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PROJETO DE LEI 5296/2005

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Federal

2005-05-23 00:00

PROJETO DE LEI 5296/2005

Institui as diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e a Política Nacional de Saneamento Básico - PNS.

PROJETO DE LEI 5296/2005

Institui as diretrizes para os serviços públicos de saneamento  básico e a Política Nacional de Saneamento Básico - PNS.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO



Art. 1o  Esta Lei institui as diretrizes para
os serviços públicos de saneamento básico e a Política Nacional de
Saneamento Básico - PNS.

§ 1o  Estão sujeitos às diretrizes para os
serviços públicos de saneamento básico os agentes públicos ou
privados que desenvolvam ações que, direta ou indiretamente,
interessem aos serviços públicos de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário, de manejo de águas pluviais e de manejo de
resíduos sólidos.

§ 2o  Os dispositivos da PNS aplicam-se:

I - à administração direta e indireta da
União e às entidades ou fundos direta ou indiretamente sob o seu
controle, gestão ou operação;

II - à entidade, órgão ou fundo que utilize,
receba, guarde ou gerencie recursos federais ou os que estejam sob
gestão ou operação de fundo, órgão ou entidade da União; e

III - mediante adesão, às entidades privadas
e aos órgãos e entidades de outros entes da Federação.



Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES

 Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - saneamento básico: o conjunto de serviços
e ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade
ambiental, nas condições que maximizem a promoção e a melhoria das
condições de vida nos meios urbano e rural, compreendendo o
abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos
sólidos e o manejo de águas pluviais;

II - salubridade ambiental: qualidade das
condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz
respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência
de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o
pleno gozo da saúde e o bem-estar;

III - plano de saneamento ambiental: no que
se refere a determinado âmbito territorial, o conjunto de estudos,
diretrizes, programas, prioridades, metas, atos normativos e
procedimentos que, com fundamento em avaliação do estado de
salubridade ambiental, inclusive da prestação dos serviços públicos a
ela referentes, define a programação das ações e dos investimentos
necessários para a prestação universal, integral e atualizada dos
serviços públicos de saneamento básico, bem como, quando relevantes,
das demais soluções para a concretização de níveis crescentemente
melhores de salubridade ambiental;

IV - serviços públicos de saneamento básico:
os serviços públicos cuja natureza sejam o abastecimento de água, o
esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de
águas pluviais;

V - serviços públicos de abastecimento de
água: a captação, a adução de água bruta, o tratamento, a adução de
água tratada, a reservação e a distribuição de água;

  VI - serviços públicos de esgotamento
sanitário: a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final
de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais
compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo de
tratamento;

   VII - serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos:

   a) a coleta, o transbordo e transporte, a
triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por
compostagem, e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares,
assemelhados e provenientes da limpeza pública;

   b) a varrição, a capina e a poda de árvores
em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços
pertinentes à limpeza pública;

   VIII - serviços públicos de manejo de águas
pluviais: a coleta, o transporte, a detenção ou retenção para
amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento das
águas pluviais;

   IX - serviços públicos de saneamento básico
de interesse local:

   a) o sistema de manejo de águas pluviais, ou
a parcela dele que receba contribuições exclusivamente de um
Município;

   b) quando destinado a atender exclusivamente
um Município, qualquer dos seguintes serviços:

   1. a captação, a adução de água bruta ou
tratada, o tratamento de água e a reservação para abastecimento
público;

   2. a interceptação e o transporte, o
tratamento e a destinação final de esgotos sanitários; e

  3. o transbordo e transporte, o tratamento e
a disposição final de resíduos sólidos urbanos;

  c) em qualquer caso: a distribuição de água,
a coleta de esgotos sanitários, a varrição, a capina, a limpeza e a
poda de árvores em vias e logradouros públicos, a coleta e a triagem,
para fins de  reaproveitamento, reuso ou reciclagem, de resíduos
sólidos urbanos e a microdrenagem;

  X - serviços públicos de saneamento básico
integrados: os serviços públicos de saneamento básico não
qualificados como de interesse local;

  XI - planejamento: as atividades de
identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação
de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço
público deve ser prestado ou colocado à disposição para o alcance, em
período determinado, das metas e resultados pretendidos;

  XII - regulação: todo e qualquer ato,
normativo ou não, que discipline ou organize determinado serviço
público, incluindo suas características, padrões de qualidade,
impactos sócio-ambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos
usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e
sistema de cobrança, inclusive a fixação, reajuste e revisão do valor
de tarifas e outros preços públicos;

  XIII - fiscalização: as atividades de
acompanhamento, monitoramento, controle, avaliação e de aplicação de
penalidades exercidas pelo titular do serviço público, inclusive por
entidades de sua administração indireta ou por entidades conveniadas,
e pelos cidadãos e usuários, no sentido de garantir a utilização,
efetiva ou potencial, do serviço público;

  XIV - prestação de serviço público: a
execução de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de
permitir o acesso a um serviço público em estrita conformidade com o
estabelecido no planejamento e na regulação;

  XV - prestador de serviço público, o órgão ou
entidade:

  a) do titular, a quem se tenha atribuído por
lei a competência de prestar o serviço público;

  b) de consórcio público ou de ente da
Federação com quem o titular celebrou convênio de cooperação, desde
que delegada a prestação por meio de contrato de programa;

  c) a quem se tenha delegado a prestação dos
serviços por meio de concessão;

  XVI - titular do serviço público: o ente da
Federação detentor da competência para prover o serviço público,
especialmente por meio do planejamento, regulação, fiscalização e
prestação direta ou indireta;

  XVII - norma local: a estabelecida por lei do
titular dos serviços ou por ato de sua administração direta ou
indireta, inclusive consórcio público do qual participe;

  XVIII - projetos associados aos serviços
públicos de saneamento básico: os desenvolvidos em caráter acessório
ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios
sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:

  a) o fornecimento de água bruta para outros
usos, comprovado o não-prejuízo aos serviços públicos de
abastecimento de água;

  b) o aproveitamento de água de reuso;

  c) o aproveitamento do lodo resultante de
tratamento de água ou de esgoto sanitário;

  d) o aproveitamento dos materiais integrantes
dos resíduos sólidos por meio de reuso ou reciclagem;

  e) o aproveitamento de energia de qualquer
fonte potencial vinculada aos serviços, inclusive do biogás
resultante de tratamento de esgoto sanitário ou de tratamento ou
disposição final de resíduos sólidos;

  XIX - subsídios simples: aqueles que se
processam mediante receitas que não se originam de remuneração pela
prestação de serviços públicos de saneamento básico;

  XX - subsídios cruzados: aqueles que se
processam mediante receitas que se originam de remuneração pela
prestação de serviços públicos de saneamento básico;

