e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 1º. Podem qualificar-se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais
e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta
Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei,
considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado
que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e
que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto
social.
§ 2º A outorga da qualificação prevista
neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos
por esta Lei.
Art. 2º Não são passíveis de
qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art.
3º desta Lei:
I- as sociedades comerciais;
II- os sindicatos, as associações de classe ou de
representação de categoria profissional;
III-
as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos,
cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV- as organizações partidárias e assemelhadas,
inclusive suas fundações;
V- as entidades de
benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo
restrito de associados ou sócios;
VI- as
entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados;
VII- as instituições hospitalares
privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII- as escolas privadas dedicadas ao ensino formal
não gratuito e suas mantenedoras;
IX- as
Organizações Sociais;
X- as cooperativas;
XI- as fundações públicas;
XII- as fundações, sociedades civis ou associações de
direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII- as organizações creditícias que tenham
quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se
refere o art. 192 da Constituição Federal.
Art.
3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o
princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de
atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenha pelo
menos uma das seguintes finalidades:
I-
promoção da assistência social;
II- promoção da
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III- promoção gratuita da educação, observando-se a
forma complementar de participação das organizações de que trata esta
Lei;
IV- promoção gratuita da saúde,
observando-se a forma complementar de participação das organizações de
que trata esta Lei;
V- promoção da segurança
alimentar e nutricional;
VI- defesa,
preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
VII- promoção do voluntariado;
VIII- promoção do desenvolvimento econômico e
social e combate à pobreza;
IX- experimentação,
não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X- promoção de direitos estabelecidos, construção de
novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar;
XI- promoção da ética, da paz, da
cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais;
XII- estudos e pesquisas,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de
informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo;
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele
previstas configura-se mediante a execução direta de projetos,
programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos
físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a
órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 4º Atendido ao disposto no artigo 3º, exige-se
ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas
por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I- a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência;
II- a adoção de práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em
decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III- a constituição de conselho fiscal ou órgão
equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da
entidade;
IV- a previsão de que, em caso de
dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido
a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V- a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica
perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o
período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra
pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que
tenha o mesmo objeto social;
VI- a
possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da
entidade, que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que
a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os
valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de
atuação;
VII- as normas de prestação de contas
a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de
contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões
negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição
para exame de qualquer cidadão;
c) a realização
de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o
caso, da aplicação dos eventuais recursos objetos do Termo de Parceria
conforme previsto em regulamento.
d) a
prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal.
Art. 5º Cumpridos os
requisitos dos artigos 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação
instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao
Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes
documentos:
I- estatuto registrado em
Cartório;
II- ata de eleição de sua atual
diretoria;
III- balanço patrimonial e
demonstração do resultado do exercício;
IV-
declaração de isenção do imposto de renda;
V-
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo
anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias,
deferindo ou não o pedido.
§ 1º No caso de
deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da
decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º
Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará
ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido
quando:
I- a requerente enquadrar-se nas
hipóteses previstas no artigo 2º desta Lei;
II-
a requerente não atender aos requisitos descritos nos artigos 3º e 4º
desta Lei;
III- a documentação apresentada
estiver incompleta.
Art. 7º Perde-se a
qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a
pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou
judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão
assegurados ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por
fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as
prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer,
judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por
esta Lei.
CAPITULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9º
Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento
passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o
fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no
art. 3º desta Lei.
Art. 10. O Termo de Parceria
firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos,
responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1º. A celebração do Termo de Parceria será precedida
de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas
correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de
governo.
§ 2º. São cláusulas essenciais do
Termo de Parceria:
I- a do objeto, que conterá
a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público;
II- a de
estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execução ou cronograma;
III- a de previsão expressa dos critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de
resultados;
IV- a de previsão de receitas e
despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por
item as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das
remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos
oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores,
empregados e consultores;
V- a que estabelece
as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a
de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório
sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado
de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados,
independente das previsões mencionadas no inciso IV.
VI- a de publicação, na imprensa oficial do Município,
do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas
entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua
execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido
no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação
obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos
previstos no Termo de Parceria.
Art. 11. A
execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada
por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade
fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas
correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.
§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo
de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de
comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público.
§ 2º A comissão
encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
§ 3º Os Termos de Parceria
destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata essa Lei
estarão sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na
Legislação.
Art. 12 Os responsáveis pela
fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao
Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 13 Sem
prejuízo da medida a que se refere o artigo 12 desta Lei, havendo
indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública,
os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à
Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a
decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos
bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 02
de junho de 1992, e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990.
§ 1º O pedido de seqüestro será
processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de
Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o
pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior,
nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público
permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou
indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da
organização parceira.
Art. 14 A organização
parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da
assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem
como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público,
observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta
Lei.
Art. 15 Caso a organização adquira bem
imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria,
este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 16 É vedada às
entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou
eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art.17 O Ministério da Justiça permitirá, mediante
requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as
informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Art. 18 As pessoas jurídicas de
direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros
diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto
exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas
qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta Lei.
§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica
interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela
optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações
anteriores.
§ 2º Caso não seja feita a opção
prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá
automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
Prazo de trinta dias.
Art. 20 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23
de Março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*
Transcrito na íntegra da publicação da Lei feita no DOU, Seção I, pags.
1 a 3, edição do dia 24 de março de 1999.