PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e
sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacifica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte:
Constituição da República Federativa do Brasil
(Promulgada em 05 de Outubro de 1988).
Obs: Texto parcial (relativo a M. AMBIENTE e ÁGUAS).
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TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Artigo 5.º -
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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XXIII ? a propriedade atenderá a sua função social;
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XXXIII ? todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
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CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Artigo 20 ? São bens da União:
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II ? as terras
devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
III ? os lagos, rios e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de
limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV ? as ilhas fluviais e lacustres
nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art.
26, II;
V ? os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI ? o mar territorial;
VII ? os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII ? os potenciais de energia hidráulica;
IX ? os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X ? as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI ? as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1. º - É
assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais
no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou
zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração.
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Artigo 21 ? Compete à União:
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XIX ? instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX ? instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
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XXIII ?
explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e
exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento
o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e
condições:
- toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
- sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais, e atividades análogas;
- a responsabilidade civil por danos nucleares, independe da existência de culpa;
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Artigo 22 ? Compete privativamente à União legislar sobre:
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IV ? águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
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XII ? jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
.......................................
XXVI ? atividades nucleares de qualquer natureza;
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Artigo 23 - É competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios:
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III ? proteger, os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
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VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
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IX ? promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
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registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
........................................
Artigo 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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VI - florestas,
caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
........................................
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
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Artigo 26 ? Incluem-se entre os bens dos Estados:
I ? as águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei; as decorrentes de obras da
União;
II ? as áreas,
nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio,
excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III ? as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
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Artigo 30 ? Compete aos Municípios:
I ? legislar sobre assuntos de interesse local;
II ? suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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VIII ?
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
IX ? promover a
proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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SEÇÃO IV ? DAS REGIÕES
Artigo 43
? Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um
mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à
redução das desigualdades regionais.
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§ 2.º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
............................................
IV ? prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas à secas periódicas.
§ 3.º - Nas
áreas a que se refere o § 2.º,IV, a União incentivará a recuperação de
terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais
para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena
irrigação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
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SEÇÂO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
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Artigo 49 ? É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
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XIV ? aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
.............................................
XVI ? autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
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SEÇÃO V
DO CONSELHO DAS REPÚBLICA E DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subseção II
DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Artigo 91 ?
O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da
República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa
do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
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§ 1. º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
.............................................
III ? propor os
critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança
do território nacional e opinar sobre o seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
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CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Seção I - Do Ministério Público
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Artigo 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
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III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
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V ? defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Artigo 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I ? soberania nacional;
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III ? função social da propriedade;
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VI - defesa do meio ambiente.
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Artigo 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1.º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 3. º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4. º - As
cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas
de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas
fixadas de acordo com o artigo 21, XXV, na forma da lei.
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Artigo 176 ? As jazidas,
em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao
concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1. º - A
pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos
potenciais a que se refere o ""caput"" deste artigo somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da
lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades
se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2. º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3. º - A
autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as
autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser
cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do
poder concedente.
§ 4. º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Artigo 177 ? Constituem monopólio da União:
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V ? a pesquisa,
a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minerais nucleares e seus derivados.
§ 1. º - A
União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização
das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as
condições estabelecidas em lei.
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§ 3. º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
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CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Artigo 182 ?
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1. º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, é instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2. º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
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CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
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Artigo 186 - A função social é
cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes
requisitos:
I ? aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV ? exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
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CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
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SEÇÃO II
DA SAÚDE
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Artigo 200 ? Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
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IV ? participar na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
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VI ? fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII ?
participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII ? colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
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CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.
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Seção II
Da Cultura
Artigo 216 -
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material
e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I ? as formas de expressão;
II ? os modos de criar, fazer e viver;
III ? as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV ? as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1. º - O
Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação.
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§ 4. º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 5. º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Artigo 225 -
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.
§ 1. º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar
a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir,
em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na
forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio
de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger
a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
§ 2. º - Aquele
que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
§ 3. º - As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4. º - A
Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e
sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos
recursos naturais.
§ 5. º - São
indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
§ 6. º - As
usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Artigo 231 ? São
reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União demarca-las, proteger e
fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1. º - São
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo
seus usos, costumes e tradições.
§ 2. º - As
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos
rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3. º - O
aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso
Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada
participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4. º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5. º - É
vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ""ad
referendum"" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia
que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País,
após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer
hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6. º - São
nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham
por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere
este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e
dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da
União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade
e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na
forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7. º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no artigo 174, § § 3. º e 4. º.
Artigo 232 ? Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
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