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PROJETO DE LEI 5296/2005

Institui as diretrizes para os serviços públicos de saneamento  básico e a Política Nacional de Saneamento Básico - PNS.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO



Art. 1o  Esta Lei institui as diretrizes para
os serviços públicos de saneamento básico e a Política Nacional de
Saneamento Básico - PNS.

§ 1o  Estão sujeitos às diretrizes para os
serviços públicos de saneamento básico os agentes públicos ou
privados que desenvolvam ações que, direta ou indiretamente,
interessem aos serviços públicos de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário, de manejo de águas pluviais e de manejo de
resíduos sólidos.

§ 2o  Os dispositivos da PNS aplicam-se:

I - à administração direta e indireta da
União e às entidades ou fundos direta ou indiretamente sob o seu
controle, gestão ou operação;

II - à entidade, órgão ou fundo que utilize,
receba, guarde ou gerencie recursos federais ou os que estejam sob
gestão ou operação de fundo, órgão ou entidade da União; e

III - mediante adesão, às entidades privadas
e aos órgãos e entidades de outros entes da Federação.



Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES

 Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - saneamento básico: o conjunto de serviços
e ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade
ambiental, nas condições que maximizem a promoção e a melhoria das
condições de vida nos meios urbano e rural, compreendendo o
abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos
sólidos e o manejo de águas pluviais;

II - salubridade ambiental: qualidade das
condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz
respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência
de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o
pleno gozo da saúde e o bem-estar;

III - plano de saneamento ambiental: no que
se refere a determinado âmbito territorial, o conjunto de estudos,
diretrizes, programas, prioridades, metas, atos normativos e
procedimentos que, com fundamento em avaliação do estado de
salubridade ambiental, inclusive da prestação dos serviços públicos a
ela referentes, define a programação das ações e dos investimentos
necessários para a prestação universal, integral e atualizada dos
serviços públicos de saneamento básico, bem como, quando relevantes,
das demais soluções para a concretização de níveis crescentemente
melhores de salubridade ambiental;

IV - serviços públicos de saneamento básico:
os serviços públicos cuja natureza sejam o abastecimento de água, o
esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de
águas pluviais;

V - serviços públicos de abastecimento de
água: a captação, a adução de água bruta, o tratamento, a adução de
água tratada, a reservação e a distribuição de água;

  VI - serviços públicos de esgotamento
sanitário: a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final
de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais
compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo de
tratamento;

   VII - serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos:

   a) a coleta, o transbordo e transporte, a
triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por
compostagem, e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares,
assemelhados e provenientes da limpeza pública;

   b) a varrição, a capina e a poda de árvores
em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços
pertinentes à limpeza pública;

   VIII - serviços públicos de manejo de águas
pluviais: a coleta, o transporte, a detenção ou retenção para
amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento das
águas pluviais;

   IX - serviços públicos de saneamento básico
de interesse local:

   a) o sistema de manejo de águas pluviais, ou
a parcela dele que receba contribuições exclusivamente de um
Município;

   b) quando destinado a atender exclusivamente
um Município, qualquer dos seguintes serviços:

   1. a captação, a adução de água bruta ou
tratada, o tratamento de água e a reservação para abastecimento
público;

   2. a interceptação e o transporte, o
tratamento e a destinação final de esgotos sanitários; e

  3. o transbordo e transporte, o tratamento e
a disposição final de resíduos sólidos urbanos;

  c) em qualquer caso: a distribuição de água,
a coleta de esgotos sanitários, a varrição, a capina, a limpeza e a
poda de árvores em vias e logradouros públicos, a coleta e a triagem,
para fins de  reaproveitamento, reuso ou reciclagem, de resíduos
sólidos urbanos e a microdrenagem;

  X - serviços públicos de saneamento básico
integrados: os serviços públicos de saneamento básico não
qualificados como de interesse local;

  XI - planejamento: as atividades de
identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação
de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço
público deve ser prestado ou colocado à disposição para o alcance, em
período determinado, das metas e resultados pretendidos;

  XII - regulação: todo e qualquer ato,
normativo ou não, que discipline ou organize determinado serviço
público, incluindo suas características, padrões de qualidade,
impactos sócio-ambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos
usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e
sistema de cobrança, inclusive a fixação, reajuste e revisão do valor
de tarifas e outros preços públicos;

  XIII - fiscalização: as atividades de
acompanhamento, monitoramento, controle, avaliação e de aplicação de
penalidades exercidas pelo titular do serviço público, inclusive por
entidades de sua administração indireta ou por entidades conveniadas,
e pelos cidadãos e usuários, no sentido de garantir a utilização,
efetiva ou potencial, do serviço público;

  XIV - prestação de serviço público: a
execução de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de
permitir o acesso a um serviço público em estrita conformidade com o
estabelecido no planejamento e na regulação;

  XV - prestador de serviço público, o órgão ou
entidade:

  a) do titular, a quem se tenha atribuído por
lei a competência de prestar o serviço público;

  b) de consórcio público ou de ente da
Federação com quem o titular celebrou convênio de cooperação, desde
que delegada a prestação por meio de contrato de programa;

  c) a quem se tenha delegado a prestação dos
serviços por meio de concessão;

  XVI - titular do serviço público: o ente da
Federação detentor da competência para prover o serviço público,
especialmente por meio do planejamento, regulação, fiscalização e
prestação direta ou indireta;

  XVII - norma local: a estabelecida por lei do
titular dos serviços ou por ato de sua administração direta ou
indireta, inclusive consórcio público do qual participe;

  XVIII - projetos associados aos serviços
públicos de saneamento básico: os desenvolvidos em caráter acessório
ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios
sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:

  a) o fornecimento de água bruta para outros
usos, comprovado o não-prejuízo aos serviços públicos de
abastecimento de água;

  b) o aproveitamento de água de reuso;

  c) o aproveitamento do lodo resultante de
tratamento de água ou de esgoto sanitário;

  d) o aproveitamento dos materiais integrantes
dos resíduos sólidos por meio de reuso ou reciclagem;

  e) o aproveitamento de energia de qualquer
fonte potencial vinculada aos serviços, inclusive do biogás
resultante de tratamento de esgoto sanitário ou de tratamento ou
disposição final de resíduos sólidos;

  XIX - subsídios simples: aqueles que se
processam mediante receitas que não se originam de remuneração pela
prestação de serviços públicos de saneamento básico;

  XX - subsídios cruzados: aqueles que se
processam mediante receitas que se originam de remuneração pela
prestação de serviços públicos de saneamento básico;

  XXI - subsídios cruzados internos: aqueles
que se processam internamente à estrutura de cobrança pela prestação
de serviços no território de um só Município, do Distrito Federal ou
na área de atuação de entidade ou órgão responsável pela:

  a) gestão associada desses serviços;

  b) integração da organização, do planejamento
e da execução desses serviços, quando caracterizados como funções
públicas de interesse comum;

  XXII - subsídios cruzados externos: aqueles
que se processam mediante transferências ou compensações de recursos
originados de área ou território diverso dos referidos no inciso XXI;

  XXIII - subsídios diretos: aqueles que se
destinam a usuários determinados;

  XXIV - delegação onerosa de serviço público
de saneamento básico, a que inclui:

  a) qualquer modalidade de pagamento ao
titular pela outorga da concessão de serviço público de saneamento
básico, direito de uso ou pela transferência de bens e instalações
reversíveis, exceto no caso de ressarcimento de eventuais obrigações
que, contraídas em função do serviço,  permaneçam na responsabilidade
do titular; ou

  b) subscrição de participação societária e
integralização, pelo titular, de capital da empresa delegatária,
lastreada na conferência de qualquer dos bens ou direitos mencionados
na alínea "a" deste inciso, salvo quando a participação societária
estiver gravada por vínculo de inalienabilidade pelo prazo mínimo de
vinte anos; e

  XXV - controle social: mecanismos e
procedimentos que garantam à sociedade informação, representação
técnica e participação nos processos de decisão do serviço.

 

  § 1o  Os corpos d'água não integram os
serviços públicos de saneamento básico, exceto os lagos artificiais
cuja finalidade principal seja a captação de água para abastecimento
público ou o tratamento de efluentes ou a retenção ou detenção para
amortecimento de vazões de cheias.

 

  § 2o  Não constitui serviço público a ação de
saneamento implementada por meio de soluções individuais, desde que o
usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as
ações e serviços de saneamento ambiental de responsabilidade privada,
incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

 

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

CAPÍTULO I

DO DIREITO À SALUBRIDADE AMBIENTAL

 

  Art. 3o  Todos têm direito à vida em ambiente
salubre, cuja promoção e preservação é dever do Poder Público e da
coletividade.

 

  Parágrafo único.  É obrigação do Poder
Público promover a salubridade ambiental, especialmente mediante
políticas, ações e a provisão universal e equânime dos serviços
públicos necessários.

 

  Art. 4o  É garantido a todos o direito a
níveis adequados e crescentes de salubridade ambiental e de exigir
dos responsáveis medidas preventivas, mitigadoras, compensatórias ou
reparadoras em face de atividades prejudiciais ou potencialmente
prejudiciais à salubridade ambiental.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

 Seção I

Da Disposição Preliminar

 

  Art. 5o  Os serviços públicos de saneamento
básico possuem caráter essencial. 

 

Seção II

Das Diretrizes Básicas

 

  Art. 6o  São diretrizes básicas dos serviços
públicos de saneamento básico:

  I - a universalização, consistente na garantia a todos de acesso aos serviços, indistintamente e em menor prazo, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções,
sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública
e de outros interesses coletivos;

  II - a integralidade, compreendida como a provisão dos serviços de saneamento básico de todas as naturezas, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades
e a maximização da eficácia das ações e resultados;

  III - a eqüidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de menor renda;

 

  IV - a regularidade, concretizada pela
prestação dos serviços, sempre de acordo com a respectiva regulação e
com as outras normas aplicáveis;

  V - a continuidade, consistente na obrigação
de prestar os serviços públicos sem interrupções, salvo nas hipóteses
previstas em lei;

  VI - a eficiência, por meio da prestação dos
serviços de forma a satisfazer as necessidades dos usuários com a
imposição do menor encargo sócio-ambiental e econômico possível;

  VII - a segurança, implicando que os serviços
sejam prestados com o menor risco possível para os usuários, os
trabalhadores que os prestam e à população;

  VIII - a atualidade, que compreende a
modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua
conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços;

  IX - a cortesia, traduzida no bom atendimento
ao público, inclusive para realizar atendimento em tempo adequado e
de fornecer as informações referentes aos serviços que sejam de
interesse dos usuários e da coletividade;

  X - a modicidade dos preços públicos,
inclusive das tarifas, e das taxas;

  XI - a sustentabilidade, pela garantia do
caráter duradouro dos benefícios das ações, considerados os aspectos
jurídico-institucionais, sociais, ambientais, energéticos e
econômicos relevantes a elas associados;

  XII - a intersetorialidade, compreendendo a
integração das ações de saneamento entre si e com as demais políticas
públicas, em especial com as de saúde, meio ambiente, recursos
hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação e desenvolvimento
regional;

  XIII - a cooperação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios na melhoria das condições
de salubridade ambiental;

  XIV - a participação da sociedade na
formulação e implementação das políticas e no planejamento,
regulação, fiscalização, avaliação e prestação dos serviços por meio
de instâncias de controle social;

  XV - a promoção da educação sanitária e
ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos
recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização
dos serviços, observado o disposto na Lei no 9.795, de 27 de abril de
1999;

  XVI - a promoção e a proteção da saúde,
mediante ações preventivas de doenças relacionadas à falta ou à
inadequação dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as
normas do Sistema Único de Saúde (SUS);

  XVII - a preservação e a conservação do meio
ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos
naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental,
observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as
disposições do plano de recursos hídricos;

  XVIII - a promoção do direito à cidade;

  XIX - a conformidade do planejamento e da
implementação dos serviços com as exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor;

  XX - o respeito às identidades culturais das
comunidades, às diversidades locais e regionais e a flexibilidade na
implementação e na execução das ações de saneamento básico;

  XXI - a promoção e a defesa da saúde e
segurança do trabalhador nas atividades relacionadas aos serviços;

  XXII - o respeito e a promoção dos direitos
básicos dos consumidores; e

  XXIII - o fomento da pesquisa científica e
tecnológica e a difusão dos conhecimentos de interesse para o
saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias
apropriadas.

 

  Parágrafo único.  O serviço público de
saneamento básico é considerado universalizado em um território
quando assegura o atendimento, no mínimo, das necessidades básicas
vitais, sanitárias e higiênicas, de todas as pessoas,
independentemente de sua condição sócio-econômica, em todos os
domicílios e locais de trabalho e de convivência social, de modo
ambientalmente aceitável e de forma adequada às condições locais.

 

Seção III

Das Diretrizes para o Abastecimento de Água

 

  Art. 7o  São diretrizes para os serviços
públicos de abastecimento de água:

  I - a destinação da água fornecida pelos
serviços prioritariamente para o consumo humano, a higiene doméstica,
dos locais de trabalho e de convivência social e, secundariamente,
como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o
desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer;

  II - a garantia do abastecimento em
quantidade suficiente para promover a saúde pública e com qualidade
compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade
estabelecidos conforme o previsto no inciso V do art. 16 da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990;

  III - a promoção e o incentivo à preservação,
à proteção e à recuperação dos mananciais e ao uso racional da água,
à redução das perdas e à minimização dos desperdícios; e

  IV - a promoção das ações de educação
sanitária e ambiental, especialmente o uso sustentável da água e a
correta utilização das instalações prediais de água.

 

  § 1o  Admite-se a restrição de acesso aos
serviços nos casos e condições previstos em  norma local, exigida a
prévia notificação ao usuário quando motivada por inadimplência.

 

  § 2o  A inadimplência do usuário residencial
de baixa renda e dos estabelecimentos de saúde, educacionais e de
internação coletiva não prejudica a garantia de abastecimento
mencionada no inciso II do caput, devendo a restrição de acesso aos
serviços assegurar o mínimo necessário ao atendimento das exigências
de saúde pública definido em instrução expedida pelo Ministro de
Estado da Saúde.

 

  § 3o  É dever do prestador dos serviços
avisar aos usuários, com antecedência razoável, das interrupções
motivadas por manutenção programada ou por racionamento.

 

  § 4o  A adoção de regime de racionamento
depende de prévia autorização do órgão ou entidade que exerça a
função de regulação, que lhe fixará prazo e condições.

 

  § 5o  Excetuados os casos previstos na norma
local:

  I - é compulsória a ligação da edificação que
utilize a água para consumo humano à rede pública de abastecimento
existente; e

  II - a rede pública de abastecimento de água
não poderá ser ligada à instalação hidráulica predial também
alimentada por outras fontes.

 

Seção IV

Das Diretrizes para o Esgotamento Sanitário

 

  Art. 8o  São diretrizes para os serviços
públicos de esgotamento sanitário:

  I - a garantia de solução adequada para a
coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos
sanitários, como forma de promover a saúde pública e de prevenir a
poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;

  II - a promoção do desenvolvimento e da
adoção de tecnologias apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas
de esgotamento sanitário, em especial para o atendimento em situações
que apresentem dificuldades de implantação, notadamente nas áreas de
urbanização precária e de ocupação dispersa;

  III - o incentivo ao reuso da água, à
reciclagem dos demais constituintes dos esgotos e à eficiência
energética, condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde
pública e de proteção ambiental;

  IV - a promoção das ações de educação
sanitária e ambiental sobre a correta utilização das instalações
prediais de esgoto, dos serviços de esgotamento e do adequado manejo
dos esgotos sanitários, bem como sobre os procedimentos para evitar a
contaminação dos solos, das águas e das lavouras.

 

  § 1o  É vedada a restrição de acesso aos
serviços públicos de esgotamento sanitário em decorrência de
inadimplência do usuário.

 

  § 2o  Excetuados os casos previstos na norma
local, é compulsória a ligação à rede pública de coleta de esgotos
sanitários existente de edificação que disponha de instalações
prediais de esgotos.

 

Seção V

Das Diretrizes para o Manejo de Resíduos Sólidos

 

  Art. 9o  São diretrizes para os serviços
públicos de manejo dos resíduos sólidos:

  I - a garantia do manejo dos resíduos sólidos
de forma sanitária e ambientalmente adequada, a fim de promover a
saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e
subterrâneas, do solo e do ar;

  II - o incentivo e a promoção:

  a) da não-geração, redução, minimização da
geração, coleta seletiva, reutilização, reciclagem, inclusive por
compostagem, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a
utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade
ambiental dos respectivos sistemas de gestão;

  b) da inserção social dos catadores de
materiais recicláveis, mediante apoio à sua organização em
associações ou em cooperativas de trabalho, as quais se deverá
prioritariamente contratar a prestação dos serviços de coleta, do
processamento e da comercialização desses materiais;

  c) da recuperação de áreas degradadas ou
contaminadas devido à disposição inadequada dos resíduos sólidos;

  d) do manejo planejado, integrado e
diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização
de tecnologias limpas;

  e) da gestão do manejo de resíduos sólidos
mediante cobrança pela disponibilização ou  efetiva prestação dos
serviços;

  f) do desenvolvimento e adoção de mecanismos
de cobrança que se vinculem à quantificação da geração de resíduos
sólidos urbanos;

  g) das ações de criação e fortalecimento de
mercados locais de comercialização ou consumo de materiais
recicláveis ou reciclados;

  III - a promoção das ações de educação
sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para:

  a) a difusão das informações necessárias à
correta utilização dos serviços, especialmente horários de coleta e
regras para apresentação dos resíduos a serem coletados;

  b) a adoção de hábitos higiênicos
relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos;

  c) a orientação para o consumo preferencial
de produtos originados total ou parcialmente de material reutilizado
ou reciclado; e

  d) a disseminação de informações sobre as
questões ambientais relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e
sobre os procedimentos para evitar desperdícios.