  XXI - subsídios cruzados internos: aqueles
que se processam internamente à estrutura de cobrança pela prestação
de serviços no território de um só Município, do Distrito Federal ou
na área de atuação de entidade ou órgão responsável pela:

  a) gestão associada desses serviços;

  b) integração da organização, do planejamento
e da execução desses serviços, quando caracterizados como funções
públicas de interesse comum;

  XXII - subsídios cruzados externos: aqueles
que se processam mediante transferências ou compensações de recursos
originados de área ou território diverso dos referidos no inciso XXI;

  XXIII - subsídios diretos: aqueles que se
destinam a usuários determinados;

  XXIV - delegação onerosa de serviço público
de saneamento básico, a que inclui:

  a) qualquer modalidade de pagamento ao
titular pela outorga da concessão de serviço público de saneamento
básico, direito de uso ou pela transferência de bens e instalações
reversíveis, exceto no caso de ressarcimento de eventuais obrigações
que, contraídas em função do serviço,  permaneçam na responsabilidade
do titular; ou

  b) subscrição de participação societária e
integralização, pelo titular, de capital da empresa delegatária,
lastreada na conferência de qualquer dos bens ou direitos mencionados
na alínea "a" deste inciso, salvo quando a participação societária
estiver gravada por vínculo de inalienabilidade pelo prazo mínimo de
vinte anos; e

  XXV - controle social: mecanismos e
procedimentos que garantam à sociedade informação, representação
técnica e participação nos processos de decisão do serviço.

 

  § 1o  Os corpos d'água não integram os
serviços públicos de saneamento básico, exceto os lagos artificiais
cuja finalidade principal seja a captação de água para abastecimento
público ou o tratamento de efluentes ou a retenção ou detenção para
amortecimento de vazões de cheias.

 

  § 2o  Não constitui serviço público a ação de
saneamento implementada por meio de soluções individuais, desde que o
usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as
ações e serviços de saneamento ambiental de responsabilidade privada,
incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

 

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

CAPÍTULO I

DO DIREITO À SALUBRIDADE AMBIENTAL

 

  Art. 3o  Todos têm direito à vida em ambiente
salubre, cuja promoção e preservação é dever do Poder Público e da
coletividade.

 

  Parágrafo único.  É obrigação do Poder
Público promover a salubridade ambiental, especialmente mediante
políticas, ações e a provisão universal e equânime dos serviços
públicos necessários.

 

  Art. 4o  É garantido a todos o direito a
níveis adequados e crescentes de salubridade ambiental e de exigir
dos responsáveis medidas preventivas, mitigadoras, compensatórias ou
reparadoras em face de atividades prejudiciais ou potencialmente
prejudiciais à salubridade ambiental.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

 Seção I

Da Disposição Preliminar

 

  Art. 5o  Os serviços públicos de saneamento
básico possuem caráter essencial. 

 

Seção II

Das Diretrizes Básicas

 

  Art. 6o  São diretrizes básicas dos serviços
públicos de saneamento básico:

  I - a universalização, consistente na garantia a todos de acesso aos serviços, indistintamente e em menor prazo, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções,
sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública
e de outros interesses coletivos;

  II - a integralidade, compreendida como a provisão dos serviços de saneamento básico de todas as naturezas, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades
e a maximização da eficácia das ações e resultados;

  III - a eqüidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar o atendimento da população de menor renda;

 

  IV - a regularidade, concretizada pela
prestação dos serviços, sempre de acordo com a respectiva regulação e
com as outras normas aplicáveis;

  V - a continuidade, consistente na obrigação
de prestar os serviços públicos sem interrupções, salvo nas hipóteses
previstas em lei;

  VI - a eficiência, por meio da prestação dos
serviços de forma a satisfazer as necessidades dos usuários com a
imposição do menor encargo sócio-ambiental e econômico possível;

  VII - a segurança, implicando que os serviços
sejam prestados com o menor risco possível para os usuários, os
trabalhadores que os prestam e à população;

  VIII - a atualidade, que compreende a
modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua
conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços;

  IX - a cortesia, traduzida no bom atendimento
ao público, inclusive para realizar atendimento em tempo adequado e
de fornecer as informações referentes aos serviços que sejam de
interesse dos usuários e da coletividade;

  X - a modicidade dos preços públicos,
inclusive das tarifas, e das taxas;

  XI - a sustentabilidade, pela garantia do
caráter duradouro dos benefícios das ações, considerados os aspectos
jurídico-institucionais, sociais, ambientais, energéticos e
econômicos relevantes a elas associados;

  XII - a intersetorialidade, compreendendo a
integração das ações de saneamento entre si e com as demais políticas
públicas, em especial com as de saúde, meio ambiente, recursos
hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação e desenvolvimento
regional;

  XIII - a cooperação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios na melhoria das condições
de salubridade ambiental;

  XIV - a participação da sociedade na
formulação e implementação das políticas e no planejamento,
regulação, fiscalização, avaliação e prestação dos serviços por meio
de instâncias de controle social;

  XV - a promoção da educação sanitária e
ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos
recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização
dos serviços, observado o disposto na Lei no 9.795, de 27 de abril de
1999;

  XVI - a promoção e a proteção da saúde,
mediante ações preventivas de doenças relacionadas à falta ou à
inadequação dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as
normas do Sistema Único de Saúde (SUS);

  XVII - a preservação e a conservação do meio
ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos
naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental,
observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as
disposições do plano de recursos hídricos;

  XVIII - a promoção do direito à cidade;

  XIX - a conformidade do planejamento e da
implementação dos serviços com as exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor;

  XX - o respeito às identidades culturais das
comunidades, às diversidades locais e regionais e a flexibilidade na
implementação e na execução das ações de saneamento básico;

  XXI - a promoção e a defesa da saúde e
segurança do trabalhador nas atividades relacionadas aos serviços;

  XXII - o respeito e a promoção dos direitos
básicos dos consumidores; e

  XXIII - o fomento da pesquisa científica e
tecnológica e a difusão dos conhecimentos de interesse para o
saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias
apropriadas.

 

  Parágrafo único.  O serviço público de
saneamento básico é considerado universalizado em um território
quando assegura o atendimento, no mínimo, das necessidades básicas
vitais, sanitárias e higiênicas, de todas as pessoas,
independentemente de sua condição sócio-econômica, em todos os
domicílios e locais de trabalho e de convivência social, de modo
ambientalmente aceitável e de forma adequada às condições locais.

 

Seção III

Das Diretrizes para o Abastecimento de Água

 

  Art. 7o  São diretrizes para os serviços
públicos de abastecimento de água:

  I - a destinação da água fornecida pelos
serviços prioritariamente para o consumo humano, a higiene doméstica,
dos locais de trabalho e de convivência social e, secundariamente,
como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o
desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer;

  II - a garantia do abastecimento em
quantidade suficiente para promover a saúde pública e com qualidade
compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade
estabelecidos conforme o previsto no inciso V do art. 16 da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990;

  III - a promoção e o incentivo à preservação,
à proteção e à recuperação dos mananciais e ao uso racional da água,
à redução das perdas e à minimização dos desperdícios; e

  IV - a promoção das ações de educação
sanitária e ambiental, especialmente o uso sustentável da água e a
correta utilização das instalações prediais de água.

