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Lei 10350 de 30 de dezembro de 1994

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3 - Lei

2 - Estadual

Rio Grande do Norte

1999-12-30 00:00

10350

Institui o Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul e os
comitês de bacias

<DIV></DIV>
<DIV class=Section1>
<P class=semanegrito style="TEXT-INDENT: 30pt">LEI Nº 10.350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994<?xml:namespace prefix = o /><o:p></o:p></P>
<P class=semanegrito style="TEXT-INDENT: 30pt">Publicado no DOE de 01/01/95<o:p></o:p></P>
<P class=semanegrito style="TEXT-INDENT: 30pt">Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.<o:p></o:p></P>
<P style="MARGIN-BOTTOM: 12pt; TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana"><BR>CAPITULO I <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">SEÇÃO 1 <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="MARGIN-BOTTOM: 12pt; TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS<o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 1° - A água é um recurso natural de disponibilidade limitada e dotado de valor econômico que, enquanto bem público de domínio do Estado, terá sua gestão definida através de uma Política de Recursos Hídricos, nos termos desta Lei. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, os recursos hídricos são considerados na unidade do ciclo hidrológico, compreendendo as fases aérea, superficial e subterrânea, e tendo a bacia hidrográfica como unidade básica de intervenção. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 2° - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos e sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial, de modo a: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - assegurar o prioritário abastecimento da população humana e permitir a continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II- combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens e da erosão do solo; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">III - impedir a degradação e promover a melhoria de qualidade e o aumento da capacidade de suprimento dos corpos de água superficiais e subterrâneos, a fim de que as atividades humanas se processem em um contexto de desenvolvimento sócio-econômico que assegure a disponibilidade dos recursos hídricos aos seus usuários atuais e às gerações futuras, em padrões quantitativa e qualitativamente adequados. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 3° - A Política Estadual de Recursos Hídricos reger-se-à pelos seguintes princípios : <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - todas as utilizações dos recursos hídricos que afetam sua disponibilidade qualitativa ou quantitativa, ressalvadas aquelas de caráter individual, para satisfação de necessidades básicas da vida, ficam sujeitas à prévia aprovação pelo Estado; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II - a gestão dos recursos hídricos pelo Estado processar-se-á no quadro do ordenamento territorial, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">III - os benefícios e os custos da utilização da água devem ser eqüitativamente repartidos através de uma gestão estatal que reflita a complexidade de interesses e as possibilidades regionais, mediante o estabelecimento de instâncias de participação dos indivíduos e das comunidades afetadas; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">IV - as diversas utilizações da água serão cobradas, com a finalidade de gerar recursos para financiar a realização das intervenções necessárias à utilização e à proteção dos recursos hídricos, e para incentivar a correta utilização da água; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">V - é dever primordial do Estado oferecer à sociedade, periodicamente, para conhecimento, exame e debate, relatórios sobre o estado quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">SEÇÃO 2 <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="MARGIN-BOTTOM: 12pt; TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">DAS DIRETRIZES<o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 4º - São diretrizes específicas da Política Estadual de Recursos Hídricos: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - descentralização da ação do Estado por regiões e bacias hidrográficas; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II - participação comunitária através da criação de Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas congregando usuários de água, representantes políticos e de entidades atuantes na respectiva bacia; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">III - compromisso de apoio técnico por parte do Estado através da criação de Agências de Região Hidrográfica incumbidas de subsidiar com alternativas bem definidas do ponto de vista técnico, econômico e ambiental, os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica que compõem a respectiva região; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">IV - integração do gerenciamento dos recursos hídricos e do gerenciamento ambiental através da realização de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, com abrangência regional já na fase de planejamento das intervenções nas bacias; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">V - articulação do Sistema Estadual de Recursos Hídricos com o Sistema Nacional destes recursos e com Sistemas Estaduais ou atividades afins, tais como de planejamento territorial, meio ambiente, saneamento básico, agricultura e energia; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">VI - compensação financeira, através de programas de desenvolvimento promovidos pelo Estado, aos municípios que sofram prejuízos decorrentes da inundação de áreas por reservatórios ou restrições decorrentes de leis de proteção aos mananciais; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">VII - incentivo financeiro aos municípios afetados por áreas de proteção ambiental de especial interesse para os recursos hídricos, com recursos provenientes do produto da participação, ou da compensação financeira do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, respeitada a Legislação Federal. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">CAPITULO II <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">DO SISTEMA DE RECURSOS HÍDRICOS <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="MARGIN-BOTTOM: 12pt; TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">DO RIO GRANDE DO SUL<o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 5° - Integram o Sistema de Recursos Hídricos, o Conselho de Recursos Hídricos, o Departamento de Recursos Hídricos, os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica e as Agências de Região Hidrográfica. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, integrará ainda o Sistema o órgão ambiental do Estado. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">SEÇÃO 1 <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="MARGIN-BOTTOM: 12pt; TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">DOS OBJETIVOS<o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 6° - São objetivos do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - a execução e atualização da Política Estadual de Recursos Hídricos; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II - a proposição, execução e atualização do Plano Estadual; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">III - a proposição, execução e atualização dos Planos de Bacias Hidrográficas; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">IV - a instituição de mecanismos de coordenação e integração do planejamento e da execução das atividades públicas e privadas no setor hídrico; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">V - a compatibilização da Política Estadual com a Política Federal sobre a utilização e proteção dos recursos hídricos no Estado. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">SEÇÃO 2 <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="MARGIN-BOTTOM: 12pt; TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">DO RIO GRANDE DO SUL<o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul como instância deliberativa superior do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, a ser presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento Territorial e Obras, e integrado por: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - Secretários de Estado cujas atividades se relacionem com a gestão dos recursos hídricos, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II - três representantes dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, um para cada região hidrográfica em que se divide o Estado. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Parágrafo único - Integrarão, ainda o Conselho, mediante convite do Governador do Estado, um representante, respectivamente do Sistema Nacional do Meio Ambiente e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 8º - Compete ao Conselho de Recursos Hídricos: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - propor alterações na Política Estadual de Recursos Hídricos a serem encaminhadas na forma de proposta de projeto de lei ao Governador do Estado; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II - opinar sobre qualquer proposta de alteração da Política Estadual de Recursos Hídricos; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">III - apreciar o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos previamente ao seu encaminhamento ao Governador do Estado e acompanhar sua implementação; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">IV - aprovar os relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">V - aprovar critérios de outorga do uso da água; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">VI - aprovar os regimentos dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">VII - decidir os conflitos de uso de água em última instância no âmbito do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">VIII - representar o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através de seu presidente, junto aos órgãos federais e entidades internacionais que tenham interesses relacionados aos recursos hídricos do Estado; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">IX - elaborar seu Regimento Interno. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de seus membros. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 9° - O Conselho será assistido em suas funções administrativas por uma Secretaria Executiva e em suas funções técnicas pelo Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria do Planejamento Territorial e Obras. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">SEÇÃO 3 <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="MARGIN-BOTTOM: 12pt; TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS<BR style="mso-special-character: line-break"><BR style="mso-special-character: line-break"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 10 - Fica criado na Secretaria Estadual de Planejamento Territorial e Obras, o Departamento de Recursos Hídricos, como órgão de integração do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 11 - Compete ao Departamento de Recursos Hídricos: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - elaborar o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos através da compatibilização das propostas encaminhadas pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica com os planos e diretrizes setoriais do Estado, relativos às atividades que interferem nos recursos hídricos; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos, cabendo-lhe, em especial: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">a) propor ao Conselho de Recursos Hídricos critérios para a outorga do uso da água dos corpos de água sob domínio estadual e expedir as respectivas autorizações de uso; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">b) regulamentar a operação e uso dos equipamentos e mecanismos de gestão dos recursos hídricos, tais como redes hidrometeorológicas, banco de dados hidrometeorológicos, cadastros de usuários das águas; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">c) elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos no Estado para apreciação pelos Comitês, na forma do Artigo 19, IV, com vista à sua divulgação pública. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">III - assistir tecnicamente o Conselho de Recursos Hídricos. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">SEÇÃO 4 <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="MARGIN-BOTTOM: 12pt; TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">DOS COMITES DE GERENCIAMENTO DE BACIA HIDROGRÁFICA<BR style="mso-special-character: line-break"><BR style="mso-special-character: line-break"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 12 - Em cada bacia hidrográfica será instituído um Comitê de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, ao qual caberá a coordenação programática das atividades dos agentes públicos e privados, relacionados aos recursos hídricos, compatibilizando, no âmbito espacial da sua respectiva bacia, as metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos com a crescente melhoria da qualidade dos corpos de água. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 13 - Cada Comitê será constituído por: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - representantes dos usuários da água, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância econômica na região e o seu impacto sobre os corpos de água; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II - representantes da população da bacia, seja diretamente provenientes dos poderes legislativos municipais ou estaduais, seja por indicação de organizações e entidades da sociedade civil; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">III - representantes dos diversos órgãos da administração direta federal e estadual, atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos, excetuados aqueles que detêm competências relacionadas à outorga do uso da água ou licenciamento de atividades potencialmente poluidoras. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Parágrafo único - Entende-se como usuários da água indivíduos, grupos, entidades públicas e privadas e coletividades que, em nome próprio ou no de terceiros, utilizam os recursos hídricos como: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">a) insumo em processo produtivo ou para consumo final; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">b) receptor de resíduos; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">c) meio de suporte de atividades de produção ou consumo. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 14 - Na composição dos grupos a que se refere o artigo anterior deverá ser observada a distribuição de 40% de votos para representantes do grupo definido no inciso I, 40% de votos para representantes do grupo definido no inciso II e 20% para os representantes do grupo definido no inciso III. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 15 - Os órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais que, na bacia hidrográfica, exerçam atribuições relacionadas à outorga do uso da água ou licenciamento de atividades potencialmente poluidoras terão assentos nos Comitês e participarão nas suas liberações, sem direito de voto. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 16 - Os Comitês serão presididos por um de seus integrantes pertencentes aos grupos definidos nos incisos I ou II do artigo 13, eleito por seus pares, para um mandato de 2 anos, permitida a recondução. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 17 - Todos os integrantes de um Comitê deverão ter plenos poderes de representação dos órgãos ou entidades de origem. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 18 - A indicação da composição dos membros de cada Comitê, bem como as normas básicas de orientação e de elaboração do respectivo Regimento Interno, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo do Estado. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art.19 - Os Comitês tem como atribuições: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - encaminhar ao Departamento de Recursos Hídricos a proposta relativa à bacia hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II - conhecer e manifestar-se sobre o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos previamente ao seu encaminhamento ao Governador do Estado; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">III - aprovar o Plano da respectiva bacia hidrográfica e acompanhar sua implementação; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">IV - apreciar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Rio Grande do Sul; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">V - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes de uso e conservação; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">VI - aprovar os valores a serem cobrados pelo uso da água da bacia hidrográfica; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">VII - realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia hidrográfica; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">VIII - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia hidrográfica tendo por base o Plano da respectiva bacia hidrográfica; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">IX - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, os eventuais conflitos. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">SEÇÃO 5 <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="MARGIN-BOTTOM: 12pt; TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">DAS AGÊNCIAS DE REGIÃO HIDROGRÁFICA<BR style="mso-special-character: line-break"><BR style="mso-special-character: line-break"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 20 - Às Agencias de Região Hidrográfica, a serem instituídas por Lei como integrantes da Administração Indireta do Estado, caberá prestar o apoio técnico ao Sistema Estadual de Recursos Hídricos, incluindo, entre suas atribuições, as de: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - assessorar tecnicamente os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica na elaboração de proposições relativas ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, no preparo de Planos de Bacia Hidrográfica, bem como na tomada de decisões políticas que demandem estudos técnicos; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II - subsidiar os Comitês com estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários à fixação dos valores de cobrança pelo uso da água e rateio de custos de obras de interesse comum da bacia hidrográfica; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">III- subsidiar os Comitês na proposição de enquadramento dos corpos de água da bacia em classes de uso e conservação; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">IV - subsidiar o Departamento de Recursos Hídricos na elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Estado e do Plano Estadual de Recursos Hídricos; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">V - manter e operar os equipamentos e mecanismos de gestão dos recursos hídricos mencionados no artigo 11, II, b; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">VI - arrecadar e aplicar os valores correspondentes à cobrança pelo uso da água de acordo com o Plano de cada bacia hidrográfica. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">CAPITULO III <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="MARGIN-BOTTOM: 12pt; TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">DO PLANEJAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS<o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 21 - Os objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, definidos nesta Lei, serão discriminados no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos planos de Bacias Hidrográficas. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">SEÇÃO I <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="MARGIN-BOTTOM: 12pt; TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS<BR style="mso-special-character: line-break"><BR style="mso-special-character: line-break"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 22 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos, a ser instituído por Lei, com horizonte de planejamento não inferior a 12 anos e atualizações periódicas, aprovadas até o final do segundo ano de mandato do governador do Estado, terá abrangência estadual, com detalhamento por bacia hidrográfica. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 23 - Serão elementos constitutivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - a tradução dos objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos em metas a serem alcançadas em prazos definidos; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II - a ênfase nos aspectos quantitativos, de forma compatível com os objetivos de qualidade de água, estabelecidos a partir das propostas dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">III - o inventário das disponibilidades hídricas presentes e das estruturas de reservação existentes; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">IV - o inventário dos usos presentes e dos conflitos resultantes; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">V - a projeção dos usos e das disponibilidades de recursos hídricos e os conflitos potenciais; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">VI - a definição e as análises pormenorizadas das áreas criticas, atuais e potenciais; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">VII - as diretrizes para a outorga do uso da água, que considerem a aleatoriedade das projeções dos usos e das disponibilidades de água; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">VIII - as diretrizes para a cobrança pelo uso da água; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">IX - o limite mínimo para a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso da água. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos Hídricos contemplará também os programas de desenvolvimento nos municípios a que se referem os incisos VI e VII do artigo 4º. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 24 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado com base nas propostas encaminhadas pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, e levará em conta, ainda: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - propostas apresentadas individual ou coletivamente por usuários da água; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II - planos regionais e setoriais de desenvolvimento; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">III - tratados internacionais; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">IV - estudos, pesquisas e outros documentos públicos que possam contribuir para a compatibilização e consolidação das propostas a que se refere o "caput". <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos Hídricos considerará, obrigatoriamente, a variável ambientar através da incorporação, ao nível do planejamento de cada bacia hidrográfica, de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, de modo a conter um juízo prévio de viabilidade do licenciamento ambientar global, sem prejuízo do licenciamento nos termos da legislação vigente. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 25 - Com a finalidade de permitir a avaliação permanente da execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos, o Poder Executivo, através do Departamento Estadual de Recursos Hídricos, publicará, até 30 de abril de cada ano, o relatório sobre a situação dos recursos hídricos no Estado. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">SEÇÃO 2 <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="MARGIN-BOTTOM: 12pt; TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">DOS PLANOS DE BACIA HIDROGRÁFICA<BR style="mso-special-character: line-break"><BR style="mso-special-character: line-break"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 26 - O Planos de Bacia Hidrográfica têm por finalidade operacionalizar, no âmbito de cada bacia hidrográfica, por um período de 4 anos, com atualizações periódicas a cada 2 anos, as disposições do Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizando os aspectos quantitativos e qualitativos, de modo a assegurar que as metas e usos previstos pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos sejam alcançados simultaneamente com melhorias sensíveis e continuas dos aspectos qualitativos dos corpos de água. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 27 - Serão elementos constitutivos dos Planos de Bacia Hidrográfica: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes de planejamento não inferiores ao estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do artigo 22; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II - programas das intervenções estruturais e não-estruturais e sua espacialização; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">III - esquemas de financiamentos dos programas a que se refere o inciso anterior, através de: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">a) determinação dos valores cobrados pelo uso da água; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">b) rateio dos investimentos de interesse comum; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">c) previsão dos recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos e privados na bacia. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 28 - Os Planos de Bacia Hidrográfica serão elaborados pelas Agências de Região Hidrográfica e aprovados pelos respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">CAPITULO IV <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">SEÇÃO I <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="MARGIN-BOTTOM: 12pt; TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">DA OUTORGA DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS<BR style="mso-special-character: line-break"><BR style="mso-special-character: line-break"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 29 - Dependerá da outorga do uso da água qualquer empreendimento ou atividade que altere as condições quantitativas e qualitativas, ou ambas, das águas superficiais ou subterrâneas, observado o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacia Hidrográfica. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Parágrafo 1° - A outorga será emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos mediante autorização ou licença de uso, quando referida a usos que alterem as condições quantitativas das águas. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Parágrafo 2° - O órgão ambiental do Estado emitirá a outorga quando referida a usos que afetem as condições qualitativas das águas. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 30 - A outorga de que trata o artigo anterior será condicionada às prioridades de uso estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e no Plano de Bacia Hidrográfica. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 31 - São dispensados da outorga os usos de caráter individual para satisfação das necessidade básicas da vida. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana"><BR>SEÇÃO 2 <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="MARGIN-BOTTOM: 12pt; TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS<BR style="mso-special-character: line-break"><BR style="mso-special-character: line-break"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 32 - Os valores arrecadados na cobrança pelo uso da água serão destinados a aplicações exclusivas e não transferíveis na gestão dos recursos hídricos da bacia hidrográfica de origem: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - a cobrança de valores está vinculada à existência de intervenções estruturais e não estruturais aprovadas para a respectiva bacia, sendo vedada a formação de fundos sem que sua aplicação esteja assegurada e destinada no Plano de Bacia Hidrográfica; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II - até 8% (oito por cento) dos recursos arrecadados em cada bacia poderão ser destinados ao custeio dos respectivos Comitê e Agência da Região Hidrográfica; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">III - até 2% (dois por cento) dos recursos arrecadados em cada bacia poderão ser destinados ao custeio das atividades de monitoramento e fiscalização do órgão ambiental do Estado desenvolvidas na respectiva bacia. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 33 - O valor da cobrança será estabelecido nos planos de Bacia Hidrográfica, obedecidas as seguintes diretrizes gerais: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - na cobrança pela derivação da água serão considerados: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">a) o uso a que a derivação se destina; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">b) o volume captado e seu regime de variação; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">c) o consumo efetivo; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">d) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água onde se localiza a captação. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II - na cobrança pelo lançamento de efluentes de qualquer espécie serão considerados: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">a) a natureza da atividade geradora do efluente; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">b) a carga lançada e seu regime de variação, sendo ponderados na sua caracterização, parâmetros físicos, químicos, biológicos e toxicidade dos efluentes; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">c) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água receptor; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">d) o regime e variação quantitativa e qualitativa do corpo de água receptor. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Parágrafo único - No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões ambientais. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana"><BR><BR>SEÇÃO 3 <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="MARGIN-BOTTOM: 12pt; TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">DO RATEIO DE CUSTO DE OBRAS DE USO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS<BR style="mso-special-character: line-break"><BR style="mso-special-character: line-break"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 34 - As obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos pelo regulamento desta Lei, atendidos os seguintes procedimentos: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - prévia negociação, realizada no âmbito do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica pertinente, para fins de avaliação do seu potencial de aproveitamento múltiplo e conseqüente rateio de custos entre os possíveis beneficiários; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II - previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativa circunstanciadamente a destinação de recursos a fundo perdido; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">III - concessão de subsídios somente no caso de interesse público relevante e na impossibilidade prática de identificação de beneficiados para o conseqüente rateio de custos. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">CAPÍTULO V <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="MARGIN-BOTTOM: 12pt; TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES<BR style="mso-special-character: line-break"><BR style="mso-special-character: line-break"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 35 - Constituem infrações para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - utilizar os recursos hídricos para qualquer finalidade, com ou sem derivação, sem a respectiva outorga do uso ou em desacordo com as condições nela estabelecidas; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento ou exercer atividade relacionada com a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade das águas, sem aprovação dos órgãos ou entidades competentes; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">III - executar a perfuração de poços ou a captação de água subterrânea sem a devida aprovação; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">IV - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">V - descumprir determinações normativas ou atos emanados das autoridades competentes visando à aplicação desta Lei e de seu regulamento; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">VI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 36 - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações acarretarão a aplicação das seguintes penalidades: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - advertência por escrito, na qual poderão ser estabelecidos prazos para correção das irregularidades, sob pena de multa; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II - multa, simples ou diária, de 100 (cem) a 1000 (mil) vezes o valor da UPF/RS, ou outro índice que a substituir, mediante conservação de valores; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">III - intervenção administrativas, por prazo determinado para execução de obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para cumprimento de normas referentes ao uso, controle e proteção dos recursos hídricos; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">IV - embargo definitivo, com revogação ou cassação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de água subterrânea: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Parágrafo 1° - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas ao infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Parágrafo 2° - Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade levará em consideração a capacidade econômico - financeira do infrator, bem como sua escolaridade. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Parágrafo 3° - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, independentemente de revogação ou cassação da outorga, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo previsto no inciso II. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Parágrafo 4° - Em caso de reincidência a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 37 - Da imposição de multa caberá recurso ao Secretário de Planejamento Territorial e Obras e, em última instância, ao Conselho de Recursos Hídricos. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana"><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">CAPÍTULO VI <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS <BR><BR><BR><BR>Art. 38 - Para fins de gestão dos recursos hídricos o Estado do Rio Grande do Sul fica dividido nas seguintes regiões hidrográficas: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - Região Hidrográfica da Bacia do Rio Uruguai, compreendendo as áreas de drenagem do Rio Uruguai e do Rio Negro; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II - Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba, compreendendo as áreas de drenagem do Guaíba; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">III - Região Hidrográfica das Bacias Litorâneas, compreendendo as áreas de drenagem dos corpos de água não incluídos nas Regiões Hidrográficas definidas nos incisos anteriores. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Parágrafo único - A subdivisão das regiões de que trata este artigo em Bacias Hidrográficas será estabelecida por decreto do Governador. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 39 - Os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica serão criados por Decreto no prazo de 1 (um) ano contados da promulgação desta Lei. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Parágrafo único - O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, criado pelo Decreto nº 32.774, de 17 de março de 1988, o Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí, criado pelo Decreto nº 33.125, de 15 de fevereiro de 1989 e o Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Santa Maria, criado pelo Decreto nº 35.103, de 1º de fevereiro de 1994, deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei, no prazo de 90 dias, a contar da publicação do Decreto a que se refere o artigo 18. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 40 - A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa, atendidas as seguintes providências: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - desenvolvimento de programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social, cultural e ambiental da utilização racional e proteção da água, com ênfase para a educação ambiental; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II - implantação de um sistema de informações hidrometeorológicas e de cadastro dos usuários de água; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">III - implantação do sistema integrado de outorga do uso da água, devidamente compatibilizado com sistemas correlacionados de licenciamento ambiental e metropolitano. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Parágrafo único - O sistema integrado de outorga do uso da água, previsto no inciso III, abrangerá os usos existentes, os quais deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, mediante a expedição das respectivas outorgas. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 41 - O primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado até 1 ( um ) ano após a aprovação desta Lei, observando os seguintes critérios: <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">I - nas bacias hidrográficas onde existam Comitês em operação será observado o disposto no "caput" do artigo 24; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">II - nas bacias hidrográficas onde não estejam ainda em operação Comitês, caberá ao DRH ( Departamento de Recursos Hídricos) a coordenação da elaboração das propostas relacionadas a estas bacias; <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">III - atendimento, no mínimo, do disposto nos incisos III a VI do artigo 23, sem prejuízo do cumprimento integral dos demais dispositivos pertinentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, desde que seja viável no prazo a que se refere o "caput" deste artigo. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">Art. 43 - Ficam revogadas a Lei nº 8.735, de 4 de novembro de 1988, e as demais disposições em contrário. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="TEXT-INDENT: 30pt"><SPAN style="FONT-SIZE: 9pt; COLOR: black; FONT-FAMILY: Verdana">PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1994. <o:p></o:p></SPAN></P>
<P class=MsoNormal><o:p></o:p></P></DIV>

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Last modified 2005-06-14 16:21
 

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