 

  Parágrafo único.  É vedada a interrupção de
serviço de coleta em decorrência de inadimplência do usuário
residencial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as
condições de sua prestação.

 

Seção VI

Das Diretrizes para o Manejo das Águas Pluviais

 

  Art. 10.  São diretrizes para os serviços
públicos de manejo das águas pluviais:

  I - a garantia a toda população urbana do
atendimento adequado por serviço e por ações de manejo das águas
pluviais, com vistas a promover a saúde, a segurança da vida e do
patrimônio e a reduzir os prejuízos econômicos decorrentes das
enchentes;

  II - a promoção da concepção integrada e
planejada, articulando instrumentos de prevenção, minimização e
gerenciamento das enchentes, apoiada na adequada gestão do uso e da
ocupação do solo e na observância das diretrizes estabelecidas no
âmbito do plano de recursos hídricos, de modo a minimizar e mitigar
os impactos dos lançamentos na quantidade e qualidade da água à
jusante da bacia hidrográfica urbana;

  III - o incentivo à valorização, à
preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema natural de
drenagem do sítio urbano, em particular dos seus corpos d'água, com
ações que priorizem:

  a) o equacionamento de situações que envolvam
riscos à vida, à saúde pública ou perdas materiais;

  b) as alternativas de tratamento de fundos de
vale de menor impacto no meio ambiente e que assegurem as áreas de
preservação permanente e o tratamento urbanístico e paisagístico nas
áreas remanescentes;

  c) a minimização da expansão de áreas
impermeáveis;

  d) o equacionamento dos impactos negativos na
qualidade das águas dos corpos receptores em decorrência de
lançamentos de esgotos sanitários e de outros efluentes líquidos
assemelhados no sistema público de manejo de águas pluviais;

  e) a vedação de lançamentos de resíduos
sólidos de qualquer natureza no sistema público de manejo de águas
pluviais;

  IV - o incentivo ao aproveitamento das águas
pluviais, condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde pública
e de proteção ambiental pertinentes;

  V - a inibição do encaminhamento para o
sistema público de drenagem urbana do acréscimo de escoamento
superficial gerado pela ocupação urbana do solo, inclusive mediante
sistema de incentivos e ônus vinculado ao uso adequado do serviço; e

  VI - a promoção das ações de educação
sanitária e ambiental como instrumento de conscientização da
população sobre a importância da preservação das áreas permeáveis e o
correto manejo das águas pluviais.

 

Seção VII

Das Diretrizes de Complementaridade dos Serviços

 

  Art. 11.  As relações de complementaridade
entre os serviços públicos de saneamento básico locais e os serviços
públicos de saneamento básico integrados serão estabelecidas pelos
entes da Federação mediante contrato de consórcio público ou de
fornecimento de serviços públicos, observadas a regulação dos
serviços e as disposições de plano regional aprovado pelos
contratantes.

 

  Art. 12.  São cláusulas necessárias do
contrato de fornecimento de serviços públicos as que estabeleçam:

  I - os serviços integrados objeto de
fornecimento;

  II - as condições e garantias recíprocas de
fornecimento e de acesso aos serviços integrados;

  III - o prazo de vigência, compatível com as
necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua
prorrogação;

  IV - procedimentos para articulação da
implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional dos serviços;

  V - regras para fixação, reajuste e revisão
da remuneração do prestador dos serviços integrados;

  VI - condições e garantias de pagamento ao
fornecedor dos serviços;

  VII - os direitos e os deveres sub-rogados,
ou os que se autoriza a sub-rogação;

  VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a
alteração e a rescisão administrativas unilaterais; e

  IX - as penalidades a que estão sujeitas as
partes em caso de inadimplemento.

 

  Parágrafo único.  Nos casos de relação de
complementaridade entre serviços integrados e serviços locais
remunerados por tarifa, inclui-se dentre as garantias previstas no
inciso VI do caput a obrigação do prestador local de destacar nos
documentos de cobrança o valor da remuneração dos serviços
integrados, bem como a de realizar a respectiva arrecadação e entrega
dos valores arrecadados.

 

  Art. 13.  O regulamento desta Lei, ou
instrução a ele complementar, disporá sobre modelos de contratos de
fornecimento de serviços públicos, cujas cláusulas disciplinarão as
relações de complementaridade no que não dispuser em contrário o
contrato de fornecimento de serviço público celebrado pelos
interessados.

 

Seção VIII

Das Diretrizes de Planejamento

 

  Art. 14.  É direito de todos receber serviços
públicos de saneamento básico que tenham sido adequadamente
planejados.

 

  § 1o  É direito do usuário, cabendo-lhe o
ônus da prova, não ser onerado por investimento que não tenha sido
previamente planejado, salvo quando decorrente de fato imprevisível,
desde que justificado conforme previsto na regulação.

 

  § 2o  Os planos de saneamento ambiental devem
ser elaborados e revisados com a participação da comunidade, sendo
obrigatória a realização de audiência e consulta públicas.

 

  § 3o  O regulamento desta Lei instituirá
normas para as audiências e consultas públicas mencionadas no § 2o,
que serão observadas no que não contrariem a norma local.

 

  Art. 15.  É dever do titular dos serviços
elaborar e implementar plano de saneamento ambiental, bem como
participar da elaboração dos planos regionais de seu interesse.

 

  § 1o  Os planos de saneamento ambiental devem
ser elaborados tendo horizonte mínimo de vinte anos.

 

  § 2o  Os planos de saneamento ambiental
deverão ser compatíveis com:

  I - os planos nacional e regional de
ordenação do território;

  II - os objetivos e as diretrizes do plano
plurianual;

  III - os planos de recursos hídricos;

  IV - a legislação ambiental; e

  V - o disposto em lei complementar que
institua região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou
região integrada de desenvolvimento.

 

  § 3o  As metas de universalização serão
fixadas pelo plano de saneamento ambiental e possuem caráter
indicativo para os planos plurianuais, os orçamentos anuais, a
concessão de créditos, bem como para a capitalização de fundo de
universalização.

 

  § 4o  Exceto quando regional, o plano de
saneamento ambiental deve englobar integralmente o território do ente
da Federação que o elabora.

 

  § 5o  É vedado o investimento em serviços
públicos de saneamento básico integrados sem previsão em plano
regional aprovado pelos entes da Federação que suportem ônus deles
decorrentes ou por consórcio público de que participem.

 

  Art. 16.  As disposições dos planos de
saneamento ambiental são vinculantes para:

  I - a regulação, a prestação direta ou
delegada, a fiscalização, a avaliação dos serviços públicos de
saneamento básico exercidas pelo ente federativo que o elaborou; e

  II - as ações públicas e privadas que,
disciplinadas ou vinculadas às demais políticas públicas do ente da
Federação que elaborou o plano, venham a interferir nas condições
ambientais e de saúde.

 

  § 1o  As disposições de plano de saneamento
ambiental vinculam os projetos básicos e as contratações de obras e
serviços relativos às ações de saneamento ambiental.

 

  § 2o  No caso de serviço delegado, as
disposições de plano de saneamento ambiental ou de suas revisões
terão a sua eficácia condicionada à formalização de alteração
contratual.

 

Seção IX

Das Diretrizes para a Regulação e a Fiscalização dos Serviços

 

  Art. 17.  A prestação de serviço público de
saneamento básico deve ser objeto de regulação e de fiscalização
permanente por órgão ou entidade de direito público do titular dos
serviços ou de consórcio público de que participe.

 

  § 1o  O prestador do serviço não poderá
exercer as funções de regulação e de fiscalização.

 

  § 2o  Quando o serviço for prestado
diretamente ou por consórcio público, considera-se atendido o
disposto no § 1o mediante a atribuição das competências a órgãos ou
entidades diferentes, de forma que o prestador esteja subordinado à
regulação e à fiscalização exercidas por outro órgão ou entidade do
próprio titular ou consórcio.

 

  § 3o  No caso de a prestação do serviço ser
objeto de delegação por meio de concessão, devem ser asseguradas a
autonomia administrativa e a adequada capacidade técnica ao órgão ou
entidade mencionado no caput.

 

  § 4o  Faculta-se ao titular, por meio de
convênio de cooperação com entidade pública, transferir o exercício
de funções de fiscalização ou receber apoio técnico para as suas
atividades de regulação.

 

  § 5o  As informações produzidas por terceiros
contratados poderão ser utilizadas pela regulação e fiscalização dos
serviços.

 

  § 6o  Incluem-se na regulação dos serviços as
atividades de interpretar e fixar critérios para a fiel execução dos
instrumentos de delegação dos serviços, bem como para a correta
administração de subsídios.

 

  Art. 18.  Os entes da Federação interessados
regularão e fiscalizarão em conjunto os serviços integrados.

 

  § 1o  Atendido o estabelecido no caput, a
regulação dos serviços em região metropolitana, aglomeração urbana,
microrregião ou região integrada de desenvolvimento observará o
disposto na lei complementar que as instituir.

 

  § 2o  Sem prejuízo do disposto no § 1o, a
regulação e a fiscalização dos serviços poderão ser exercidas por
meio de consórcio público.

 

  Art. 19.  Os órgãos ou entidades de regulação
e de fiscalização estão obrigados a motivar todas as decisões que
interfiram nos direitos ou deveres referentes aos serviços, bem como,
quando solicitados, a prestar esclarecimentos complementares em prazo
adequado.

 

  § 1o  Aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à
fiscalização dos serviços, deverá ser assegurada publicidade, deles
podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente de
demonstração de interesse, salvo os por prazo certo declarados como
sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante.

 

  § 2o  A publicidade a que se refere o § 1o
preferencialmente deverá se efetivar por meio de sítio mantido na
rede mundial de computadores - Internet.

 

  § 3o  Os órgãos ou entidades de regulação e
de fiscalização não poderão se recusar a informar ao cidadão e ao
usuário de seus direitos e deveres.

 

  Art. 20.  Atendidas as diretrizes fixadas
nesta Lei, a legislação do titular dos serviços estabelecerá as
normas de regulação e fiscalização, que deverão evidenciar os
direitos e deveres do titular, dos cidadãos e dos demais usuários,
dos prestadores e, no que couber, dos entes reguladores ou
fiscalizadores dos serviços, bem como compreender pelo menos:

  I - indicadores de qualidade dos serviços e
de sua adequada e eficiente prestação;

  II - metas de expansão e qualidade dos
serviços e respectivos prazos quando adotadas metas parciais ou
graduais;

  III - sistemas de medição, faturamento e
cobrança dos serviços;

  IV - método de monitoramento dos custos e de
reajustamento e revisão das taxas ou preços públicos;

  V - mecanismos de acompanhamento e avaliação
dos serviços e procedimentos para recepção, apuração e solução de
queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais usuários;

  VI - planos de contingência e de segurança;

  VII - penalidades a que, nos termos da lei ou
do contrato, estarão sujeitos os usuários e os prestadores.

 

  Parágrafo único.  O regulamento desta Lei
disporá sobre instrumentos de regulação de referência, diferenciados
em razão da natureza, da escala e da complexidade dos serviços, que
serão observados no que não contrariem instrumento de regulação
instituído por norma local.

 

  Art. 21.  É direito do cidadão e dos demais
usuários dos serviços públicos de saneamento básico fiscalizar os
serviços e receber ou ter acesso a serviços permanentemente
fiscalizados.

 

  § 1o  A fiscalização terá por objeto
verificar se a prestação de serviço público de saneamento básico
atende às exigências legais, regulamentares, administrativas e
contratuais.

 

  § 2o  Os prestadores dos serviços deverão
receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos cidadãos e dos
demais usuários, que deverão ser notificados das providências
adotadas em até trinta dias.

 

  § 3o  Os órgãos ou entidades fiscalizadoras
deverão receber e se manifestar conclusivamente nas reclamações que,
a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas
pelos prestadores.

 

  Art. 22.  No exercício de seu direito de
fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, asseguram-se
aos usuários:

  I - ter amplo acesso, inclusive por meio da
rede mundial de computadores - Internet, às informações sobre a
prestação do serviço na forma e com a periodicidade definidas pela
regulação dos serviços, especialmente as relativas à qualidade,
receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e investimentos
realizados;

  II - ter prévio conhecimento:

  a) das penalidades a que estão sujeitos os
cidadãos, os demais usuários e os prestadores dos serviços;

  b) das interrupções programadas ou das
alterações de qualidade nos serviços;

  III - receber o manual de prestação do
serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e
aprovado pelo órgão ou entidade de regulação;

  IV - receber anualmente do prestador do
serviço de distribuição de água relatório individualizado com
informações relativas ao controle da qualidade da água a ele
fornecida no ano anterior, que deverá também ser publicado na rede
mundial de computadores - Internet e atender ao disposto em instrução
expedida pelo Ministro de Estado da Saúde.

 

  Parágrafo único.  O não-cumprimento do
disposto no caput implica violação dos direitos do consumidor pelo
prestador dos serviços, ensejando responsabilização nos termos
previstos na legislação, especialmente as previstas no § 1o do art.
59 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Seção X

Das Diretrizes para os Serviços Contratados

 

  Art. 23.  A prestação de serviços públicos de
saneamento básico por meio de delegação depende da celebração de
contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de
parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

 

  § 1o  Não são considerados como delegados os
serviços prestados por pessoa jurídica que, integrando a
administração indireta do titular,  tenha recebido a outorga desta
atribuição mediante lei.

 

  § 2o  Excetuam-se do disposto no caput os
serviços públicos de saneamento básico de interesse local cuja
prestação o Poder Público, nos termos da lei, autorizar para os
usuários organizados em cooperativa ou associação, desde que os
serviços se limitem a:

  I - determinado condomínio;

  II - localidade de pequeno porte,
predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras
formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção
incompatíveis com a capacidade de os usuários pagarem pelos serviços.

 

  § 3o  A autorização do Poder Público prevista
no § 2o deverá prever a obrigação de transferir os bens vinculados
aos serviços ao Município ou ao Distrito Federal, por meio de termo
específico, bem como a de entregar os respectivos cadastros técnicos.

 

  Art. 24.  São condições para a validade dos
contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico:

  I - plano de saneamento ambiental válido por
ocasião da contratação;

  II - estudo de viabilidade técnica e
econômico-financeira da delegação com vistas à prestação universal e
integral dos serviços  nos termos do plano de saneamento ambiental;

  III - legislação que preveja os meios para o
cumprimento das diretrizes desta Lei, inclusive o órgão ou entidade
de regulação e fiscalização;

  IV - realização prévia de audiência e de
consulta públicas sobre o edital de licitação, ou seu termo de
dispensa ou inexigibilidade, e a minuta do contrato.

 

  § 1o  Os planos de investimentos e os
projetos relativos à delegação de serviço público de saneamento
básico serão válidos no que forem compatíveis com as disposições do
plano de saneamento ambiental.

 

  § 2o  Os instrumentos de delegação dos
serviços não poderão conter dispositivo que prejudique o amplo
exercício dos poderes de regulação e de fiscalização, especialmente o
acesso direto e imediato a todas as informações que sobre os serviços
detenha o prestador.

 

  § 3o  As exigências previstas nos incisos II
a IV do caput não se aplicam aos contratos de prestação de serviço de
manejo de resíduos sólidos urbanos celebrados com associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas
pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis.

 

  § 4o  A legislação prevista no inciso III do
caput será exigida somente nos contratos que tenham por objeto a
delegação dos serviços, e deverá prever o seguinte:

  I - a autorização para a delegação dos
serviços, indicando respectivos prazo e área;

  II - a inclusão no contrato de delegação das
metas de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso
racional da água, da energia e dos recursos naturais, de conformidade
com os tipos de serviços prestados, e, no que couber, as que se
referem:

  a) à regularidade dos serviços;

  b) à qualidade da água de abastecimento;

  c) aos níveis de perdas e uso racional da
água;

  d) à qualidade das águas brutas e proteção de
mananciais superficiais e subterrâneos;

  e) ao controle de lançamentos irregulares de
esgotos sanitários no sistema de águas pluviais e nos corpos d'água;

  f)  aos índices de reutilização e reciclagem
dos resíduos sólidos;

  g) aos níveis de proteção da água, solo e ar
em razão do tratamento, lançamento ou  disposição de esgotos
sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive dos níveis de
remoção de carga orgânica e dos demais poluentes no tratamento de
esgotos sanitários e de chorume; e

  h) aos níveis de risco de enchentes;

  III - as prioridades de ação, compatíveis com
as metas estabelecidas;

  IV - as condições de sustentabilidade e
equilíbrio econômico-financeiro na sua prestação, em regime de
eficiência, incluindo:

  a) o sistema de cobrança e a respectiva
estrutura de composição dos valores a serem cobrados pelos serviços;

  b) a sistemática de reajustes e de revisões
das tarifas cujas periodicidades, respectivamente, não poderão ser
inferiores a um e a quatro anos;

  c) a política e o sistema de subsídios;

  V - a regulação dos direitos e deveres dos
cidadãos e dos usuários, bem como dos mecanismos de controle social
nas atividades de planejamento, regulação, fiscalização e prestação
dos serviços;

  VI - a possibilidade de intervenção e
retomada do serviço;

  VII - o órgão ou entidade responsável pela
regulação do serviço; e

  VIII - as formas de fiscalização dos serviços
e o órgão ou entidade responsável;

 

  § 5o  O regulamento desta Lei, ou instrução a
ele complementar, poderá instituir modelos de normas para o
cumprimento do previsto no § 4o, que poderão ser diferenciados em
razão das características e da natureza dos serviços, e que serão
aplicados no que não forem contrariadas pela norma local.

