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LEI nº 9.866, de 28 de novembro de 1997

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3 - Lei

2 - Estadual

São Paulo

1999-11-28 00:00

9866

Dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das
bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de
São Paulo e dá outras providências

<DIV class=Section1>
<P style="´text-align: center´" align=center><B><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial;color:black´>LEI nº 9.866, de 28 de novembro de 1997 (*)</SPAN></B><SPAN style="´color: black´"><?xml:namespace prefix = o /><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="´text-align: center´" align=center><B><I><SPAN style="´font-size: " 10.0pt;font-family:Arial´>Dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo e dá outras providências</SPAN></I></B></P>
<P style="´text-align: center´" align=center><B><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial´>(*) Com retificação feita no Diário Oficial de 09/12/1997</SPAN></B></P>
<P style="´text-align: center´" align=center><B><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial´>O Governador do Estado de São Paulo</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">:</SPAN></P>
<P style="´text-align: center´" align=center><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial´>Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:</SPAN></P>
<P style="´text-align: center´" align=center><B><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial´>CAPÍTULO I</SPAN></B></P>
<P style="´text-align: center´" align=center><B><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial´>Objetivos e Abrangência</SPAN></B></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 1º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Esta lei estabelece diretrizes e normas para a proteção e a recuperação da qualidade ambiental das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional para abastecimento das populações atuais e futuras do Estado de São Paulo, assegurados, desde que compatíveis, os demais usos múltiplos.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Para efeito desta Lei, consideram-se mananciais de interesse regional as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 2º </SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">- São objetivos da presente Lei :</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">I - preservar e recuperar os mananciais de interesse regional no Estado de São Paulo;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">II - compatibilizar as ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">III - promover uma gestão participativa, integrando setores e instâncias governamentais, bem como a sociedade civil;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">IV - descentralizar o planejamento e a gestão das bacias hidrográficas desses mananciais, com vistas à sua proteção e à sua recuperação;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">V - integrar os programas e políticas habitacionais à preservação do meio ambiente.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - As águas dos mananciais protegidos por esta Lei, são prioritárias para o abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse. </SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 3º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Para os fins previstos nesta Lei, considera-se Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM uma ou mais sub-bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional para abastecimento público.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - A APRM referida no "caput" deste artigo deverá estar inserida em uma das Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, previstas no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, instituído pela Lei nº 7663, de 30 de dezembro de 1991.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 4°</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - As APRMs serão definidas e delimitadas mediante proposta do Comitê de Bacia Hidrográfica e por deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, ouvidos o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA e o Conselho de Desenvolvimento Regional - CDR, e criadas na forma do artigo 18 desta Lei. </SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">CAPÍTULO II</SPAN></B></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Sistema de Planejamento e Gestão</SPAN></B></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 5º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - A gestão das APRMs ficará vinculada ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, garantida a articulação com os Sistemas de Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 6º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - O sistema de gestão das APRMs contará com:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">I - órgão colegiado;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">II - órgão técnico;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">III - órgãos da administração pública.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Na hipótese de mananciais de interesse regional sob a influência de mais de uma UGRHI, o CRH poderá deliberar por uma gestão compartilhada ou unificada das APRMs, a partir de proposta dos Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH correspondentes.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 7º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - O Órgão Colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, será o CBH correspondente à UGRHI na qual se insere a APRM, ou o Sub Comitê a ele vinculado e que dele receba expressa delegação de competência nos assuntos de peculiar interesse da APRM.