LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1.998
LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS
Dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.°
(VETADO)
Art. 2.° Quem, de qualquer forma, concorre para
a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o
gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da
conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando
podia agir para evitá-la.
Art. 3.° As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida
por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo
único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4.° Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5.°
(VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6.°
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os
motivos da infração e sua consequências para a saúde pública e para o
meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a
situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art.
7.o As penas restritivas de direitos são autônomas e
subtituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de
crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a
quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente
para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único.
As penas restritivas de direito a que se refere este artigo terão a
mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8.o As penas restritivas de direitos
são:
I - prestação de serviço à comunidade;
II -
interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou
total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V -
recolhimento domiciliar.
Art. 9.o A
prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado
de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada,
na restauração desta, se possível.
Art. 10. As
penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou
quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo
prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de
crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de
atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
prescricões legais.
Art. 12. A prestação
pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade
pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não
inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta
salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual
reparação civil a que for condenado o infrator.
Art
13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e
senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância,
trabalhar, freqüentar cursos ou exercer atividade autorizada,
permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em
qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido
na sentença condenatória.
Art. 14. São
circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou
escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator,
manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação
prévia pelo agente do perigo eminente de degradação ambiental;
IV
- colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que
agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I -
reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente
cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b)coagindo outrem para a execução material da infração;
c)afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou
o meio ambiente;
d)concorrendo para danos a propriedade
alheia;
e)atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f)atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos urbanos;
g)em período de defeso a fauna;
h)em domingos ou feriados;
i)à noite;
j)em épocas de seca ou inundações;
l)no
interior do espaço territorial especialmente protegido;
m)com o
emprego de métodos cruéis para o abate ou captura de animais;
n)mediante fraude ou abuso de confiança;
o)mediante abuso do
direito de licença, permissão ou autoridade ambiental;
p)no interesse de pessoa jurídica mantida,
total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos
fiscais;
q)atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r)facilitada por
funcionário público no exercício de suas funções.
Art.
16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da
pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de
liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A
verificação da reparação a que se refere o § 2.° do art. 78 do Código
Penal, será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental e as
condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a
proteção ao meio ambiente.
Art 18. A multa será
calculada segundo os critérios do Código Penal se revelar-se ineficaz
ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes,
tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental
sempre que possível fixará a montante do prejuízo causado para efeito de
prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A
perícia produzida no inquérito civil ou no juízo civel poderá ser
aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que
posssível fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio
ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos
do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano
efetivamente sofrido.
Art. 21 As penas
aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas,
de acordo com o disposto no art. 3.°, são:
I - multa;
II -
restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à
comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de
direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total
de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder
Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§
1°. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção
do meio ambiente.
§ 2° . A interdição será aplicada quando o
estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida
autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de
disposição legal ou regulamentar.
§ 3° . A proibição de contratar
com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não
poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A
prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá
em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II
- execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III -
manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades
ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A
pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim
de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei
terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado
instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO
PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art.
25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1°. Os animais
serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2°. Tratando-se de
produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
§ 3°. Os produtos e subprodutos da fauna não
perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
§ 4°. Os instrumentos utilizados na
prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização
por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO
PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta
Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais
de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da lei n° 9.099, de
26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha
havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da
mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei 9.099, de
26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial
ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I -
a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5.° do artigo
referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do
§ 1°. do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do
processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo
referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do
prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se
aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1.° do artigo
mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação,
proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do
dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente
prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II
deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o
prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade
dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as
providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a
Fauna
Art.
29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da
fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a
obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1° Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da
fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II
- que modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas
ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
§ 2° No caso de guarda doméstica de
espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3°
São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que
tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites
do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§
4° A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I -
contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que
somente no local da infração;
II - em período proibido à
caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de
licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego
de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5° A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício
de caça profissonal.
§ 6° As disposições deste artigo não se
aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar
para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a
autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão,
de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir
espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa
Art. 32. Praticar ato
de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
§ 1°. Incorre nas mesmas penas quem
realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 2°. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se
ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de
efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da
fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou
estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora
campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença,
permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem
fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos
de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja
proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena -
detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas
quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades
superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta,
comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da
coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35.
Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias
que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II -
substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade
competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se
pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender
ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e
vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é
crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de
necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II -
para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou
destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela
autoridade competente;
III - (VETADO)
IV
- por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art.