 

  § 1o  Admite-se a restrição de acesso aos
serviços nos casos e condições previstos em  norma local, exigida a
prévia notificação ao usuário quando motivada por inadimplência.

 

  § 2o  A inadimplência do usuário residencial
de baixa renda e dos estabelecimentos de saúde, educacionais e de
internação coletiva não prejudica a garantia de abastecimento
mencionada no inciso II do caput, devendo a restrição de acesso aos
serviços assegurar o mínimo necessário ao atendimento das exigências
de saúde pública definido em instrução expedida pelo Ministro de
Estado da Saúde.

 

  § 3o  É dever do prestador dos serviços
avisar aos usuários, com antecedência razoável, das interrupções
motivadas por manutenção programada ou por racionamento.

 

  § 4o  A adoção de regime de racionamento
depende de prévia autorização do órgão ou entidade que exerça a
função de regulação, que lhe fixará prazo e condições.

 

  § 5o  Excetuados os casos previstos na norma
local:

  I - é compulsória a ligação da edificação que
utilize a água para consumo humano à rede pública de abastecimento
existente; e

  II - a rede pública de abastecimento de água
não poderá ser ligada à instalação hidráulica predial também
alimentada por outras fontes.

 

Seção IV

Das Diretrizes para o Esgotamento Sanitário

 

  Art. 8o  São diretrizes para os serviços
públicos de esgotamento sanitário:

  I - a garantia de solução adequada para a
coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos
sanitários, como forma de promover a saúde pública e de prevenir a
poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;

  II - a promoção do desenvolvimento e da
adoção de tecnologias apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas
de esgotamento sanitário, em especial para o atendimento em situações
que apresentem dificuldades de implantação, notadamente nas áreas de
urbanização precária e de ocupação dispersa;

  III - o incentivo ao reuso da água, à
reciclagem dos demais constituintes dos esgotos e à eficiência
energética, condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde
pública e de proteção ambiental;

  IV - a promoção das ações de educação
sanitária e ambiental sobre a correta utilização das instalações
prediais de esgoto, dos serviços de esgotamento e do adequado manejo
dos esgotos sanitários, bem como sobre os procedimentos para evitar a
contaminação dos solos, das águas e das lavouras.

 

  § 1o  É vedada a restrição de acesso aos
serviços públicos de esgotamento sanitário em decorrência de
inadimplência do usuário.

 

  § 2o  Excetuados os casos previstos na norma
local, é compulsória a ligação à rede pública de coleta de esgotos
sanitários existente de edificação que disponha de instalações
prediais de esgotos.

 

Seção V

Das Diretrizes para o Manejo de Resíduos Sólidos

 

  Art. 9o  São diretrizes para os serviços
públicos de manejo dos resíduos sólidos:

  I - a garantia do manejo dos resíduos sólidos
de forma sanitária e ambientalmente adequada, a fim de promover a
saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e
subterrâneas, do solo e do ar;

  II - o incentivo e a promoção:

  a) da não-geração, redução, minimização da
geração, coleta seletiva, reutilização, reciclagem, inclusive por
compostagem, e aproveitamento energético do biogás, objetivando a
utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade
ambiental dos respectivos sistemas de gestão;

  b) da inserção social dos catadores de
materiais recicláveis, mediante apoio à sua organização em
associações ou em cooperativas de trabalho, as quais se deverá
prioritariamente contratar a prestação dos serviços de coleta, do
processamento e da comercialização desses materiais;

  c) da recuperação de áreas degradadas ou
contaminadas devido à disposição inadequada dos resíduos sólidos;

  d) do manejo planejado, integrado e
diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização
de tecnologias limpas;

  e) da gestão do manejo de resíduos sólidos
mediante cobrança pela disponibilização ou  efetiva prestação dos
serviços;

  f) do desenvolvimento e adoção de mecanismos
de cobrança que se vinculem à quantificação da geração de resíduos
sólidos urbanos;

  g) das ações de criação e fortalecimento de
mercados locais de comercialização ou consumo de materiais
recicláveis ou reciclados;

  III - a promoção das ações de educação
sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para:

  a) a difusão das informações necessárias à
correta utilização dos serviços, especialmente horários de coleta e
regras para apresentação dos resíduos a serem coletados;

  b) a adoção de hábitos higiênicos
relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos;

  c) a orientação para o consumo preferencial
de produtos originados total ou parcialmente de material reutilizado
ou reciclado; e

  d) a disseminação de informações sobre as
questões ambientais relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e
sobre os procedimentos para evitar desperdícios.

 

  Parágrafo único.  É vedada a interrupção de
serviço de coleta em decorrência de inadimplência do usuário
residencial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as
condições de sua prestação.

 

Seção VI

Das Diretrizes para o Manejo das Águas Pluviais

 

  Art. 10.  São diretrizes para os serviços
públicos de manejo das águas pluviais:

  I - a garantia a toda população urbana do
atendimento adequado por serviço e por ações de manejo das águas
pluviais, com vistas a promover a saúde, a segurança da vida e do
patrimônio e a reduzir os prejuízos econômicos decorrentes das
enchentes;

  II - a promoção da concepção integrada e
planejada, articulando instrumentos de prevenção, minimização e
gerenciamento das enchentes, apoiada na adequada gestão do uso e da
ocupação do solo e na observância das diretrizes estabelecidas no
âmbito do plano de recursos hídricos, de modo a minimizar e mitigar
os impactos dos lançamentos na quantidade e qualidade da água à
jusante da bacia hidrográfica urbana;

  III - o incentivo à valorização, à
preservação, à recuperação e ao uso adequado do sistema natural de
drenagem do sítio urbano, em particular dos seus corpos d'água, com
ações que priorizem:

  a) o equacionamento de situações que envolvam
riscos à vida, à saúde pública ou perdas materiais;

  b) as alternativas de tratamento de fundos de
vale de menor impacto no meio ambiente e que assegurem as áreas de
preservação permanente e o tratamento urbanístico e paisagístico nas
áreas remanescentes;

  c) a minimização da expansão de áreas
impermeáveis;

  d) o equacionamento dos impactos negativos na
qualidade das águas dos corpos receptores em decorrência de
lançamentos de esgotos sanitários e de outros efluentes líquidos
assemelhados no sistema público de manejo de águas pluviais;

  e) a vedação de lançamentos de resíduos
sólidos de qualquer natureza no sistema público de manejo de águas
pluviais;

  IV - o incentivo ao aproveitamento das águas
pluviais, condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde pública
e de proteção ambiental pertinentes;

  V - a inibição do encaminhamento para o
sistema público de drenagem urbana do acréscimo de escoamento
superficial gerado pela ocupação urbana do solo, inclusive mediante
sistema de incentivos e ônus vinculado ao uso adequado do serviço; e

  VI - a promoção das ações de educação
sanitária e ambiental como instrumento de conscientização da
população sobre a importância da preservação das áreas permeáveis e o
correto manejo das águas pluviais.