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 1º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - A composição do órgão colegiado da APRM atenderá ao princípio da participação paritária do Estado, dos Municípios e da sociedade civil, todos com direito a voz e voto. </SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 2º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - As entidades da sociedade civil, sediadas necessariamente nos Municípios contidos total ou parcialmente nas respectivas APRMs, respeitado o limite máximo de um terço do número total de votos, serão representadas por: </SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">1. entidades de classe de profissionais especializadas em saneamento básico, recursos hídricos e planejamento físico e territorial;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">2. entidades de classe patronais e empresariais;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">3. organizações não governamentais defensoras do meio ambiente e associações não governamentais;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">4. associações comunitárias e associações de moradores; e</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">5. universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 3º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - O órgão colegiado terá, entre outras, as seguintes atribuições: </SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">1. aprovar previamente o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA e suas atualizações, bem como acompanhar sua implementação;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">2. manifestar-se sobre a proposta de criação de Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional, bem como suas revisões e atualizações;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">3. recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam na APRM, promovendo a integração e a otimização das ações, objetivando a adequação à legislação e ao PDPA;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">4. recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais a serem implantados na APRM, de acordo com o preconizado na legislação e no PDPA;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">5. propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para a gestão da APRM; e</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">6. promover, no âmbito de suas atribuições, a articulação com os demais Sistemas de Gestão institucionalizados, necessária a elaboração, revisão, atualização e implementação do PDPA. </SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 8º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - O órgão técnico será a Agência de Bacia, prevista no artigo 29 da Lei nº 7663, de 30 de dezembro de 1991 ou, na sua inexistência, o organismo indicado pelo CBH, e terá, entre outras, as seguintes atribuições:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">I - subsidiar e dar cumprimento às decisões do órgão colegiado da APRM;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">II - elaborar Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM, que deverá integrar Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica correspondente;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">III - elaborar e atualizar o PDPA;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">IV - elaborar proposta de criação das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional, suas atualizações, e propostas de enquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">V - promover, com os órgãos setoriais, a articulação necessária a elaboração de proposta de criação das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas, de proposta de enquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental, do PDPA, e de suas respectivas atualizações;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">VI - propor a compatibilização da legislação ambiental e urbanística estadual e municipal ;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">VII - subsidiar e oferecer suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do órgão colegiado, dando cumprimento às suas determinações;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">VIII - implantar, operacionalizar e manter sistematicamente atualizado Sistema Gerencial de Informações, garantindo acesso aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal e à sociedade civil;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">IX - promover assistência e capacitação técnica e operacional a órgãos, entidades, organizações não governamentais e Municípios, na elaboração de planos, programas, legislações, obras e empreendimentos localizados dentro da APRM; e </SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">X - articular e promover ações objetivando a atração e indução de empreendimentos e atividades compatíveis e desejáveis, de acordo com as metas estabelecidas no PDPA e com a proteção aos mananciais.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - As ações desenvolvidas pelo órgão técnico devem obedecer às diretrizes dos Sistemas de Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 9º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Os órgãos da administração pública serão responsáveis pelo licenciamento, fiscalização, monitoramento e implementação dos programas e ações setoriais e terão, entre outras, as seguintes atribuições:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">I - promover e implantar fiscalização integrada com as demais entidades participantes do sistema de gestão e com os diversos sistemas institucionalizados;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">II - implementar programas e ações setoriais definidos pelos PDPAs; e</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">III - contribuir para manter atualizado o Sistema Gerencial de Informações.</SPAN></P>
<P style="´text-align: center´" align=center><B><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial´>CAPÍTULO III</SPAN></B></P>
<P style="´text-align: center´" align=center><B><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial´>Instrumentos de Planejamento e Gestão</SPAN></B></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 10</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Nas APRMs serão implementados instrumentos de planejamento e gestão, visando orientar as ações do poder público e da sociedade civil voltadas à proteção, à recuperação e à preservação dos mananciais de interesse regional.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 11</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - São instrumentos de planejamento e gestão:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">I - áreas de intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">II - normas para implantação de infra-estrutura sanitária;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">III - mecanismos de compensação financeira aos Municípios;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">IV - Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">V - controle das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, capazes de afetar os mananciais;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">VI - Sistema Gerencial de Informações; e</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">VII - imposição de penalidades por infrações as disposições desta Lei e das leis específicas de cada APRM.</SPAN></P>