 

Seção XI

Das Diretrizes para a Avaliação Periódica da Qualidade dos Serviços

 

  Art. 25.  Os serviços de saneamento básico
receberão avaliação de qualidade interna e externa anual.

 

  Art. 26.  A avaliação interna será efetuada
pelos próprios prestadores dos serviços, por meio de Relatório Anual
de Qualidade dos Serviços - RAQS que caracterizará a situação dos
serviços e suas infra-estruturas, relacionando-as com as condições
socioeconômicas e de salubridade ambiental em áreas homogêneas, de
forma a verificar a efetividade das ações de saneamento na redução de
riscos à saúde, na melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente
para os diferentes estratos socioeconômicos.

 

  Parágrafo único.  O RAQS será elaborado na
conformidade dos critérios, índices, parâmetros e prazos fixados em
instrução expedida pelo Ministro de Estado das Cidades.

 

  Art. 27.  A avaliação externa será efetuada
pelo Conselho da Cidade ou órgão equivalente e, na falta destes, pelo
Conselho Municipal de Saúde - COMUS, após manifestação de órgão ou
entidade fiscalizadora dos serviços.

 

  Parágrafo único.  As atividades de avaliação
externa compreendem também as de apreciar e aprovar o RAQS.

 

  Art. 28.  Os resultados da avaliação interna
e externa da qualidade dos serviços devem ser encaminhados pelos
prestadores dos serviços para integração ao Sistema Nacional de
Informações e Avaliação em Saneamento - SINISA e publicação na rede
mundial de computadores - Internet.

 

Seção XII

Das Diretrizes Relativas aos Aspectos Econômicos e Financeiros

 

  Art. 29.  Os serviços públicos de saneamento
básico deverão ter a sustentabilidade econômico-financeira assegurada
mediante, tanto quanto possível, receitas provenientes de preços
públicos ou de taxas, nos termos da norma local.

 

  § 1o  Os entes federados, isoladamente ou
reunidos em consórcio público, poderão instituir fundo especial
constituído com recursos provenientes de preços públicos, de taxas e
de subsídios, simples ou cruzados externos, com a finalidade de
custear, na conformidade do disposto em plano de saneamento
ambiental, a universalização dos serviços públicos de saneamento
básico.

 

  § 2o  Os recursos do fundo especial referido
no § 1o poderão ser utilizados como fonte ou garantia em operações de
crédito para financiamento dos investimentos necessários à
universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

 

  § 3o  Os recursos de outorga onerosa do
direito de construir, de cobrança pelo uso de recursos hídricos e os
recursos transferidos como incentivos ambientais poderão integrar o
fundo especial mencionado no § 1o.

 

  Art. 30.  Os preços públicos ou as taxas dos
serviços de saneamento básico devem:

  I - proporcionar o acesso universal ao
serviço, mediante adoção de subsídios aos usuários que não tenham
capacidade econômica de pagá-los integralmente;

  II - visar a recuperação dos custos e gastos
incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência e
eficácia, incluindo provisões para a sua manutenção, melhoria,
atualização, reposição e expansão;

  III - proporcionar remuneração adequada do
capital investido pelas empresas prestadoras dos serviços;

  IV - inibir o consumo supérfluo e o
desperdício dos recursos;

  V - induzir a maximização da eficiência dos
prestadores dos serviços;

  VI - privilegiar o consumo de água e o uso
dos serviços destinados à subsistência humana, assegurando o
atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde individual e
coletiva;

  VII - ser compatíveis com o desenvolvimento e
o exercício de atividades econômicas;

  VIII - facilitar a consecução das diretrizes
de integralidade e eqüidade;

  IX - adotar estrutura estratificada por
categorias de usuários e tipos de uso, e progressividade dos valores
com o aumento das quantidades fruídas, como instrumento de:

  a) acesso dos cidadãos de baixa renda aos
serviços;

  b) gestão da demanda em situações de escassez
dos recursos hídricos; e

  c) medida compensatória ou de contenção de
agravos ambientais.

 

  § 1o  Os preços públicos ou as taxas dos
serviços poderão incorporar os custos relativos aos recursos
destinados a integrar o fundo especial previsto no § 1o do art. 29,
bem como estabelecer por meio de subsídios cruzados internos a
estrutura estratificada prevista no inciso IX do caput.

 

  § 2o  Os preços públicos ou as taxas dos
serviços não poderão incorporar parcelas de custos ou despesas:

  I - de investimentos que não estejam em
conformidade com o respectivo plano de saneamento ambiental, salvo
quando decorrentes de fato imprevisível justificado nos termos da
regulação;

  II - relativas ao ônus suportado pelo
prestador para receber a delegação ou para celebrar contrato de
prestação dos serviços;

  III - com multas legais ou contratuais e com
doações realizadas pelo prestador do serviço;

  IV - dos encargos sobre financiamentos de
investimentos e de capital de giro do prestador que excederem a taxa
de retorno ou de remuneração do capital investido fixada no contrato,
salvo se este expressamente estabelecer de outra forma;

  V - relativas à participação nos lucros e
resultados, pagas aos empregados ou aos dirigentes da entidade
prestadora dos serviços;

  VI - com publicidade, exceto a de caráter
oficial e a institucional de interesse público, autorizada pela
regulação;

  VII - decorrentes da prestação dos serviços
em condição que não atenda aos níveis de eficiência e eficácia
estabelecidos na regulação;

  VIII - relativas à amortização e remuneração
dos investimentos realizados:

  a) diretamente pelo titular do serviço,
qualquer que seja a fonte dos recursos;

  b) por particulares, pessoas físicas ou
jurídicas, que resultem em bens doados ou transferidos em decorrência
de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos
imobiliários;

  c) pelo prestador do serviço, diretamente ou
sob sua responsabilidade:

  1. com recursos provenientes de subsídios
simples ou cruzados externos; e

  2. com recursos pagos pelos usuários por meio
de preço público não-tarifário, ainda que antecipados pelo prestador.

 

  § 3o  Para cumprimento da diretriz prevista
no inciso IX do caput, o sistema de remuneração dos serviços poderá
prever:

  I - valores unitários estabelecidos de forma
progressiva para cada uma das categorias de usuários de determinado
serviço, distribuída por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo, tendo como referência o valor médio que
possibilite o equilíbrio econômico-financeiro;

  II - valores unitários diferenciados, para
uma mesma categoria ou entre distintas categorias de usuários,
estabelecidos em razão das características de complementaridade dos
serviços, da finalidade da utilização, dos padrões de qualidade, ou
dos danos ou impactos negativos evitados ao meio ambiente;

  III - alternativamente:

  a) valor mínimo, fundamentado no custo fixo
mínimo necessário para a disposição do serviço em quantidade e
qualidade adequadas;

  b) valor básico, baseado no custo do
fornecimento de quantidade mínima de consumo ou de utilização do
serviço, fundamentados em razões de saúde pública;

  IV - valores sazonais, para as localidades
sujeitas a ciclos significativos de variação da demanda dos serviços,
em períodos distintos do ano, fixados mediante critérios e regras que
protejam os usuários permanentes dos impactos dos custos adicionais.

 

  § 4o  Os parâmetros de quantidade e de
qualidade para a fixação do valor mínimo e do valor básico
mencionados no inciso III do § 3o serão fixadas em instrução expedida
pelo Ministro de Estado da Saúde.

 

  § 5o  Para grandes usuários comerciais,
industriais e condomínios residenciais, bem como para os usuários
temporários de qualquer categoria, poderão ser firmados contratos de
prestação de serviços com preços e condições especiais, que objetivem
maior racionalidade na gestão e preservem o equilíbrio econômico-
financeiro, respeitando os usos essenciais.

 

  § 6o  Em situação crítica de escassez de
recurso hídrico que obrigue o racionamento temporário do fornecimento
de água, o sistema de remuneração poderá prever mecanismos de
contingência, com o objetivo de implementar a gestão da demanda e
garantir o equilíbrio financeiro da prestação do serviço.

 

  Art. 31.  Os bens vinculados à prestação dos
serviços integram automaticamente o patrimônio do titular e, no caso
de delegação, estarão onerados por direitos de exploração no prazo
fixado no contrato.

 

  § 1o  No caso de reversão, será devida ao
prestador dos serviços a indenização relativa à parcela não
amortizada pela tarifa ou por outras receitas emergentes da delegação.

 

  § 2o  Não será devida a indenização em razão
da reversão dos bens mencionados no inciso VIII do § 2o do art. 30.

 

  § 3o  Os registros contábeis do prestador dos
serviços deverão evidenciar de forma precisa os valores da parcela
não amortizada dos bens reversíveis, os quais serão anualmente
auditados e homologados pelo órgão ou entidade que exerça a 
regulação.

 

  § 4o  O descumprimento do disposto no § 3o
tornará exigível a indenização somente após procedimento de prestação
de contas.

 

  Art. 32.  É direito do usuário pagar preços
públicos ou taxas de serviços públicos de saneamento básico cujos
critérios de fixação e de cálculo de valores tenham sido prévia e
adequadamente estabelecidos por norma local.

 

  § 1o  O titular deverá dar publicidade aos
valores das taxas ou dos preços públicos dos serviços pelo menos
trinta dias antes de sua entrada em vigor.

 

  § 2o  Considera-se adequado o estabelecimento
de critérios de fixação e de cálculo dos valores de preços públicos
ou de taxas, quando evidenciadas suas estrutura e composição de forma
clara, objetiva e acessível ao entendimento comum.

 

  § 3o  Os documentos de cobrança pela
prestação dos serviços devem discriminar a categoria do usuário, os
valores e quantidades correspondentes ao uso do serviço prestado e,
pelo menos, os valores relativos a eventuais:

  I - tributos incidentes diretamente sobre o
valor faturado do serviço;

  II - encargos de regulação e de fiscalização;

  III - valores de remuneração de prestadores
de serviços integrados com os quais tenham relações de
complementaridade;

  IV - ônus pelo uso de recursos hídricos; e

  V - subsídios diretos concedidos ao usuário.

 

  Art. 33.  Os critérios de fixação e de
cálculo de valores dos preços públicos ou de taxas de serviços
públicos de saneamento básico deverão:

  I - considerar as condições de eficiência e
eficácia estabelecidas para a prestação dos serviços;

  II - descrever de forma detalhada os
conceitos e a metodologia adotados na formulação da equação econômico-
financeira, inclusive para os reajustes e revisões;

  III - observar as definições conceituais e os
critérios técnicos estabelecidos nesta Lei;

  IV - ser fundamentados em regimes contábeis e
em sistemas de registro e apuração de custos reconhecidos e adotados
pelos órgãos e entidades públicas e privadas;

  V - explicitar as parcelas dos custos dos
serviços cobertas por subsídios simples e por subsídios cruzados
externos recebidos, bem como o custo de subsídios cruzados
transferidos;

  VI - identificar os aspectos fiscais e
tributários e os respectivos regimes a que estão sujeitos; e

  VII - permitir a sua aplicação de forma
estável ao longo do tempo, em especial nos casos de serviços
delegados.

 

  Parágrafo único.  Nos casos de serviços
delegados, os resultados financeiros de projetos associados à
prestação de serviço público de saneamento básico devem ser
contabilizados separadamente, e somente poderão ser considerados na
equação econômico-financeira adotada para o cálculo dos preços
públicos do serviço delegado se excederem a respectiva taxa de
retorno ou de remuneração.

 

  Art. 34.  O órgão ou entidade que exerça a
regulação promoverá reajustes e revisões periódicos dos preços
públicos.

 

  § 1o  Não se admitirá reajuste antes que
decorrido um ano da data-base do preço ajustado ou da data do último
reajuste ou revisão ordinária, salvo nos casos de aplicação de
reajustes parcelados autorizados pelo titular ou em razão de
disposição diversa estabelecida em lei federal.

 

  § 2o  As revisões dos preços públicos serão
promovidas pelo menos a cada quatro anos.

 

  § 3o  A norma local estabelecerá os
indicadores de preços, simples ou compostos, que melhor reflitam os
custos dos serviços e que deverão ser utilizados como referência para
os reajustes.

 

  § 4o  As revisões, mediante reavaliação da
estrutura e composição dos custos dos serviços, visam recompor as
condições econômico-financeiras inicialmente estabelecidas e garantir
aos usuários a participação nos ganhos de eficiência, de
produtividade ou de externalidades relacionadas à prestação.

 

  § 5o  O órgão ou a entidade que exerça a
regulação instaurará os processos ordinários de reajuste e de revisão
de preços públicos na periodicidade prevista na norma local.

 

  § 6o  O órgão ou a entidade que exerça a
regulação deliberará no prazo máximo de trinta dias sobre o
conhecimento de solicitação de revisão extraordinária apresentada
pelo titular ou pelo prestador do serviço, fundamentada na ocorrência
de fatos relevantes e imprevistos.

 

  § 7o  Os processos de revisão de tarifas
devem ser submetidos, antes da deliberação de mérito do órgão ou
entidade que exerça a regulação, à manifestação do Conselho da Cidade
ou de órgão colegiado equivalente ou, na sua ausência, do COMUS, que
deverá se pronunciar no prazo fixado na legislação do titular e, caso
seja esta omissa, no prazo máximo de trinta dias.

 

  Art. 35.  Os prestadores de serviços públicos
de saneamento básico que atuem em mais de um Município, ou que
prestem serviços de diversas naturezas em um mesmo Município,
manterão sistema contábil que permita:

  I - registrar e demonstrar, separadamente, os
custos e resultados econômicos e financeiros de cada serviço em cada
um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal; e

  II - identificar e registrar as origens e
aplicações dos recursos provenientes de subsídios simples ou cruzados
externos.

 

  Parágrafo único.  O órgão ou entidade que
exerça a regulação deverá instituir, ouvido o prestador dos serviços,
regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do
respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a
distribuição de custos indiretos dos serviços de que trata o caput
estejam conforme os parâmetros estabelecidos nesta Lei e em sua
regulamentação.

 

  Art. 36.  Os critérios técnicos para a
execução das diretrizes relativas aos aspectos econômico-financeiros
serão disciplinados por regulamento e instruções a ele
complementares, que também instituirão modelos de sistemas de
composição e estruturação dos preços públicos, diferenciados em
função da natureza do serviço, da escala de sua prestação e de outros
critérios, que serão observados no que não contrariem a norma local.

 

TÍTULO III

DA POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  Art. 37.  A Política Nacional de Saneamento
Básico - PNS é o conjunto de ações e normas a serem executadas e
observadas por todos os órgãos e entidades que integram o Sistema
Nacional de Saneamento - SISNASA, com os objetivos de cumprir com as
diretrizes desta Lei e de:

  I - contribuir para o desenvolvimento
nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego
e de renda e a inclusão social;

  II - priorizar planos, programas e projetos
que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de
saneamento básico nas áreas ocupadas por população de baixa renda;

  III - atender às populações indígenas, os
povos da floresta, os quilombolas e outras minorias, com soluções
compatíveis com suas características sócio-culturais;

  IV - fomentar o atendimento da população
rural e a de núcleos urbanos isolados;

  V - assegurar que a aplicação dos recursos
financeiros administrados pelo Poder Público se dê segundo critérios
de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação
benefício-custo e de maior retorno social;

  VI - incentivar a adoção de mecanismos de
planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços;

  VII - promover alternativas de gestão que
viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de
saneamento básico, especialmente a cooperação federativa;

  VIII - promover o desenvolvimento
institucional do saneamento ambiental, estabelecendo meios para a
unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do
desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial,
financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades
locais;

  IX - fomentar o desenvolvimento científico e
tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos
conhecimentos gerados de interesse para o saneamento ambiental;

  X - minimizar os impactos ambientais
relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e
serviços de saneamento básico e assegurar que sejam implementadas de
acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente, ao uso e
ocupação do solo e à saúde.

 

  Parágrafo único.  A execução da PNS far-se-á
em articulação com a Política de Desenvolvimento Urbano e com as
demais políticas setoriais com interface com o saneamento básico.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SISNASA

 

  Art. 38.  Integram o SISNASA:

  I - os órgãos e as entidades da União
referidos no § 2o do art. 1o;

  II - os entes federados que aderirem à PNS;

  III - os usuários, os prestadores e os órgãos
ou entidades de regulação ou de fiscalização dos entes federados que
aderirem à PNS;

  IV - os órgãos e entidades do Sistema de
Financiamento do Saneamento Básico - SFSB;

  V - os órgãos colegiados mencionados nesta
Lei;

  VI - os instrumentos de implementação da PNS.

 

  § 1o  Todos os integrantes do SISNASA estão
sujeitos às normas expedidas no âmbito da PNS, sendo sua observância
condição de validade para os atos e negócios jurídicos de interesse
para o saneamento básico.

 

  § 2o  A adesão à PNS é condição para que o
ente federado ou o prestador do serviço possa:

  I - receber transferências voluntárias da
União destinadas a ações de saneamento básico;

  II - celebrar contrato, convênio ou outro
instrumento congênere vinculado a ações de saneamento básico, com a
administração direta ou indireta da União, entidades ou fundos direta
ou indiretamente sob o seu controle, gestão ou operação, ou com
entidades de crédito que se utilizem de recursos da União ou de
fundos geridos ou operados por órgão ou entidade da União.

