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ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA DE ESTADO DE RECURSOS HÍDRICOS E IRRIGAÇÃO

DECRETO N.º 6 DE 23 DE JANEIRO DE 2001.

PUBLICADO NO D.O.E DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2001

REGULAMENTA A OUTORGA DE

DIREITO DE USO DE RECURSOS

HÍDRICOS PREVISTA NA LEI N.º 5.965

DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA

ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS,

INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE

GERENCIAMENTO INTEGRADO DE

RECURSOS HÍDRICOS E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, usando das atribuições que lhe confere o art. 107, inciso IV da constituição estadual e tendo em vista o disposto na Lei n.º 5.965, de 10 de Novembro de 1997,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO CONCEITO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo, mediante o qual o poder outorgante faculta ao outorgado o direto de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.

Parágrafo único. As análises dos pleitos de outorga deverão sempre levar em conta a interconexão das águas superficiais e subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico.

Art. 2º A outorga confere o direito de usos de recursos hídricos, condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de relacionamento, sujeitando o outorgado à suspensão e às demais disposições estabelecidas neste decreto.

Art. 3º A outorga de direito de uso de recursos hídricos tem por objetivo assegurar:

I - o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água;

II - o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeito deste decreto são adotadas as seguintes definições:

I - açudes ou barramentos: obras em que o eixo maciço intercepta o talvegue de um curso d´água,

objetivando a formação de um reservatório a montante, tendo como principal finalidade a

regularização das vazões liberadas a jusante, por meio de estruturas controladoras de

descargas;

II - aqüífero subterrâneo: formação geológica que contém água e permite que quantidades significativas dessa água se movimentem no seu interior em condições naturais;

III - concentração limite: elemento de planejamento e controle de bacia hidrográfica configurada pela concentração de agente poluente especificada no correspondente plano de recursos hídricos, para cada ano do horizonte de planejamento, podendo apresentar variação anual partindo das condições atuais para atingir, ao final do horizonte previsto, a concentração meta definida na Resolução CONAMA N.º 20/86 para a classe em que tenha sido enquadrado o corpo hídrico;

IV - corpo hídrico: cursos d´água, trecho de rio, reservatório artificial ou natural, ou aqüífero subterrâneo;

V - disponibilidade hídrica: diferença entre o volume outorgável e o volume outorgado;

VI - disponibilidade real de poço: volume de água efetivamente disponível no momento considerado, a partir das captações existentes, que pode ser retirado de um poço no caso de ser bombeado em sua capacidade máxima e em regime de bombeamento diário e semanal adotados;

VII - disponibilidade usual de poço: volume realmente utilizado com vazão de abstração e regime de bombeamento diário e semanal adotados;

VIII - indicador de poluente: medida de poluente que possa ser expressa em temos de concentração;

IX - interferência: toda e qualquer atividade ou empreendimento que altere as condições de escoamento de recursos hídricos, criando o obstáculos ou modificando o fluxo das águas;

X - geração de energia elétrica: uso dos recursos hídricos para fins de aproveitamento de potenciais hidroelétricos;

XI - lançamento em corpo hídrico: lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

XII - nível de garantia: probabilidade, em termos percentuais, de que num determinado período de tempo seja atendida uma demanda outorgada;

XIII - obra hidráulica: qualquer obra capaz de alterar o regimento natural das águas ou as suas condições qualitativas ou quantitativas;

XIV - outros usos: usos de recursos hídricos que alterem o regime, a qualidade ou a quantidade de um corpo d´água, inclusive a execução de obras ou serviços que configurem interferência e impliquem na alteração do regime, da quantidade ou da qualidade de um corpo d´água superficial ou subterrâneo;

XV - reserva explotável do aqüífero: é o volume real que pode ser retirado sem prejuízo para o meio ambiente como um todo, inclusive as restituições para os cursos d´água superficiais, a preservação das culturas implantadas , as obras de captação já instaladas e outras demandas dependentes desse potencial;

XVI - reserva renovável do aqüífero: é o volume que se pode retirar do aqüífero sem que ocorra prejuízo ou risco de esgotamento de um aqüífero;

XVII - reservatório: todo o volume disponível para a reserva de água, a partir da seção imediatamente a montante de um barramento, constituído de área superficial com respectiva alturas, podendo ser caracterizado por curvas cota-volume e cota-área;

XVIII - volume alcatório: volume disponível em um corpo hídrico, sob a forma de variável alcatória que assume valor diferente a cada período de tempo, em função da natural variabilidade hidrológica e do manejo dos corpos hídricos;

XIX - volume outorgado: volume não disponível para novas outorgas em função de outorgas já efetuadas no próprio corpo hídrico, ou em outros localizados à montante, devendo ser sempre igual ou inferior ao volume outorgável;

XX - volume outorgável: máximo volume que pode ser outorgado em um corpo hídrico e cujo montante é composto pela soma do volume já outorgado com o volume ainda disponível para outorga;

XXI - usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça o uso dos recursos hídricos e responda legalmente por todas as obrigações decorrentes do ato de outorga, bem como a pessoa que faça uso dos recursos hídricos independentemente de outorga; e

XXII - valor de referência: descarga regularizada anual com garantia de 90% (noventa por cento) da curva de permanência.