<P style="´text-align: center´" align=center><B><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial´>CAPÍTULO IV<BR>Disciplinamento da Qualidade Ambienta</SPAN></B><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial´>l</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Seção I <BR>Das Áreas de Intervenção</SPAN></B></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 12</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Nas APRMs, para a aplicação de dispositivos normativos de proteção, recuperação e preservação dos mananciais e para a implementação de políticas públicas, serão criadas as seguintes Áreas de Intervenção:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">I - Áreas de Restrição à Ocupação;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">II - Áreas de Ocupação Dirigida; e</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">III - Áreas de Recuperação Ambiental.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 13</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - São Áreas de Restrição à Ocupação, além das definidas pela Constituição do Estado e por lei como de preservação permanente, aquelas de interesse para a proteção dos mananciais e para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 14</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - São Áreas de Ocupação Dirigida aquelas de interesse para a consolidação ou implantação de usos rurais e urbanos, desde que atendidos os requisitos que garantam a manutenção das condições ambientais necessárias a produção de água em quantidade e qualidade para o abastecimento das populações atuais e futuras.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 15</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - São Áreas de Recuperação Ambiental aquelas cujos usos e ocupações estejam comprometendo a fluidez, potabilidade, quantidade e qualidade dos mananciais de abastecimento público e que necessitem de intervenção de caráter corretivo.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único </SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">- As Áreas de Recuperação Ambiental serão reenquadradas através do PDPA em Áreas de Ocupação Dirigida ou de Restrição à Ocupação, quando comprovada a efetiva recuperação ambiental pelo Relatório de Situação da Qualidade da APRM.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 16</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Para cada APRM serão estabelecidas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional, respeitadas as competências Municipais e da União, considerando as especificidades e funções ambientais das diferentes Áreas de Intervenção, com o fim de garantir padrões de qualidade e quantidade de água bruta, passível de tratamento convencional para abastecimento público.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - As diretrizes e normas referidas no "caput" deste artigo serão relativas a:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">1. condições de ocupação e de implantação de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, capazes de afetar os mananciais;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">2. condições para a implantação, operação e manutenção dos sistemas de:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">a) tratamento de água;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">b) drenagem de águas pluviais;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">c) controle de cheias;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">d) coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">e) coleta, tratamento e disposição final de efluentes líquidos; e</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">f) transmissão e distribuição de energia elétrica.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">3. condições de instalação de canalizações que transportem substâncias consideradas nocivas à saúde e ao meio ambiente;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">4. condições de transporte de produtos considerados nocivos a saúde e ao meio ambiente;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">5. medidas de adaptação de atividades, usos e edificações existentes às normas decorrentes desta Lei;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">6. condições de implantação de mecanismos que estimulem ocupações compatíveis com os objetivos das Áreas de Intervenção; e</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">7. condições de utilização e manejo dos recursos naturais.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 17</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Na delimitação e normatização das Áreas de Intervenção serão considerados:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">I - a capacidade de produção hídrica do manancial;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">II - a capacidade de autodepuração e assimilação das cargas poluidoras;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">III - os processos de geração de cargas poluidoras;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">IV - o enquadramento do corpo d?água nas classes de uso preponderante;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">V - a infra-estrutura existente ;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">VI - as condições ambientais essenciais à conservação da qualidade e da quantidade das águas do manancial; e</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">VII - o perfil dos agravos à saúde cujas causas possam estar associadas às condições do ambiente físico.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 18</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - As APRMs, suas Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes em normas ambientais e urbanísticas de interesse regional serão criadas através de Lei estadual.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 19</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - As leis municipais de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, previstas no artigo 30 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, deverão incorporar as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse para a preservação, conservação e recuperação dos mananciais definidas pela lei específica da APRM.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - O Poder Executivo Municipal deverá submeter ao órgão colegiado da APRM as propostas de leis municipais a que se refere o "caput" deste artigo.</SPAN></P>
