Lei N.º
9.984, de 17 de Julho de 2000
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional
de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art.
1o Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas ? ANA,
entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, estabelecendo regras para a sua atuação, sua estrutura
administrativa e suas fontes de recursos.
CAPÍTULO II
Da Criação,
Natureza Jurídica e Competências da
Agência
Nacional de Águas ? ANA
Art.
2o Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos
promover a articulação dos planejamentos nacional, regionais, estaduais
e dos setores usuários elaborados pelas entidades que integram o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e formular a Política
Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art.
3o Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA,
autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e
financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade
de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de
Recursos Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos.
Parágrafo único. A ANA terá
sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades
administrativas regionais.
Art.
4o A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos,
objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos
Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades
públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
I ?
supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do
cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;
II ? disciplinar, em caráter normativo, a
implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos
instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;
III ? (VETADO)
IV ? outorgar,
por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em
corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts.
5o, 6o, 7o e
8o;
V - fiscalizar os usos de
recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;
VI - elaborar estudos técnicos para subsidiar a
definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a
serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com
base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia
Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei
no 9.433, de 1997;
VII ?
estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de
Bacia Hidrográfica;
VIII ? implementar, em
articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de
recursos hídricos de domínio da União;
IX ?
arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da
cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do
disposto no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;
X ? planejar e promover ações destinadas a prevenir ou
minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o
órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados
e Municípios;
XI - promover a elaboração de
estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em
obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e
distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância
com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;
XII ? definir e fiscalizar as condições de operação de
reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso
múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de
recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
XIII - promover a coordenação das atividades
desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica nacional, em
articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram,
ou que dela sejam usuárias;
XIV - organizar,
implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos
Hídricos;
XV - estimular a pesquisa e a
capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;
XVI - prestar apoio aos Estados na criação de
órgãos gestores de recursos hídricos;
XVII ?
propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de
incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e
quantitativa de recursos hídricos.
§
1o Na execução das competências a que se refere o
inciso II deste artigo, serão considerados, nos casos de bacias
hidrográficas compartilhadas com outros países, os respectivos acordos e
tratados.
§ 2o As ações a que
se refere o inciso X deste artigo, quando envolverem a aplicação de
racionamentos preventivos, somente poderão ser promovidas mediante a
observância de critérios a serem definidos em decreto do Presidente da
República.
§ 3o Para os fins
do disposto no inciso XII deste artigo, a definição das condições de
operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos será efetuada
em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico ? ONS.
§ 4o A ANA poderá delegar ou
atribuir a agências de água ou de bacia hidrográfica a execução de
atividades de sua competência, nos termos do art. 44 da Lei
no 9.433, de 1997, e demais dispositivos legais
aplicáveis.
§ 5o (VETADO)
§ 6o A aplicação das receitas de
que trata o inciso IX será feita de forma descentralizada, por meio das
agências de que trata o Capítulo IV do Título II da Lei
no 9.433, de 1997, e, na ausência ou impedimento
destas, por outras entidades pertencentes ao Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§
7o Nos atos administrativos de outorga de direito de
uso de recursos hídricos de cursos de água que banham o semi-árido
nordestino, expedidos nos termos do inciso IV deste artigo, deverão
constar, explicitamente, as restrições decorrentes dos incisos III e V
do art. 15 da Lei no 9.433, de 1997.
Art. 5o Nas outorgas de direito de
uso de recursos hídricos de domínio da União, serão respeitados os
seguintes limites de prazos, contados da data de publicação dos
respectivos atos administrativos de autorização:
I ? até dois anos, para início da implantação do
empreendimento objeto da outorga;
II ? até seis
anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado;
III ? até trinta e cinco anos, para vigência da
outorga de direito de uso.
§
1o Os prazos de vigência das outorgas de direito de
uso de recursos hídricos serão fixados em função da natureza e do porte
do empreendimento, levando-se em consideração, quando for o caso, o
período de retorno do investimento.
