LEI N° 6.938 DE 31 DE AGOSTO DE
1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismo de formulação e
aplicação, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1° -
Esta Lei, com fundamento no artigo 8°, item XVII, alíneas "c", "h" e
"i", da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação e a aplicação, constitui o
Sistema Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal
de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
Da Política Nacional do Meio Ambiente
Artigo 2°
- A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à
vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da
dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do
subsolo, da água e do ar;e largura;
III -
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de
áreas representativas;
V - controle e zoneamento
das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; (duzentos)
metros;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de
tecnologias orientadas para o uso nacional e a proteção dos recursos
ambientais;
VII - recuperação de áreas
degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de
degradação;
X - educação ambiental a todos os
níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando
capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Artigo 3° - Para os fins previstos nesta Lei,
entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a
alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indireta:
a) prejudiquem
a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a
biota;
d) afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias
ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental;
V -
recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os
elementos da biosfera.
Dos Objetivos da
Política Nacional do Meio Ambiente
Artigo 4° - A Política
Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à
compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação
da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental
relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios
e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo
de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento
de pesquisas e de tecnologias nacionais orientais para o uso racional de
recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias
de manejo ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à
formação de uma consciência pública sobre a necessidade a necessidade de
preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos
ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade
permanente, correndo para manutenção do equilíbrio ecológico propício à
vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao
predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e,
ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com
fins econômicos.
Artigo 5° - As diretrizes da
Política Nacional do Meio Ambiente serão formulados em normas e planos,
destinados a orientar a ação dos Governo da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona
com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio
ecológico, observados os princípios estabelecidos no artigo 2° desta
Lei.
Parágrafo Único - As atividades empresariais
públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da
Política Nacional do Meio Ambiente.
Do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Artigo 6° - Os órgãos
e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios
e dos Municípios, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,
constituirão o Sistema Nacional do meio Ambiente - SISNAMA, assim
estruturado:
I - Órgão Superior: o Conselho
Nacional do meio Ambiente - CONAMA, com a função de assistir o
Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional
do Meio Ambiente;
II - Órgão Central: a
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior,
à qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implementação da Política
Nacional do Meio Ambiente;
III - Órgãos
Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública
Federal Direta ou Indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder
Público, cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associados às
de preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de
recursos ambientais.
IV - Órgãos Seccionais: os
órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e
projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de
degradarem a qualidade ambiental;
V - Órgãos
Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades, nas ruas respectivas áreas de
jurisdição.
§ 1° - Os Estados, na esfera de suas
competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas
e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados
os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2° - Os
Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais,
também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3° - Os órgãos central, setoriais, seccionais
e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das
análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa
legitimamente interessada.
§ 4° - De acordo com a
legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação
de apoio técnico e científico às atividades da SEAMA.
Do Conselho Nacional do Meio Ambiente
Artigo
7° - E criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja
composição, organização, competência e funcionamento serão
estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único: Integrarão, também, o CONAMA:
a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo
com o estabelecido em regulamento, podendo ser adotado, um critério de
delegação por regiões, com indicação alternativa do representante comum,
garantida sempre a participação de um representante dos Estados em cujo
território haja área crítica de poluição, assim considerada por decreto
federal;
b) Presidentes das Confederações
Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio, bem
como
das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, na
Agricultura e no Comércio.
c) Presidentes da
Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da Fundação Brasileira
para a Conservação da Natureza;
d) 2 (dois)
representantes de Associações legalmente constituídas para a defesa dos
recursos naturais e de combate à poluição, a serem nomeados pelo
Presidente da República.
Artigo 8° -
Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:
I
- estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para
licenciamento de atividades afetiva ou potencialmente poluidoras, a ser
concedido pelos Estados e supervisionado pela SEMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de
estudos das alternativas e das possíveis conseqüentes ambientais de
projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais,
estaduais e municipais, bem como a entidade privadas, as informações
indispensáveis ao exame da matéria;
III -
decidir, como última instância administrativa em grau de recurso,
mediante depósito prévio sobre as multas e outras penalidades impostas
pela SEAMA;
IV - homologar acordos visando à
transformação de penalidades puniárias na obrigação de executar medidas
de interesse para a proteção ambiental (vetado);
V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou
restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em
caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em
linhas de financiamento em estabelecimento oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões
nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e
embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com
vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmenrte os
hídricos.