<P style="´text-align: center´" align=center><B><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial´>Seção II <BR>Da Infra-Estrutura Sanitária</SPAN></B></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 20</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - A implantação de sistema coletivo de tratamento e disposição de resíduos sólidos domésticos em APRM será permitida, desde que:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">I - seja comprovada a inviabilidade de implantação em áreas situadas fora da APRM;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">II - sejam adotados sistemas de coleta, tratamento e disposição final, cujos projetos atendam a normas, índices e parâmetros específicos para as APRMs, a serem estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">III - sejam adotados, pelos Municípios, programas integrados de gestão de resíduos sólidos que incluam, entre outros, a minimização dos resíduos, a coleta seletiva e a reciclagem.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 21</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Os resíduos sólidos decorrentes de processos industriais deverão ser removidos das APRMs, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único </SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">- A lei específica de cada APRM definirá os casos em que poderão ser dispostos os resíduos sólidos inertes decorrentes de processos industriais.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 22</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Os resíduos decorrentes do sistema de saúde deverão ser tratados e dispostos fora das áreas protegidas.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - A lei específica de cada APRM definirá os casos em que poderá ser admitida a incineração, ou outra tecnologia mais adequada, dos resíduos de sistema de saúde.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 23</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Não será permitida a disposição de resíduos sólidos em Áreas de Restrição à Ocupação.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 24</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Fica proibida a disposição, em APRM, de resíduos sólidos provenientes de Municípios localizados fora das áreas protegidas.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 25</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - O lançamento de efluentes líquidos sanitários em APRM, será admitido, desde que:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">I - fique comprovada a inviabilidade técnica econômica de seu afastamento ou tratamento para infiltração no solo, <B>(Vetado)</B></SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">II - haja o prévio enquadramento dos corpos d?água conforme a legislação vigente; e</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">III - os efluentes recebam tratamento compatível com a classificação do corpo d?água receptor.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 1º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - O enquadramento de que trata este artigo fica restrito às Classes Especial, 1, 2 e 3 estabelecidas pelo artigo 1º, da Resolução CONAMA n.º 20, de 18 de junho de 1986.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 2º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Somente será admitido o reenquadramento do corpo d?água em classe de nível de qualidade inferior àquele em que estiver enquadrado, quando não for possível a efetivação do enquadramento do corpo d?água na Classe de enquadramento atual e for demonstrada a inviabilidade de se atingir tais índices.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 3º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Não serão permitidas captações em trechos classificados como Classe 3.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 4º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - O órgão ambiental competente deverá definir os limites de carga a serem lançados em corpos d?água classificados como Classe 3.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 5º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Somente será admitido o enquadramento dos corpos d?água em Classes que possibilitem índices progressivos de melhoria da qualidade das águas.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 6º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - O corpo d?água que, na data de enquadramento, apresentar qualidade inferior à estabelecida para a sua Classe, não poderá receber novos lançamentos no trecho considerado em desconformidade, nem tampouco novos lançamentos industriais na rede pública de esgoto, que comprometam os padrões de qualidade da Classe em que o corpo d?água receptor dos efluentes estiver enquadrado.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 26</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Os efluentes líquidos de origem industrial deverão ser afastados das APRMs, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 1º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Poderá ser admitido o lançamento de efluentes líquidos industriais em APRMs, desde que:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">1. seja comprovada a inviabilidade técnica e econômica do afastamento ou tratamento para infiltração no solo;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">2. haja o prévio enquadramento dos corpos d?água, conforme o disposto nos parágrafos do artigo anterior; e </SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">3. os efluentes contenham exclusivamente cargas orgânicas não tóxicas e sejam previamente tratados de forma compatível com a classificação do corpo d?água receptor.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 2º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Os estabelecimentos industriais existentes à data de promulgação da lei específica da APRM deverão apresentar ao órgão ambiental competente, conforme critérios previamente estabelecidos, planos de controle de poluição ambiental, plano de transportes de cargas tóxicas e perigosas e estudos de análise de riscos para a totalidade do empreendimento, comprovando a viabilidade de sua permanência nos locais atuais.</SPAN></P>