 

Seção VII

Das Diretrizes de Complementaridade dos Serviços

 

  Art. 11.  As relações de complementaridade
entre os serviços públicos de saneamento básico locais e os serviços
públicos de saneamento básico integrados serão estabelecidas pelos
entes da Federação mediante contrato de consórcio público ou de
fornecimento de serviços públicos, observadas a regulação dos
serviços e as disposições de plano regional aprovado pelos
contratantes.

 

  Art. 12.  São cláusulas necessárias do
contrato de fornecimento de serviços públicos as que estabeleçam:

  I - os serviços integrados objeto de
fornecimento;

  II - as condições e garantias recíprocas de
fornecimento e de acesso aos serviços integrados;

  III - o prazo de vigência, compatível com as
necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua
prorrogação;

  IV - procedimentos para articulação da
implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional dos serviços;

  V - regras para fixação, reajuste e revisão
da remuneração do prestador dos serviços integrados;

  VI - condições e garantias de pagamento ao
fornecedor dos serviços;

  VII - os direitos e os deveres sub-rogados,
ou os que se autoriza a sub-rogação;

  VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a
alteração e a rescisão administrativas unilaterais; e

  IX - as penalidades a que estão sujeitas as
partes em caso de inadimplemento.

 

  Parágrafo único.  Nos casos de relação de
complementaridade entre serviços integrados e serviços locais
remunerados por tarifa, inclui-se dentre as garantias previstas no
inciso VI do caput a obrigação do prestador local de destacar nos
documentos de cobrança o valor da remuneração dos serviços
integrados, bem como a de realizar a respectiva arrecadação e entrega
dos valores arrecadados.

 

  Art. 13.  O regulamento desta Lei, ou
instrução a ele complementar, disporá sobre modelos de contratos de
fornecimento de serviços públicos, cujas cláusulas disciplinarão as
relações de complementaridade no que não dispuser em contrário o
contrato de fornecimento de serviço público celebrado pelos
interessados.

 

Seção VIII

Das Diretrizes de Planejamento

 

  Art. 14.  É direito de todos receber serviços
públicos de saneamento básico que tenham sido adequadamente
planejados.

 

  § 1o  É direito do usuário, cabendo-lhe o
ônus da prova, não ser onerado por investimento que não tenha sido
previamente planejado, salvo quando decorrente de fato imprevisível,
desde que justificado conforme previsto na regulação.

 

  § 2o  Os planos de saneamento ambiental devem
ser elaborados e revisados com a participação da comunidade, sendo
obrigatória a realização de audiência e consulta públicas.

 

  § 3o  O regulamento desta Lei instituirá
normas para as audiências e consultas públicas mencionadas no § 2o,
que serão observadas no que não contrariem a norma local.

 

  Art. 15.  É dever do titular dos serviços
elaborar e implementar plano de saneamento ambiental, bem como
participar da elaboração dos planos regionais de seu interesse.

 

  § 1o  Os planos de saneamento ambiental devem
ser elaborados tendo horizonte mínimo de vinte anos.

 

  § 2o  Os planos de saneamento ambiental
deverão ser compatíveis com:

  I - os planos nacional e regional de
ordenação do território;

  II - os objetivos e as diretrizes do plano
plurianual;

  III - os planos de recursos hídricos;

  IV - a legislação ambiental; e

  V - o disposto em lei complementar que
institua região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou
região integrada de desenvolvimento.

 

  § 3o  As metas de universalização serão
fixadas pelo plano de saneamento ambiental e possuem caráter
indicativo para os planos plurianuais, os orçamentos anuais, a
concessão de créditos, bem como para a capitalização de fundo de
universalização.

 

  § 4o  Exceto quando regional, o plano de
saneamento ambiental deve englobar integralmente o território do ente
da Federação que o elabora.

 

  § 5o  É vedado o investimento em serviços
públicos de saneamento básico integrados sem previsão em plano
regional aprovado pelos entes da Federação que suportem ônus deles
decorrentes ou por consórcio público de que participem.

 

  Art. 16.  As disposições dos planos de
saneamento ambiental são vinculantes para:

  I - a regulação, a prestação direta ou
delegada, a fiscalização, a avaliação dos serviços públicos de
saneamento básico exercidas pelo ente federativo que o elaborou; e

  II - as ações públicas e privadas que,
disciplinadas ou vinculadas às demais políticas públicas do ente da
Federação que elaborou o plano, venham a interferir nas condições
ambientais e de saúde.

 

  § 1o  As disposições de plano de saneamento
ambiental vinculam os projetos básicos e as contratações de obras e
serviços relativos às ações de saneamento ambiental.

 

  § 2o  No caso de serviço delegado, as
disposições de plano de saneamento ambiental ou de suas revisões
terão a sua eficácia condicionada à formalização de alteração
contratual.

 

Seção IX

Das Diretrizes para a Regulação e a Fiscalização dos Serviços

 

  Art. 17.  A prestação de serviço público de
saneamento básico deve ser objeto de regulação e de fiscalização
permanente por órgão ou entidade de direito público do titular dos
serviços ou de consórcio público de que participe.

 

  § 1o  O prestador do serviço não poderá
exercer as funções de regulação e de fiscalização.

 

  § 2o  Quando o serviço for prestado
diretamente ou por consórcio público, considera-se atendido o
disposto no § 1o mediante a atribuição das competências a órgãos ou
entidades diferentes, de forma que o prestador esteja subordinado à
regulação e à fiscalização exercidas por outro órgão ou entidade do
próprio titular ou consórcio.

 

  § 3o  No caso de a prestação do serviço ser
objeto de delegação por meio de concessão, devem ser asseguradas a
autonomia administrativa e a adequada capacidade técnica ao órgão ou
entidade mencionado no caput.

 

  § 4o  Faculta-se ao titular, por meio de
convênio de cooperação com entidade pública, transferir o exercício
de funções de fiscalização ou receber apoio técnico para as suas
atividades de regulação.

 

  § 5o  As informações produzidas por terceiros
contratados poderão ser utilizadas pela regulação e fiscalização dos
serviços.

 

  § 6o  Incluem-se na regulação dos serviços as
atividades de interpretar e fixar critérios para a fiel execução dos
instrumentos de delegação dos serviços, bem como para a correta
administração de subsídios.

 

  Art. 18.  Os entes da Federação interessados
regularão e fiscalizarão em conjunto os serviços integrados.

