LEI Nº 9.433 DE 8 DE
JANEIRO DE 1997
Institui a Política
Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da
Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março
de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Fernando Henrique
Cardoso, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS
FUNDAMENTOS
Art. 1º A Política Nacional de
Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de
valor econômico;
III - em situações de
escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a
dessedentação de animais;
IV - a gestão dos
recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial
para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser
descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos
usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º
São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a
necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados
aos respectivos usos;
II - a utilização
racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte
aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos
hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado
dos recursos naturais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem
dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às
diversidade físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e
culturais das diversas regiões do País;
III - a
integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos
hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional,
estadual e nacional;
V - a articulação da
gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas
com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em
vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
CAPÍTULO IV
DOS
INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da
Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os
Planos de Recursos Hídricos;
II - o
enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água;
III - a outorga dos
direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a
cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a
compensação a municípios;
VI - o Sistema de
Informações sobre Recursos Hídricos.
SEÇÃO
I
DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos
diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos
hídricos.
Art. 7º Os Planos de Recursos
Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento
compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e
terão o seguinte conteúdo mínimo:
I -
diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento
demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos
padrões de ocupação do solo;
III - balanço
entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em
quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da
quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos
disponíveis;
V - medidas a serem tomadas,
programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o
atendimento das metas previstas;
VI -
(VETADO)
- responsabilidades para execução das
medidas, programas e projetos;
VII -
(VETADO)
- cronograma de execução e programação
orçamentário-financeira associados às medidas, programas e projetos;
VIII - prioridades para outorga de direitos de
uso de recursos hídricos;
IX - diretrizes e
critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
X - propostas para a criação de áreas sujeitas a
restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão
elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS
CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES,
SEGUNDO OS USOS
PREPONDERANTES DA ÁGUA
Art. 9º O
enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água, visa a:
I - assegurar
às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem
destinadas;
II - diminuir os custos de combate
à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
Art. 10. As classes de corpos de água serão
estabelecidas pela legislação ambiental.
SEÇÃO III
DA OUTORGA DE
DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.
11 - O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem
como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos
da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público
os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente
em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público,
ou insumo de processo produtivo;
II - extração
de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo
produtivo;
III - lançamento em corpo de água de
esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o
fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade
ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º -Independem de outorga pelo Poder Público,
conforme definido em regulamento:
I - o uso de
recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos
populacionais, distribuídos no meio rural;
II -
as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água
consideradas insignificantes.
§ 2º - A outorga
e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica, estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos,
aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei
obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às
prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e
deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a
manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o
caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos
recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade
competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito
Federal.
§ 1º - O Poder Executivo Federal
poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para
conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da
União.
§ 2º - (VETADO)
- O Poder Executivo Federal articular-se-á previamente
com o dos Estados e o do Distrito Federal para a outorga de direitos de
uso de recursos hídricos em bacias hidrográficas com águas de domínio
federal e estadual.
Art. 15. A outorga de
direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou
totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes
circunstâncias:
I - não cumprimento pelo
outorgado dos termos da outorga;
II - ausência
de uso por três anos consecutivos;
III -
necessidade premente de água para atender a situações de calamidade,
inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave
degradação ambiental;
V - necessidade de se
atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se
disponha de fontes alternativas;
VI -
necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do
corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de
direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a
35 (trinta e cinco) anos, renovável.
Art.
17. (VETADO)
A outorga não confere delegação de
poder público ao seu titular.
Parágrafo único.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos não desobriga o usuário
da obtenção da outorga de serviço público prevista nas Leis nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de l 995.
Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das
águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA DO USO
DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 19. A cobrança
pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I -
reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de
seu real valor;
II - incentivar a
racionalização do uso da água;
III - obter
recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções
contemplados nos planos de recursos hídricos.
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos
sujeitos à outorga, nos termos do art. 12 desta lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Isenções de pagamento pelo uso de recursos hídricos,
ou descontos nos valores a pagar, com qualquer finalidade, somente serão
concedidos mediante o reembolso, pelo poder concedente, do montante de
recursos que deixarem de ser arrecadados.
Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo
uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:
I - nas derivações, captações e extrações de água, o
volume retirado e seu regime de variação;
II -
nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o
volume lançado e seu regime de variação e as características
físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo
uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia
hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e
obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio
administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 1º - A
aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a
sete e meio por cento do total arrecadado.
§ 2
º - Os valores previstos no "caput" deste artigo poderão ser aplicados
a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado
benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão
de um corpo de água.
§ 3º - (VETADO)
Até quinze por cento dos valores arrecadados com a
cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União poderão ser
aplicados fora da bacia hidrográfica em que foram arrecadados, visando
exclusivamente a financiar projetos e obras no setor de recursos
hídricos, em âmbito nacional.
Art. 23.