<P style="´text-align: center´" align=center><B><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial´>CAPÍTULO V<BR>Controle e Monitoramento da Qualidade Ambiental</SPAN></B></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 27</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - O cumprimento das normas e diretrizes desta Lei e da lei específica da APRM será observado pelos órgãos da administração pública quando da análise de pedidos de licença e demais aprovações e autorizações a seu cargo. </SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 28</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - O licenciamento de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos, usos e atividades em APRMs por qualquer órgão público estadual ou municipal dependerá de apresentação prévia de certidão do registro de imóvel que mencione a averbação das restrições, estabelecidas nas leis específicas para cada APRM.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 1º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - As certidões de matrícula ou registro que forem expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão conter, expressamente, as restrições ambientais que incidem sobre a área objeto da matrícula ou registro, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 2º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - A lei específica de cada APRM deverá indicar o órgão da administração pública responsável pela expedição de certidão que aponte as restrições a serem averbadas.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 3º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Caberá ao órgão público normalizador de cada lei específica da APRM comunicar aos respectivos Cartórios de Registros de Imóveis as restrições contidas em cada lei. </SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 29</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - As atividades de licenciamento, fiscalização e monitoramento, a cargo do Estado, poderão ser objeto de convênio com os Municípios, no qual se estabelecerão os limites e condições da cooperação.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - O órgão estadual responsável pela ação fiscalizadora poderá credenciar servidores da administração direta do Estado e dos Municípios para atuar como fiscais das áreas protegidas.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 30</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - As APRMs contarão com um Sistema Gerencial de Informações, destinado a:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">I - fornecer apoio informativo aos agentes públicos e privados que atuam nas bacias;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">II - subsidiar a elaboração e os ajustes nos planos e programas previstos; e</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">III - monitorar e avaliar a qualidade ambiental.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 1º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - O Sistema Gerencial de Informações consiste em um banco de dados, permanentemente atualizado com informações dos órgãos participantes do sistema, contendo no mínimo:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">1. características ambientais das sub-bacias;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">2. áreas protegidas;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">3. dados hidrológicos de quantidade e qualidade das águas;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">4. uso e ocupação do solo e tendências de transformação;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">5. mapeamento dos sistemas de infra-estrutura implantados e projetados;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">6. cadastro dos usuários dos recursos hídricos;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">7. representação cartográfica das normas legais;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">8. cadastro e mapeamento das licenças, autorizações e outorgas expedidas pelos órgãos competentes;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">9. cadastro e mapeamento das autuações efetuadas pelos órgãos competentes;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">10. informações sobre cargas poluidoras e outras de interesse; e</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">11. indicadores de saúde associados às condições do ambiente físico, biológico e socioeconômico, e</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">12. informações das rotas de transporte de cargas tóxicas e perigosas.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 2º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - O Sistema Gerencial de Informações será operacionalizado pelo órgão técnico da APRM, que garantirá acesso aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal e à sociedade civil.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 3º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - O órgão técnico fará publicar, anualmente, na imprensa oficial, relação dos infratores com a descrição da infração, do devido enquadramento legal e da penalidade aplicada.</SPAN></P>
<P style="´text-align: center´" align=center><B><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial´>CAPÍTULO VI</SPAN></B></P>
<P style="´text-align: center´" align=center><B><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial´>Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental</SPAN></B></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 31 </SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">- Para cada APRM, será elaborado Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA, contendo:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">I - diretrizes para o estabelecimento de políticas setoriais relativas a habitação, transporte, manejo de recursos naturais, saneamento ambiental e infra-estrutura que interfiram na qualidade dos mananciais;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">II - diretrizes para o estabelecimento de programas de indução à implantação de usos e atividades compatíveis com a proteção e recuperação ambiental da APRM;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">III - metas de curto, médio e longo prazos, para a obtenção de padrões de qualidade ambiental;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">IV - proposta de atualização das diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">V - proposta de reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">VI - programas, projetos e ações de recuperação, proteção e conservação da qualidade ambiental;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">VII - Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">VIII - Programa Integrado de Educação Ambiental;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">IX - Programa Integrado de Controle e Fiscalização;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">X - Programa de Investimento Anual e Plurianual.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 1º </SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">- O PDPA obedecerá às diretrizes dos Sistemas de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Regional.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 2º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - O PDPA, após apreciação pelo CBH e a aprovação pelo CRH, comporá o Plano de Bacia da UGHRI e integrará o Plano Estadual de Recursos Hídricos, para aprovação pelo Governador do Estado na forma do artigo 47, inciso III, da Constituição do Estado, de 5 de outubro de 1989.</SPAN></P>