 

  § 3o  A retirada de integrante do SISNASA
demandará ato expresso e a integral quitação das obrigações exigíveis
ao tempo da retirada.

 

  § 4o  Regulamento disporá sobre as formas de
adesão à PNS e de retirada do SISNASA.

 

CAPÍTULO III

Dos órgãos e entidades da União

 

  Art. 39.  O Ministério das Cidades é o órgão
central do SISNASA, competindo-lhe:

  I - avaliar a prestação dos serviços públicos
de saneamento básico e a situação de salubridade ambiental do País;

  II - formular e acompanhar a implementação da
PNS e do Plano Nacional de Saneamento Ambiental - PNSA e propor suas
revisões;

  III - exercer, na qualidade de gestor da
aplicação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, as
atribuições definidas no art. 6o da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990;

  IV - prestar apoio técnico aos entes
federados e incentivar o planejamento, a regulação, a fiscalização da
prestação de serviços de saneamento básico;

  V - adotar indicadores de desempenho da
prestação dos serviços, de salubridade ambiental, epidemiológicos, e
índices de referência para investimentos para fins de planejamento,
implementação e avaliação;

  VI - implementar, normatizar e gerenciar os
Sistemas Nacionais de:

  a) Informação e Avaliação em Saneamento
Ambiental - SINISA;

  b) Desenvolvimento Institucional e de
Capacitação de Recursos Humanos em Saneamento Ambiental - SINDISA;

  VII - avaliar e, subsidiariamente, fiscalizar
a aplicação de recursos da União em saneamento básico;

  VIII - disciplinar os aspectos técnicos e
operacionais para o cumprimento das obrigações dos integrantes do
SISNASA, podendo estabelecer critérios e prazos diferenciados em
vista das diversidades socioeconômicas e institucionais dos entes
federados, especialmente os municípios de pequeno porte.

  IX - editar normas técnicas complementares ao
Regulamento desta lei, diretamente ou por meio de órgão técnico que
integre sua estrutura regimental;

 

capítulo IV

Dos ENTES FEDERADOS

 

  Art. 40.  A adesão de entes federados ao
SISNASA implica as obrigações de cumprir fielmente as diretrizes
previstas nesta Lei e:

  I - assegurar adequada regulação,
fiscalização e avaliação dos serviços de que é titular;

  II - criação ou existência de órgãos
colegiados;

  III - adequado planejamento;

  IV - fornecer dados e informações sobre os
serviços e da situação de salubridade ambiental;

  V - instituir e manter o fundo especial de
universalização previsto no § 1o do art. 29.

 

  Parágrafo único.  O ente federado integrante
do SISNASA que não cumprir as obrigações previstas no caput não
poderá receber recursos pelos meios previstos nos incisos do § 2o do
art. 38.

 

Capítulo V

Dos usuários e dos PRESTADORES

 

  Art. 41.  Os prestadores e os usuários dos
serviços públicos de saneamento básico, cujo ente federado tenha
aderido à PNS, terão todos os seus direitos e deveres relativos aos
serviços disciplinados pelas normas e pelos atos administrativos
adotados no âmbito do SISNASA.

 

  Parágrafo único.  Consideram-se adotadas no
âmbito do SISNASA as normas locais, seus regulamentos e normas
técnicas complementares, no que não contrariem esta Lei.

 

Capítulo VI

Do Sistema DE FINANCIAMENTO do Saneamento BÁSICO - SFSB

 

  Art. 42.  O Sistema de Financiamento do
Saneamento Básico - SFSB é constituído pelos agentes e fundos
financeiros, públicos e privados, que realizem operações de crédito
para ações de saneamento básico.

 

  § 1o  Os gestores e operadores do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT) e dos Fundos Constitucionais das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no âmbito de suas atividades,
desenvolverão programas de incentivo, fomento ou financiamento das
empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico e, nos
termos do regulamento, das empresas produtoras de materiais e
equipamentos para esses serviços, com garantia de disponibilidade
continuada dos recursos destinados a essas finalidades.

 

  § 2o  O processo de enquadramento,
hierarquização e seleção dos empreendimentos de saneamento básico a
financiar com recursos do FGTS ou dos fundos mencionados no § 1o,
será realizado, em cada exercício, pelo Ministério das Cidades.

 

  Art. 43.  A alocação de recursos públicos
federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos
geridos ou operados por órgão ou entidade da União devem estar
conformes as prioridades definidas no PNSA e nos planos municipais,
regionais e estaduais de saneamento ambiental, e condicionados:

  I - ao atendimento das obrigações instituídas
por esta Lei, especialmente em seu art. 40;

  II - a que o empreendimento beneficiário não
integre serviços delegados de saneamento básico mediante outorga
onerosa celebrada após a vigência desta Lei;

  III - ao alcance de níveis mínimos de:

  a) desempenho do prestador, que assegurem a
sustentabilidade dos serviços;

  b) de eficiência e eficácia do empreendimento
durante a sua vida útil; e

  IV - à adequada operação e manutenção dos
empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no
caput.

 

  § 1o  A aplicação de recursos não onerosos da
União priorizará ações que visem o atendimento de usuários que não
tenham capacidade de pagamento compatível com a auto-sustentação dos
serviços.

 

  § 2o  A União poderá instituir e orientar a
execução de programas de incentivo à implementação de projetos de
interesse social na área de saneamento básico com participação de
investidores privados, mediante operações estruturadas de
financiamentos realizados com recursos de fundos privados de
investimento, de capitalização ou de previdência complementar, em
condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos
de saneamento básico.

 

  § 3o  É vedada a aplicação de recursos
federais no custeio de serviços não administrados por órgão ou
entidade da União, salvo nas situações previstas em regulamento.

 

  § 4o  Os recursos não onerosos da União, para
subvenção de ações de saneamento básico promovidas por entes
federados, serão sempre transferidos para o titular dos serviços.

 

  § 5o  No fomento à melhoria de operadores
públicos de serviço de saneamento básico, a União poderá conceder
benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como
contrapartida pelo alcance de metas de desempenho operacional
previamente estabelecidas.

 

  § 6o  A exigência prevista na alínea "a" do
inciso III do caput não se aplica à destinação de recursos para
programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços
públicos de saneamento básico.

 

  § 7o  Regulamento disporá sobre o previsto
neste artigo, podendo estabelecer critérios diferenciados em vista
das diversidades socioeconômicas e institucionais dos entes
federados, especialmente para os Municípios de pequeno porte e para
aqueles que, por avaliação do órgão técnico do SISNASA, necessitem de
maior prazo para adequação às disposições desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO SISNASA

 

  Art. 44.  São órgãos colegiados do SISNASA:

  I - no nível federal:

  a) a Conferência Nacional das Cidades;

  b) o Conselho das Cidades e seu Comitê
Técnico de Saneamento Ambiental; e

  II - nos níveis estadual, distrital, regional
ou municipal, os órgãos colegiados similares aos previstos no nível
federal.

 

  Art. 45.  Em relação ao SISNASA, são
competências da Conferência Nacional das Cidades:

  I - propor medidas para implementação e
aperfeiçoamento da PNS;

  II - indicar prioridades de atuação do
Governo Federal;

  III - avaliar a execução da PNS e do PNSA e o
funcionamento do SISNASA.

 

  Art. 46.  Ao Conselho das Cidades compete a
proposição de estratégias e o acompanhamento da execução da PNS,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, bem como:

  I - opinar sobre:

  a) as propostas de regulamento, de instrução
e de outros atos normativos para a execução do disposto nesta Lei;

  b) o PNSA e suas revisões;

  II - acompanhar e avaliar a implementação da
PNS e do PNSA e dos projetos e ações que os integram;

  III - propor prioridades para a alocação de
recursos sob gestão da União em ações de saneamento ambiental;

  IV - recomendar critérios para:

  a) organização, composição e funcionamento
dos conselhos com competência para o saneamento ambiental de âmbitos
estadual, regional e municipal, inclusive nos casos de gestão
associada;

  b) elaboração dos planos de saneamento
ambiental de âmbitos estadual, regional e municipal;

  V - articular-se com os demais conselhos
setoriais.

 

  Parágrafo único.  Na forma de seu regimento
interno, o Conselho das Cidades contará com Comitê Técnico de
Saneamento Ambiental.

 

  Art. 47.  No âmbito dos Estados, a obrigação
prevista no inciso II do art. 40, será considerada atendida com o
funcionamento, garantido o acesso aos necessários recursos técnicos e
administrativos, de Conferência Estadual das Cidades e de Conselho
Estadual das Cidades, ou de instâncias colegiadas equivalentes, com
as seguintes competências:

  I - no caso da Conferência Estadual das
Cidades ou instância colegiada equivalente, as mesmas previstas no
art. 45, observadas as características estaduais;

  II - no caso do Conselho da Estadual das
Cidades ou órgão colegiado equivalente:

  a) formular e manifestar-se sobre estratégias
e prioridades para implementação e alteração da política estadual de
saneamento básico;

  b) acompanhar e avaliar a política estadual
de saneamento básico e o plano estadual de saneamento ambiental, bem
como as respectivas ações e projetos;

  c) propor diretrizes e prioridades para a
alocação em ações de saneamento básico, inclusive sob a forma de
subsídios, de recursos estaduais ou geridos por órgão ou entidade
estadual;

  d) articular-se com outras instâncias
colegiadas para a integração de ações;

  e) manifestar-se previamente, no que se
refere a serviço público de saneamento básico, dentro dos prazos
estabelecidos na legislação, sobre anteprojetos de lei e minutas de
decretos, de regulamentos, de editais, de convênios, de contratos e
de propostas referentes à:

  1. gestão associada de serviços ou integração
de funções públicas de interesse comum;

  2. organização e prestação de serviço
integrado;

  3. entidade estadual prestadora, reguladora
ou fiscalizadora dos serviços; e

  4. revisão de preços públicos ou de taxas.

 

  Parágrafo único.  A composição dos órgãos
colegiados de que trata o caput deve contemplar ao menos
representações das instituições públicas com atuação relevante no
saneamento básico no Estado, dos Municípios, dos prestadores de
serviço de saneamento básico, dos cidadãos e demais usuários e dos
trabalhadores dos serviços.

 

  Art. 48.  No âmbito dos Municípios, a
obrigação prevista no inciso II do art. 40 será considerada atendida
com o funcionamento, garantido o acesso aos necessários recursos
técnicos e administrativos, de Conferência da Cidade e de Conselho da
Cidade, ou de instâncias colegiadas equivalentes, desde que
instituídos por lei que lhe confira as seguintes competências:

  I - no caso da Conferência da Cidade ou
instância colegiada equivalente, as mesmas previstas no art. 45,
observadas as características municipais;

  II - no caso do Conselho da Cidade ou órgão
colegiado equivalente:

  a) formular e manifestar-se sobre estratégias
e prioridades para implementação e alteração da política municipal de
saneamento básico;

  b) acompanhar e avaliar a política municipal
de saneamento básico e o plano municipal de saneamento ambiental, bem
como as respectivas ações e projetos;

  c) propor diretrizes e prioridades para a
alocação de recursos sob gestão municipal em ações de saneamento
básico, inclusive sob a forma de subsídios;

  d) articular-se com outros conselhos para a
integração de ações;

  e) manifestar-se previamente, no que se
refere a serviço público de saneamento básico, dentro dos prazos
estabelecidos na legislação, sobre anteprojetos de lei e minutas de
decretos, de regulamentos, de editais, de convênios, de contratos e
de propostas referentes à:

  1. gestão associada do serviço;

  2. organização e prestação de serviço
integrado;

  3. delegação de serviços; e

  4. revisão de preços públicos ou de taxas.

 

  § 1o  A composição dos órgãos colegiados de
que trata o caput deve contemplar ao menos representações das
instituições públicas com atuação relevante no saneamento básico no
Município, dos prestadores, dos trabalhadores e dos usuários de
serviço público de saneamento básico.

 

  § 2o  Aplicam-se ao Distrito Federal as
disposições deste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA PNS

 

  Art. 49.  São instrumentos de implementação
da PNS:

  I - a legislação e os regulamentos editados
com base em suas normas;

  II - os contratos, os convênios e
instrumentos congêneres, celebrados pelos entes federados integrantes
do SISNASA, que tenham por objeto os serviços públicos de saneamento
básico;

  III - os planos de saneamento ambiental;

  IV - os Relatórios Anuais de Salubridade
Ambiental - RASA;

  V - o SINISA e o SINDISA; e

  VI - os fundos de universalização do
saneamento básico.

 

  Art. 50.  A elaboração e a revisão dos planos
de saneamento ambiental obedecerão ao seguinte procedimento:

  I - divulgação e debate da proposta de plano
de saneamento ambiental e dos estudos que o fundamentam;

  II - apreciação da proposta de plano pelo
Conselho das Cidades ou por órgão colegiado equivalente; e

  III - homologação pela autoridade competente.

 

  § 1o  A divulgação da proposta de plano e dos
estudos que a fundamentam dar-se-á por meio da disponibilização
integral de seu teor aos interessados e por audiência pública.

 

  § 2o  O debate efetivar-se-á por meio de
consulta pública, com o prazo mínimo de trinta dias para o
recebimento de críticas e sugestões, garantido a qualquer do povo o
acesso às respostas.

 

  § 3o  Alterada a proposta de plano de
saneamento ambiental deverá a sua nova versão ser submetida a novo e
definitivo processo de divulgação e debate, a ser concluído no prazo
máximo de sessenta dias.

 

  § 4o  É condição de validade para os
dispositivos da proposta de plano de saneamento ambiental a sua
explícita fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate.

 

  Art. 51.  A União elaborará:

  I - o PNSA que compreenderá:

  a) relatório de salubridade ambiental,
caracterizando e avaliando a situação de salubridade ambiental no
território nacional, por regiões e por unidade da Federação,
utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos,
ambientais e sócio-econômicos e apontando as causas das deficiências
detectadas;

  b) objetivos e metas nacionais e
regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a
universalização dos serviços e o alcance de níveis adequados de
salubridade ambiental no território nacional, observando a
compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;

  c) diretrizes e orientações para o
equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional,
legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e
tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos
estabelecidos;

  d) proposição de programas, projetos e ações
necessárias para atingir os objetivos e as metas da PNS, com
identificação das respectivas fontes de financiamento;

  e) diretrizes para o planejamento das ações
de saneamento ambiental em áreas de especial interesse turístico;

  f) procedimentos para a avaliação sistemática
da eficiência e eficácia das ações programadas;

  g) proposta de revisão de competências dos
órgãos e entidades da administração pública federal visando
racionalizar a atuação governamental no saneamento ambiental; e

  II - planos regionais de saneamento ambiental
para as regiões integradas de desenvolvimento econômico que tenham
serviço público de saneamento básico como função pública de interesse
comum, bem como nos casos em que a União promover ações vinculadas a
serviços públicos de saneamento básico integrados.

 

  § 1o  O PNSA deve:

  I - abranger o abastecimento de água, o
esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de
águas pluviais e outras ações de saneamento ambiental de interesse
para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo a provisão de
banheiros ou unidades hidro-sanitárias para população de baixa renda;
e

  II - tratar especificamente das ações da
União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas
reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.

 

  § 2o  Os planos de que trata o caput devem
ser elaborados com horizonte de vinte anos, avaliados anualmente e
revisados a cada quatro anos, preferencialmente em períodos
coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.

 

  Art. 52.  No âmbito dos Estados, considera-se
atendida a obrigação prevista no inciso III do art. 40 quando em
vigor:

  I -  plano estadual de saneamento ambiental
que:

  a) contemple as matérias constantes do inciso
I do art. 52, observadas as características estaduais;

  b) seja compatível com os objetivos e as
diretrizes do PNSA;

  c) identifique os âmbitos territoriais ótimos
de estruturação dos serviços e preveja instrumentos de fomento para a
gestão ou a prestação conjunta de serviços com vistas ao aumento da
eficiência;

  d) estabeleça avaliação anual de sua execução
pelo Conselho Estadual das Cidades, ou órgão colegiado equivalente, e
revisão quadrienal;

  II - planos regionais de saneamento ambiental
para as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou
microrregiões, que tenham serviço público de saneamento básico como
função pública de interesse comum, bem como nos casos em que o Estado
promover ações vinculadas a serviços públicos de saneamento básico
integrados.

 

  Art. 53.  No âmbito dos Municípios, considera-
se atendida a obrigação prevista no inciso III do art. 40 quando em
vigor:

  I -  plano municipal de saneamento ambiental
que:

  a) abranja todos os serviços públicos de
saneamento básico e as demais ações de saneamento ambiental
necessárias;

  b) observadas as características locais,
contemple os seguintes elementos de referência:

  1. o relatório de salubridade ambiental no
âmbito local com a identificação das demandas atuais e futuras,
incluindo outros aspectos relevantes da prestação dos serviços;

  2. as prioridades e as metas temporais;

  3. a identificação e a seleção de
alternativas para a ampliação, a melhoria e a atualização da oferta
dos serviços públicos de saneamento básico e seus respectivos custos;

  4. os planos de investimentos com a previsão
e identificação das fontes de financiamento;

  5. a definição dos elementos necessários à
sustentabilidade econômica e financeira dos serviços, incluindo as
políticas de sua remuneração e de subsídios para a garantia do acesso
universal, integral e equânime;

  6. os critérios para a organização ou
melhoria da prestação dos serviços, especialmente com a previsão ou
identificação dos instrumentos de regulação, de fiscalização e de
avaliação;

  7. as ações de educação sanitária e
ambiental, de combate ao desperdício e de mobilização social;

  c) seja compatível com o plano diretor e com
o plano regional de saneamento ambiental;

  d) estabeleça avaliação anual pelo Conselho
da Cidade, ou órgão colegiado equivalente, e revisão com
periodicidade igual à do PNSA;

  II - planos regionais de saneamento
ambiental, no âmbito de gestão associada de serviços públicos de
saneamento básico integrados, observado o disposto no art. 54.