(VETADO)
Os valores arrecadados com a cobrança
pelo uso de recursos hídricos de domínio da União serão consignados no
Orçamento Geral da União em fontes de recursos próprias, por bacia
hidrográfica, destinadas a instituições financeiras oficiais, para as
aplicações previstas no artigo anterior.
SEÇÃO
V
DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS
Art. 24. (VETADO)
Poderão
receber compensação financeira ou de outro tipo os Municípios que tenham
áreas inundadas por reservatórios ou sujeitas a restrições de uso do
solo com finalidade de proteção de recursos hídricos.
§ 1º A compensação financeira a Município visa a
ressarcir suas comunidades da privação das rendas futuras que os
terrenos, inundados ou sujeitos a restrições de uso do solo, poderiam
gerar.
§ 2º Legislação específica disporá sobre
a compensação prevista neste artigo, fixando-lhe prazo e condições de
vigência.
§ 3º O disposto no caput deste artigo
não se aplica;
I - às áreas de preservação
permanente previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965, alterada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de
1989;
II - aos aproveitamentos
hidrelétricos.
SEÇÃO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 25. O Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e
recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores
intervenientes em sua gestão.
Parágrafo único.
Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema
Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento
do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - descentralização da obtenção e produção de dados e
informações;
II - coordenação unificada do
sistema;
III - acesso aos dados e informações
garantido à toda a sociedade.
Art. 27. São
objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos
Hídricos:
I - reunir, dar consistência e
divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e
quantitativa dos recursos hídricos no Brasil;
II - atualizar permanentemente as informações sobre
disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território
nacional;
III - fornecer subsídios para a
elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V
DO RATEIO DE
CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO,
DE INTERESSE
COMUM OU COLETIVO
Art. 28. (VETADO)
As obras de uso múltiplo, de interesse comum ou
coletivo, terão seus custos rateados por todos os seus beneficiários
diretos.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 29. Na implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal:
I - tomar as providências necessárias à implementação
e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
II - outorgar os direitos de uso de
recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de
competência;
III - implantar e gerir o Sistema
de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional;
IV - promover a integração da gestão de recursos
hídricos com a gestão ambiental.
Parágrafo
único. O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade
responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos
hídricos sob domínio da União.
Art. 30. Na
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos
Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de
competência:
I - outorgar os direitos de uso de
recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;
II - realizar o controle técnico das obras de oferta
hídrica;
III - implantar e gerir o Sistema de
Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito
Federal;
IV - promover a integração da gestão
de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Art. 31. Na implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos
municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento
básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as
políticas federal e estaduais de recursos hídricos.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL
DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO
I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:
I - coordenar a gestão integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos
relacionados com os recursos hídricos;
III -
implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a
preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança pelo uso de recursos
hídricos.
Art. 33. Integram o Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I - o
Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - os
Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais
e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos
hídricos;
V - as Agências de Água.
CAPÍTULO II
Do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos
Art. 34. O
Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
I - representantes dos Ministérios e Secretaria da
Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de
recursos hídricos;
II - representantes
indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - representantes dos usuários dos recursos
hídricos;
IV - representantes das organizações
civis de recursos hídricos.
Parágrafo único. O
número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à
metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
Art. 35. Compete ao Conselho Nacional
de Recursos Hídricos:
I - promover a
articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos
nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;
II - arbitrar, em última instância administrativa, os
conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento
de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados
em que serão implantados;
IV - deliberar sobre
as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - analisar propostas de alteração da legislação
pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos
Hídricos;
VI - estabelecer diretrizes
complementares para implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII -
aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e
estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
VIII - (VETADO)
aprovar
o Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo ao Presidente da
República, para envio, na forma de projeto de lei, ao Congresso
Nacional;
IX - acompanhar a execução do
Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
X -
estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de
recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.
Art. 36 - O Conselho Nacional de Recursos Hídricos
será gerido por:
I - um Presidente, que será o
Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal;
II - um Secretário
Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
responsável pela gestão dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE
BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 37. Os Comitês de
Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de
água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas
contíguas.
Parágrafo único. A instituição de
Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada
por ato do Presidente da República.
Art. 38.
Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de
atuação:
I - promover o debate das questões
relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades
intervenientes;
II - arbitrar, em primeira
instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos
hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos
Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução
do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
V -
propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca
expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de
direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios
destes;
VI - estabelecer os mecanismos de
cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem
cobrados;
VII - (VETADO)
aprovar o plano de aplicação dos recursos arrecadados
com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VIII - (VETADO)
autorizar a
aplicação, fora da respectiva bacia hidrográfica, dos recursos
arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, em montantes
que excedam o previsto no § 3º do art. 22 desta Lei;
IX - estabelecer critérios e promover o rateio de
custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia
Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de
competência.
