Lei 4247 de 16 de dezembro de 2003
3 - Lei
2 - Estadual
Rio de Janeiro
2003-12-16 00:00
4247
Institui a cobrança pelo uso da água no Estado do Rio de Janeiro
LEI Nº 4247, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A cobrança pelos usos de recursos hídricos sujeitos a outorga pelo Estado do Rio de Janeiro obedecerá às diretrizes e aos critérios definidos na presente lei e será implementada pelo órgão responsável pela gestão e execução da política estadual de recursos hídricos, exercida pela Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A cobrança pelos usos dos recursos hídricos de domínio estadual objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e como recurso limitado que desempenha importante papel no processo de desenvolvimento econômico e social, proporcionando aos usuários indicações de seu real valor e dos custos crescentes para sua obtenção;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - incentivar a localização e a distribuição espacial de atividades produtivas no território estadual;
IV - fomentar processos produtivos tecnologicamente menos poluidores;
V - obter recursos financeiros necessários ao financiamento de estudos e à aplicação em programas, projetos, planos, ações, obras, aquisições, serviços e intervenções na gestão dos recursos hídricos proporcionando a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos (PERHI);
VI ? financiar pesquisas de recuperação e preservação de recursos hídricos subterrâneos.
Parágrafo único - A cobrança pelos usos dos recursos hídricos a que se refere a presente lei não dispensa o cumprimento das normas e padrões ambientais previstos na legislação, relativos ao controle da poluição das águas.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA
SEÇÃO I
Da Competência
Art. 3º - A cobrança pelos usos de recursos hídricos, sob a supervisão da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, de que trata esta Lei, compete à Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, como o órgão responsável pela gestão e execução da política estadual de recursos hídricos, para arrecadar, distribuir e aplicar receitas oriundas da cobrança, segundo o plano de incentivos e aplicação de receitas definidos pelos comitês das respectivas bacias hidrográficas, onde estiverem organizados, em articulação com as prioridades apontadas pelo Plano de Bacia Hidrográfica.
Art. 4º - Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, assim entendidos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água, para consumo;
II - extração de água de aqüífero, excluindo-se os poços artesianos de uso doméstico;
III - lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico.
Art. 5º - São considerados usos insignificantes de recursos hídricos de domínio estadual, para fins de outorga e cobrança:
I - as derivações e captações para usos de abastecimento público com vazões de até 0,4 (quatro décimos) litro por segundo, com seus efluentes correspondentes;
II - as derivações e captações para usos industriais ou na mineração com características industriais, com vazões de até 0,4 (quatro décimos) litro por segundo, com seus efluentes correspondentes;
III - as derivações e captações para usos agropecuários com vazões de até 0,4 (quatro décimos) litro por segundo, com seus efluentes correspondentes;
IV - as derivações e captações para usos de aqüicultura com vazões de até 0,4 (quatro décimos) litro por segundo, com seus efluentes correspondentes;
V - os usos de água para geração de energia elétrica em pequenas centrais hidrelétricas (PCHs), com potência instalada de até 1 MW (um megawatt).
§ 1º - Independem, ainda, de outorga pelo poder público, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, ou o de caráter individual, para atender às necessidades básicas da vida, distribuídos no meio rural ou urbano, e as derivações, captações, lançamentos e acumulações da água em volumes considerados insignificantes.
§ 2º - A caracterização como uso insignificante na forma do "caput", não desobriga os respectivos usuários ao atendimento de outras deliberações ou determinações do órgão gestor e executor da política de recursos hídricos competentes, inclusive cadastramento ou solicitação de informação.
SEÇÃO II
Da Implantação
Art. 6º - A implantação da cobrança prevista nesta lei será feita de forma gradativa e com a organização de um cadastro específico de usuários de recursos hídricos.
Parágrafo único ? O cadastro específico de usuários deverá ser elaborado no prazo máximo de 12 (doze) meses, devendo ainda ser atualizado anualmente.
Art. 7º - O processo, a periodicidade, a forma e as demais normas complementares de caráter técnico e administrativo, que sejam inerentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos, serão definidos mediante ato da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas.
