LEI nº 10.020, de 3 de julho de 1998
Autoriza o Poder Executivo a participar da constituição de Fundações Agências de Bacias Hidrográficas dirigidas aos corpos de água superficiais e subterrâneos de domínio do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a participar da constituição de Fundações Agências de Bacias Hidrográficas dirigidas aos corpos de água superficiais e subterrâneos de domínio do Estado de São Paulo, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo único - As Fundações de que trata o "caput" deste artigo ficarão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e ao disposto nas Leis Estaduais nº 4.595, de 18 de junho de 1985, e nº 5.318, de 23 de setembro de 1986, e ao artigo 32, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 2º - A constituição de Agências, como fundações, somente será efetivada após a adesão de, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) dos Municípios, abrangendo pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da população das Bacias.
Parágrafo único - As Agências de Bacia serão criadas nas bacias hidrográficas onde os problemas relacionados aos recursos hídricos assim o justificarem, por decisão do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
Art. 3º - Do Estatuto das Agências deverão constar normas que:
I - permitam ao Governo do Estado, por intermédio de seus representantes permanentes no Conselho Deliberativo, vetar a adoção de medidas que contrariem as diretrizes básicas dos planos e programas de gestão de recursos hídricos do Estado;
II - condicionem qualquer modificação estatutária, que implique na alteração dos objetivos da Agência e das atribuições dos membros do Conselho Deliberativo, à aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros;
III - garantam a gestão democrática da Agência, assegurada a composição paritária tripartite entre o Estado, os Municípios e a sociedade civil, com direito a voz e voto de todos os seus membros;
IV - declarem não serem distribuídos lucros, dividendos ou quaisquer outras vantagens a seus instituidores, mantenedores ou dirigentes, empregando toda a renda no cumprimento das suas finalidades;
V - declarem constituir receita da Agência:
a) transferências da União, Estados e Municípios, destinadas ao seu custeio e à execução de planos e programas;
b) recursos provenientes da cobrança pela utilização dos recursos hídricos das respectivas Bacias (vetado);
c) o produto de financiamentos destinados ao atendimento de serviços e obras constantes dos programas a serem executados, bem como das aplicações financeiras e outras operações de crédito;
d) doações de quaisquer outros recursos, públicos ou privados; e
e) recursos provenientes de ajuda ou cooperação, nacional ou internacional e de acordos intergovernamentais;
VI - declarem que os recursos da Agência:
a) serão contabilizados em subcontas, específicas por Bacia Hidrográfica, do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
b) serão aplicados mediante empréstimo, ou sem retorno, na forma aprovada pelo Comitê de Bacia; e
c) serão mantidos em conta bancária, por ela movimentada;
VII - estabeleçam que a Agência será dirigida por três órgãos:
a) Conselho Deliberativo;
b) Diretoria; e
c) Conselho Fiscal;
VIII - estipulem que os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal exercerão seus mandatos gratuitamente;
IX - declarem competir ao Conselho Deliberativo:
a) tomar conhecimento, até 30 de abril de cada ano, do relatório das atividades, da prestação de contas e do balanço geral da Agência, no exercício anterior, e sobre eles deliberar;
b) eleger, a cada 2 (dois) anos, os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes e o Diretor Presidente da Agência. Caberá ao Diretor Presidente designar os demais membros da diretoria em número fixado pelo Conselho Deliberativo;
c) aprovar, no máximo até 31 de dezembro de cada ano, os planos de trabalho e a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
d) definir a orientação geral das atividades da Agência, observadas as deliberações do Comitê de Bacia;
e) fixar a remuneração dos membros da Diretoria, do pessoal funcional e dos cargos de confiança da Agência;
f) aprovar o seu regimento;
g) alterar o Estatuto das Agências;
h) destituir membros da Diretoria da Agência;
i) deliberar sobre a alienação de bens imóveis e o recebimento de doações com encargo; e
j) aprovar o Regulamento Interno da Agência;
X - garantam mecanismos de autoconvocação do Conselho Deliberativo;
XI - estabeleçam que o Conselho Deliberativo terá, no máximo, 18 (dezoito) membros, distribuídos nas seguintes categorias:
a) 5 (cinco) membros permanentes indicados pelo Estado;