<P style="´text-align: center´" align=center><B><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial´>CAPÍTULO VII<BR>Suporte Financeiro</SPAN></B></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 32</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Caberá aos Poderes Públicos Estadual e Municipais garantir meios e recursos para implementação dos programas integrados de Monitoramento da Qualidade das Águas e de Controle e Fiscalização, bem como a operacionalização do Sistema Gerencial de Informações.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Os recursos financeiros necessários à implementação dos planos e programas previstos pelo PDPA deverão constar dos Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual dos órgãos e entidades da administração pública.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 33</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Os CBHs destinarão uma parcela dos recursos da cobrança pela utilização da água e uma parcela dos recursos da Subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, para implementação de ações de controle e fiscalização, obras e ações visando à proteção e recuperação dos mananciais.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 34</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - O Estado garantirá compensação financeira aos Municípios afetados por restrições impostas pela criação das APRMs, e respectivas normas, na forma da lei.</SPAN></P>
<P style="´text-align: center´" align=center><B><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial´>CAPÍTULO VIII<BR>Infrações e Penalidades</SPAN></B></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 35</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - As infrações a esta Lei e às leis específicas das APRMs classificam-se em:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">I - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">II - graves: aquelas em que for verificada circunstância agravante ou em que o dano causado não possibilite recuperação imediata; e</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">III - gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes ou em que o dano causado não possibilite recuperação a curto prazo ou, ainda, na hipótese de reincidência do infrator.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 1º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a penalidade será aplicada levando-se em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracteriza o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 2º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade ambiental observará:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">1. a classificação da infração, nos termos deste artigo;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">2. a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública e o manancial; e</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">3. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de proteção aos mananciais.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 3º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Constituem circunstâncias atenuantes:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">1. menor grau de instrução e escolaridade do infrator;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">2. arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">3. comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente da degradação ambiental;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">4. colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">5. a ação do infrator não ser determinante para a consecução do dano; e</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">6. ser o infrator primário e a falta cometida, leve.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 4º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Constituem circunstâncias agravantes:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">1. ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">2. ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">3. o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">4. ter a infração conseqüências graves para a saúde pública ou para o manancial;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">5. ter o infrator deixado de tomar providências tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">6. a infração ter concorrido para danos à propriedade alheia;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">7. a utilização indevida de licença ou autorização ambiental; e</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">8. a infração ser cometida por estabelecimento mantido, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiado por incentivos fiscais."</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 36</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Os infratores das disposições desta Lei e das leis específicas das APRMs, pessoas físicas ou jurídicas, ficam sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em leis específicas:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">I - advertência, pelo cometimento da infração, estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para manifestação ou início dos procedimentos de regularização da situação compatível com sua dimensão e gravidade, para o reparo do dano causado;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">II - multa de 450 a 220.000 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo cometimento da infração, levando em conta sua dimensão e gravidade;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">III - multa diária, quando não sanada a irregularidade no prazo concedido pela autoridade competente, cujo valor diário não será inferior ao de 450 UFIRs, nem superior a 220.000 UFIRs;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">IV - interdição definitiva das atividades não regularizáveis, ou temporária das regularizáveis, levando em conta sua gravidade;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">V - embargo de obra, construção, edificação ou parcelamento do solo, iniciado sem aprovação ou em desacordo com o projeto aprovado;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">VI - demolição de obra, construção ou edificação irregular e recuperação da área ao seu estado original;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">VII - perda, restrição e ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; e</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">VIII - perda, restrição ou impedimento, temporário ou definitivo, de obtenção de financiamentos em estabelecimentos estaduais de crédito.