SEÇÃO III
Das Condições
Art. 8º - Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, devem ser observados os seguintes aspectos:
I - nas derivações, captações e extrações de água e nos aproveitamentos hidrelétricos:
a) a natureza do corpo d´água - superficial e subterrâneo;
b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d´água no local do uso ou da derivação;
c) a disponibilidade hídrica local;
d) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
e) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação;
f) o consumo segundo o tipo de utilização da água;
g) a finalidade a que se destinam;
h) a sazonalidade;
i) as características dos aqüíferos;
j) as características físico-químicos e biológicas da água no local;
l) a localização do usuário na Bacia;
m) as práticas de conservação e manejo do solo e da água.
II - No lançamento para diluição, transporte e assimilação de efluentes:
a) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d´água receptor no local;
b) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
c) a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos efluentes;
d) a natureza da atividade;
e) a sazonalidade;
f) a vulnerabilidade dos aqüíferos;
g) as características físico-químicas e biológicas do corpo receptor no local do lançamento;
h) a localização do usuário na Bacia;
i) as práticas de conservação e manejo do solo e da água.
Art. 9º - Poderá ser aceito como pagamento, ou parte do pagamento, da outorga de uso dos recursos hídricos o custo das benfeitorias e equipamentos, bem como de sua conservação, efetivamente destinados à captação, armazenamento e uso das águas das chuvas, bem como do reaproveitamento das águas servidas.
Art. 10 - Fica estipulada a cobrança por meio de preço público sobre os usos de recursos hídricos.
Parágrafo único - A receita, produto da cobrança, objeto desta Lei, será vinculada ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos ? FUNDRHI, para onde será destinada, visando ao financiamento da implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro, desenvolvimento das ações, programas e projetos decorrentes dos Planos de Bacia Hidrográfica e dos programas governamentais de recursos hídricos.
Art. 11 - Para os fins tratados nesta lei, devem também ser considerados os seguinte critérios:
I - as multas arrecadadas decorrentes de ações sobre uso dos recursos hídricos, bem como de seu entorno, serão aplicadas no FUNDRHI.
II - do montante arrecadado pela cobrança sobre os recursos hídricos de domínio estadual, serão aplicados 10% (dez por cento) no órgão gestor de recursos hídricos no Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 3239, de 2 de agosto de 1999.
III - os valores arrecadados, conforme o regulamento do FUNDRHI em vigor, serão aplicados em despesas com investimentos e custeio, sendo um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) na bacia de captação dos recursos, e o restante em quaisquer outras bacias hidrográficas, pelo órgão gestor da Política de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro, representado pela SERLA.
IV - em virtude da transposição, serão aplicados, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, 15% (quinze por cento) dos recursos oriundos da cobrança pelo uso de água bruta na bacia hidrográfica do rio Guandu.
V ? do montante arrecadado, 5% (cinco por cento) destinar-se-ão a pesquisas e estudos dos recursos hídricos.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 12 - Os débitos decorrentes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, não pagos, em tempo hábil, pelos respectivos responsáveis, serão inscritos na dívida ativa, conforme regulamento próprio.
Art. 13 - Sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como da obrigação de reparação dos danos causados, as infrações estão sujeitas à aplicação de multa, simples ou diária, em valor monetário equivalente ao montante previsto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou outro índice sucedâneo, a ser aplicada pela entidade governamental competente.
Art. 14 - Sem prejuízo de cobrança administrativa ou judicial, incidirão sobre o montante devido por usuário inadimplente:
I - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados cumulativamente pro-rata tempore, desde o vencimento do débito até o dia de seu efetivo pagamento.
II - multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o montante final apurado,
III - encargos específicos previstos na legislação sobre a dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 15 - O não pagamento dos valores da cobrança até a data do vencimento acarretará a suspensão ou perda do direito de uso, outorgado pelo órgão gestor e executor da política de estadual de recursos hídricos, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 16 - A informação falsa dos dados relativos à vazão captada, extraída, derivada ou consumida e à carga lançada pelo usuário, sem prejuízo das sanções penais, acarretará:
I - o pagamento do valor atualizado do débito apurado, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre seu valor, dobrada a cada reincidência; e
II - a cassação do direito de uso a critério do outorgante, a ser definida em regulamento.