CAPÍTULO III

DOS USOS QUE DEPENDEM DE OUTORGA

Art. 5º Estão sujeitos à outorga os direitos ao uso ou interferências em recursos hídricos a seguir relacionados:

I - a derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo hídrico de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água, inclusive a execução de obras ou serviços que configurarem interferência e impliquem alteração do regime, da quantidade ou da qualidade da água existente em um corpo hídrico superficial ou subterrâneo.

Parágrafo Primeiro. Serão objeto de cadastramento todos os usos que dependam de outorga de direito de usos de recursos hídricos.

§ 2º. A outorga poderá abranger direito de uso múltiplo de recursos hídrico, ficando o outorgado responsável pela observância concomitante de todos os usos outorgados.

Art. 6º A expedição de outorga de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos , de que trata o inciso IV, art. 5º deste decreto, será feito pela secretaria de Estado de Recursos Hídricos e Irrigação - SERHI, em articulação com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único. Caberá à SERHI decidir sobre a viabilidade de outorga solicitada, avaliando o impacto do aproveitamento hidrelétrico na bacia hidrográfica, tendo em vista a disponibilidade hídrica e a eventual mudança de regime fluvial e seus possíveis efeitos nos demais usuários e usos da bacia hidrográfica.

Art. 7º a outorga de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos vigorará por prazos coincidentes ou inferiores aos correspondentes contratos de concessão ou atos administrativos de autorização.

CAPÍTULO IV

DOS USOS QUE INDEPENDEM DE OUTORGA

Art. 8º Independem de outorga:

I - o uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, respeitado o item IV, deste artigo;

II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente, a critério do órgão competente;

III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes, a critério do órgão competente;

IV - captação de água cuja vazão de exploração recomendada não exceda mil litros por hora.

Parágrafo Primeiro. Critérios específicos de vazão ou acumulação de volumes de água considerados insignificantes serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos, devidamente aprovados pelos correspondentes comitês de bacia hidrográfica, ou na existência destes, pela autoridade outorgante.

§ 2º È considerado insignificante o uso de recursos hídricos para o atendimento das necessidades básicas, tais como higiene, alimentação e produção de subsistência, em unidade residencial uni-familiar, em local onde não haja sistema de abastecimento público.

§ 3º A inexibilidade de outorga prevista neste artigo não se aplica aos casos de captação de água subterrânea em zona de formação sedimentar que venham a ser consideradas como aqüíferos estratégicos.

Art. 9º Para efeito de cadastramento , mesmo quando se tratar de uso que independe de outorga, os usuários deverão, obrigatoriamente, apresentar seus dados cadastrais junto ao órgão responsável pela emissão de outorga.

Art. 10º Será considerado uso insignificante a exploração de água subterrânea abaixo do valor indicado no art. 13 deste decreto, exceto se localizada em zona de formação sedimentar que venha a ser considerada como aqüífero estratégico.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA OUTORGA

Art. 11 A outorga deverá observar os planos de recursos hídricos e , em especial:

I - As prioridades de uso estabelecidas;

II - a classe em que o corpo hídrico estiver enquadrado, em consonância com a legislação ambiental;

III - a preservação dos usos múltiplos previstos;

IV - a manutenção das condições adequadas ao transporte aquaviário, quando couber;

Parágrafo Primeiro . Enquanto não forem aprovados os planos de recursos hídricos de bacias hidrográficas, a outorga obedecerá aos critérios gerais estabelecidos pela legislação federal e pela legislação estadual.

§ 2º Na emissão das outorgas, será considerada a data de protocolo do pedido para efeito de preferência na análise dos processos.

§ 3º Ao se emitir uma outorga, o volume outorgado fica indisponível, total ou parcialmente, para outros usos no corpo hídrico em que é feita a captação ou diluição e nos corpos hídricos situados a jusante, considerada a capacidade de autodepuração

§ 4º O volume de água outorgado poderá variar em função da sazonabilidade, da disponibilidade efetiva e da necessidade de uso da água.

Art. 12. A soma dos volumes d´água outorgados numa determinada bacia não poderá exceder a nove décimos da vazão regularizada anual, com noventa por cento de garantia.

Parágrafo único. Quando se tratar de lagos ou lagoas territoriais, a disponibilidade do corpo hídrico deverá ser considerada de forma conjunta com o aqüífero associado.