b) 1 (um) membro indicado pelo Estado, entre os usuários de recursos hídricos; e
c) 12 (doze) membros eletivos;
XII - declarem ser permanentes 5 (cinco) membros designados pelo Estado:
a) da Secretaria da Fazenda;
b) da Secretaria de Economia e Planejamento;
c) da Secretaria da Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
d) da Secretaria do Meio Ambiente; e
e) da Secretaria de Energia;
XIII - declarem ser eletivos 12 (doze) membros, indicados pelo Comitê de Bacia, seus integrantes ou não, dentre representantes das seguintes entidades:
a) 6 (seis) representantes dos Municípios da Bacia, eleitos entre seus pares; e
b) 6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos entre seus pares;
XIV - declarem competir à Diretoria:
a) acompanhar a execução do orçamento;
b) autorizar a transferência de verbas ou dotações;
c) fixar a remuneração do pessoal;
d) deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Agência; e
e) encaminhar ao Conselho Fiscal, no máximo até 15 de março de cada ano, o relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos respectivos votos;
XV - declarem que os membros da Diretoria farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão seus nomes e currículos submetidos à aprovação do Comitê de Bacia;
XVI - declarem que a Diretoria será constituída por um Diretor Presidente e por Diretores designados pelo mesmo, em número definido pelo Conselho Deliberativo;
XVII - declarem que o Diretor Presidente será indicado pelo Comitê de Bacia e eleito pelo Conselho Deliberativo e, para o caso de seus eventuais impedimentos, terá designado seu substituto dentre os membros da Diretoria;
XVIII - declarem que o mandato dos membros da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição do Diretor Presidente e a recondução dos demais membros;
XIX - declarem que ao Diretor Presidente da Agência incumbirá:
a) representar a Agência ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;
b) designar os demais membros da Diretoria;
c) convocar a Diretoria e o Conselho Deliberativo;
d) dirigir e supervisionar os serviços da Agência; e
e) praticar os atos necessários à administração da Agência;
XX - estabeleçam o número máximo de membros do Conselho Fiscal, respeitada a paridade entre o Estado, os Municípios e a sociedade civil;
XXI - estabeleçam que os membros do Conselho Fiscal poderão ser substituídos sempre que houver alterações no segmento do Comitê das Bacias que representam;
XXII - estabeleçam que compete ao Conselho Fiscal acompanhar os atos da administração da Agência e verificar o cumprimento das normas legais, nos termos previstos no Estatuto e no Regulamento Interno;
XXIII - estatuam que a Agência terá como princípio organizacional a manutenção de estruturas técnicas e administrativas de dimensões reduzidas, com prioridade à execução descentralizada de obras e serviços, os quais serão atribuídos a órgãos e entidades, públicos e privados, capacitados para tanto;
XXIV - estabeleçam que o regime jurídico do pessoal da Agência será o da legislação trabalhista e que a contratação de empregados, salvo para as funções de confiança definidas no Regulamento Interno, será precedida de concurso público de provas e títulos , realizada diretamente por entidade especializada;
XXV - declarem que a Agência terá sede e foro em cidade da Bacia Hidrográfica, indicada pelo Comitê de Bacia;
XXVI - declarem caber à Agência:
a) proporcionar apoio financeiro aos planos, programas, serviços e obras aprovados pelo Comitê de Bacia, a serem executados nas Bacias;
b) promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos, de acordo com programa aprovado pelo Comitê de Bacia;
c) apoiar e incentivar a educação ambiental e o desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional dos recursos hídricos;
d) incentivar, na área de sua atuação, a articulação dos participantes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH com os demais sistemas do Estado, com o setor produtivo, a sociedade civil, assim como com Estados vizinhos e seus Municípios pertencentes à Bacia Hidrográfica e a União, quando for o caso; e
e) praticar, no campo dos recursos hídricos, ações que lhe sejam delegadas ou atribuídas pelos detentores do domínio de águas públicas;
XXVII - declarem que, em caso de extinção, o patrimônio da Agência será destinado, proporcionalmente, às entidades que comprovadamente houverem contribuído com bens ou recursos financeiros para sua constituição.
§ 1º - No caso da União vir a integrar a Agência e a delegar-lhe ou atribuir-lhe competência para atuar no campo das águas do seu domínio, o número de componentes do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal poderá ser alterado, inclusive quanto aos membros permanentes.