§
2o Os prazos a que se referem os incisos I e II
poderão ser ampliados, quando o porte e a importância social e econômica
do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
§ 3o O prazo de que
trata o inciso III poderá ser prorrogado, pela ANA, respeitando-se as
prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos.
§ 4o As outorgas de direito de uso
de recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços
públicos e de geração de energia hidrelétrica vigorarão por prazos
coincidentes com os dos correspondentes contratos de concessão ou atos
administrativos de autorização.
Art.
6o A ANA poderá emitir outorgas preventivas de uso de
recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de
água para os usos requeridos, observado o disposto no art. 13 da Lei
no 9.433, de 1997.
§
1o A outorga preventiva não confere direito de uso de
recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga,
possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que
necessitem desses recursos.
§
2o O prazo de validade da outorga preventiva será
fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do
empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, findo o qual será
considerado o disposto nos incisos I e II do art.
5o.
Art. 7o
Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia
hidráulica em corpo de água de domínio da União, a Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, junto à ANA, a prévia obtenção
de declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
§ 1o Quando o potencial hidráulico
localizar-se em corpo de água de domínio dos Estados ou do Distrito
Federal, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será obtida
em articulação com a respectiva entidade gestora de recursos
hídricos.
§ 2o A declaração
de reserva de disponibilidade hídrica será transformada automaticamente,
pelo respectivo poder outorgante, em outorga de direito de uso de
recursos hídricos à instituição ou empresa que receber da ANEEL a
concessão ou a autorização de uso do potencial de energia
hidráulica.
§ 3o A declaração
de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art. 13
da Lei no 9.433, de 1997, e será fornecida em prazos a
serem regulamentados por decreto do Presidente da República.
Art. 8o A ANA dará publicidade aos
pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da
União, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, por meio
de publicação na imprensa oficial e em pelo menos um jornal de grande
circulação na respectiva região.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica da Agência
Nacional de Águas - ANA
Art. 9o A ANA será dirigida por uma
Diretoria Colegiada, composta por cinco membros, nomeados pelo
Presidente da República, com mandatos não coincidentes de quatro anos,
admitida uma única recondução consecutiva, e contará com uma
Procuradoria.
§ 1o O
Diretor-Presidente da ANA será escolhido pelo Presidente da República
entre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por
quatro anos ou pelo prazo que restar de seu mandato.
§ 2o Em caso de vaga no curso do
mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista
no caput, que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art. 10. A exoneração imotivada de dirigentes da ANA
só poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos
mandatos.
§ 1o Após o prazo a
que se refere o caput, os dirigentes da ANA somente perderão o
mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em
julgado, ou de decisão definitiva em processo administrativo
disciplinar.
§ 2o Sem
prejuízo do que prevêem as legislações penal e relativa à punição de
atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa da
perda do mandato a inobservância, por qualquer um dos dirigentes da ANA,
dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa.
§ 3o Para os fins do disposto no §
2o, cabe ao Ministro de Estado do Meio Ambiente
instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por
comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o
afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
Art. 11. Aos dirigentes da ANA é vedado o exercício
de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de
direção político-partidária.
§
1o É vedado aos dirigentes da ANA, conforme dispuser o
seu regimento interno, ter interesse direto ou indireto em empresa
relacionada com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
§ 2o A vedação de
que trata o caput não se aplica aos casos de atividades
profissionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades
públicas ou privadas de ensino e pesquisa.
Art.
12. Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer
a administração da ANA;
II - editar normas
sobre matérias de competência da ANA;
III -
aprovar o regimento interno da ANA, a organização, a estrutura e o
âmbito decisório de cada diretoria;
IV -
cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V -
examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de
recursos hídricos de domínio da União;
VI -
elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;
VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA
aos órgãos competentes;
VIII - decidir pela
venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA; e
IX - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de
decisões de componentes da Diretoria da ANA.
§
1o A Diretoria deliberará por maioria simples de
votos, e se reunirá com a presença de, pelo menos, três diretores, entre
eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 2o As decisões relacionadas com as
competências institucionais da ANA, previstas no art.