 

  Parágrafo único.  As disposições deste artigo
aplicam-se ao Distrito Federal.

 

  Art. 54.  O plano regional de saneamento
ambiental deve:

  I - articular os interesses dos entes
federados;

  II - guardar similaridade com a estrutura do
plano municipal e, observando as características regionais, buscar
compatibilidade com os objetivos e metas dos planos municipais e
estaduais;

  III - instituir avaliação periódica por
instância colegiada;

  IV - prever sua revisão com periodicidade
igual à do PNSA.

 

  Art. 55.  Fica criado o Sistema Nacional de
Informação e de Avaliação em Saneamento Ambiental - SINISA, com os
objetivos de:

  I - coletar e sistematizar dados relativos às
condições de salubridade ambiental e à prestação de serviços públicos
de saneamento básico;

  II - disponibilizar estatísticas, indicadores
e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da
oferta dos serviços;

  III - monitorar e avaliar a eficiência, a
eficácia e a efetividade da implementação da PNS e do PNSA, e,
particularmente, dos programas e ações realizados com recursos
controlados pela União.

 

  § 1o  As informações do SINISA são públicas e
acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da rede mundial
de computadores - Internet.

 

  § 2o  A União incentivará os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios a, por si ou por meio de consórcio
público, organizar sistemas de informação em saneamento ambiental com
estruturas e bases equivalentes ao SINISA, com vistas a sua gradual
integração.

 

  § 3o  Integrarão o SINISA os RAQS e os RASA
produzidos pela União e pelos entes federados que aderiram à PNS.

 

  § 4o  Os órgãos e entidades da administração
federal produzirão, disponibilizarão e integrarão dados e informações
ao SINISA na conformidade do regulamento desta Lei.

 

  Art. 56.  A União e os entes federados que
integram o SISNASA devem, no primeiro semestre de cada ano, elaborar
e encaminhar ao órgão gestor do SINISA os RASA.

 

  § 1o  O RASA caracterizará a situação dos
serviços públicos de saneamento básico, das ações e políticas de
interesse do saneamento ambiental e das infra-estruturas existentes,
relacionando-as com as condições socioeconômicas e de salubridade
ambiental em áreas homogêneas, de forma a avaliar a efetividade das
ações na redução de riscos à saúde, na proteção ambiental e na
melhoria da qualidade de vida para os diferentes estratos
socioeconômicos.

 

  § 2o  Instrução expedida pelos Ministros de
Estado da Saúde e das Cidades disporá sobre o RASA, estabelecendo
normas técnicas para o seu conteúdo e apresentação.

 

  Art. 57.  Fica instituído o Sistema Nacional
de Desenvolvimento Institucional e de Capacitação de Recursos
Humanos - SINDISA, por meio do qual a União prestará assistência
técnica e cooperação financeira aos entes federados integrantes do
SISNASA, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei.

 

  § 1o  A assistência técnica terá por objetivo
a capacitação de recursos humanos e o desenvolvimento institucional e
tecnológico das entidades responsáveis pelo planejamento, regulação,
fiscalização e prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

 

  § 2o  A cooperação financeira compreenderá o
financiamento e a doação de bens e valores.

 

  Art. 58.  A obrigação mencionada no inciso V
do art. 40 desta Lei considera-se atendida quando os recursos de
subsídios cruzados externos forem geridos e operados por meio do
fundo especial de universalização previsto no § 1o do art. 29.

 

CAPÍTULO IX

Do saneamento ambiental em áreas INDÍGENAs

 

  Art. 59.  Incumbe à União executar ações de
saneamento básico nas áreas indígenas, observadas as especificidades
étnicas e culturais e os direitos sociais e territoriais dos povos
indígenas.

 

  § 1o  As ações de saneamento básico,
executadas de forma integrada à Política Nacional de Atenção à Saúde
dos Povos Indígenas, devem ser compatíveis com o PNSA.

 

  § 2o  O disposto neste artigo, bem como os
aspectos operacionais e técnicos do saneamento ambiental em áreas
indígenas, será disciplinado por regulamento e instruções a ele
complementares.

 

CAPÍTULO X

DA POLÍTICA NACIONAL DE PESQUISA CientíficA e TecnológicA para o
saneamento ambiental

 

  Art. 60.  São prioridades da Política
Nacional de Pesquisa Científica e Tecnológica para o saneamento
ambiental:

  I - a otimização de custos, a
sustentabilidade e a eficiência dos serviços de saneamento básico;

  II - a inter-relação entre a saúde pública, a
salubridade ambiental e os serviços;

  III - a preservação e a recuperação do meio
ambiente e a mitigação dos impactos ambientais dos serviços;

  IV - a adequação das soluções de saneamento
básico às realidades locais e regionais;

  V - a inter-relação entre a gestão do uso e
ocupação do solo e os serviços;

  VI - a conservação e uso racional sustentável
da energia, da água e dos recursos naturais;

  VII - a não-geração, a minimização da
geração, o reuso e a reciclagem de resíduos sólidos;

  VIII - a minimização da geração de esgotos, o
reuso e a reciclagem das águas residuárias e das águas pluviais;

  IX - o tratamento e a disposição final
adequada de subprodutos do saneamento; e

  X - a melhoria das condições de salubridade e
de segurança do trabalho nos serviços.

 

  Parágrafo único.  As ações da União em
pesquisa científica e tecnológica em saneamento ambiental serão
orientadas para o desenvolvimento, a formação e a capacitação de
recursos humanos, o desenvolvimento de instituições emergentes e a
desconcentração geográfica da produção de ciência e tecnologia, e
executadas em articulação com universidades, institutos de pesquisa,
prestadores de serviços e empresas do setor de saneamento ambiental.

 

  Art. 61.  Fica instituído o Programa de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico para o Saneamento Ambiental,
mediante ações de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre
as universidades, os centros de pesquisa e o setor produtivo,
custeado pelas seguintes fontes:

  I - dotações do Orçamento Geral da União; e

  II - doações de pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

 

  Parágrafo único.  Os recursos para pesquisa e
desenvolvimento do setor de saneamento ambiental de que tratam este
artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de
31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de
janeiro de 1991.

 

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  Art. 62.  O art. 15 da Lei 8.080, de 19 de
setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

            "XXII - elaboração de relatórios anuais de salubridade
ambiental." (NR)

 

  Art. 63.  O art. 4o da Lei no 10.257, de 10
de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

            "§ 4o  Os instrumentos e a legislação de ordenamento
territorial, de controle do uso e ocupação e de parcelamento do solo
deverão demonstrar compatibilidade com as necessidades atuais e
futuras dos serviços públicos de saneamento básico." (NR)

 

  Art. 64.  O art. 7o da Lei no 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 7o            

...........

            II - o traçado básico do sistema viário principal, que
deverá permitir a coleta motorizada de resíduos sólidos;

...........

            VI - as obras necessárias para os serviços públicos de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo das águas
pluviais, com as suas características técnicas e condições para o
acompanhamento de sua execução." (NR)

 

  Art. 65.  Os arts. 6o, 8o e 9o da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 6o  Ao Ministério das Cidades, na qualidade de
gestor da aplicação do FGTS, compete:

........... " (NR)

 

            "Art. 8o  O Ministério das Cidades, a Caixa Econômica
Federal e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel
cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei." (NR)

 

            "Art. 9o             

...........

 

            § 4o  Os projetos de saneamento básico ou de infra-
estrutura urbana financiados com recursos do FGTS poderão incluir a
construção de instalações hidráulico-sanitárias para população de
baixa renda, sempre que necessário para assegurar os benefícios de
saúde associados aos empreendimentos.

........... " (NR)

 

  Art. 66.  A Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

            "Art. 24.       

...........

            XXVII - na contratação de serviços de manejo de resíduos
sólidos urbanos efetuados por associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo
Poder Público como catadores de materiais recicláveis.

........... " (NR)

 

            "Art. 89-A.  Outorgar concessão, permissão ou outra forma
de delegação de serviços públicos essenciais, sem prévia autorização
de lei que disponha sobre a regulação dos serviços, inclusive suas
tarifas e outros preços públicos, e os instrumentos de fiscalização
permanente dos serviços:

 

            Pena - detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

            Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que
autorizou, homologou ou aprovou a contratação ou outorga ou quem, em
nome próprio ou como representante legal da pessoa jurídica
contratada, vier a subscrever o instrumento de contrato ou outorga ou
suas alterações." (NR)

 

  Art. 67.  O art. 39 da Lei no 8.666, de 1993,
fica acrescido do seguinte parágrafo, passando o seu parágrafo único
a vigorar como § 1o:

            "§ 2o  Independentemente de seu valor, as audiências
públicas mencionadas no caput serão realizadas nas licitações que
tenham por objeto a concessão de serviços públicos essenciais." (NR)

 

  Art. 68.  O art. 42 da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 42.       

 

            § 1o  Vencido o prazo mencionado no caput, o serviço
retornará ao poder concedente, que, atendido o disposto nos §§ 2o a
4o, poderá contratar, mediante licitação, nova concessão.

 

            § 2o  As concessões em caráter precário, mesmo as que não
possuem instrumento que as formalizem, bem como as com prazo vencido,
ou em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de
legislação anterior, continuarão válidas até o dia 31 de dezembro de
2007, desde que até o dia 30 de junho de 2006 tenham cumprido,
cumulativamente, as seguintes condições:

            I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos
elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens
reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos
à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a
realização do cálculo de eventual indenização relativa aos
investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da
concessão, observadas as disposições legais e contratuais que
regulavam a prestação do serviço, ou a ela aplicáveis nos vinte anos
anteriores ao da publicação desta Lei;

            II - celebração de acordo, entre o poder concedente e o
concessionário, sobre os critérios e a forma de indenização de
eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não
amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos
referidos no inciso I e auditados por instituição especializada
escolhida de comum acordo pelas partes; e

            III - a publicação na imprensa oficial de ato formal de
autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos
serviços por prazo de até seis meses, renovável até 31 de dezembro de
2007, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e
II.

 

            § 3o  Não ocorrendo os entendimentos previstos no inciso
II do § 2o, o cálculo da indenização de investimentos será fixado com
base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes
celebrado ou, na sua omissão, nos prazos mínimos de depreciação de
ativos imobilizados definidos pela legislação fiscal.

 

            § 4o  No caso do § 3o, o pagamento de eventual
indenização será realizado na forma prevista no art. 45 ou por meio
de pagamentos anuais, em número de parcelas equivalentes ao prazo
remanescente de amortização ou de depreciação dos bens indenizados,
previsto no instrumento de concessão antes celebrado ou, caso este
seja omisso, aos prazos mínimos de depreciação fixados pela
legislação fiscal." (NR)

 

  Art. 69.  O caput do art. 2o da Lei no 9.074,
de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 2o  É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por
meio de concessão e permissão sem lei que lhes autorize e fixe os
termos, dispensada a lei autorizativa nos casos já referidos na
Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis
Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observado, em
qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995." (NR)

 

  Art. 70.  Os arts. 1o e 4o da Lei no 7.347,
de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 1o  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos
causados:

            I - ao meio-ambiente;

            II - ao consumidor;

            III - à ordem urbanística;

            IV - (vetado)

            V - a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;

            VI - por infração da ordem econômica e da economia
popular; e

            VII - à salubridade ambiental.

            Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública
para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou
outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser
individualmente determinados." (NR)

 

            "Art. 4o  Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins
desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem urbanística, à salubridade ambiental ou aos bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico." (NR)

 

  Art. 71.  O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

            "XVI - contratar prestação de serviços de saneamento
básico, ou outorgar concessão, permissão ou outra forma de delegação
dos mesmos serviços, sem suficiente previsão em plano de saneamento
ambiental;

            XVII - outorgar concessão, permissão ou outra forma de
delegação de serviços públicos essenciais, sem prévia autorização de
lei que disponha sobre a regulação dos serviços, inclusive suas
tarifas e outros preços públicos, e os instrumentos de fiscalização
permanente." (NR)

 

  Art. 72.  Os arts. 3o e 4o da Lei no 9.993,
de 24 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 3o  Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados
em categoria de programação específica e reservados para o
financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos e
saneamento ambiental, devendo ser administrados conforme o disposto
em regulamento.

........... " (NR)

 

            "Art. 4o            

...........

            VII - dois representantes da comunidade científica, sendo
um do setor de recursos hídricos e outro do setor de saneamento
ambiental;

...........

            IX - um representante do Ministério das Cidades;

            X - um representante de entidade civil vinculada à
engenharia sanitária e ambiental." (NR)

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

  Art. 73.  A partir do quinto exercício
financeiro, contado do que se seguir à publicação desta Lei, os
serviços públicos de saneamento básico não poderão admitir subsídios
cruzados externos que não estejam disciplinados conforme as suas
diretrizes.

 

  Art. 74.  O disposto nos arts. 20, 24 a 28,
52, 53, 56 e 58 produzirão efeitos em:

  I - três anos, no que se refere à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios com população maior que cem
mil habitantes ou que integrem região metropolitana, aglomeração
urbana, área de especial interesse turístico ou região integrada de
desenvolvimento econômico ou que sejam atendidos por serviço público
de saneamento básico integrado;

  II - em cinco anos em relação aos demais
Municípios.

 

  § 1o  Mediante previsão em lei municipal, o
prazo de cinco anos previsto no inciso II poderá ser prorrogado no
que se refere à elaboração de plano de saneamento ambiental, para
Município com população urbana inferior a vinte mil habitantes.

 

  § 2o  Para os fins deste artigo, considerar-
se-á a população contada pelo censo de 2000.

 

  Art. 75.  Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, com exceção do disposto nos §§ 1o a 5o do art. 7o, §
2o do art. 8o, parágrafo único do art. 9o, § 1o do art. 14, § 5o do
art. 15, art. 30, arts. 32 e 33, art. 35, § 2o do art. 38, parágrafo
único do art. 40, arts. 47 e 48, que entrarão em vigor no exercício
financeiro que se seguir ao de sua publicação.

 

  Art. 76.  Ficam revogados a Lei no 6.528, de
11 de maio de 1978, o art. 53 da Lei no 10.257, de 10 de julho de
2001, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto
de 2001, na parte referente às alterações procedidas no art. 1o da
Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

.Brasília,



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  SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
 

EM Nº 07/2005 - MCIDADES

Brasília, 16 de maio de 2005.

    Excelentíssimo Senhor Presidente da
República,

  

   

1. Introdução

 

1.1.                    Encaminho à elevada apreciação de Vossa
Excelência o Projeto de Lei que possui por objetivo instituir:

  (1) as diretrizes para o saneamento básico,
com fundamento no disposto no art. 21, XX, da Constituição Federal; e

  (2) a Política Nacional de Saneamento Básico -
 PNS, com fundamento nos arts. 23, VI e IX, e 200, IV, da
Constituição Federal.

  Como se depreende, o Projeto de Lei almeja
não só instituir as diretrizes para os serviços de saneamento básico,
a serem obedecidas por todos os entes federativos, como, também,
organiza a atuação da União nesse setor, a fim de que todos os órgãos
e entidades federais obedeçam a iguais premissas e prioridades,
especialmente no que se refere ao fomento e ao financiamento.

1.2.                   A presente Exposição de Motivos, para cumprir
o seu objetivo de esclarecer a proposta encaminhada, está dividida em
cinco tópicos: (1) introdução; (2) situação atual da regulação dos
serviços; (3) o processo de elaboração do Projeto; (4) principais
propostas e (5) conclusões.

2. A situação atual da regulação dos serviços

2.1.                   (A diversidade de arranjos institucionais). Os
serviços de saneamento básico são atualmente prestados em uma
diversidade de arranjos institucionais, em que convivem prestadores
municipais, estaduais e privados. Além disso, os serviços são
prestados em diferentes níveis de qualidade e de regulação.

  No abastecimento de água, as empresas
estaduais são responsáveis pela prestação dos serviços a
aproximadamente três quartos da população urbana; os serviços
municipais 22% e a iniciativa privada a aproximadamente 3%.

  No esgotamento sanitário, as empresas
estaduais operam em cerca de 14% dos Municípios. Os Municípios são
responsáveis pela demanda restante, sendo irrelevante a participação
da iniciativa privada nestes serviços.

  No manejo de resíduos sólidos, os serviços
são prestados exclusivamente pelas Prefeituras em 88% dos Municípios;
por Prefeituras e empresas privadas em 11%; e exclusivamente por
empresas contratadas em pouco mais de 1% dos Municípios. Contudo, as
empresas privadas concentram sua atuação nos grandes e médios
Municípios, especialmente nos serviços de coleta. Resultado: 45
empresas são responsáveis pela coleta de 30% do lixo gerado no País.

  Esse perfil operacional se modifica bastante
no caso dos serviços de drenagem: esses são prestados quase que
exclusivamente de forma direta pelos Municípios e os Estados atuam,
em alguns casos, nos serviços de macrodrenagem.

2.2.                   (O modelo Planasa). A situação atual deriva,
em boa parte, do Plano Nacional de Saneamento - Planasa, instituído
durante os anos 70 que, apesar de seu nome, cuidou somente de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

  Nesse modelo, os serviços seriam prestados
por empresas estaduais de saneamento, por meio de contratos de
concessão celebrados com os Municípios. Em algumas cidades os
serviços já eram prestados por órgãos estaduais que foram sucedidos
pelas empresas do Planasa, sem qualquer espécie de contrato.