 

  § 1o  Atendido o estabelecido no caput, a
regulação dos serviços em região metropolitana, aglomeração urbana,
microrregião ou região integrada de desenvolvimento observará o
disposto na lei complementar que as instituir.

 

  § 2o  Sem prejuízo do disposto no § 1o, a
regulação e a fiscalização dos serviços poderão ser exercidas por
meio de consórcio público.

 

  Art. 19.  Os órgãos ou entidades de regulação
e de fiscalização estão obrigados a motivar todas as decisões que
interfiram nos direitos ou deveres referentes aos serviços, bem como,
quando solicitados, a prestar esclarecimentos complementares em prazo
adequado.

 

  § 1o  Aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à
fiscalização dos serviços, deverá ser assegurada publicidade, deles
podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente de
demonstração de interesse, salvo os por prazo certo declarados como
sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante.

 

  § 2o  A publicidade a que se refere o § 1o
preferencialmente deverá se efetivar por meio de sítio mantido na
rede mundial de computadores - Internet.

 

  § 3o  Os órgãos ou entidades de regulação e
de fiscalização não poderão se recusar a informar ao cidadão e ao
usuário de seus direitos e deveres.

 

  Art. 20.  Atendidas as diretrizes fixadas
nesta Lei, a legislação do titular dos serviços estabelecerá as
normas de regulação e fiscalização, que deverão evidenciar os
direitos e deveres do titular, dos cidadãos e dos demais usuários,
dos prestadores e, no que couber, dos entes reguladores ou
fiscalizadores dos serviços, bem como compreender pelo menos:

  I - indicadores de qualidade dos serviços e
de sua adequada e eficiente prestação;

  II - metas de expansão e qualidade dos
serviços e respectivos prazos quando adotadas metas parciais ou
graduais;

  III - sistemas de medição, faturamento e
cobrança dos serviços;

  IV - método de monitoramento dos custos e de
reajustamento e revisão das taxas ou preços públicos;

  V - mecanismos de acompanhamento e avaliação
dos serviços e procedimentos para recepção, apuração e solução de
queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais usuários;

  VI - planos de contingência e de segurança;

  VII - penalidades a que, nos termos da lei ou
do contrato, estarão sujeitos os usuários e os prestadores.

 

  Parágrafo único.  O regulamento desta Lei
disporá sobre instrumentos de regulação de referência, diferenciados
em razão da natureza, da escala e da complexidade dos serviços, que
serão observados no que não contrariem instrumento de regulação
instituído por norma local.

 

  Art. 21.  É direito do cidadão e dos demais
usuários dos serviços públicos de saneamento básico fiscalizar os
serviços e receber ou ter acesso a serviços permanentemente
fiscalizados.

 

  § 1o  A fiscalização terá por objeto
verificar se a prestação de serviço público de saneamento básico
atende às exigências legais, regulamentares, administrativas e
contratuais.

 

  § 2o  Os prestadores dos serviços deverão
receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos cidadãos e dos
demais usuários, que deverão ser notificados das providências
adotadas em até trinta dias.

 

  § 3o  Os órgãos ou entidades fiscalizadoras
deverão receber e se manifestar conclusivamente nas reclamações que,
a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas
pelos prestadores.

 

  Art. 22.  No exercício de seu direito de
fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, asseguram-se
aos usuários:

  I - ter amplo acesso, inclusive por meio da
rede mundial de computadores - Internet, às informações sobre a
prestação do serviço na forma e com a periodicidade definidas pela
regulação dos serviços, especialmente as relativas à qualidade,
receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e investimentos
realizados;

  II - ter prévio conhecimento:

  a) das penalidades a que estão sujeitos os
cidadãos, os demais usuários e os prestadores dos serviços;

  b) das interrupções programadas ou das
alterações de qualidade nos serviços;

  III - receber o manual de prestação do
serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e
aprovado pelo órgão ou entidade de regulação;

  IV - receber anualmente do prestador do
serviço de distribuição de água relatório individualizado com
informações relativas ao controle da qualidade da água a ele
fornecida no ano anterior, que deverá também ser publicado na rede
mundial de computadores - Internet e atender ao disposto em instrução
expedida pelo Ministro de Estado da Saúde.

 

  Parágrafo único.  O não-cumprimento do
disposto no caput implica violação dos direitos do consumidor pelo
prestador dos serviços, ensejando responsabilização nos termos
previstos na legislação, especialmente as previstas no § 1o do art.
59 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Seção X

Das Diretrizes para os Serviços Contratados

 

  Art. 23.  A prestação de serviços públicos de
saneamento básico por meio de delegação depende da celebração de
contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de
parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

 

  § 1o  Não são considerados como delegados os
serviços prestados por pessoa jurídica que, integrando a
administração indireta do titular,  tenha recebido a outorga desta
atribuição mediante lei.

 

  § 2o  Excetuam-se do disposto no caput os
serviços públicos de saneamento básico de interesse local cuja
prestação o Poder Público, nos termos da lei, autorizar para os
usuários organizados em cooperativa ou associação, desde que os
serviços se limitem a:

  I - determinado condomínio;

  II - localidade de pequeno porte,
predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras
formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção
incompatíveis com a capacidade de os usuários pagarem pelos serviços.

 

  § 3o  A autorização do Poder Público prevista
no § 2o deverá prever a obrigação de transferir os bens vinculados
aos serviços ao Município ou ao Distrito Federal, por meio de termo
específico, bem como a de entregar os respectivos cadastros técnicos.

 

  Art. 24.  São condições para a validade dos
contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico:

  I - plano de saneamento ambiental válido por
ocasião da contratação;

  II - estudo de viabilidade técnica e
econômico-financeira da delegação com vistas à prestação universal e
integral dos serviços  nos termos do plano de saneamento ambiental;

  III - legislação que preveja os meios para o
cumprimento das diretrizes desta Lei, inclusive o órgão ou entidade
de regulação e fiscalização;

  IV - realização prévia de audiência e de
consulta públicas sobre o edital de licitação, ou seu termo de
dispensa ou inexigibilidade, e a minuta do contrato.

 

  § 1o  Os planos de investimentos e os
projetos relativos à delegação de serviço público de saneamento
básico serão válidos no que forem compatíveis com as disposições do
plano de saneamento ambiental.

 

  § 2o  Os instrumentos de delegação dos
serviços não poderão conter dispositivo que prejudique o amplo
exercício dos poderes de regulação e de fiscalização, especialmente o
acesso direto e imediato a todas as informações que sobre os serviços
detenha o prestador.

 

  § 3o  As exigências previstas nos incisos II
a IV do caput não se aplicam aos contratos de prestação de serviço de
manejo de resíduos sólidos urbanos celebrados com associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas
pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis.