3o, serão tomadas de forma colegiada.
I ? exercer a representação legal da ANA;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da
Diretoria Colegiada;
IV - decidir ad
referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da
Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar
servidores, provendo os cargos em comissão e as funções de
confiança;
VII ? admitir, requisitar e demitir
servidores, preenchendo os empregos públicos;
VIII - encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos
Hídricos os relatórios elaborados pela Diretoria Colegiada e demais
assuntos de competência daquele Conselho;
IX -
assinar contratos e convênios e ordenar despesas; e
X - exercer o poder disciplinar, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 13. Compete ao
Diretor-Presidente:
I - exercer a representação
legal da ANA;
II - presidir as reuniões da
Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer
cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV
- decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de
urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas
deliberações da Diretoria Colegiada;
VI -
nomear e exonerar servidores, provendo os cargos em comissão e as
funções de confiança;
VII - admitir, requisitar
e demitir servidores, preenchendo os empregos públicos;
VIII - encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos
Hídricos os relatórios elaborados pela Diretoria Colegiada e demais
assuntos de competência daquele Conselho;
IX -
assinar contratos e convênios e ordenar despesas; e
X - exercer o poder disciplinar, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 14. Compete à
Procuradoria da ANA, que se vincula à Advocacia-Geral da União para fins
de orientação normativa e supervisão técnica:
I
- representar judicialmente a ANA, com prerrogativas processuais de
Fazenda Pública;
II - representar judicialmente
os ocupantes de cargos e de funções de direção, inclusive após a
cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em
decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando,
inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos
representados;
III - apurar a liquidez e
certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da
ANA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial; e
IV - executar as atividades de
consultoria e de assessoramento jurídicos.
Art.
15. (VETADO)
CAPÍTULO IV
Dos Servidores da ANA
Art. 16. A ANA constituirá, no prazo de trinta e seis
meses a contar da data de publicação desta Lei, o seu quadro próprio de
pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de
provas e títulos, ou da redistribuição de servidores de órgãos e
entidades da administração federal direta, autárquica ou
fundacional.
§ 1o Nos termos
do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica a ANA autorizada a efetuar
contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses,
do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atribuições
institucionais.
§ 2o Para os
fins do disposto no § 1o, são consideradas
necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades
relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e
programas de caráter finalístico na área de recursos hídricos,
imprescindíveis à implantação e à atuação da ANA.
Art. 17. A ANA poderá requisitar, com ônus, servidores
de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, quaisquer que sejam as atribuições a
serem exercidas.
§ 1o As
requisições para exercício na ANA, sem cargo em comissão ou função de
confiança, ficam autorizadas pelo prazo máximo de vinte e quatro meses,
contado da instalação da autarquia.
§
2o Transcorrido o prazo a que se refere o §
1o, somente serão cedidos para a ANA servidores por
ela requisitados para o exercício de cargos em comissão.
§ 3o Durante os primeiros trinta e
seis meses subseqüentes à instalação da ANA, as requisições de que trata
o caput deste artigo, com a prévia manifestação dos Ministros de
Estado do Meio Ambiente e do Planejamento, Orçamento e Gestão, serão
irrecusáveis e de pronto atendimento.
§
4o Quando a cessão implicar redução da remuneração do
servidor requisitado, fica a ANA autorizada a complementá-la até atingir
o valor percebido no Órgão ou na entidade de origem.
Art. 18. Ficam criados, com a finalidade de integrar a
estrutura da ANA:
I - quarenta e nove cargos em
comissão, sendo cinco cargos de Natureza Especial, no valor unitário de
R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), e quarenta e quatro cargos
do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos:
nove DAS 101.5; cinco DAS 102.5; dezessete DAS 101.4; um DAS 102.4; oito
DAS 101.3; dois DAS 101.2; e dois DAS 102.1;
II
- cento e cinqüenta cargos de confiança denominados Cargos Comissionados
de Recursos Hídricos - CCRH, sendo: trinta CCRH - V, no valor unitário
de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais); quarenta CCRH - IV, no valor
unitário de R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); trinta
CCRH - III, no valor unitário de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais);
vinte CCRH - II, no valor unitário de R$ 454,00 (quatrocentos e
cinqüenta e quatro reais); e trinta CCRH - I, no valor unitário de R$
402,00 (quatrocentos e dois reais).