  A lógica do Planasa concentrava a prestação
dos serviços nos Estados, que atuavam por meio de empresas públicas
ou de sociedades de economia mista, nestas últimas com a presença
privada meramente simbólica, a fim de atender as formalidades legais.
Inclusive a remuneração de capital era controlada, sendo destinada
aos investimentos, tendo em vista o objetivo de ampliar a cobertura
dos serviços.

  Buscava-se a economia de escala, reunindo
diversos territórios para a prestação dos serviços, bem como a
economia de escopo, atribuindo ao mesmo prestador os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. A sistemática dos
subsídios cruzados foi adotada pelas empresas estaduais, por meio da
qual a receita de uma concessão fornecia recursos para os
investimentos de outra, com a adoção de mesma tarifa nas concessões
atendidas por um mesmo prestador.

  Para a União o Planasa reservava dois papéis
centrais: (1) fornecer recursos financeiros para os investimentos,
especialmente através do FGTS; e (2) atuar como reguladora, aprovando
as tarifas praticadas pelas empresas estaduais, definindo suas
remunerações máximas e aprovando seus planos de investimento.
Evidente que a função reguladora federal substituída o papel dos
Municípios, o que somente se tornou possível tendo em vista o quadro
político de exceção.

2.3.                   (A incompleta implantação do Planasa).
Importante destacar que o modelo Planasa não foi totalmente aplicado,
seja porque muitos Municípios resistiram e continuaram com serviços
próprios, inclusive uma capital (Porto Alegre). Com isso, apesar da
hegemonia do Planasa, parcela importante dos serviços continuou a ser
prestado pelos próprios Municípios

  Além disso, a execução do Planasa se
concentrou nos serviços de abastecimento de água, em detrimento dos
serviços de esgotamento sanitário, distanciando-se do previsto em sua
concepção original.

2.4.                   (A crise do Planasa). Com a crise econômica
dos anos 80 o modelo Planasa também entra em crise, especialmente
pela redução de sua capacidade de financiar a expansão dos serviços.
A isso se somaram problemas de eficiência na gestão das empresas.

  É neste contexto que, em 1986, com a extinção
do Banco Nacional de Habitação - BNH, o Governo Federal deixa de
atuar na regulação do setor. Desaparecem os controles sobre as
tarifas e remuneração das empresas que deixam de considerar inclusive
as concessões, passando a prevalecer somente a realidade econômica e
financeira de seus custos.

  Evidente, assim, que a precariedade e
posterior ausência de regulação é a grande responsável por diversos
prestadores terem se transformado em organizações fechadas, muitas
vezes geridas de forma temerária, com tarifas e planos de
investimentos sem transparência.

  A Constituição Federal de 1988 reservou para
a União novo papel regulatório, o de fixar por lei as diretrizes para
o saneamento básico. Porém, nenhuma das diversas tentativas de se
elaborar uma lei para o setor foi bem sucedida, apesar de que houve a
aprovação de um Projeto de Lei (PL 199) com esse objetivo que,
entretanto, foi vetado pelo Presidente da República.

  Além disso, a partir da década de 90, com
pequeno hiato entre 1995-1998, a União deixou de desempenhar também o
papel de financiadora, sufocando as fontes de financiamento para os
prestadores públicos e prejudicando os investimentos para a
manutenção e para a expansão dos serviços.

  Desestruturou-se, assim, o sistema criado
durante a ditadura, sem que um novo tenha sido criado.

2.5.                   (A saída de Municípios do Planasa). A partir
de 1993, com os primeiros vencimentos de contratos e a insatisfação
com os serviços prestados, alguns Municípios retomam os serviços das
empresas estaduais de saneamento, para prestá-los diretamente, ou por
meio de concessão à iniciativa privada.

  A saída dos Municípios maiores do sistema
causou forte impacto na viabilidade econômica e financeira de
diversas empresas estaduais. Doutro lado, alguns Estados decidiram
não mais prestar os serviços, extinguindo ou privatizando a sua
empresa estadual de saneamento.

  Por outro viés, os contratos assinados nos
primeiros anos do Planasa já se extinguiram ou estão em vias de se
extinguir, por conta do término de seu prazo. Como nem todos os
contratos foram ou estão sendo renovados poderá ocorrer a saída de
mais Municípios, com o aumento das dificuldades de mais prestadores
estaduais.

2.6.                   (Os conflitos nas regiões metropolitanas). Nas
regiões metropolitanas de São Paulo e Rio de Janeiro, há diversos
conflitos entre Municípios e empresas estaduais nos quais se debate a
possibilidade de a empresa estadual prestar os serviços sem contrato
com o Município e o direito deste ente regular os serviços.

  Há também conflitos nos Municípios onde o
prestador é municipal e depende, em maior ou menor grau, de serviços
prestados por empresas estaduais de saneamento. Os conflitos dizem
respeito, geralmente, ao valor e à inadimplência no pagamento das
tarifas dos serviços prestados pelas empresas estaduais. Saliente-se
que a relação entre as empresas estaduais e os prestadores municipais
ocorre sem nenhuma espécie de regulação ou de contrato.

  Ambas as espécies de conflito colocam em
risco o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços e
inibem investimentos públicos e privados.

2.7.                   (Os acordos). Porém, o panorama não é só de
conflitos. Crescem os acordos entre Municípios e os Estados, por meio
dos quais se estabelecem algumas regras para a prestação dos serviços
e, em casos mais recentes, com o reconhecimento dos poderes
reguladores aos Municípios, inclusive por meio de agências
reguladoras.

  Entretanto, mesmo tais acordos são precários,
pois carecem de fundamento legal, uma vez que até o momento não foi
aprovada a lei federal de diretrizes gerais para o saneamento básico.

2.8.                   (Impossibilidade de se manter o modelo
Planasa). A manutenção do modelo Planasa, por meio da renovação dos
contratos, não é mais possível. 

   Isso porque, com a Constituição de 1988 e,
especialmente, com a Lei de Concessões e Permissões de Serviços
Públicos, de 1995, os novos contratos devem conter termos totalmente
diferentes e mais detalhados, não sendo mais admitido que os
Municípios apenas entreguem os serviços para as empresas estaduais
confiando numa regulação federal.

   Acrescente-se que a atual Constituição não
mais permite a centralização de poderes regulatórios na União, como
ocorria na época de implantação do Planasa.

   Ademais, o capital de algumas empresas
estaduais de saneamento não pertence apenas ao setor público, havendo
participações privadas significativas, que envolvem inclusive a
gestão dessas empresas, tornando a situação atual totalmente
diferente da concebida pelo Planasa, exigindo regulação adequada. 

2.9.                   (O manejo de resíduos sólidos). A regulação
federal dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos nunca foi
expressiva. No entanto, a legislação ambiental editada pela União vem
estabelecendo exigências crescentes, que significam desafios
significativos para os Municípios.  

   Com as mudanças no consumo e o aumento da
população urbana, os serviços de manejo de resíduos sólidos tiveram a
sua importância acrescida. De acordo com os dados do IBGE, a geração
de lixo nas cidades brasileiras aumentou 49% na década de 90.

   Constata-se a elevação da população atendida
pelo serviço de coleta, mas os serviços de tratamento e destinação
final, particularmente nos Municípios de médio e pequeno porte, são
em geral insatisfatórios do ponto de vista da qualidade, carecendo
também de instrumentos de apuração e de recuperação de custos, apesar
de existirem algumas experiências nas quais a prestação dos serviços
ser remunerada por taxa específica.

   A participação do setor privado concentra-se
nas grandes cidades, geralmente como meros prestadores de serviços,
sendo excepcional a concessão.

   Acrescente-se que o advento da Lei no
11.107, de 6 de abril de 2005, viabilizará arranjos institucionais
para as soluções integradas necessárias ao atendimento da legislação
ambiental  a custos razoáveis nas áreas próximas ou
conurbadas.   

   Por fim, cada vez é maior a integração e a
interferência do manejo de resíduos sólidos com outros serviços
públicos de saneamento básico, o que exige que as diretrizes para
todos eles sejam estabelecidas de forma conjunta.

2.10.                  (O manejo das águas pluviais). Salta aos olhos
a crescente gravidade das enchentes que assolam as cidades
brasileiras. Além da precariedade da infra-estrutura de drenagem,
verifica-se a falta de atuação planejada no controle da geração de
vazões de cheia provocadas pelo aumento da impermeabilização do solo
urbano, principal causa das enchentes
urbanas.    Contata-se a baixa capacidade
institucional e técnica dos Municípios, à exceção de alguns de maior
porte. Como regra, a falta de planejamento e a adoção de concepções
inadequadas  resultam em intervenções caras e pouco eficazes,
situação que se agrava com a ausência ou precariedade da operação e
manutenção das estruturas vinculadas aos serviços.

   Ademais, as interações com os demais
serviços públicos de saneamento básico são evidentes. Apenas a título
de exemplo: o lixo não recolhido reduz drasticamente a capacidade de
escoamento das tubulações e dos canais de drenagem; a poluição de
corpos d´água tem como uma de suas causas a presença de esgotos nos
sistemas de drenagem.

   Por último, são sobejamente conhecidas as
conseqüências nocivas das enchentes urbanas, particularmente em razão
da propagação da leptospirose. As outras ações de saneamento básico
são, muitas vezes, ineficazes com a ausência de adequados serviços
públicos de manejo de águas pluviais.

2.11.                  (A necessidade urgente de um marco
regulatório). Os contratos celebrados na época do Planasa estão no
término de seu prazo e, com o novo quadro de legalidade, não podem
ser mais renovados em seus termos originais. 

   Faz-se, assim, necessária uma legislação que
norteie estes novos contratos, forneça caminhos para a solução dos
conflitos existente, permita os investimentos privados.

   Além disso, tendo em vista as atuais
necessidades do País, não é possível se manter uma política de
saneamento básico que se limite ao abastecimento de água e ao
esgotamento sanitário, deixando de lado o manejo de resíduos sólidos
e das águas pluviais, até porque uma regulação parcial, de alguns
desses serviços, será sempre uma regulação ineficaz, tendo em vista a
sua forte integração e interdependência na promoção de condições
adequadas de salubridade ambiental.

  Por fim, a ausência ou demora na adoção de um
marco regulatório permitirá que os conflitos do setor aumentem e se
acirrem, inibindo investimentos para a manutenção e a expansão dos
serviços, com gravíssimas conseqüências para a saúde e as finanças
públicas.

3. O processo de elaboração do Projeto de Lei

3.1.                   (A retomada do financiamento e da regulação).
Com a posse do novo Governo houve uma total alteração do quadro
anterior, com a União reassumindo o seu papel de financiadora e, por
meio da indução, em reguladora do saneamento básico.

  Em dois anos de nova gestão, os
financiamentos contratados com os operadores públicos e privados
ultrapassaram os quatro bilhões de reais e, para 2005 e 2006 estão
planejadas contratações da mesma ordem, perfazendo total de oito
bilhões de reais para o período 2003-2006.

  Doutro lado, a concessão dos financiamentos
foi realizada com grande preocupação com a qualidade do gasto
público, pelo que a União condicionou o seu acesso a condições de
viabilidade econômica e social dos novos projetos, tais como:

  a) o condicionamento do aporte de recursos à
regularização da situação da concessão;

  b) a exigência de cobrança de taxa ou tarifa
específica para o serviço, conforme o caso;

  c) a exigência de um grau de
institucionalização mínimo para que o proponente possa acessar os
recursos;

  d) a exigência da comprovação do pleno
andamento das obras que, anteriormente financiadas ou apoiadas com
recursos da União, sejam de responsabilidade do Tomador, ou que,
concluídas, estejam em operação regular;

  e) o condicionamento do acesso aos recursos a
níveis mínimos de eficiência na prestação dos serviços pelo Tomador;

  f) priorização do gasto em áreas mais
adensadas e com maiores possibilidades de exploração de economia de
escala e de escopo dos serviços.

  A todos esses condicionantes, somou-se o
aperfeiçoamento do instrumento "Acordo de Melhoria de Desempenho" com
os tomadores dos recursos, especificando um conjunto de indicadores
de eficiência e de eficácia na prestação dos serviços e estabelecendo
metas a serem atingidas pelo prestador. A formalização destes acordos
é condição para o acesso aos recursos da União e implica na montagem
de um sistema de monitoramento da evolução dos indicadores pactuados
e na avaliação do cumprimento das metas. O não cumprimento das metas
pode tanto interromper o repasse de recursos como inabilitar o
proponente no acesso de novos recursos, enquanto o pactuado não for
atingido.

  Essa nova postura no gasto público de infra-
estrutura, inclusive virou referência, conferindo uma nova dimensão
aos investimentos em infra-estrutura, tanto em quantidade como em
qualidade, sendo considerado um exemplo para os demais setores.

  Porém, mais não foi possível avançar em
matéria de regulação, pelo que necessária uma legislação que venha a
estabelecer o marco regulatório dos serviços.

3.2.                   (A reinserção da União nas políticas urbanas).
Além da retomada dos financiamentos para o saneamento básico, a nova
gestão implantou significativas mudanças no que vinha sendo a atuação
recente da União em matéria de políticas urbanas.

  Houve a criação do Ministério das Cidades, em
cujo interior foram reunidas as políticas de habitação, transporte e
mobilidade urbanas, planejamento territorial e saneamento ambiental.
Mudou-se, assim, o paradigma da desarticulação, para se implantar o
conceito das políticas urbanas integradas, que dialoguem entre si.

  No âmbito do Ministério das Cidades, a
criação da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, criou
condições para que houvesse a implantação de uma atuação contínua e
coerente da União, inclusive possibilitando a retomada dos
financiamentos em saneamento ambiental.

  A esse processo de reorganização
administrativa, por meio do qual a União reassumiu o seu papel nas
políticas urbanas, foi instaurado um processo inovador, de abertura à
participação da sociedade civil, por meio das Conferências e do
Conselho das Cidades.

  E é justamente no âmbito da I Conferência das
Cidades, convocada por Decreto de 22 de maio de 2003, e realizada
entre os dias 23 a 26 de outubro, que se iniciam os estudos e os
debates sobre as premissas do Projeto de Lei ora encaminhado.

  Por meio dessa Conferência, participaram das
discussões 320 mil pessoas, em 3.457 conferências municipais, 26
conferências estaduais, na Conferência do Distrito Federal e na
Conferência Nacional.

  Dessa forma, não só o conteúdo, mas a própria
elaboração do Projeto de Lei é inovadora, pois seu ponto de partida
foi um amplo e abrangente processo de participação da sociedade civil
na elaboração das políticas públicas.

3.3.                   (A proposta preliminar). Estabelecidas pela
Conferência das Cidades as premissas do Projeto de Lei, por meio da
Portaria nº 333, de 8 de outubro de 2003, foi constituído Grupo de
Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar proposta de lei
para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

  O Grupo de Trabalho Interministerial foi
composto por representantes dos Ministérios das Cidades, que o
coordenou; da Casa Civil; da Fazenda; do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Meio
Ambiente; do Turismo; da Integração Nacional e, também, da Caixa
Econômica Federal; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social e da Fundação Nacional de Saúde.

  Após dez meses de trabalho, em que foram
recebidas diversas sugestões e propostas das entidades do setor, bem
como foram sistematizadas as opiniões do interior do Governo Federal,
foi elaborada proposta preliminar, datada de 8 de junho de 2004.

3.4.                   (Aprovação pelo Conselho das Cidades). A
proposta preliminar foi apreciada e aprovada pelo Conselho das
Cidades, por meio da Resolução no 5, aprovada na  sessão realizada
aos 16  de junho de 2004. Dessa forma, o Anteprojeto de Lei recebeu o
apoio das entidades empresariais, movimentos populares e organizações
não governamentais ambientais e de promoção do direito à cidade.

3.5.                   (O processo de consulta pública). A proposta
inicial foi submetida, então, à consulta pública, no período de 23 de
julho a 5 de setembro de 2004.

  Nesse mesmo período, para apresentação da
proposta e recolhimento de críticas e sugestões, foram realizados dez
seminários regionais em Fortaleza, Recife, Porto Alegre, Rio de
Janeiro, Goiânia, Belém, Manaus, S. Paulo, Curitiba e Belo Horizonte.
Foi realizado, também, um seminário nacional, em Brasília.

  Dos seminários participaram 2.182 pessoas,
permitindo a participação de todas as entidades do setor de
saneamento básico, e, durante o processo de consulta pública, se
recolheu 232 sugestões, desde as mais simples, até avultados estudos.

3.6.                   (Apreciação pelo Conselho Nacional de Saúde).
O plenário do Conselho Nacional de Saúde, em 1o. de setembro de 2004,
considerando entre outros aspectos, o processo de ampla discussão do
Anteprojeto de Lei, emitiu a Resolução No. 341, na qual
resolveu "apoiar o Anteprojeto de Lei - APL "Diretrizes para os
serviços públicos de saneamento básico e a Política Nacional de
Saneamento Ambiental",  e seu envio ao Congresso Nacional para
apreciação e trâmites pertinentes."o encaminhamento ao Congresso
Nacional, para sua discussão e aprovação em tempo compatível com o
término da atual legislatura".

3.7.                   (A elaboração da nova proposta). Para se
analisar cada uma das propostas recolhidas durante o processo de
consulta pública, e se sistematizar novo texto, foi criado Grupo de
Trabalho Interministerial por meio de Decreto de 22 de setembro de
2004.

  Esse Grupo de Trabalho Interministerial foi
composto pelos mesmos Ministérios e órgãos do anterior, com o
acréscimo do Ministério da Justiça e da recém-criada Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais.