 

  § 4o  A legislação prevista no inciso III do
caput será exigida somente nos contratos que tenham por objeto a
delegação dos serviços, e deverá prever o seguinte:

  I - a autorização para a delegação dos
serviços, indicando respectivos prazo e área;

  II - a inclusão no contrato de delegação das
metas de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso
racional da água, da energia e dos recursos naturais, de conformidade
com os tipos de serviços prestados, e, no que couber, as que se
referem:

  a) à regularidade dos serviços;

  b) à qualidade da água de abastecimento;

  c) aos níveis de perdas e uso racional da
água;

  d) à qualidade das águas brutas e proteção de
mananciais superficiais e subterrâneos;

  e) ao controle de lançamentos irregulares de
esgotos sanitários no sistema de águas pluviais e nos corpos d'água;

  f)  aos índices de reutilização e reciclagem
dos resíduos sólidos;

  g) aos níveis de proteção da água, solo e ar
em razão do tratamento, lançamento ou  disposição de esgotos
sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive dos níveis de
remoção de carga orgânica e dos demais poluentes no tratamento de
esgotos sanitários e de chorume; e

  h) aos níveis de risco de enchentes;

  III - as prioridades de ação, compatíveis com
as metas estabelecidas;

  IV - as condições de sustentabilidade e
equilíbrio econômico-financeiro na sua prestação, em regime de
eficiência, incluindo:

  a) o sistema de cobrança e a respectiva
estrutura de composição dos valores a serem cobrados pelos serviços;

  b) a sistemática de reajustes e de revisões
das tarifas cujas periodicidades, respectivamente, não poderão ser
inferiores a um e a quatro anos;

  c) a política e o sistema de subsídios;

  V - a regulação dos direitos e deveres dos
cidadãos e dos usuários, bem como dos mecanismos de controle social
nas atividades de planejamento, regulação, fiscalização e prestação
dos serviços;

  VI - a possibilidade de intervenção e
retomada do serviço;

  VII - o órgão ou entidade responsável pela
regulação do serviço; e

  VIII - as formas de fiscalização dos serviços
e o órgão ou entidade responsável;

 

  § 5o  O regulamento desta Lei, ou instrução a
ele complementar, poderá instituir modelos de normas para o
cumprimento do previsto no § 4o, que poderão ser diferenciados em
razão das características e da natureza dos serviços, e que serão
aplicados no que não forem contrariadas pela norma local.

 

Seção XI

Das Diretrizes para a Avaliação Periódica da Qualidade dos Serviços

 

  Art. 25.  Os serviços de saneamento básico
receberão avaliação de qualidade interna e externa anual.

 

  Art. 26.  A avaliação interna será efetuada
pelos próprios prestadores dos serviços, por meio de Relatório Anual
de Qualidade dos Serviços - RAQS que caracterizará a situação dos
serviços e suas infra-estruturas, relacionando-as com as condições
socioeconômicas e de salubridade ambiental em áreas homogêneas, de
forma a verificar a efetividade das ações de saneamento na redução de
riscos à saúde, na melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente
para os diferentes estratos socioeconômicos.

 

  Parágrafo único.  O RAQS será elaborado na
conformidade dos critérios, índices, parâmetros e prazos fixados em
instrução expedida pelo Ministro de Estado das Cidades.

 

  Art. 27.  A avaliação externa será efetuada
pelo Conselho da Cidade ou órgão equivalente e, na falta destes, pelo
Conselho Municipal de Saúde - COMUS, após manifestação de órgão ou
entidade fiscalizadora dos serviços.

 

  Parágrafo único.  As atividades de avaliação
externa compreendem também as de apreciar e aprovar o RAQS.

 

  Art. 28.  Os resultados da avaliação interna
e externa da qualidade dos serviços devem ser encaminhados pelos
prestadores dos serviços para integração ao Sistema Nacional de
Informações e Avaliação em Saneamento - SINISA e publicação na rede
mundial de computadores - Internet.

 

Seção XII

Das Diretrizes Relativas aos Aspectos Econômicos e Financeiros

 

  Art. 29.  Os serviços públicos de saneamento
básico deverão ter a sustentabilidade econômico-financeira assegurada
mediante, tanto quanto possível, receitas provenientes de preços
públicos ou de taxas, nos termos da norma local.

 

  § 1o  Os entes federados, isoladamente ou
reunidos em consórcio público, poderão instituir fundo especial
constituído com recursos provenientes de preços públicos, de taxas e
de subsídios, simples ou cruzados externos, com a finalidade de
custear, na conformidade do disposto em plano de saneamento
ambiental, a universalização dos serviços públicos de saneamento
básico.

 

  § 2o  Os recursos do fundo especial referido
no § 1o poderão ser utilizados como fonte ou garantia em operações de
crédito para financiamento dos investimentos necessários à
universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

 

  § 3o  Os recursos de outorga onerosa do
direito de construir, de cobrança pelo uso de recursos hídricos e os
recursos transferidos como incentivos ambientais poderão integrar o
fundo especial mencionado no § 1o.

 

  Art. 30.  Os preços públicos ou as taxas dos
serviços de saneamento básico devem:

  I - proporcionar o acesso universal ao
serviço, mediante adoção de subsídios aos usuários que não tenham
capacidade econômica de pagá-los integralmente;

  II - visar a recuperação dos custos e gastos
incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência e
eficácia, incluindo provisões para a sua manutenção, melhoria,
atualização, reposição e expansão;

  III - proporcionar remuneração adequada do
capital investido pelas empresas prestadoras dos serviços;

  IV - inibir o consumo supérfluo e o
desperdício dos recursos;

  V - induzir a maximização da eficiência dos
prestadores dos serviços;

  VI - privilegiar o consumo de água e o uso
dos serviços destinados à subsistência humana, assegurando o
atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde individual e
coletiva;

  VII - ser compatíveis com o desenvolvimento e
o exercício de atividades econômicas;

  VIII - facilitar a consecução das diretrizes
de integralidade e eqüidade;

  IX - adotar estrutura estratificada por
categorias de usuários e tipos de uso, e progressividade dos valores
com o aumento das quantidades fruídas, como instrumento de:

  a) acesso dos cidadãos de baixa renda aos
serviços;

  b) gestão da demanda em situações de escassez
dos recursos hídricos; e

  c) medida compensatória ou de contenção de
agravos ambientais.

 

  § 1o  Os preços públicos ou as taxas dos
serviços poderão incorporar os custos relativos aos recursos
destinados a integrar o fundo especial previsto no § 1o do art. 29,
bem como estabelecer por meio de subsídios cruzados internos a
estrutura estratificada prevista no inciso IX do caput.

