LEI N° 7.347 DE 24 DE JULHO DE 1985
Disciplina Ação
Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente,
ao Consumidor, a Bens de Direitos do Valor Artístico, Estético,
Histórico, Turístico e Paisagístico (VETADO) e dá outras
providências O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1° - Regem-se pelas disposições
desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade
por danos causados:
I - Ao meio ambiente;
II - Ao consumidor;
III - A bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - (VETADO).
Artigo 2° - As ações previstas
nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo
juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Artigo 3° - A ação civil poderá ter por objeto a condenação
em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Artigo 4° - Poderá ser ajuizada ação cautelar para fins desta
Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (VETADO).
Artigo 5° - A ação
principal e cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público,pela
União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por
autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por
associação que:
I - Esteja constituída há pelo menos um
ano, nos termos da lei civil;
II - Inclua, entre suas
finalidade institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor,
ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
(VETADO).
§ 1° - O ministério Público, se não intervir no
processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal a lei.
§ 2° - Fica facultado ao Poder Público e a outras associações
legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de
qualquer as partes.
§ 3° - Em caso de desistência ou
abandono de ação por associação legitimada, o Ministério Público
assumirá a titularidade ativa.
Artigo 6° - Qualquer pessoa
poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério
Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto
de ação civil indicando-lhe os elementos de convicção.
Artigo
7° - Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem
conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil,
remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Artigo 8° - Para instruir a inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e informações que
julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1° - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua
presidência, inquérito civil, ou qualquer organismo público ou
particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo de
assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2° - Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá
ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser
proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz
requisitá-los.
Artigo 9° - Se o órgão do Ministério
Público, esgotadas todas as dligências, se convencer da inexistência de
fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento
dos autos de inquérito civil ou das peças a informativas, fazendo-o
fundamentalmente.
§ 1° - Os autos de inquérito civil ou
peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer
em falta grave, no prazo Ministério de 3 (três) dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público.
§ 2° - Até que, em sessão
do Conselho Superior do Ministério Público, seja Homologada ou rejeitada
a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas
apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos
do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3° - A
promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do
Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu
Regimento.
§ 4° - Deixando o Conselho Superior de
homologar a promoção de arquivamento designará, desde logo, outro órgão
do Ministério Público para ajuizamento da ação.
Artigo 10
- Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, a recusa o retardamento ou a omissão de dados
técnicos indispensáveis à proposituram da ação civil, quando
requisitados pelo Ministério Público.
Artigo 11 - Na ação
que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou
cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de
cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível,
independentemente de requerimento do autor.
Artigo 12 -
Poderá o juiz conceder o mandato liminar, com ou sem justificatição
prévia, em decisão sujeita a agravo.
§ 1° - A
requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para
evitar grave lesão à ordem, à sede, à segurança e à economia pública,
poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do
respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão
fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no
prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
§
2° - A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o
trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde
o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Artigo
13 - Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado
reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos
Estaduais de que participação necessariamente o Ministério Público e
representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à
reconstituição dos bens lesados.
Parágrafo Único -
Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em
estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Artigo 14 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos
recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Artigo 15
- Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público.
Artigo 16 - A sentença civil
fará coisa julgada erga nomes, exceto se a ação for julgada improcedente
por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova
prova.
Artigo 17 - O juiz concederá a associação autora a
pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do §
4° do artigo 20 da Lei 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, quando recolher que a pretensão é manifestamente
infundada.
Parágrafo Único - Em caso de litigância de
má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura
da Ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem
prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Artigo 18
- Nas ações de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custos,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Artigo 19 -Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Eli,
o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 5.869 de 11 de Janeiro de
1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Artigo
20 - O fundo de que trata o artigo 13 desta Lei será regulamentado
pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo
21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.