Art. 13. A base quantitativa para outorga de direito de uso de água sobre águas subterrâneas será considerada para aqueles poços cuja vazão de exploração recomendada seja superior a mil litros por hora.

Art. 14. A outorga especificará a vazão máxima outorgada, a obrigatoriedade do outorgado implantar e manter infra-estrutura de medição de água, o prazo de vigência e demais elementos técnicos-econômcos relevantes, para caracterizar claramente os direitos e as obrigações do beneficiário.

Art. 15. A disponibilidade hídrica será avaliada em função das características hidrológicas ou hidrogeológicas da bacia superficial ou subterrânea onde incida a outorga, observando-se, ainda, o seguinte:

I - quando se tratar de água superficial:

a) vazão mínima natural será inexistente ou estabelecida em portaria específica do Secretário de Estado de Recursos Hídricos e Irrigação, fundamentada em estudo hidrológico; e

b) o valor de referência será a descarga regularizada anual com garantia de noventa por cento da curva de permanência.

II - quando se tratar de água subterrânea, o referencial quantitativo deverá levar em conta:

a) capacidade de recarga do aqüífero, prevista em portaria pelo secretário de Estado de Recursos Hídricos e Irrigação, fundamentada em estudo hidrogeológico específico;

b) interferência provocada pelo poço ou poços circunvizinhos.

Art. 16. A outorga somente poderá ser emitida se o consumo for compatível com multiplicidade dos usos possíveis.

Art. 17. A outorga prevista neste regulamento não dispensa nem substitui outras formas de controle e licenciamento específicos, inclusive os que digam respeito ao saneamento básico e ao controle ambiental, previsto em lei.

Art. 18. Para cada lançamento de efluente hídrico, a outorga para captação, derivação ou extração de água será efetuada simultaneamente com a outorga para lançamento de afluentes, sem prejuízo da exigência da licença ambiental.

Parágrafo Primeiro. A outorga para lançamento de afluentes será dada em quantidade de água necessária para a diluição da carga poluente, podendo variar ao longo do prazo de sua validade em função da concentração limite de cada indicador de poluição, ou em função de parâmetros definido no correspondente plano de recursos hídricos.

§ 2º No caso previsto no caput deste artigo, implementar-se á o disposto nos §§ 3º. E 4º., do art. 11, deste decreto, separadamente para o uso consuntivo e para cada indicador de poluente.

Art. 19. O nível de garantia do volume outorgado para cada usuário será de no mínimo oitenta por cento, quando o plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica não adotar outro valor para o corpo hídrico considerado.

Parágrafo único. A SERHI estabelecerá o volume outorgável, sazonalmente, em cada corpo hídrico, em função do nível de garantia.

Art. 20. Será indeferido o pedido de outorga que possa resultar volume outorgado superior ao outorgável, seja para o corpo hídrico para qual tenha sido feito o pedido, ou para qualquer outro corpo hídrico localizado a jusante ou a montante deles.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA OUTORGA

Art. 21. A outorga de direito de uso de recursos hídricos efetivar-se á por resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 22. O requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e será instituído com as seguintes informações:

I - identificação do requerente;

II - localização geográfica do ponto de captação, lançamento ou estrutura hidráulica. Incluído o nome do corpo hídrico;

III - especificação dos tipos de usos previstos para a água; e

IV - comprovação do recolhimento dos emolumentos de registro da outorga.

Parágrafo Primeiro. Nos casos de derivação de água superficial ou subterrânea deve ser instruído ainda com:

I - volume diário e vazão máxima instantânea que se pretenda derivar; e

II - regime de variação em número de dias de captação, em cada mês, e de horas de captação, em cada dia.

§ 2º Nos casos de lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final, deve ser instruído ainda com:

I - volume mensal, vazão máxima instantânea e volume diário a ser lançado no corpo hídrico receptor, bem como o regime de variação do lançamento; e

II - concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos.

§ 3º A critério da SERHI poderão ser exigidos documentos ou esclarecimentos complementares àqueles estabelecidos por este decreto.

§ 4º O requerimento só será apreciado após o recolhimento dos emolumentos do registro ou outorga.

Art. 23. Deverá constar no ato de outorga:

I - identificação do outorgado;

II - localização geográfica e hidrográfica, quantidade, qualidade, nível de garantia e finalidade a que se destinem as águas;

III - prazo de concessão não superior a trinta e cinco anos;

IV - obrigação de recolher os valores da cobrança pelo uso do recursos hídrico, quando exigível:

V - condição de que a outorga cessará seus efeitos jurídicos se o licenciamento ambiental for indeferido definitivamente;

VI - situação ou circunstância em que ocorrerá a suspensão da outorga nos casos previstos no art. 29 deste decreto; e

VII - condição de que o outorgado deverá implantar e manter em funcionamento equipamentos de medição para monitoramento contínuo da vazão captada e lançada.