 

  § 2o  Os preços públicos ou as taxas dos
serviços não poderão incorporar parcelas de custos ou despesas:

  I - de investimentos que não estejam em
conformidade com o respectivo plano de saneamento ambiental, salvo
quando decorrentes de fato imprevisível justificado nos termos da
regulação;

  II - relativas ao ônus suportado pelo
prestador para receber a delegação ou para celebrar contrato de
prestação dos serviços;

  III - com multas legais ou contratuais e com
doações realizadas pelo prestador do serviço;

  IV - dos encargos sobre financiamentos de
investimentos e de capital de giro do prestador que excederem a taxa
de retorno ou de remuneração do capital investido fixada no contrato,
salvo se este expressamente estabelecer de outra forma;

  V - relativas à participação nos lucros e
resultados, pagas aos empregados ou aos dirigentes da entidade
prestadora dos serviços;

  VI - com publicidade, exceto a de caráter
oficial e a institucional de interesse público, autorizada pela
regulação;

  VII - decorrentes da prestação dos serviços
em condição que não atenda aos níveis de eficiência e eficácia
estabelecidos na regulação;

  VIII - relativas à amortização e remuneração
dos investimentos realizados:

  a) diretamente pelo titular do serviço,
qualquer que seja a fonte dos recursos;

  b) por particulares, pessoas físicas ou
jurídicas, que resultem em bens doados ou transferidos em decorrência
de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos
imobiliários;

  c) pelo prestador do serviço, diretamente ou
sob sua responsabilidade:

  1. com recursos provenientes de subsídios
simples ou cruzados externos; e

  2. com recursos pagos pelos usuários por meio
de preço público não-tarifário, ainda que antecipados pelo prestador.

 

  § 3o  Para cumprimento da diretriz prevista
no inciso IX do caput, o sistema de remuneração dos serviços poderá
prever:

  I - valores unitários estabelecidos de forma
progressiva para cada uma das categorias de usuários de determinado
serviço, distribuída por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo, tendo como referência o valor médio que
possibilite o equilíbrio econômico-financeiro;

  II - valores unitários diferenciados, para
uma mesma categoria ou entre distintas categorias de usuários,
estabelecidos em razão das características de complementaridade dos
serviços, da finalidade da utilização, dos padrões de qualidade, ou
dos danos ou impactos negativos evitados ao meio ambiente;

  III - alternativamente:

  a) valor mínimo, fundamentado no custo fixo
mínimo necessário para a disposição do serviço em quantidade e
qualidade adequadas;

  b) valor básico, baseado no custo do
fornecimento de quantidade mínima de consumo ou de utilização do
serviço, fundamentados em razões de saúde pública;

  IV - valores sazonais, para as localidades
sujeitas a ciclos significativos de variação da demanda dos serviços,
em períodos distintos do ano, fixados mediante critérios e regras que
protejam os usuários permanentes dos impactos dos custos adicionais.

 

  § 4o  Os parâmetros de quantidade e de
qualidade para a fixação do valor mínimo e do valor básico
mencionados no inciso III do § 3o serão fixadas em instrução expedida
pelo Ministro de Estado da Saúde.

 

  § 5o  Para grandes usuários comerciais,
industriais e condomínios residenciais, bem como para os usuários
temporários de qualquer categoria, poderão ser firmados contratos de
prestação de serviços com preços e condições especiais, que objetivem
maior racionalidade na gestão e preservem o equilíbrio econômico-
financeiro, respeitando os usos essenciais.

 

  § 6o  Em situação crítica de escassez de
recurso hídrico que obrigue o racionamento temporário do fornecimento
de água, o sistema de remuneração poderá prever mecanismos de
contingência, com o objetivo de implementar a gestão da demanda e
garantir o equilíbrio financeiro da prestação do serviço.

 

  Art. 31.  Os bens vinculados à prestação dos
serviços integram automaticamente o patrimônio do titular e, no caso
de delegação, estarão onerados por direitos de exploração no prazo
fixado no contrato.

 

  § 1o  No caso de reversão, será devida ao
prestador dos serviços a indenização relativa à parcela não
amortizada pela tarifa ou por outras receitas emergentes da delegação.

 

  § 2o  Não será devida a indenização em razão
da reversão dos bens mencionados no inciso VIII do § 2o do art. 30.

 

  § 3o  Os registros contábeis do prestador dos
serviços deverão evidenciar de forma precisa os valores da parcela
não amortizada dos bens reversíveis, os quais serão anualmente
auditados e homologados pelo órgão ou entidade que exerça a 
regulação.

 

  § 4o  O descumprimento do disposto no § 3o
tornará exigível a indenização somente após procedimento de prestação
de contas.

 

  Art. 32.  É direito do usuário pagar preços
públicos ou taxas de serviços públicos de saneamento básico cujos
critérios de fixação e de cálculo de valores tenham sido prévia e
adequadamente estabelecidos por norma local.

 

  § 1o  O titular deverá dar publicidade aos
valores das taxas ou dos preços públicos dos serviços pelo menos
trinta dias antes de sua entrada em vigor.

 

  § 2o  Considera-se adequado o estabelecimento
de critérios de fixação e de cálculo dos valores de preços públicos
ou de taxas, quando evidenciadas suas estrutura e composição de forma
clara, objetiva e acessível ao entendimento comum.

 

  § 3o  Os documentos de cobrança pela
prestação dos serviços devem discriminar a categoria do usuário, os
valores e quantidades correspondentes ao uso do serviço prestado e,
pelo menos, os valores relativos a eventuais:

  I - tributos incidentes diretamente sobre o
valor faturado do serviço;

  II - encargos de regulação e de fiscalização;

  III - valores de remuneração de prestadores
de serviços integrados com os quais tenham relações de
complementaridade;

  IV - ônus pelo uso de recursos hídricos; e

  V - subsídios diretos concedidos ao usuário.

 

  Art. 33.  Os critérios de fixação e de
cálculo de valores dos preços públicos ou de taxas de serviços
públicos de saneamento básico deverão:

  I - considerar as condições de eficiência e
eficácia estabelecidas para a prestação dos serviços;

  II - descrever de forma detalhada os
conceitos e a metodologia adotados na formulação da equação econômico-
financeira, inclusive para os reajustes e revisões;

  III - observar as definições conceituais e os
critérios técnicos estabelecidos nesta Lei;

  IV - ser fundamentados em regimes contábeis e
em sistemas de registro e apuração de custos reconhecidos e adotados
pelos órgãos e entidades públicas e privadas;

  V - explicitar as parcelas dos custos dos
serviços cobertas por subsídios simples e por subsídios cruzados
externos recebidos, bem como o custo de subsídios cruzados
transferidos;

  VI - identificar os aspectos fiscais e
tributários e os respectivos regimes a que estão sujeitos; e

  VII - permitir a sua aplicação de forma
estável ao longo do tempo, em especial nos casos de serviços
delegados.

 

  Parágrafo único.  Nos casos de serviços
delegados, os resultados financeiros de projetos associados à
prestação de serviço público de saneamento básico devem ser
contabilizados separadamente, e somente poderão ser considerados na
equação econômico-financeira adotada para o cálculo dos preços
públicos do serviço delegado se excederem a respectiva taxa de
retorno ou de remuneração.