§
1o O servidor investido em CCRH exercerá atribuições
de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração
correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do
valor da função para a qual tiver sido designado.
§ 2o A designação para função de
assessoramento de que trata este artigo não pode ser acumulada com a
designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento,
cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do
servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício,
ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII e
alíneas a e e do inciso X do art. 102 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o disposto no
art. 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 3o A Diretoria Colegiada da ANA
poderá dispor sobre a alteração de quantitativos e a distribuição dos
CCRH dentro da estrutura organizacional da autarquia, observados os
níveis hierárquicos, os valores da retribuição correspondente e os
respectivos custos globais.
§
4o Nos primeiros trinta e seis meses seguintes à
instalação da ANA, o CCRH poderá ser ocupado por servidores ou
empregados requisitados na forma do art. 3o.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio
e das Receitas
Art. 19. Constituem
patrimônio da ANA os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe
forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 20. Constituem receitas da ANA:
I - os recursos que lhe forem transferidos em
decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União,
créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que
lhe forem conferidos;
II - os recursos
decorrentes da cobrança pelo uso de água de corpos hídricos de domínio
da União, respeitando-se as formas e os limites de aplicação previstos
no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos
ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais
ou internacionais;
IV - as doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto da venda de publicações, material
técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública,
de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em
concursos;
VI - retribuição por serviços de
quaisquer natureza prestados a terceiros;
VII -
o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em decorrência
de ações de fiscalização de que tratam os arts. 49 e 50 da Lei n° 9.433,
de 1997;
VIII - os valores apurados com a venda
ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - o produto da alienação de bens, objetos e
instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do
patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do
poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos
de decisão judicial; e
X ? os recursos
decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.
Art. 21. As receitas provenientes da cobrança pelo uso
de recursos hídricos de domínio da União serão mantidas à disposição da
ANA, na Conta Única do Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas
para as respectivas programações.
§
1o A ANA manterá registros que permitam correlacionar
as receitas com as bacias hidrográficas em que foram geradas, com o
objetivo de cumprir o estabelecido no art. 22 da Lei
no 9.433, de 1997.
§
2o As disponibilidades de que trata o caput
deste artigo poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na forma
regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
§
3o (VETADO)
§
4o As prioridades de aplicação de recursos a que se
refere o caput do art. 22 da Lei no 9.433, de
1997, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em
articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica.
CAPÍTULO VI
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 22. Na primeira
gestão da ANA, um diretor terá mandato de três anos, dois diretores
terão mandatos de quatro anos e dois diretores terão mandatos de cinco
anos, para implementar o sistema de mandatos não coincidentes.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a ANA o acervo técnico e
patrimonial, direitos e receitas do Ministério do Meio Ambiente e de
seus órgãos, necessários ao funcionamento da autarquia;
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos
orçamentários do Ministério do Meio Ambiente para atender às despesas de
estruturação e manutenção da ANA, utilizando, como recursos, as dotações
orçamentárias destinadas às atividades fins e administrativas,
observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas
previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art.
24. A Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e a
Advocacia-Geral da União prestarão à ANA, no âmbito de suas
competências, a assistência jurídica necessária, até que seja provido o
cargo de Procurador da autarquia.
Art. 25. O
Poder Executivo implementará a descentralização das atividades de
operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da
União, excetuada a infra-estrutura componente do Sistema Interligado
Brasileiro, operado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico -
ONS.
Parágrafo único. Caberá à ANA a
coordenação e a supervisão do processo de descentralização de que trata
este artigo.
