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DECRETO Nº 24.264, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996

Regulamenta o art. 7º da Lei Nº 11.996, de 24 de julho
de 1992, na parte referente à cobrança pela utilização dos
recursos hídricos e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 12.217 de 18 de novembro de 1993;
CONSIDERANDO o disposto no art. 24 do Decreto nº 23.067 de 11 de fevereiro de 1994;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 3º, parágrafo único da Lei Nº 11.996, de 24 de julho de 1992, bem como a necessidade de regulamentação do art. 7º da mencionada lei;
CONSIDERANDO a necessidade de normalizar a cobrança pelo uso da água bruta no Estado do Ceará;

DECRETA:

Art. 1º - O presente Decreto tem por objeto a regulamentação da cobrança pela utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos dominiais do Estado, a ser calculada e efetivada pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos ? COGERH na qualidade de agente técnico do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos ? SIGERH, observando o disposto no art. 24 do Decreto nº 23.067, de 11 de fevereiro de 1994, quanto à emissão da outorga a ser efetivada pela Secretaria dos Recursos Hídricos.

Art. 2º - Os recursos financeiros oriundos da cobrança pela utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos dominiais do Estado, decorrentes da outorga do direito de uso das águas dominiais do Estado emitida pela Secretaria dos Recursos Hídricos serão encaminhados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos ? FUNORH.

Art. 1º - Na primeira etapa da implantação da cobrança pela utilização dos recursos hídricos no Estado do Ceará será cobrada pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará ? COGERH, na qualidade de agente técnico do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos ? SIGERH, tarifa dos seguintes usos e/ou usuários:

  1. Industrias;
  2. Concessionárias de serviço de água potável

Art. 4º - A tarifa, a ser cobrada pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará ? COGERH, considerará o volume em metros cúbicos efetivamente consumidos pelo usuário de que trata o artigo 3º deste decreto.

Art. 5º - A tarifa será cobrada a partir do dia primeiro de novembro de 1996.

Art. 6º - O procedimento para medição do volume de consumo de água bruta utilizada pelos usuários será efetivado pela COGERH dentre as seguintes formas:

  1. medição do consumo mediante a utilização de hidrômetro volumétrico aferido e lacrado pelos fiscais da COGERH;
  2. medições frequêntes de vazões das aduções de grande porte, onde seja inapropriada a instalação de hidrômetros convencionais, para obtenção de dados dos volumes efetivamente consumidos pelos usuários;
  3. mediante estimativas indiretas, considerando as dimensões das instalações dos usuários, os diâmetros das tubulações e/ou canais de adução de água bruta, a carga manométrica da adução, as características de potência da bomba e energia consumida, tipo de uso e quantidade de produtos manufaturados, processos ou culturas que utilizam água bruta.

Art. 7º - Pela utilização do volume efetivamente consumido pelos usuários de água bruta de que trata o art. 3º deste Decreto, medido na conformidade do artigo anterior, serão cobrados os seguintes valores de tarifas:

  1. 0,01R$ (um centavo de real) por metro cúbico consumido pelas concessionárias delegadas de serviço público de abastecimento de água potável;
  2. 0,60R$ (sessenta centavos de real) por metro cúbico consumido para usos e usuários industriais.

Art. 8º - A cobrança pela utilização dos recursos hídricos superficiais e subterr6aneos dominiais do Estado, a ser calculada e efetivada pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos ? COGERH, dar-se-á mediante apresentação de faturas a serem pagas até o 10º dia do mês subsequente a sua emissão, nas agências do Banco do Estado do Ceará ? BEC.

PARÁGRAFO ÚNICO ? O pagamento de que trata o caput deste artigo, não confere direitos adicionais em relação ao uso de água bruta, prevalecendo todas as disposições referentes a prazo de duração e modalidade da outorga estabelecida no Decreto nº 23.067, de 11 de fevereiro de 1994.

Art. 9º - O não pagamento no prazo fixado no artigo anterior, sujeitará os usuários ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura emitida, juro de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sem prejuízo do corte de fornecimento de água bruta decorridos 30 dias de inadimplemento.

PARÁGRAFO ÚNICO ? Na conformidade da legislação vigente será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (FGV) ou outro que o substitua para atualização da divida, após o seu vencimento até o efetivo pagamento.

Art. 10 ? As tarifas pela utilização do volume efetivamente consumido pelos usuários de água bruta, serão revistas após 12 meses contados da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 11 ? Os contratos dos usuários de água bruta para fins industriais celebrados junto à CAGECE que se encontram atualmente em vigor serão automaticamente transferidos à COGERH, que ficará subrogada nos direitos e obrigações previstos nos contratos e neste Decreto.

Art. 12 ?Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado

HYPÉRIDES PEREIRA DE MACEDO
Secretário dos Recursos Hídricos

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