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Os materiais, máquinas, equipamentos e instrumentos utilizados no cometimento da infração serão apreendidos para instrução de inquérito policial, na forma do disposto nos artigos 26 e 28 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 37</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - As penalidades de multas serão impostas pela autoridade competente, observados os seguintes limites:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">I - de 450 a 8.700 vezes o valor da UFIR, nas infrações leves;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">II - de 8.701 a 87.000 vezes o valor da UFIR, nas infrações graves; e</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">III - de 87.001 a 220.000 vezes o valor da UFIR, nas infrações gravíssimas.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 1º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - A multa será recolhida com base no valor da UFIR do dia de seu efetivo pagamento.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 2º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - A multa diária será aplicada no período compreendido entre a data do auto de infração e a cessação do ato infracional, comprovada pelo protocolo do processo de licenciamento do empreendimento ou atividade.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 3º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Nos casos de atividades ou empreendimentos não licenciáveis por esta Lei e por leis específicas, a multa incidirá desde a notificação da infração até a comprovação de providências visando à reconstituição da área ao seu estado original, à demolição, ou à cessação de atividade.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 4º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Ocorrendo a extinção da UFIR, adotar-se-á, para efeito desta Lei, o mesmo índice que a substituir.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 5º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração de mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 6º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - A reincidência caracterizará a infração como gravíssima.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 7º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Nos casos de infração continuada ou não atendimento das exigências impostas pela autoridade competente, será aplicada multa diária de acordo com os limites e a caracterização da infração prevista no presente artigo.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 8º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei, assim como as decorrentes da aplicação das Leis nºs 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172, de 17 de novembro de 1976, constituirá receita do órgão ou da entidade responsável pela aplicação das penalidades e deverá ser empregado obrigatoriamente na APRM onde ocorreram as infrações e em campanhas educativas. </SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 9º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de risco à saúde pública e usos ou atividades proibidos pela legislação, podendo também ser aplicada a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada, eminente risco ao manancial ou a partir da reincidência da infração.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 10</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - As penalidades de embargo e demolição poderão ser impostas na hipótese de obras ou construções feitas sem licença ou com ela desconformes, podendo ser aplicadas sem prévia advertência ou multa, quando houver risco de dano ao manancial.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 11</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - As penalidades de suspensão de financiamento e de benefícios fiscais serão impostas a partir da primeira reincidência, devidamente comprovada por relatório circunstanciado, devendo ser comunicadas pelo órgão responsável pela fiscalização ao órgão ou entidade concessionária.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 12</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - As penalidades estabelecidas nos incisos I, II e III do artigo 36 desta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente às dos incisos IV, V, VI, VII e VIII do mesmo dispositivo.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 13</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - As sanções estabelecidas neste artigo serão impostas sem prejuízo das demais penalidades instituídas por outros órgãos ou entidades, no respectivo âmbito de competência legal.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 38</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Quando as infrações forem cometidas pelo Poder Público Municipal, as parcelas referentes à compensação financeira prevista no artigo 34 desta Lei, ficarão retidas até que sejam regularizados ou sanados os danos ambientais, conforme determinação da autoridade competente.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 39</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Respondem solidariamente pela infração:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">I - o autor material;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">II - o mandante; e</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">III - quem de qualquer modo concorra para a prática do ato ou dele se beneficie.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 40</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá recurso à autoridade imediatamente superior, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação do infrator. </SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 1º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - A notificação a que se refere este artigo poderá ser feita mediante corres-pondência com aviso de recebimento enviado ao infrator.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 2º </SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">- Para julgamento do recurso interposto, a autoridade julgadora ouvirá a autoridade que impôs a penalidade no prazo de 15 (quinze) dias.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 41</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Os débitos relativos a multas e indenizações não saldadas, decorrentes de infração a leis ambientais, serão cobrados de acordo com o disposto no § 1º do artigo 37 desta Lei.