  Este novo colegiado concluiu os seus
trabalhos em 7 de dezembro de 2004, com apresentação de proposta que
incorporou ao máximo as contribuições recolhidas durante a consulta
pública.

3.8.                   (Nova apreciação pelo Conselho das Cidades). O
Conselho das Cidades, mesmo sem que o Projeto estivesse em sua
redação final, apreciou as modificações produzidas e, por meio da
Resolução no 23, aprovada na sessão de 9 de dezembro de 2004,
recomendou "o encaminhamento ao Congresso Nacional, para sua
discussão e aprovação em tempo compatível com o término da atual
legislatura". Mais uma vez, a sociedade civil e as entidades
municipais e estaduais apoiaram o Anteprojeto de Lei.

3.9.                   (A revisão jurídica). Sobre esse novo texto,
foram realizados trabalhos de revisão jurídica, empreendidos pelos
juristas Dalmo de Abreu Dallari, Floriano de Azevedo Marques Neto,
Benedicto Porto Neto e Marçal Justen Filho.

  Ao mesmo tempo, as últimas pendências do
Projeto de Lei, e que necessitavam de decisão política, foram
solucionadas em reuniões do Presidente da República com os Ministros
diretamente interessados, produzindo proposta que sintetiza o
consenso do Governo Federal.

3.10.                 (A Lei de Consórcios Públicos). Entretanto, em
finais de fevereiro e início de março, o Senado Federal e a Câmara
dos Deputados aprovaram Projeto de Lei sobre os Consórcios Públicos,
que veio a se converter na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e
que possui direta influência sobre a proposta de marco regulatório
para o saneamento básico.

  Por prudência, o Governo Federal aguardou o
desfecho da tramitação e, em vigor a nova Lei, realizou as adaptações
necessárias ao Projeto de Lei ora encaminhado que, assim, já
incorpora as modificações trazidas pela nova Lei.

3.11.                 (O texto final do Projeto de Lei). O Projeto de
Lei encaminhado à apreciação de Vossa Excelência foi, assim,
produzido em intenso trabalho, na qual se sintetiza os debates
internos do Governo Federal e se combinou apurada capacidade técnica
com a participação da sociedade, que pode contribuir em todas as
fases de sua elaboração.

4. Os principais tópicos do Projeto de Lei

4.1.                   (A questão da titularidade). Premissa
fundamental do Projeto de Lei é a de que ele não cuida da questão de
qual é o ente federativo titular da competência para prover os
serviços de saneamento básico.

  Isso se deve ao fato de que, num país
federal, é a Constituição Federal e não a legislação que lhe é
subalterna quem tem o papel de distribuir as competências entre os
diversos entes federativos. Ou seja, questões acerca de competência
de entes federativos é questão para a Constituição e não para uma lei
ordinária.

  Com isso, os eventuais conflitos existentes
acerca das competências deverão ser solucionados pela própria
Constituição, seja por meio da interpretação que a ela conferir o
Supremo Tribunal Federal, seja por meio de sua eventual alteração
que, em matéria de competências, possui limite estreito.

  Doutro lado, a posição adotada pelo Projeto
de Lei, que sempre se refere a "titular" e não ao "Estado" ou
ao "Município" permitirá que a estrutura regulatória por ele proposta
se mantenha, independentemente do entendimento que o Judiciário vier
a firmar a respeito da titularidade da competência para prover os
serviços.

4.2.                   (As regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas, microrregiões e regiões integradas de desenvolvimento).
Doutro lado, a Constituição Federal previu mecanismos de coordenação
federativa de base territorial, os quais devem ser instituídos por
meio de lei complementar.

  No caso das regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, a competência para editar a lei
complementar é estadual, o que significa que o formato e significado
destes institutos podem se modificar em razão das realidades
políticas, sociais e institucionais de cada Estado-membro.

  O Projeto de Lei reconhece o amplo papel que,
no saneamento básico, podem vir a ter esses instrumentos de
cooperação federativa, porém exigindo que sejam implantados como
previstos na Constituição Federal e que sejam respeitadas as
diretrizes para a prestação dos serviços, especialmente as atinentes
ao planejamento, à regulação e à defesa dos direitos dos usuários
(arts. 15, § 2º; e 18, § 1º).

  Afora isso, eventuais conflitos entre
Municípios e Estados, por se entender que determinada região
metropolitana ou figura assemelhada tenha sido instituída em prejuízo
à autonomia e outros direitos de algum dos entes federativos, é
questão a se resolver caso a caso, por iniciativa dos próprios
interessados.

  Não havendo esses conflitos, as normas que
visam a integrar a organização, o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse comum nas regiões metropolitanas e em
outras figuras de coordenação federativa territorial devem ser
integralmente obedecidas, o que foi levado em consideração nas
propostas do Projeto de Lei ora encaminhado.

4.3.                   (As diretrizes para o saneamento básico e a
Política Nacional de Saneamento Básico - PNS). Ainda no campo das
premissas do Projeto de Lei, adotou ele uma estrutura em que
presentes dois tipos diferentes de normas: (1) as diretrizes para o
saneamento básico e (2) a Política Nacional de Saneamento Básico -
PNS.

  As diretrizes para o saneamento básico são
instituídas com fundamento no art. 21, XX, da Constituição Federal, e
são de observância obrigatória por todos os entes federativos e
prestadores dos serviços, sejam públicos ou privados.
Fundamentalmente situam-se entre os arts. 2º e 36 do Projeto de Lei.

  Já as normas da Política Nacional de
Saneamento Básico - PNS se destinam a organizar a atuação da União,
para que os órgãos e entidades federais obedeçam a iguais premissas e
prioridades, especialmente no que se refere ao fomento e ao
financiamento.

  Porém, a PNS está aberta à adesão voluntária
dos entes federados, posta como condição necessária para que venham a
acessar recursos federais, dando continuidade às experiências bem
sucedidas durante o processo de retomada dos financiamentos, que foi
relatado acima.

4.4.                   (O saneamento como direito subjetivo público).
Obedecida as premissas acima expostas, acerca do papel que cabe a uma
lei de saneamento básico editada pela União, o Projeto de Lei inova
ao entender o saneamento básico como um direito subjetivo público, ou
seja, como um direito cujos titulares não são apenas os seus atuais
usuários, mas todos os cidadãos, inclusive os que ainda não têm
acesso aos serviços.

  A salubridade ambiental é, assim, entendida
como um direito de todos (arts. 2º, II; 3º e 4º), cuja promoção e
proteção é dever do Estado e também da coletividade (art. 3º, caput,
e art. 70). Nesse âmbito, os serviços públicos de saneamento básico
são considerados como de natureza essencial (art. 5º).

  A posição do cidadão diferencia-se da posição
do usuário, figura compreendida como um plus do consumidor, e que
reúne os direitos que são assegurados a esse último acrescidos aos
que são inerentes ao caráter público dos serviços de saneamento
básico.

  Assegura-se, assim, ao cidadão o direito do
acesso universal e integral dos serviços (art. 6º, I e II, e
parágrafo único), bem como outros direitos derivados, dentre os quais:

  a) a destinação da água fornecida pelos
serviços prioritariamente para o consumo humano, a higiene doméstica,
dos locais de trabalho e de convivência social (art. 7º, caput, I);

  b) a garantia do abastecimento em quantidade
suficiente para promover a saúde pública (art. 7º, caput, II);

  c) a garantia de solução adequada para a
coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos
sanitários (art. 8º, I);

  d) a garantia do manejo dos resíduos sólidos
de forma sanitária e ambientalmente adequada (art. 9º, caput, I);

  e) a garantia a toda população urbana do
atendimento adequado por serviço e por ações de manejo das águas
pluviais, com vistas a promover a saúde, a segurança da vida e do
patrimônio e a reduzir os prejuízos econômicos decorrentes das
enchentes (art. 10, caput, II);

  f) que os serviços públicos de saneamento
básico sejam adequadamente planejados (art. 14, caput);

  g) de fiscalizar os serviços e exigir que
sejam permanentemente fiscalizados (art. 21);

  h) que a estrutura da tarifa ou outra forma
pela remuneração permita que a população de baixa renda possa acessar
os serviços (art. 30, caput, IX, "a");

  i) que as populações indígenas, povos da
floresta, quilombolas, e outras minorias tenham acesso a saneamento
básico adequado (arts. 37, caput, III; 51, § 1º, "b" e 59).

  Aos direitos reconhecidos a todos, enquanto
cidadãos, há também os direitos próprios dos usuários que, por se
ligarem diretamente à regulação e fiscalização dos serviços, serão
aqui abordados logo após o tópico que tratar desses temas.

4.5.                   (O conceito de saneamento básico). Em vista da
longa ausência de regulação, não há um entendimento uniforme sobre os
conceitos técnicos relativos à prestação dos serviços públicos de
saneamento básico.

  Com o objetivo de conferir segurança e
precisão às suas prescrições, o Projeto de Lei supre esta lacuna,
fixando diversos conceitos técnicos, dentre eles o de serviços
públicos de saneamento básico, que é entendido como "os serviços
públicos cuja natureza sejam o abastecimento de água, o esgotamento
sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais"
(art. 2º, IV).

  Dessa forma, o Projeto de Lei alcança não
apenas os serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, mas o saneamento básico como um todo, incluindo o manejo
dos resíduos sólidos e das águas pluviais.

  Pretende-se, assim, combater a ausência de
integração entre os serviços de saneamento básico, a fim de que sejam
prestados de forma mais racional e eficiente.

  Doutro lado, reconheceu-se que os serviços
possuem naturezas diferentes (abastecimento de água, esgotamento
sanitário, manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais),
sendo que cada uma dessas naturezas são conjuntos de serviços
públicos, admitindo-se que tenham prestadores distintos.

  A enumeração dos serviços públicos que
compõem cada uma dessas naturezas também foi efetuada pelo Projeto de
Lei (art. 2º, V a VIII).

4.6.                   (A gestão dos serviços de saneamento básico).
Para que a regulação que propõe seja aplicada com segurança, o
Projeto de Lei também adotou conceito de gestão de serviços públicos
de saneamento básico, que é entendido como um gênero onde presentes
as seguintes espécies: planejamento, regulação, fiscalização e
prestação as quais, por seu turno, também foram uma a uma
conceituadas (art. 2º, XI a XIV).

  Doutro lado, o Projeto de Lei conceitua o que
se entende por prestação direta, que é a que se efetiva por meio de
órgão ou entidade do titular (arts. 2º, XV, "a" e 23, § 1º), da
prestação delegada dos serviços, a qual exige contrato (art. 23,
caput), o qual poderá ser o contrato de programa, previsto na Lei nº.
11.107, de 2005, ou de concessão de serviço público, sendo que este
último exige a prévia licitação (art. 175, caput, CF).

4.7.                   (A complementaridade entre os serviços). Outra
distinção importante realizada pelo Projeto de Lei é entre os
serviços públicos de interesse local e os serviços públicos
integrados (art. 2º, IX e X).

  Esses conceitos possuem direto interesse para
que haja uma disciplina da relação de complementaridade entre eles,
prevista que se dê por meio do planejamento (art. 11, caput, in fine
e 15, caput, in fine, e § 5º), regulação e fiscalização conjuntos
(art. 18) e de instrumentos contratuais, que tanto podem ser o
contrato de consórcio público (Lei nº. 11.107, de 2005), como por
contrato de fornecimento de serviços públicos (arts. 11 a 13).

  Por meio dessa disciplina, tentar-se-á
resolver e evitar diversos conflitos como os hoje existentes nas
regiões metropolitanas, especialmente entre empresas estaduais e
prestadores municipais.

  Doutro lado, a proposta reconhece o aumento
da participação privada na prestação dos serviços, respeita a
diversidade de arranjos institucionais hoje existentes e abre espaço
para a inovação, evitando, pela adequada coordenação regulatória
entre os prestadores, a centralização da prestação dos serviços,
medida nem sempre eficiente e politicamente viável.

4.8.                   (O planejamento). Boa parcela do baixo retorno
na qualidade e cobertura dos serviços, e os diversos exemplos de
desperdício de recursos em obras de saneamento, possuem como motivo a
falta ou a deficiência no planejamento dos serviços.

  Em razão dessa constatação, o Projeto de Lei
coloca o planejamento no papel central da regulação dos serviços,
tanto vinculando os investimentos e tarifas às suas prescrições
(arts. 14, § 1º, 15, § 5º, e 16), como estipulando com precisão as
obrigações de planejamento dos órgãos e entidades federais e dos
entes federativos que aderirem à Política Nacional de Saneamento
Básico - PNS (arts. 50 a 54).

  Ao mesmo tempo, através do planejamento é que
haverá a integração das diversas naturezas de serviços públicos de
saneamento básico que, facultativamente, poderá envolver outros
momentos da gestão, como os da regulação e fiscalização (art. 2º,
III). Além disso, é pelo planejamento que, em primeiro lugar, serão
disciplinadas as relações de complementaridade entre os serviços
locais e integrados (arts. 11, caput, in fine, e 15, caput, in fine,
e § 5º).

  Por fim, o procedimento de planejamento
garante o seu caráter técnico, mas exige que seja efetuado de forma
transparente e com a participação da sociedade (art. 14, § 2º e art.
52).

4.9.                   (A regulação e a fiscalização). Apesar de a
Constituição Federal prever que os serviços públicos devem ser
prestados sob regulação - ou seja, "na forma da lei" (art. 175,
caput) -, essa não tem sido a prática atual, justamente pela ausência
de um marco legal específico para o saneamento básico.

  Por conta disso, o texto proposto prevê que a
regulação e fiscalização são obrigatórias, mesmo que não tenha havido
a delegação (art. 17, caput). Além disso, a regulação deve ser
instituída por meio de norma local que, a depender de seu conteúdo,
pode ser lei ou ato administrativo normativo (art. 2º, XVII).

  Ainda no que se refere à regulação, a
proposta de marco regulatório prevê a disciplina do seu conteúdo
mínimo (art. 20), bem como que sua elaboração deve observar aos
princípios da motivação técnica, da transparência e do controle
social (art. 19), bem como que a regulação e fiscalização não pode
ser atribuição do próprio prestador dos serviços (art. 17, § 1º).

  Por fim, o Projeto prevê que as atividades de
regulação poderão ser realizadas por meio de cooperação federativa,
especialmente através de consórcio público (art. 17, § 2º), bem como
que poderá ser delegado, por meio de convênio de cooperação, o
exercício de atividades de fiscalização (arts. 2º, XIII, e 17, § 4º).

4.10.                 (A delegação dos serviços). A proposta
encaminhada prevê que a regulação dar-se-á não só por meio da
legislação e dos regulamentos, mas, também, no caso de delegação dos
serviços, por meio de contratos que disciplinem de forma técnica e
suficiente os principais aspectos da prestação dos serviços, pelo que
se prevêem os requisitos mínimos a que deve o contrato atender (art.
24, § 4º).

  Com isso, sempre que os serviços não sejam
prestados por órgão ou entidade do próprio titular, haverá a
delegação dos serviços que exige a celebração de contrato que, no
caso de relações público-públicas, será o contrato de programa
previsto na Lei nº 11.107, de 2005, e no caso de relações público-
privadas será o contrato de concessão, tal como disciplinado pelas
Leis nos 8.987, de 1995, e 11.079, de 2004. As únicas exceções são os
serviços prestados por cooperativa ou associação de usuários, nos
casos de atender a um condomínio ou localidade isolada de pequeno
porte, onde os serviços poderão ser prestados mediante autorização
(art. 23, § 2º).

  Essas diretrizes, ao exigirem contratos,
impedem o uso de instrumentos precários, como convênios ou termos de
parceria, garantindo que os serviços serão prestados de forma
contínua e com adequados padrões de qualidade. Doutro lado, os
contratos são protegidos, inclusive no que se refere aos outros
instrumentos de regulação (por ex., no que se refere aos planos, v. o
art. 16, § 2º).

  Verifica-se, assim, que os serviços delegados
são objetos de regulação específica, que engloba normas legais e
regulamentares, instituídas pela Administração, como por normas
contratuais, originadas de pactos avençados pelas partes
interessadas. Em razão de tais diferenças, o Projeto de Lei também
prevê que os órgãos responsáveis pela regulação e fiscalização de
serviços delegados tenham autonomia administrativa e adequada
capacidade técnica (art. 17, § 3º).

4.11.                 (As tarifas e outras formas de remuneração). A
diretriz fundamental no que se refere às tarifas e outras formas de
remuneração pela prestação ou disponibilização dos serviços é a
aplicação do princípio do poluidor-pagador: o usuário do recurso
natural ou o gerador do resíduo deve arcar com o ônus econômico
decorrente (art. 29, caput).

  Doutro lado, tendo em vista que os princípios
de acesso universal e integral dos serviços públicos de saneamento
básico, evidentemente que esta diretriz é complementada por outras,
que prevêem mecanismos socialmente justos de definição de tarifas e
outras formas de remuneração (art. 30, caput, VI e IX, "a", e §§ 3º e
4º), inclusive com previsão de subsídios (arts. 30, caput, I; 33,
caput, V; 35, caput, II) e fundos de universalização (arts. 29, §§ 1º
a 3º; 30, § 1º; 40, V e 58).

  A essa diretriz fundamental se agrega outra,
de igual importância, que visa a garantir a consistência técnica e,
principalmente, a transparência às tarifas e outras formas de
remuneração pelos serviços.