Art. 26. O Poder Executivo, no
prazo de noventa dias, contado a partir da data de publicação desta Lei,
por meio de decreto do Presidente da República, estabelecerá a estrutura
regimental da ANA, determinando sua instalação.
Parágrafo único. O decreto a que se refere o
caput estabelecerá regras de caráter transitório, para vigorarem
na fase de implementação das atividades da ANA, por prazo não inferior a
doze e nem superior a vinte e quatro meses, regulando a emissão
temporária, pela ANEEL, das declarações de reserva de disponibilidade
hídrica de que trata o art. 7o.
Art. 27. A ANA promoverá a realização de concurso
público para preenchimento das vagas existentes no seu quadro de
pessoal.
Art. 28. O art. 17 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 17. A compensação financeira pela utilização de
recursos hídricos de que trata a Lei no 7.990, de 28
de dezembro de 1989, será de seis inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por
titular de concessão ou autorização para exploração de potencial
hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos
territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia
elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos
reservatórios, e a órgãos da administração direta da União." (NR)
"§ 1o Da compensação financeira
de que trata o caput:" (AC)*
"I ? seis
por cento do valor da energia produzida serão distribuídos entre os
Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos
termos do art. 1o da Lei no 8.001,
de 13 de março de 1990, com a redação dada por esta Lei;" (AC)
"II ? setenta e cinco centésimos por cento do valor
da energia produzida serão destinados ao Ministério do Meio Ambiente,
para aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
nos termos do art. 22 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro
de 1997, e do disposto nesta Lei." (AC)
"§
2o A parcela a que se refere o inciso II do §
1o constitui pagamento pelo uso de recursos hídricos e
será aplicada nos termos do art. 22 da Lei no 9.433,
de 1997." (AC)
Art. 29. O art. 1o da Lei
no 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada pela Lei
no 9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1o A distribuição mensal da
compensação financeira de que trata o inciso I do § 1o
do art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, com
a redação alterada por esta Lei, será feita da seguinte forma:"
(NR)
"I ? quarenta e cinco por cento aos
Estados;"
"II - quarenta e cinco por cento
aos Municípios;"
"III ? quatro inteiros e
quatro décimos por cento ao Ministério do Meio Ambiente;" (NR)
"IV ? três inteiros e seis décimos por cento ao
Ministério de Minas e Energia;" (NR)
"V ?
dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia."
"§ 1o Na distribuição da
compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante
correspondente às parcelas de Estado e de Município."
"§ 2o Nas usinas hidrelétricas
beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por
eles propiciado será considerado como geração associada a estes
reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação
correspondente para determinar a proporção da compensação financeira
devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses
reservatórios." (NR)
"§ 3o
A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais
definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas
devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e aos
Municípios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento dos
royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no
Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973,
entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem
como nos documentos interpretativos subseqüentes, e quinze por cento aos
Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de
Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida."
(NR)
"§ 4o A cota destinada
ao Ministério do Meio Ambiente será empregada na implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede
hidrometeorológica nacional." (NR)
"§
5o Revogado."
Art. 30. O art. 33 da Lei
no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 33. Integram o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos:"
"I ? o
Conselho Nacional de Recursos Hídricos;"
"I-A. ? a Agência Nacional de Águas;" (AC)
"II ? os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e
do Distrito Federal;"
"III ? os Comitês de
Bacia Hidrográfica;"
"IV ? os órgãos dos
poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais
cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;"
(NR)
"V ? as Agências de Água."
Art. 31. O inciso IX do art. 35 da Lei
no 9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 35.
.................................................................
.............................................................................."
"IX ? acompanhar a execução e aprovar o Plano
Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias
ao cumprimento de suas metas; " (NR)
"............................................................................"
Art. 32. O art. 46 da Lei no 9.433,
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. Compete à
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:"
"I ? prestar apoio administrativo, técnico e
financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;"
"II ? revogado;"
"III ?
instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;"
"IV ? revogado;"
"V ?
elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária
anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos."
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de julho de 2000;
179o da Independência e 112o da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Publicado no
D.O. de 18.7.2000.