Art. 39. Os Comitês de Bacia
Hidrográfica são compostos por representantes:
I - da União;
II - dos
Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que
parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em
sua área de atuação;
IV - dos usuários das
águas de sua área de atuação;
V - das entidades
civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º - O número de representantes de cada setor
mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão
estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação dos
poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à
metade do total de membros.
§ 2º - Nos Comitês
de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços
de gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir um
representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º - Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias
cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos
representantes:
I - da Fundação Nacional do
Índio - FUNAI, como parte da representação da União;
II - das comunidades indígenas ali residentes ou com
interesses na bacia.
§ 4º - A participação da
União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação restrita a
bacias de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos
respectivos regimentos.
Art. 40. Os Comitês de
Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário,
eleitos dentre seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art. 41. As Agências de Água exercerão a função de
secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Art. 42 - As Agências de Água
terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Parágrafo único. A criação das
Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos
Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, mediante
solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 43. A criação de uma Agência de Água é
condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - prévia existência do respectivo ou respectivos
Comitês de Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade
financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua
área de atuação.
Art. 44. Compete às Agências
de Água, no âmbito de sua área de atuação :
I -
manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua
área de atuação;
II - manter o cadastro de
usuários de recursos hídricos;
III - efetuar,
mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres
sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela
cobrança pelo uso de recursos hídricos e encaminhá-los à instituição
financeira responsável pela administração desses recursos;
V - acompanhar a administração financeira dos recursos
arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de
atuação;
VI - gerir o Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e
serviços para a execução de suas competências;
VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e
submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Conselhos de Bacia
Hidrográfica;
IX - promover os estudos
necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de
atuação;
X - elaborar o Plano de Recursos
Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de
Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos
corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo
Conselho Nacional ou Conselhos
Estaduais de
Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos
hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos
arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d) o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de
interesse comum ou coletivo.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL
DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.
45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela
gestão dos recursos hídricos.
Art. 46. Compete
à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro
ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II -
coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e
encaminhá-lo à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
III - instruir os expedientes provenientes dos
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia
Hidrográfica;
IV - coordenar o Sistema de
Informações sobre Recursos Hídricos;
V -
elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária
anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
CAPÍTULO VI
DAS ORGANIZAÇÕES
CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 47. São
consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos
hídricos:
I - consórcios e associações
intermunicipais de bacias hidrográficas;
II -
associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos
hídricos;
III - organizações técnicas e de
ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
IV - organizações não-governamentais com objetivos de
defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho
Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos
Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser
legalmente constituídas.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. Constitui infração das normas de utilização
de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para
qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento
relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos,
superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime,
quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou
entidades competentes;
III -
(VETADO)
- deixar expirar o prazo de
validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou
revalidação;
IV - utilizar-se dos recursos
hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em
desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea
ou operá-los sem a devida autorização;
VI -
fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos;
VII - infringir normas
estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos
administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos
órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar
ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no
exercício de suas funções.
Art. 50. Por
infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à
execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de
recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não
atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da
autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades,
independentemente de sua ordem de enumeração:
I
- advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para
correção das irregularidades;
II - multa,
simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$100,00
(cem reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);
III
- embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e
obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou
para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e
proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo
definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor
incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e
margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os
poços de extração de água subterrânea.
§ 1º -
Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de
abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou
animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser
aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em
abstrato.
§ 2º - No caso dos incisos III e IV,
independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as
despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas
previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do
Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a
que der causa.
§ 3º - Da aplicação das sanções
previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa
competente, nos termos do regulamento.
§ 4º -
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Os
consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas
mencionadas no art. 47 poderão receber delegação do Conselho Nacional ou
dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, por prazo determinado,
para o exercício de funções de competência das Agências de Água,
enquanto esses organismos não estiverem constituídos.
Art. 52. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado
o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a utilização dos potenciais
hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará
subordinada à disciplina da legislação setorial específica.
Art. 53. O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias a partir da publicação desta Lei, encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de
Água.
Art. 54. O art. 1º da Lei nº 8.001, de
13.03.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -
.................................................
..................................................
III - quatro inteiros e quatro décimos por cento à
Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
IV -
três inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia;
V - dois por cento ao Ministério da Ciência e
Tecnologia.
........................................................
§ 4º - A cota destinada à Secretaria de Recursos
Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal será empregada na implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos e na gestão da rede hidrometereológica nacional.
§ 5º - A cota destinada ao DNAEE será empregada na
operação e expansão de sua rede hidrometeorológica, no estudo dos
recursos hídricos e em serviços relacionados ao aproveitamento da
energia hidráulica."
Parágrafo único. Os novos
percentuais definidos no caput deste artigo entrarão em vigor no
prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação
desta Lei.
Art. 55. O Poder Executivo Federal
regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 56. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 57.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Gustavo Krause