  Com isso, como se viu acima, os investimentos
que interfiram nas tarifas ou outras forma de remuneração devem ser
previamente planejados (art. 14, § 1º), salvo quando decorrente de
fatos imprevisíveis, bem como a estrutura tarifária deverá ser
estabelecida por norma local (art. 32, caput), devendo atender a uma
série de requisitos (arts. 30, caput, e 33), e não poderá incorporar
determinadas espécies de despesas (art. 30, § 2º), evitando que o
acesso aos serviços seja onerado por despesas estranhas aos serviços.

  Acrescente-se que a transparência na fixação
das tarifas não poderá ser prejudicada pelo fato de o prestador
atender a Municípios diversos (art. 35), deve ser observada quando da
revisão e do reajuste das tarifas ou outras formas de remuneração
(art. 34) e exige uma gestão contábil e patrimonial adequada, a fim
de se evitar conflitos entre os titulares e delegatários em relação
aos bens vinculados à prestação dos serviços (art. 31).

4.12.                 (Os subsídios cruzados). O Projeto de Lei
define o que se entende por subsídios aos serviços, definindo-os em
subsídios simples, originado de fontes orçamentárias e outras que não
a remuneração dos serviços (art. 2o, XIX), e subsídios cruzados
patrocinado mediante receitas pela prestação dos serviços (art. 2o,
XX).

  Os subsídios cruzados, por seu turno, são
compreendidos entre subsídios cruzados internos, quando os seus
recursos se originam na estrutura interna de remuneração dos serviços
prestados em um só Município, ou no Distrito Federal, bem como na
área de gestão associada de serviços públicos ou de instrumento
territorial de coordenação federativa (quais sejam: de região
metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou região integrada
de desenvolvimento). Os que se utilizam de recursos cuja origem seja
a prestação de serviços nas demais áreas constituem os subsídios
cruzados externos (art. 2o, XXI e XXII).

  No caso dos subsídios cruzados internos, se
prevê que a estrutura tarifária subsidie determinados usuários,
especialmente residenciais e de baixa renda, com o aumento do valor
tarifário dos demais (art. 30, caput, IX, e §§ 3o e 4o).

  Acrescente-se que, quando a área de prestação
dos serviços puder ser unificada pela gestão associada de serviços
públicos (art. 241, CF), ou pela integração da organização e
prestação dos serviços (arts. 25, § 3o, e 43, CF), os subsídios que
se processam em sua respectiva estrutura tarifária são considerados
internos, desde que previstos na legislação que autorizar ou
instituir a gestão associada ou a integração.

  Já no que se refere aos subsídios cruzados
externos, podem ser previstos na regulação das tarifas ou outras
forma de remuneração dos serviços (art. 33, caput, V). Porém, os
recursos por meio dele arrecadados não são considerados mais receitas
do prestador dos serviços, devendo integrar fundo especial vinculado
a Município, Estado, Distrito Federal ou consórcio público por eles
formado (arts. 29, § 1o, e 30, § 1o). Com isso, esses recursos não
são mais confundidos como remuneração de capital, e permitem que se
faça uma avaliação precisa e transparente da eficiência econômico-
financeira da prestação dos serviços.

  Em conclusão: os subsídios cruzados, hoje
praticados sem nenhuma regulação ou transparência, passam a ser
admitidos quando houver instrumentos que o disciplinem, bem como
sistemas contábeis que evitem que tenham a sua destinação desviada
para outras finalidades (art. 35).

4.13.                 (Os direitos dos usuários). Como analisado
acima, o Projeto reconhece aos usuários uma posição de plus em
relação ao consumidor, no sentido de que o usuário exerce os direitos
específicos de quem recebe um serviço público, sem prejuízo dos
direitos que possui enquanto consumidor (por ex., v. o art. 6º, XXII).

  Dessa posição deflui-se uma série de
direitos, dentre eles:

  a) o de ter os serviços de abastecimento de
água interrompidos sem prévia notificação, salvo motivo de força
maior (art. 7º, §§ 1º e 3º);

  b) a adoção de regime de racionamento de água
em casos expressamente regulados (art. 7º, § 4º);

  c) o de haver restrição de acesso aos
serviços de abastecimento de água motivada por inadimplência somente
com previsão da norma local e desde que tenha havido notificação
prévia (art. 7º, § 1º), sendo que não é admitida a restrição de
acesso aos serviços de esgotamento sanitário (art. 8º, § 1º) e de
manejo de resíduos sólidos (art. 9º, Parágrafo Único);

  d) o de não ser onerado por investimentos que
não tenham sido previamente planejados, salvo quando decorrentes de
fatos imprevisíveis (art. 14, § 1º);

  e) o acesso a informações sobre os serviços
(art. 19), inclusive recebendo manual de prestação do serviço e de
atendimento ao usuário, ter acesso a informações via rede mundial de
computadores - internet e da qualidade da água que recebe  (art. 21);

  f) reclamar dos serviços e ser notificados,
em até trinta dias, das providências adotadas, regulamentando-se para
os serviços públicos de saneamento básico o direito previsto no art.
37, § 3º, I, initio, da Constituição Federal (art. 21, § 2º);

  g) o de que os serviços não sejam delegados
sem que haja legislação que discipline os direitos e deveres dos
usuários dos serviços (art. 24, § 4º, V);

  h) o de que os serviços recebam avaliação
periódica interna e externa da qualidade dos serviços, regulamentando-
se para os serviços públicos de saneamento básico o direito previsto
no art. 37, § 3º, I, parte final da Constituição Federal (arts. 25 a
28);

  i) a tarifas ou outras formas de remuneração
pelos serviços sejam instituídas de forma técnica e transparente,
proibindo-se que os recursos adequados sejam aplicados em finalidades
estranhas ao saneamento (arts. 29 a 36) e, especialmente, prevendo-se
que:

  1. as tarifas ou outras formas de remuneração
deverão ser fixadas mediante critérios definidos previamente em norma
local (art. 32, caput), bem como serem divulgadas pelo menos trinta
dias antes de entrarem em vigor (art. 32, § 1º);

  2. dos documentos de cobrança deverão constar
as informações essenciais, algumas arroladas pelo próprio Projeto de
Lei (art. 32, § 3º e alíneas);

  3. o direito dos usuários de participar nos
ganhos de eficiência, de produtividade ou de externalidades
relacionadas à prestação (art. 34, § 4º, in fine).

4.14.                 (O controle social). Tal como nas práticas
regulatórias norte-americanas, onde a participação da sociedade
possui papel central, a proposta também prevê o controle social.

  Com isso, o Projeto se dedica a conceituar o
que é controle social (art. 2º, XXV), bem como fixa como diretriz
para todos os serviços públicos de saneamento básico "a participação
da sociedade na formulação e implementação das políticas e no
planejamento, regulação, fiscalização, avaliação e prestação dos
serviços por meio de instâncias de controle social" (art. 6º, XIV).

  Afora isso, prevêem-se normas de controle
social mais específicas, tais como:

  a) no campo do planejamento, a que prevê a
participação da comunidade, com a realização de audiência e consultas
públicas (arts. 14, § 2º, 50, § 1º);

  b) no campo da regulação, exige-se que todos
os atos a ela referentes sejam motivados e públicos, inclusive com o
uso da rede mundial de computadores - internet (arts. 19 e 22, caput,
II);

  c) que a decisão pela delegação dos serviços
seja precedida de audiência e consultas públicas sobre o edital de
licitação, ou seu termo de dispensa e a minuta do contrato (arts. 24,
caput, IV, e 69);

  d) a avaliação periódica externa da qualidade
dos serviços seja efetuada por colegiado integrado por representantes
da sociedade civil (art. 27);

  e) a prévia oitiva de colegiado integrado por
representantes da sociedade civil antes de decisão sobre revisão de
tarifas e outras formas de remuneração - medida que não abrange os
reajustes, que são considerados procedimento administrativo
automático (art. 34, § 6º);

  f) reconhece que integra o Sistema Nacional
de Saneamento - SISNASA os colegiados integrados por representantes
da sociedade civil, os quais são de instituição obrigatória para
todos os entes federados que venham a aderir à Política Nacional de
Saneamento Básico - PNS (arts. 38, V, e 44 a 48).

4.15.                 (A Política Nacional de Saneamento Básico -
PNS). O Projeto também propõe consolidar o resgate do papel da União
na promoção do saneamento básico, fixando uma estrutura institucional
permanente, bem como instrumentos que garantam que as ações
desenvolvidas pelos órgãos e entidades federais obedeçam a iguais
premissas e prioridades, especialmente no que se refere ao fomento e
ao financiamento.

  Dessa forma, se propõe a criação do Sistema
Nacional de Saneamento - SISNASA, composto por todos os órgãos e
entidades federais com atuação no setor, bem como dos entes federados
que vierem a aderir à Política Nacional de Saneamento Básico - PNS
(arts. 38 a 43 e 44 a 48).

  No que se refere ao acesso ao financiamento,
inova-se ao se prever em lei as normas para o seu acesso, avançando-
se na prática recentemente adotada de se fazer seleção pública de
propostas por meio de critérios objetivos (arts. 42 e 43).

  Os instrumentos para a implantação da PNS
são, fundamentalmente, os planos de saneamento ambiental (arts. 50 a
54) e, ainda:

  a) o Sistema Nacional de Informação e de
Avaliação em Saneamento Ambiental - SINISA (art. 55);

  b) os relatórios anuais de salubridade
ambiental - RASA (arts. 56 e 62);

  c) o Sistema Nacional de Desenvolvimento
Institucional e de Capacitação de Recursos Humanos - SINDISA (art.
57);

  d) os fundos de universalização do saneamento
básico (arts. 29, §§ 1º a 3º, e 58).

  Afora isso, o Projeto, no campo das
responsabilidades da União, também disciplina as ações de saneamento
em áreas indígenas (art. 59), e a Política Nacional de Pesquisa
Científica e Tecnológica para o Saneamento Ambiental (arts. 60, 61 e
72).

4.16.                 (O papel dos Estados e de suas empresas ou
autarquias de prestação de serviços). Aos Estado cabe o papel de se
utilizar os instrumentos de coordenação federativa previstos na
Constituição Federal, e, no caso dos serviços públicos de saneamento
básico serem considerados funções públicas de interesse comum por lei
complementar estadual, poderá exercer funções de planejamento,
regulação e fiscalização dos serviços, observadas as diretrizes
estabelecidas no Projeto de Lei, especialmente as que garantem os
direitos dos usuários e fixam uma gestão eficiente e transparente dos
serviços públicos de saneamento básico.

  Além desse papel, os Estados poderão
estabelecer instrumentos de cooperação federativa com os Municípios
e, por meio deles, participar do planejamento, regulação e 
fiscalização dos serviços.

  Doutro lado, as empresas e autarquias
estaduais de prestação de serviços possuem papel distinto, já que o
Projeto de Lei é informado pelo princípio da independência da
regulação, que não permite que o prestador dos serviços acumule as
funções de  regulação e fiscalização (art. 17, § 1o). Inclusive,
recentemente, o Congresso Nacional aprovou lei com dispositivo de
mesmo conteúdo (art. 13, § 3o, da Lei no 11.107, de 2005).

  Dessa forma, a sua atuação é limitada à
prestação dos serviços, seja por meio da outorga dessa atribuição por
lei, quando integre a organização administrativa do titular - como
ocorre na empresa de águas e esgotos do Distrito Federal -, ou, em
caso contrário, por meio da delegação dos serviços.

  No caso da delegação dos serviços, esta
poderá se efetivar por meio de contrato de programa ou de concessão.

  O contrato de programa, nos termos do
previsto na Lei no 11.107, de 2005, exige que haja a gestão associada
de serviços públicos autorizada por convênio de cooperação ou por
consórcio público o que, por seu turno, exige prévia disciplina de
lei dos entes federados interessados. Assim, nos termos da legislação
atual, haverá que se consultar o Poder Legislativo estadual e
municipal.

  Importante salientar que o contrato de
programa pode ser celebrado entre a empresa estadual e consórcio
público formado por diversos Municípios e o próprio Estado, tornando
desnecessário a celebração de contratos Município por Município. Na
área do consórcio público, como afirmado acima, poderão subsistir os
subsídios cruzados, que, nesse caso, passam a ter uma base
regionalizada. O mesmo raciocínio pode ser utilizado no caso de
regiões metropolitanas e outras formas de coordenação federativa de
base territorial.

  Além disso, caso o Estado venha a alienar o
controle da empresa estadual, inclusive por meio de processos de
privatização, o contrato de programa será automaticamente extinto,
vez que desaparecem as características de cooperação federativa (art.
13, § 6o, da Lei no 11.107, de 2005).

  O Projeto de Lei também prevê a possibilidade
de que as empresas ou autarquias estaduais celebrem contrato de
concessão de serviço de saneamento, desde que obedecida a exigência
constitucional da licitação (art. 175, caput) e os termos da Lei de
Concessões e Permissões de Serviços Públicos.

  Por fim, no caso de o Estado prestar serviços
integrados, disciplina-se a sua relação de complementaridade com os
serviços locais, quer os prestadores destes últimos sejam municipais,
privados ou também estaduais. Além disso,  essa questão é regulada
por meio da edição de planos regionais que prevejam os investimentos
em tais serviços, como pela disciplina específica de consórcio
público ou, ausente este, de contrato de fornecimento de serviço
público (arts. 11 a 13).

  Com isso, as atuais empresas estaduais de
saneamento continuam com papel fundamental na prestação dos serviços,
porém subordinadas a regulação que garanta os direitos dos cidadãos,
dos usuários e a eficiência na prestação dos serviços.

4.17.                 (As normas de transição). Por fim, a proposta
adota uma transição cautelosa, estipulando que as inovações
normativas sejam adotadas progressivamente e levem em consideração as
condições técnicas e materiais dos que estão sujeitos às novas
prescrições.

  Adotaram-se, assim, prazos de vigência
diferentes.

  A uma, os contratos em vigor serão
respeitados, em vista da norma da Constituição Federal que prevê que
a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito. Com isso, para essas
situações, as novas normas valerão apenas no término dos contratos
atuais. Ao mesmo tempo o Projeto dispõe sobre a situação dos
contratos de concessão irregulares ou com prazo já vencido, prevendo
que, nesses casos, haverá uma transição na qual se fará os
levantamentos e estudos necessários e, bem como, se equacionarão
eventuais indenizações (art. 68).

  A duas, várias normas tornar-se-ão aplicáveis
somente após regulamento, cujo procedimento de elaboração é público e
contará com a participação da sociedade civil. Inclusive há previsão
de que, em algumas circunstâncias, o regulamento preveja exigências e
prazos distintos, tendo em vista determinadas situações técnicas e
econômicas (v.g., v. o art. 45, § 7º).

  A três, as normas que dizem respeito a
aspectos contábeis e financeiros somente entrarão em vigor no
exercício financeiro que se seguir ao de publicação da lei (art. 74,
caput, I).

  A quatro, as disposições acerca de planos de
saneamento ambiental produzirão efeitos no que se refere à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios com mais de cem mil habitantes
ou que integrem região metropolitana, aglomeração urbana,
microrregião ou região integrada de desenvolvimento ou que recebam
serviço integrado somente após três anos da data de publicação da lei
(art. 74, caput, II, "a") e, a cinco, o prazo é de cinco anos para os
demais Municípios (art. 74, caput, II, "b").

  A seis, no que não for atingido por nenhuma
das situações acima, haverá a vigência no dia de publicação da lei
(art. 74, caput) mas, mesmo assim, a norma local pode instituir
exceções para a sua aplicação (por ex., v. o art. 7º, § 5º).

  Com isso, o marco regulatório dos serviços
públicos de saneamento básico será implantado sem prejudicar os
investimentos em andamento ou já planejados, em consonância com o seu
papel de assegurar a segurança jurídica.

5. Conclusão

5.1.                   (Encaminhamento final). Estas são os motivos
que me levam a, na qualidade de coordenador de Grupo de Trabalho
Interministerial, encaminhar a presente proposta para a apreciação de
Vossa Excelência.

5.2.                   (Agradecimentos). Porém, antes disso, cabe
agradecer o enorme empenho e dedicação de todos os que estiveram
envolvidos no processo de elaboração dessa proposta.

  O agradecimento é dirigido, em primeiro
lugar, aos diversos cidadãos e cidadãs que participaram dos eventos
relativos à elaboração do Projeto de Lei e que, por meio da consulta
pública, puderam nos encaminhar suas valiosas contribuições. Desse
universo se destacam os prestadores e reguladores, as entidades
civis, sindicais, acadêmicas e empresariais que tanto contribuíram
com a elaboração dessa proposta, não se furtando de participar dos
debates, seja criticando com energia, seja apoiando o que
consideravam correto.

  A seguir, agradeço também aos técnicos e
colaboradores de todos os Ministérios envolvidos, que não se
contentaram por produzir proposta que fosse apenas o consenso
superficial, mas que exerceram a crítica e envidaram enormes esforços
para que o Projeto ora encaminhado se consubstanciasse em um consenso
profundo e maduro, que represente a posição conjunta dos diversos
organismos do Governo Federal.

5.3.                   (Requerimento de encaminhamento e de
tramitação em regime de urgência). Diante do exposto, entendo que a
presente proposta merece amplamente a aprovação de Vossa Excelência e
o encaminhamento ao Congresso Nacional.

   Caso se defira o encaminhamento, requeiro
seja ele efetuado pelo regime de urgência previsto no art. 64 da
Constituição Federal, tendo em vista a relevância dos dispositivos
nele contidos, bem como o decisivo momento por que passam os serviços
públicos de saneamento básico, que exigem o estabelecimento urgente
de marco regulatório.

 

Respeitosamente,

 

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA
Ministro de Estado das Cidades

 


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