§ 2º - A Agência garantirá o ressarcimento de gastos de seus membros para exercício de suas funções, definidas pelo Regulamento Interno, quando implicarem em gastos por estes membros.
Art. 4º - Ficará delegado às Agências, a partir da data das respectivas instituições, o exercício das seguintes ações, que deverão ser incluídas em seus estatutos:
I - efetuar estudos sobre as águas das Bacias, em articulação com órgãos do Estado e Municípios;
II - participar da gestão de recursos hídricos, juntamente com outros órgãos da Bacia;
III - dar parecer ao Conselho de Orientação do FEHIDRO sobre a compatibilidade de obra, serviço ou ação, com o Plano das Bacias;
IV - aplicar recursos financeiros a fundo perdido, dentro de critérios estabelecidos pelo Comitê de Bacia;
V - analisar técnica e financeiramente os pedidos de investimentos de acordo com as prioridades e critérios estabelecidos pelo Comitê de Bacia;
VI - fornecer subsídios ao Comitê de Bacia para que este delibere sobre a cobrança pela utilização das águas;
VII - administrar a subconta do FEHIDRO correspondente aos recursos da Bacia;
VIII - efetuar a cobrança pela utilização dos recursos hídricos da Bacia de domínio do Estado, na forma fixada pela lei;
IX - gerenciar os recursos financeiros gerados por cobrança pela utilização das águas estaduais das Bacias e outros definidos em lei, em conformidade com as normas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, ouvido o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI;
X - elaborar, em articulação com órgãos do Estado e dos Municípios, o Plano de Recursos Hídricos da Bacia com a periodicidade estabelecida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, submetendo-o à análise e aprovação do Comitê de Bacia;
XI - elaborar relatórios anuais sobre a "Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas" e encaminhá-los ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, após aprovação do Comitê de Bacia;
XII - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê de Bacia.
Art. 5º - Desde que os Municípios participantes e a sociedade civil custeiem as despesas da Agência, até que seja implantada a cobrança pela utilização dos recursos hídricos, a mesma poderá ser criada como exceção ao disposto no § 2º do artigo 29, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 6º - O exercício do poder de polícia sobre a quantidade e qualidade das águas, e a outorga de licenças, autorizações, permissões e concessões administrativas, continuarão a ser praticados pelos órgãos e pelas entidades estaduais competentes.
Art. 7º - O fluxo financeiro do produto da cobrança pela utilização das águas e sua aplicação, aprovada pelo Comitê de Bacia, será estabelecido de comum acordo entre a Fazenda do Estado, a Agência e o FEHIDRO, de forma a garantir que o total dos recursos, assim que arrecadados na Bacia, estejam à disposição da Agência, em conta bancária por ela movimentada.
Parágrafo único - Criada a Agência, os recursos financeiros estaduais referentes às dotações orçamentárias do FEHIDRO destinadas à Bacia serão a ela transferidos, na periodicidade prevista na legislação sobre execução orçamentária, para repasse.
Art. 8º - Poderão ser despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos provenientes da cobrança pela utilização dos recursos hídricos em:
I - despesas de custeio e pessoal da Agência; e
II - quota-parte que couber à Bacia, conforme inciso II do artigo 10 desta lei, destinando-se o restante, obrigato-riamente, à execução de projetos, obras e serviços, definidos e aprovados pelo Comitê de Bacia (Vetado).
Parágrafo único - Quando o produto da cobrança pela utilização das águas atingir valores significativos o Conselho Deliberativo, a seu critério, poderá reduzir o percentual estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 9º - Os empréstimos e financiamentos concedidos com o produto da cobrança pela utilização dos recursos hídricos estaduais terão como agente financeiro estabelecimento de crédito determinado pela Junta de Coordenação Financeira, da Secretaria da Fazenda do Estado.
Art. 10 -As Agências repassarão ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - Fehidro os recursos financeiros, aprovados pelo Comitê de Bacia, referentes (Vetado):
I - aos valores necessários ao pagamento dos financiamentos internos e externos, ligados às Bacias sob sua jurisdição, cujo tomador seja o Estado de São Paulo, na forma definida nos respectivos instrumentos contratuais (vetado);
II - à quota parte que couber à Bacia, necessária ao funcionamento do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH (Vetado); e
III - às quantias que devam ser aplicadas em outras bacias hidrográficas e que beneficiem a região de atuação da Agência, no limite estabelecido em lei. (Vetado)
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a dotar a Agência com os bens necessários ao início de suas atividades.