Dos Instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente
Artigo 9° - São instrumentos da
Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II
- o zoneamento ambiental;
III - a avaliação
de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a
revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de
equipamento e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a
melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação
de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de
relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e
Municipal;
VII - O sistema nacional de
informações sobre o meio ambiente;
VIII - o
Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de defesa
ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou
compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação
ou correção de degradação ambiental.
Artigo 10 -
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos
e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva
ou potencialmente poluidores, bem como os capazes sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento
por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de
outras licenças exigíveis.
§ 1° - Os pedidos de
licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados
no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local
de grande circulação.
§ 2° - Nos casos e prazos
previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este
artigo dependerá de homologação da SEAMA.
§ 3° -
O órgão estadual do meio ambiente e a SEAMA, esta em caráter supletivo,
poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias
cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição,
para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos
sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento
concedido.
§ 4° - Caberá exclusivamente ao Poder
Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal
interessados, o licenciamento previsto no "caput" deste artigo quando
relativo a pólos petroquímicos, bem como a instalações nucleares e
outras definidas em lei.
Artigo 11 - Compete à
SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento
e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das
que forem oriundas do próprio CONAMA.
§ 1° - A
fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de
qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da
atuação do órgão estadual e municipal competentes.
§
2° - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise
de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando à
preservação ou à recuperação de recursos ambientais, afetados por
processos de exploração predatórios ou poluidores.
Artigo 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos
governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses
benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das
normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo Único - As entidades e órgãos referidos no
"caput" deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização
de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de
degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
Artigo 13 - O Poder Executivo incentivará as
atividades voltadas para o meio ambiente, visando:
I
- ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos
destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a
racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo Único - Os órgãos, entidades e programas do Poder
Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e
tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio
aos projetos em que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos
e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Artigo
14 - Sem prejuízo das penalidades pela legislação federal, estadual
e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou
correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da
qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I
- à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo,
a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN´s, agravada em casos de reincidência específica,
conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já
tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos
Municípios;
II - à perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa,
a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
efetuados por sua atividade. O competência Público da União e dos
Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal por danos causados ao meio ambiente.
§
2° - No caso da omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá
ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias
previstas neste artigo.
§ 3° - Nos casos
previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da
perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade
administrativa ou financeira, cumprindo resolução do CONAMA.
§ 4° - Nos casos de poluição provocada pelo
derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por
embarcações r terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na
Lei n° 5.357, de 17 de Novembro de 1967.
Artigo
15 - É da competância exclusiva do Presidente da República a
suspensão prevista no inciso IV do artigo por anterior por prazo
superior a 30 (trinta) dias.
§ 1° - O Ministro de
Estado do Interior, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente
e/ou por provocação dos Governos locais, poderá suspender as atividades
referidas neste artigo por prazo não excedente a 30 (trinta) dias.
§ 2° - Da decisão proferida com base no parágrafo
anterior caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco)
dias, para o Presidente da República.
Artigo 16 -
Os Governantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
poderão adotar medidas de emergência, visando a reduzir, nos limites
necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as
atividades poluidoras.
Parágrafo Único - Da
decisão proferida com base neste artigo, caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do interior.
Artigo 17 - É instituído sob a administração da SEMA,
o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que
dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos ou ambientais
à consultoria técnica sobre problemas ecológicos ou ambientais e à
indústria ou comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos
destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras.
Artigo 18 - São transformadas em
reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade da SEMA, as
florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação
permanente, relacionadas no artigo 2° da Lei n° 4.771, de 15 de Setembro
de 1995 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas
por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras
nações.
Parágrafo Único - As pessoas físicas ou
jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações
ecológicas, bem como outras áreas declaradas como relevante interesse
ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no artigo 14 desta
Lei.
Artigo 19 - (Vetado).
Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições
em contrário.
João Figueiredo - Presidente
da República
Mário David Andreazza.
Publicado no
Diário Oficial de 02.09.1981.