 

  Art. 34.  O órgão ou entidade que exerça a
regulação promoverá reajustes e revisões periódicos dos preços
públicos.

 

  § 1o  Não se admitirá reajuste antes que
decorrido um ano da data-base do preço ajustado ou da data do último
reajuste ou revisão ordinária, salvo nos casos de aplicação de
reajustes parcelados autorizados pelo titular ou em razão de
disposição diversa estabelecida em lei federal.

 

  § 2o  As revisões dos preços públicos serão
promovidas pelo menos a cada quatro anos.

 

  § 3o  A norma local estabelecerá os
indicadores de preços, simples ou compostos, que melhor reflitam os
custos dos serviços e que deverão ser utilizados como referência para
os reajustes.

 

  § 4o  As revisões, mediante reavaliação da
estrutura e composição dos custos dos serviços, visam recompor as
condições econômico-financeiras inicialmente estabelecidas e garantir
aos usuários a participação nos ganhos de eficiência, de
produtividade ou de externalidades relacionadas à prestação.

 

  § 5o  O órgão ou a entidade que exerça a
regulação instaurará os processos ordinários de reajuste e de revisão
de preços públicos na periodicidade prevista na norma local.

 

  § 6o  O órgão ou a entidade que exerça a
regulação deliberará no prazo máximo de trinta dias sobre o
conhecimento de solicitação de revisão extraordinária apresentada
pelo titular ou pelo prestador do serviço, fundamentada na ocorrência
de fatos relevantes e imprevistos.

 

  § 7o  Os processos de revisão de tarifas
devem ser submetidos, antes da deliberação de mérito do órgão ou
entidade que exerça a regulação, à manifestação do Conselho da Cidade
ou de órgão colegiado equivalente ou, na sua ausência, do COMUS, que
deverá se pronunciar no prazo fixado na legislação do titular e, caso
seja esta omissa, no prazo máximo de trinta dias.

 

  Art. 35.  Os prestadores de serviços públicos
de saneamento básico que atuem em mais de um Município, ou que
prestem serviços de diversas naturezas em um mesmo Município,
manterão sistema contábil que permita:

  I - registrar e demonstrar, separadamente, os
custos e resultados econômicos e financeiros de cada serviço em cada
um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal; e

  II - identificar e registrar as origens e
aplicações dos recursos provenientes de subsídios simples ou cruzados
externos.

 

  Parágrafo único.  O órgão ou entidade que
exerça a regulação deverá instituir, ouvido o prestador dos serviços,
regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do
respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a
distribuição de custos indiretos dos serviços de que trata o caput
estejam conforme os parâmetros estabelecidos nesta Lei e em sua
regulamentação.

 

  Art. 36.  Os critérios técnicos para a
execução das diretrizes relativas aos aspectos econômico-financeiros
serão disciplinados por regulamento e instruções a ele
complementares, que também instituirão modelos de sistemas de
composição e estruturação dos preços públicos, diferenciados em
função da natureza do serviço, da escala de sua prestação e de outros
critérios, que serão observados no que não contrariem a norma local.

 

TÍTULO III

DA POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  Art. 37.  A Política Nacional de Saneamento
Básico - PNS é o conjunto de ações e normas a serem executadas e
observadas por todos os órgãos e entidades que integram o Sistema
Nacional de Saneamento - SISNASA, com os objetivos de cumprir com as
diretrizes desta Lei e de:

  I - contribuir para o desenvolvimento
nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego
e de renda e a inclusão social;

  II - priorizar planos, programas e projetos
que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de
saneamento básico nas áreas ocupadas por população de baixa renda;

  III - atender às populações indígenas, os
povos da floresta, os quilombolas e outras minorias, com soluções
compatíveis com suas características sócio-culturais;

  IV - fomentar o atendimento da população
rural e a de núcleos urbanos isolados;

  V - assegurar que a aplicação dos recursos
financeiros administrados pelo Poder Público se dê segundo critérios
de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação
benefício-custo e de maior retorno social;

  VI - incentivar a adoção de mecanismos de
planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços;

  VII - promover alternativas de gestão que
viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de
saneamento básico, especialmente a cooperação federativa;

  VIII - promover o desenvolvimento
institucional do saneamento ambiental, estabelecendo meios para a
unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do
desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial,
financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades
locais;

  IX - fomentar o desenvolvimento científico e
tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos
conhecimentos gerados de interesse para o saneamento ambiental;

  X - minimizar os impactos ambientais
relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e
serviços de saneamento básico e assegurar que sejam implementadas de
acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente, ao uso e
ocupação do solo e à saúde.

 

  Parágrafo único.  A execução da PNS far-se-á
em articulação com a Política de Desenvolvimento Urbano e com as
demais políticas setoriais com interface com o saneamento básico.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SISNASA

 

  Art. 38.  Integram o SISNASA:

  I - os órgãos e as entidades da União
referidos no § 2o do art. 1o;

  II - os entes federados que aderirem à PNS;

  III - os usuários, os prestadores e os órgãos
ou entidades de regulação ou de fiscalização dos entes federados que
aderirem à PNS;

  IV - os órgãos e entidades do Sistema de
Financiamento do Saneamento Básico - SFSB;

  V - os órgãos colegiados mencionados nesta
Lei;

  VI - os instrumentos de implementação da PNS.

 

  § 1o  Todos os integrantes do SISNASA estão
sujeitos às normas expedidas no âmbito da PNS, sendo sua observância
condição de validade para os atos e negócios jurídicos de interesse
para o saneamento básico.

 

  § 2o  A adesão à PNS é condição para que o
ente federado ou o prestador do serviço possa:

  I - receber transferências voluntárias da
União destinadas a ações de saneamento básico;

  II - celebrar contrato, convênio ou outro
instrumento congênere vinculado a ações de saneamento básico, com a
administração direta ou indireta da União, entidades ou fundos direta
ou indiretamente sob o seu controle, gestão ou operação, ou com
entidades de crédito que se utilizem de recursos da União ou de
fundos geridos ou operados por órgão ou entidade da União.

 

  § 3o  A retirada de integrante do SISNASA
demandará ato expresso e a integral quitação das obrigações exigíveis
ao tempo da retirada.

 

  § 4o  Regulamento disporá sobre as formas de
adesão à PNS e de retirada do SISNASA.

 

CAPÍTULO III

Dos órgãos e entidades da União

 

  Art. 39.  O Ministério das Cidades é o órgão
central do SISNASA, competindo-lhe:

  I - avaliar a prestação dos serviços públicos
de saneamento básico e a situação de salubridade ambiental do País;

  II - formular e acompanhar a implementação da
PNS e do Plano Nacional de Saneamento Ambiental - PNSA e propor suas
revisões;

  III - exercer, na qualidade de gestor da
aplicação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, as
atribuições definidas no art. 6o da Lei no 8.036, de 11 de maio de