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 42</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas, nos termos da lei, aos agentes administrativos credenciados, a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 1º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Os agentes credenciados são competentes para verificar a ocorrência de infrações, sugerir a imposição de sanções, solicitar informações, realizar vistorias em órgãos e entidades públicas ou privadas.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 2º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Quando obstados, os agentes poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 43</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Os custos ou as despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição, embargo ou demolição correrão por conta do infrator.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 44</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Constatada infração às disposições desta Lei e das leis específicas das APRMs, os órgãos da administração pública encarregados do licenciamento e fiscalização ambientais deverão diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental, com força de título executivo extrajudicial, que terá por objetivo precípuo a recuperação do manancial degradado, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o meio, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 1º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - As multas pecuniárias aplicadas poderão ser reduzidas em até 90% (noventa por cento) de seu valor e as demais sanções terão sua exigibilidade suspensa, conforme dispuser o regulamento desta Lei. </SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 2º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - A inexecução total ou parcial do convencionado no termo de ajustamento de conduta ambiental ensejará sua remessa à Procuradoria Geral do Estado, para a execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.</SPAN></P>
<P style="´text-align: center´" align=center><B><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial´>CAPÍTULO IX<BR>Disposições Finais e Transitórias</SPAN></B></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 45</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Na Região Metropolitana da Grande São Paulo, até que sejam promulgadas as leis específicas das APRMs, ficam mantidas as disposições das Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172, de 17 de novembro de 1976, com execução do inciso XIX, do artigo 2º da Lei nº 898 de 18 de dezembro 1975, incluída pela Lei nº 7.384, de 24 de junho de 1991, que ficará expressamente revogada à partir da data da publicação desta Lei.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - As penalidades previstas nas Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172, de 17 de novembro de 1976, ficam expressamente revogadas, passando a vigorar aquelas definidas por esta Lei.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 46</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Os Comitês de Bacias - CBHs correspondentes às áreas de proteção aos mananciais estabelecidas pelas Leis nºs 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172, de 17 de novembro de 1976, deverão encaminhar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, proposta de delimitação das APRMs, conforme estabelecido no artigo 4º desta Lei.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 47</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Nas áreas de proteção de mananciais de que tratam as Leis nºs 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172, de 17 de novembro de 1976, até que sejam promulgadas as leis específicas para as APRMs, poderão ser executadas obras emergenciais nas hipóteses em que as condições ambientais e sanitárias apresentem riscos de vida e à saúde pública ou comprometam a utilização dos mananciais para fins de abastecimento.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 1º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Para os efeitos desta Lei, consideram-se obras emergenciais as necessárias ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, contenção de erosão, estabilização de taludes, fornecimento de energia elétrica, controle da poluição das águas e revegetação. </SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 2º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - As obras a que se refere o "caput" deste artigo deverão constar de Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo, contemplando o disciplinamento das áreas de intervenção de acordo com a legislação.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 3º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Os projetos emergenciais deverão ser aprovados pelo órgão colegiado.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§4º - </SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Os recursos dos projetos emergenciais que garantirão sua efetiva implementação deverão provir do Estado e ressarcidos posteriormente pelo FEHIDRO. <B>(Vetado)</B></SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 5º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - O Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo será elaborado pelo Poder Público Estadual, em articulação com os Municípios, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, contendo justificativa técnica, agentes executores, custos e fontes de recursos, cronograma fisico-financeiro e resultados esperados.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 6º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - O Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo deverá ser aprovado pelo CRH e pelo CONSEMA, após o Poder Público Estadual realizar audiências públicas no prazo de 30 dias.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 7º</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Após a realização de audiências públicas o Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo deverá ser aprovado pelo CRH e pelo CONSEMA no prazo de até 30 dias.</SPAN></P>
<P><B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 48</SPAN></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt"> - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.</SPAN></P>
<P></P>
<P></P>
<P></P>
<P style="´text-align: center´" align=center><B><I><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial´>Mário Covas<BR></SPAN></I></B><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Governador do Estado</SPAN></P>
<P></P>
<P class=MsoNormal><o:p></o:p></P></DIV>

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Last modified 2005-06-14 16:16
 

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