Art. 17 - Das sanções de que trata o art. 16 desta lei, caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos a serem definidos em regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18 - O pagamento de que trata esta lei, não confere direitos adicionais em relação ao uso de água bruta, prevalecendo todas as disposições referentes a prazo de duração e modalidade da outorga, estabelecidas mediante decreto.
Art. 19 - A fórmula de cálculo e demais condições da cobrança serão fixados conforme os critérios que se seguem:
Cobrança mensal total = Qcap x [ K0 + K1 + (1 ? K1) x (1 ? K2 K3) ] x PPU
Onde:
Qcap corresponde ao volume de água captada durante um mês (m3/mês).
K0 expressa o multiplicador de preço unitário para captação (inferior a 1,0 (um) e definido pela SERLA).
K1 expressa o coeficiente de consumo para a atividade do usuário em questão, ou seja, a relação entre o volume consumido e o volume captado pelo usuário ou o índice correspondente à parte do volume captado que não retorna ao manancial.
K2 expressa o percentual do volume de efluentes tratados em relação ao volume total de efluentes produzidos ou o índice de cobertura de tratamento de efluentes doméstico ou industrial, ou seja, a relação entre a vazão efluente tratada e a vazão efluente bruta.
K3 expressa o nível de eficiência de redução de DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) na Estação de Tratamento de Efluentes.
PPU é o Preço Público Unitário correspondente à cobrança pela captação, pelo consumo e pela diluição de efluentes, para cada m3 de água captada (R$/ m3).
C = Qcap x k0 x PPU + Qcap x k1 x PPU + Qcap x (1 - k1) x (1 - k2 k3) x PPU
1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela
1ª Parcela: cobrança pelo volume de água captada no manancial.
2ª Parcela: cobrança pelo consumo (volume captado que não retorna ao corpo hídrico).
3ª Parcela: cobrança pelo despejo do efluente no corpo receptor.
§ 1º - A metodologia e os critérios aplicáveis aos usuários do setor agropecuário são os descritos no "caput" deste artigo, observados os seguintes aspectos:
I - preço Público Unitário (PPU) no valor de R$ 0,0005 (cinco décimos de milésimo de real) por metro cúbico;
II - Coeficiente k0 igual a 0,4 (quatro décimos);
III - os valores de Qcap e k1 serão informados pelos usuários, sujeitos à fiscalização prevista na legislação pertinente;
IV - o valor da terceira parcela da fórmula, referente à redução de DBO, é igual a zero, exceto para o caso de suinocultura, quando deverão ser informados pelos usuários os valores de k2 e k3;
V - aplicada a fórmula de cálculo, fica estabelecido que a cobrança dos usuários do setor agropecuário não poderá exceder a 0,5 % (cinco décimos por cento) dos custos de produção, e os usuários que se considerem onerados acima deste limite deverão comprovar junto à SERLA, seus custos de produção, de modo a ter o valor da cobrança limitado.
§ 2º - A metodologia e os critérios aplicáveis às atividades de aqüicultura são os descritos no "caput" deste artigo, observadas as seguintes considerações:
I - Preço Público Unitário (PPU) no valor de R$ 0,0004 (quatro décimos de milésimo de real) por metro cúbico;
II - Coeficiente k0 igual a 0,4 (quatro décimos);
III - o valor de Qcap será informado pelos usuários, sujeitos à fiscalização prevista na legislação pertinente;
IV - os valores de k1, referente ao consumo, e da terceira parcela da fórmula, referente à redução de DBO, serão iguais a zero.
V - aplicada a fórmula de cálculo, fica estabelecido que a cobrança desta atividade não poderá exceder a 0,5% (cinco décimos por cento) dos custos de produção, e os usuários que se considerem onerados acima deste limite deverão comprovar junto à SERLA, seus custos de produção, de modo a ter o valor da cobrança limitado.
§ 3º - A metodologia e os critérios aplicáveis às demais atividades são os descritos no "caput" deste artigo, observadas as seguintes considerações:
I - Preço Público Unitário (PPU) no valor de R$ 0,02 (dois centavos de real) por metro cúbico;
II - Coeficiente k0 igual a 0,4 (quatro décimos);
III - o valor de Qcap e de k1 serão informados pelos usuários, sujeitos à fiscalização prevista na legislação pertinente;
IV - o valor da terceira parcela da fórmula, referente à redução de DBO, representa a relação entre a vazão efluente tratada e a vazão efluente bruta (k2), e K3 expressa o nível de eficiência de redução de DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) na Estação de Tratamento de Efluentes.