38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das
normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime
for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art.
39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena -
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou
indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do
Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1.°
Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas
Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e
Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de
Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas
Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2.°
A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior
das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante
para a fixação da pena.
§ 3.° Se o crime for culposo, a pena será
reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em
mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e
multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art.
42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas
urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção
de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou
consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra,
areia, cal ou qualquer espécies de minerais:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou
transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra
exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais
ou industriais, madeira, lenha, carvão, e outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o
produto até o final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença
válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art.
48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e
demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um
ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar,
lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de
um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou
danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas,
protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art.
51. Comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas
demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade
competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para
exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da
autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta
Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato
resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a
modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a)no período de queda das sementes;
b)no período de formação
de vegetações;
c)contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d)em
época de seca ou inundação;
e)durante a noite, em domingo ou
feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou
que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da
flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§
1o Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
§ 2o Se o crime:
I -
tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos
diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que
torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das
praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com
as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos.
§ 3° Incorre nas mesmas penas
previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o
exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de
dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida:
Pena. detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de
recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter
em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à
saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em lei ou nos regulamentos:
Pena - reclusão, de um
a quatro anos, e multa.
§ 1.o Nas mesmas penas incorre
quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou
os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2.° Se o
produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de
um sexto a um terço.
§ 3.° Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57.
(VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta
Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se
resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambienteem geral;
II
- de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave
em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão
aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art.
59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar,
instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem
licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena
- detenção, de uma a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.?
Art. 61. Disseminar doença ou
praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à
fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou
deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei,ato
administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro,
museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime
for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo
da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou
estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de
um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover
construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado
em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio
conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for
realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valo
artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, e multa.
Seção V
Dos crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação
falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados
técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento
ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença,
autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as
atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato
autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou
contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse
ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um
ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se
infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.
§ 1°. São autoridades competentes para lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários
de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os
agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§
2.° Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas no artigo anterior, para
efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3.° A autoridade
ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4.° As infrações
ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo
para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos
máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou
impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da
autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o
auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não
a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer
da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da
Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o
pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas
com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6.°:
I -
advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do
produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de
obra:
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X -
(VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§
1.° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, sanções a elas cominadas.
§ 2.° A advertência será aplicada pela inobservância das disposições
desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem
prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3.° A multa
simples será aplicada sempre que o agente, por neglicência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar
de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente dos SISNAMA ou
pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser
embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4.° A multa simples pode ser
convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
§ 5.° A multa diária será aplicada
sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6.°
A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput
obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7.o As
sanções indicadas nos incisos VI a IX da caput serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8.o
As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de
registro , licença ou autorização;
II - cancelamento de registro,
licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais;
IV - perda ou supensão da participação em
linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período
de até três anos.
Art. 73. Os valores
arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n° 7.797,
de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n° 20. 923, de
8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente ou
correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art.
74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata
este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de
R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art.
76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma
hipótese de incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania
nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro
prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a
outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I -
produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III -
informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da
pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma
causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela
legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1°. A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao
Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão
judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à
autoridade capaz de atendê-la.
§ 2.° A solicitação deverá
conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade
solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país
solicitante;
IV - a especificação da assitência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o
caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins
visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação
internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar
o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros
países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79.
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e
do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de
sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
fevereiro de 1998; 177° da Independência e 110° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Publicado no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro
de 1998, Seção 1 - Atos do Poder Legislativo.
ATENÇÃO
Já está em vigor a nova Lei dos Crimes
Ambientais - Lei 9.605 de 12/02/1998.
Mantenha-se informado.
O
Instituto Ambiental Vidágua selecionou para você algumas das principais
inovações da lei. No caso de dúvidas. Ligue (014) 2234215
- Todos os envolvidos em
crimes ambientais serão responsabilizados (Art 2.°).
- As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas criminalmente (Art. 3.°).
- Os
instrumentos utilizados nos crimes serão apreendidos como máquinas
agrícolas, motoserras, tratores, machados, serrotes, redes de pesca,
barcos, armas de fogo, armadilhas, instrumentos agrícolas entre outros.
- Os produtos como lenha, carvão, madeira, animais e peixes
também serão apreendidos. (art. 25).
- Qualquer pessoa,
constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades.
- A autoridade ambiental que tiver conhecimento da
infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante
processo próprio administrativo próprio sob pena de co-responsabilidade.
(Art. 70).
- A multa será de no mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais)
a R$ 50.000,00 (cinqüenta milhões de reais). (Art. 75).
CRIMES CONTRA A FAUNA (Art. 29 a 37)
CAÇA
Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar animais, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de
seis meses a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem, quem impede
a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a
obtida, que modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural e quem quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente. A pena é aumentada de metade, se o crime é
praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda
que somente no local da infração; em período proibido à caça; durante a
noite; com abuso de licença; em unidade de conservação; com emprego de
métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. A pena
é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissonal.
MAUS TRATOS
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem
realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. A
pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
MORTANDADE DE PEIXES
Provocar, pela
emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de
espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas,
baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Incorre nas mesmas penas quem
causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de
domínio público; quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
PESCA
Pescar em período
no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as
penas cumulativamente.
Incorre nas mesmas penas quem pesca
espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores
aos permitidos; pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante
a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Pescar mediante
a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água,
produzam efeito semelhante; substâncias tóxicas, ou outro meio proibido
pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a
retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos
grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies
ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da
flora.
CRIMES CONTRA A FLORA (Art.
38 a 53)
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA
CILIAR E TOPO DE MORROS)
Destruir ou danificar floresta
considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou
utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de
um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos,
ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Causar dano direto
ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27
do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Entende-se por
Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais,
Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção
Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas
Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. A ocorrência
de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades
de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação
da pena.
Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de
produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade
competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
INCÊNDIOS FLORESTAIS
Provocar incêndio em
mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
BALÕES
Fabricar, vender, transportar
ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais
formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
MINERAÇÃO
Extrair
de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer
espécies de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
MADEIRA / LENHA / CARVÃO
Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim
classificada por ato do Poder Público, para fins industriais,
energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em
desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois
anos, e multa. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão, e outros produtos de origem vegetal, sem exigir
a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente,
e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final
beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTAS
Impedir
ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO
Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
DESMATAMENTO
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
MOTOSERRA
Comercializar motoserra ou
utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou
registro da autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
AGRAVANTES
Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto
a um terço se: do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão
do solo ou a modificação do regime climático; o crime é cometido: a)no
período de queda das sementes; no período de formação de vegetações;
c)contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça
ocorra somente no local da infração; d)em época de seca ou inundação;
e)durante a noite, em domingo ou feriado. (art.53).
CRIMES DE POLUIÇÃO E OUTROS (Art. 54 a 61)
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem
ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o crime é culposo: Pena -
detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Se o crime: I - tornar
uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar
poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a
interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV -
dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por
lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos
ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em
leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Incorre nas
mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em
caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
MINERAÇÃO
Executar pesquisa, lavra ou
extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena. detenção, de
seis meses a um ano, e multa. Nas mesmas penas incorre quem deixa de
recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
PRODUTOS OU SUBSTÂNCIAS TÓXICAS
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao
meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou
nos regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Nas
mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos
no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é
aumentada de um sexto a um terço. Se o crime é culposo: Pena - detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
AGRAVANTES
Nos crimes dolosos previstos
nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um terço, se
resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambienteem geral; II - de
um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em
outrem; III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. As penalidades
previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar
crime mais grave .
ESTABELECIMENTOS / OBRAS/
SERVIÇOS - POTENCIALMENTE POLUIDORES
Construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores,
sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena -
detenção, de uma a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
DISSEMINAÇÃO DE
DOENÇA OU PRAGA
Disseminar doença ou praga ou espécies que
possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos
ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O
PATRIMÔNIO CULTURAL (Art.62 a 65)
Destruir, inutilizar ou
deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei,ato administrativo
ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca,
pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial; Pena - reclusão, de um a três anos,
e multa. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
Alterar o aspecto ou estrutura
de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa. Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis
meses a um ano, e multa.
Pichar, grafitar ou por outro meio
conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa. Se o ato for realizado em monumento ou coisa
tombada em virtude do seu valo artístico, arqueológico ou histórico, a
pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (Art. 66 a
69)
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa,
omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em
procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena -
reclusão, de um a três anos, e multa.
Conceder o funcionário
público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas
ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização
depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a
três anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um
ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Deixar, aquele que tiver
o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de
relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e
multa. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem
prejuízo da multa.
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do
Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.