Art. 12 - As ações destinadas ao aproveitamento múltiplo, recuperação e proteção dos corpos de água das Bacias poderão ser executadas por acordos celebrados diretamente entre os prestadores dos serviços de saneamento básico, indústrias, órgãos e entidades, públicos ou privados.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades referidos no "caput" deste artigo estabelecerão, entre si e em articulação com a Agência, as formas de repartição dos custos e de pagamento das respectivas obras e serviços, conforme normas estabelecidas pelo Comitê de Bacia e pelo CRH.
Art. 13 - Os Comitês de Bacia enviarão ao Poder Executivo lista de nomes para integrarem comissão que cuidará da constituição da Agência, juntamente com representantes dos Municípios interessados e da sociedade civil.
Art. 14 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. único - O Poder Executivo tomará, a partir da data da publicação desta lei, as medidas necessárias à participação do Estado, juntamente com os Municípios e a sociedade civil, na instituição da Fundação Agência das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, e em outras cuja criação for decidida pelos respectivos Comitês e aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, nos moldes preconizados por esta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1998.
Mário Covas
Governador do Estado
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI nº 710/96
São Paulo, 3 de julho de 1998.
A-nº 73/98
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 710, de 1996, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 23 .980, pelas razões a seguir expostas.
De origem parlamentar, a propositura autoriza o Poder Executivo a participar da constituição de Fundações Agências de Bacias Hidrográficas dirigidas aos corpos de águas superficiais e subterrâneos de domínio do Estado e dá outras providências correlatas.
Embora concordando com a iniciativa, em face de seus relevantes propósitos, perfeitamente indicados na justificativa apresentada, vejo-me compelido a vetar a alínea "b" do inciso V do artigo 3º, o inciso II do artigo 8º, bem como o artigo 10 do projeto, por consubstanciarem medidas que, conforme anotado pela Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, contrariam os critérios e princípios estabelecidos na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, para nortear o desenvolvimento da Política Estadual de Recursos Hídricos.
De fato. Consoante o disposto na alínea "b" do inciso V do artigo 3º, do Estatuto das Agências deverão constar normas que declarem constituir receita dessas fundações "os recursos provenientes da cobrança pela utilização dos recursos hídricos das respectivas Bacias".
Ocorre que tais recursos, nos expressos termos da mencionada Lei nº 7.663/91, constituem receita do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, criado para dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e organizado mediante subcontas que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros pertinentes a cada bacia hidrográfica, cabendo às Agências de Bacias gerir esses mesmos recursos, administrando, assim, as respectivas subcontas do FEHIDRO (artigo 29, § 1º, III e artigos 35, 36 e 37).
Diante disso, resulta evidente que o dispositivo impugnado desvirtua o sistema idealizado pelo diploma legal em apreço, rompendo a unidade necessária para o pleno desenvolvimento da Política Estadual de Recursos Hídricos, revelando-se, destarte, inconveniente ao interesse público a aceitação de medida dessa natureza.
O mesmo defeito, de resto, contamina a disposição contida no artigo 10, segundo a qual as Agências deverão repassar ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos os recursos financeiros que indica, aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
A realidade, por força da legislação em vigor, é bem diversa. Como já salientado, é o FEHIDRO que deve repassar às Agências de Bacias, por intermédio das correspondentes subcontas, os recursos financeiros derivados da cobrança pela utilização dos recursos hídricos, os quais deverão ser por elas administrados, de acordo com as leis orçamentárias do Estado, sendo, portanto, descabida a norma contida no preceito sob exame, que também se mostra contrária ao interesse público, por consagrar regra absolutamente destoante do sistema legal em vigor.
Destaque-se, por fim, que o inciso III do artigo 8º contém disposição ligada ao artigo 10, segundo se verifica pelo seu próprio teor, impondo-se, em conseqüência, recaia o veto também sobre esse dispositivo.
Assim justificada a impugnação parcial ao Projeto de Lei nº 710, de 1996, e fazendo-a publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Casa de Leis, reiterando a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Mário Covas
Governador do Estado