Parágrafo único. A outorga será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 24. A SERHI manterá registros das outorgas emitidas, contendo, para corpo hídrico, no mínimo:

I - cadastros dos usuários de recursos hídricos;

II - vazão máxima instantânea e volume diário outorgado a cada usuário do corpo hídrico e de todos os corpos hídricos localizados a montante e a jusante; e

III - vazão máxima instantânea e volume diário em um corpo hídrico e nos corpos hídricos a montante, concernente a usos insignificantes, à prevenção da degradação ambiental e manutenção dos ecossistemas aquáticos, e para garantir a navegabilidade, quando couber.

Art. 24. A outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não superior a trinta e cinco anos, a critério do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ouvido o Comitê da Bacia Hidrográfica, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior.

CAPÍTULO VII

DA RENOVAÇÃO DA OUTORGA

Art. 26. O outorgado interessado em renovar a outorga deverá apresentar requerimento a SERHI no prazo de cento e oitenta dias anteriores ao termo final da outorga.

Parágrafo único. O pedido de renovação somente será atendido se forem observadas as normas, critérios e prioridades vigentes à época da renovação, nos termos deste decreto e legislação aplicável.

Art. 27. O usuário que pretende transferir a outorga de direito de usos de recursos hídricos deverá comunicar previamente à SERHI para que obtenha sua anuência.

Parágrafo único. O pedido de transferência somente será atendido se forem observadas as normas, critérios e prioridades vigentes à época da transferência, bem como as mesmas condições da outorga original, nos termos deste decreto e legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DE RACIONAMENTO DO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 28. Quando não houver disponibilidade num corpo hídrico, o Comitê de Bacia Hidrográfica ou, na falta deste, a SERHI poderá instituir regime de racionamento de água pelo período que se fizer necessário.

Parágrafo Primeiro. Serão racionados, indistintamente, as captações de água ou as diluições de efluentes, sendo que, neste último caso, o racionamento implicará suspensão do lançamento de efluentes.

§ 2º. Caberá ao usuário que se sentir prejudicado pelo racionamento, recurso administrativo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO IX

DA SUSPENÇÃO E EXTINÇÃO DA OUTORGA

Art. 29. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa pelo poder outorgante, parcial ou totalmente, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I - necessidade de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

II - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

III - necessidade de serem atendidos os usos prioritários, de interesse público, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

IV - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo hídrico; e

V - no caso de ser instituído regime de racionamento de recursos hídricos.

Parágrafo único. A suspensão da outorga de direito de uso de recursos hídricos prevista neste artigo, implica, automaticamente, o corte ou redução dos usos outorgados.

Art. 30. A outorga do direito de uso de água de recursos hídricos extingue-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I - ausência de uso por três anos consecutivos;

II - morte do usuário;

III - liquidação judicial ou extrajudicial do usuário no caso de pessoas jurídica;

IV - término do prazo de validade de outorga sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação; e

V - indeferimento ou cassação da licença ambiental, ou, nos casos previsto na legislação, após emitida a outorga, não tiver sido dada entrada no processo de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. No caso dos incisos II e III deste artigo e na forma da lei, os interessados em prosseguir na utilização da outorga poderão apresentar sua solicitação ao poder outorgante e este poderá transferir aos legítimos interessados o direito de utilização de recursos hídricos até o prazo originário da mesma.

CAPÍTULO X

DA AÇÃO FISCALIZADORA

Art. 31. A fiscalização de cumprimento deste decreto e das normas dele decorrentes será exercida pela SERHI, por meio de seus agentes ou de entidades a que delegar o gerenciamento dos recursos hídricos estaduais.

Art. 32. No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos servidores ou agentes credenciados o aceso a todos os documentos referentes à outorga e a entrada e permanência, pelo tempo que se fizer necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. Quando a outorga for emitida sem que haja plano de recursos hídricos para a bacia hidrográfica, os outorgados ficam obrigados a adaptar suas atividades e obras ao plano superveniente.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos estabelecer as regras de transição, inclusive prazos e condições para cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 34. Enquanto não forem aprovados os Planos de Recursos Hídricos, a outorga de direito de uso de recursos hídricos será decidida pela SERHI, de acordo com este decreto e com os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 35. A Presidência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será exercida pelo Secretário de Estado de Recursos Hídricos e Irrigação.

Art. 36. Terão prioridade na elaboração do registro dos direitos outorgados de usos de recursos hídricos, de que trata este decreto, os corpos hídricos com conflitos manifestos de uso.

Art. 37. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RONALDO LESSA

GOVERNADOR DO ESTADO

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