Art. 20 - Os usuários do setor de geração de energia elétrica em pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) pagarão pelo uso de recursos hídricos com base na seguinte fórmula:
C= GH x TAR x P
Onde:
C ? é a cobrança mensal total a ser paga por cada PCH, em reais.
GH ? é o total da energia gerada por uma PCH em um determinado mês, informado pela concessionária, em MWh (megawatt/hora).
TAR ? é o valor da Tarifa Atualizada de Referência definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica com base na Resolução ANEEL n.º 66, de 22 de fevereiro de 2001, ou naquela que a suceder, em R$/MWh.
P ? é o percentual definido a título de cobrança sobre a energia gerada.
§ 1º - Fica estabelecido o valor de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o percentual P.
§ 2º - São consideradas PCHs, para fins de aplicação do previsto no "caput", as usinas hidrelétricas a que se referem os artigos 2o e 3o da Resolução ANEEL no 394, de 04 de dezembro de 1998, ou a norma jurídica que lhe suceda, ressalvadas as que se enquadram como usos insignificantes.
Art. 21 - Os usos de recursos hídricos em atividades de mineração que alterem o regime dos corpos de água de domínio estadual deverão ter os procedimentos de cobrança definidos no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado a partir do início efetivo da cobrança, ressalvado o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 22 - Os critérios e valores de cobrança estabelecidos nos arts. 19 e 20 desta lei são de caráter provisório, condicionando-se a sua validade até a efetiva implantação dos demais comitês de bacia, bem como respectivos planos de bacia hidrográfica.
Art. 23 ? Os artigos a seguir, todos da Lei nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, sofrem as seguintes modificações:
I ? Os artigos a seguir são acrescidos:
a) - O art. 23, de parágrafo único, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 23
(...)
Parágrafo único - Na ausência dos Planos de Bacia Hidrográfica ? PBH´S, caberá ao órgão gestor de recursos hídricos estadual estabelecer as prioridades apontadas pelo caput deste artigo".
b) O art 40, do inciso VIII, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 40
(...)
VIII - implementar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos".
II - Os arts. 22, §§ 1º e 3º, 27, § 2º, 49, I, b e II, e 65, II, passam vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22
(...)
§ 1º - Independem de outorga pelo poder público, conforme a ser definido pelo órgão gestor e executor de recursos hídricos estadual, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, ou o de caráter individual, para atender às necessidades básicas da vida, distribuídos no meio rural ou urbano, e as derivações, captações, lançamentos e acumulações da água em volumes considerados insignificantes
.......................................................
§ 3º - A outorga e a utilização de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, obedecerão ao determinado no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e no Plano de Bacia Hidrográfica (PBH) e, na sua ausência, as determinações do órgão gestor de recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro."
"Art. 27
(...)
§ 2º - A cobrança pelo uso dos recursos hídricos não exime o usuário, do cumprimento das normas e padrões ambientais previstos na legislação, relativos ao controle da poluição das águas, bem como sobre a ocupação de áreas de domínio público estadual."
"Art. 49
(...)
I - ..................................................
b) - custeio de despesas de operação e expansão da rede hidrometeorológica e de monitoramento da qualidade da água, de capacitação de quadros de pessoal em gerenciamento de recursos hídricos e de apoio à instalação de Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH); e demais ações necessárias para a gestão dos recursos hídricos, ou
(...)
II - as despesas previstas nas alíneas "b" e "c" , do inciso I deste artigo estarão limitadas a 10% (dez por cento) do total arrecadado e serão aplicadas no órgão gestor dos recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro"
"Art. 65
(...)
II - multa simples ou diária, em valor monetário equivalente ao montante previsto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou outro índice sucedâneo, a ser aplicada pela entidade governamental competente; e/ou"
Art. 24 ? Os acréscimos de custo verificados nos processos produtivos em razão desta norma terão que ser suportados pelas empresas, vedado o repasse ao consumidor.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora