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LEI Nº 997, DE 31 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre o controle da poluição do meio-ambiente

O Governador do Estado de São Paulo.

Faço saber que, nos termos dos § § 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2 (*), de 30 de outubro de 1969), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Prevenção e Controle da Poluição do Meio-Ambiente, na forma prevista nesta Lei.

Art. 2º Considera-se poluição do meio-ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo:

I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;

II - inconvenientes ao bem-estar público;

III - danosos aos materiais, à fauna e à flora;

IV - prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.

Art. 3º. Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

Parágrafo único. Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, causa poluição do meio-ambiente de que trata o artigo anterior.

Art. 4º. A atividade fiscalizadora e repressiva, de que trata esta Lei, será exercida, no que diz respeito a despejos, pelo órgão estadual de controle da poluição do meio-ambiente, em todo e qualquer corpo ou curso de água, situado nos limites do território do Estado, ainda que, não pertencendo ao seu domínio, não estejam sob sua jurisdição.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o órgão estadual representará ao federal competente, sempre que a poluição tiver origem fora do território do Estado, ocasionando consequências que se façam sentir dentro de seus limites.

Art. 5º. A instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou funcionamneto das fontes de poluição que forem enumeradas no Regulamento desta Lei, ficam sujeitas à prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio-ambiente, mediante licenças de instalação e de funcionamento.

Parágrafo único. É considerada fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivo, móvel ou não, previsto no Regulamento desta Lei, que cause ou possa vir a causar a emissão de poluentes.

Art. 6º Os órgãos da Administração Direta ou Indireta, do Estado e dos Municípios, deverão exigir a apresentação das licenças de que trata o artigo anterior, antes de aprovarem projetos de ampliação, instalação ou construção das fontes de poluição que forem enumeradas no Regulamento desta Lei, ou de autorizarem a operação ou o funcionamento dessas fontes, sob pena de nulidade de seus atos.

(*)"Art. 7º. As infrações desta Lei, de seu regulamento e das demais normas dela decorrentes serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:

I - sua maior ou menor gravidade;

II - suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator;

Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

(*) Art. 8º. As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da ORTN, à data da infração;

III - interdição temporária ou definitiva;

IV - embargo e demolição

§ 1º A penalidade de multa será aplicada observados os seguintes limites:

1 - de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o valor nominal da ORTN nas infrações leves;

2 - de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, nas infrações graves;

3 - de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) vezes o mesmo valor nas infrações gravíssimas.

§ 2º A critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária, nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo anterior, e que será devida até que infrator corrija a irregularidade.

§ 3º A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será sempre aplicada nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cessação ou suspensão das licenças de instalação e de funcionamento.

___________________________________________

(*) Com redação dada pela Lei nº 1874, de 08/12/78

§ 4º A penalidade de embargo e demolição será aplicada no caso de obras e construções executadas sem a necessária licença ou em desacordo com a licença expedida, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta Lei, de su regulamento e das normas dela decorrentes.

§ 5º As penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas em prejuízo das indicadas em seus incisos I e II.

Art. 9º. Nos casos de reincidência e multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta, podendo, porém, a penalidade consistir na interdição, temporária ou definitiva, a partir da terceira reincidência.

Parágrafo único. Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza.

Art. 10. Da Aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá recurso à autoridade imediatamente, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do auto de infração, ouvida a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão.

Parágrafo único. No caso de imposição de multa, o recurso somente será processado se garantida a instância, mediante prévio recolhimento, no órgão arrecadador competente, do valor da multa aplicada.

Art. 11. O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas nesta Lei constituirá receita do Departamento de Águas e Energia Elétrica.

Art. 12. O débito relativo à multa aplicada nos termos do artigo 7º, não recolhido no prazo que for fixado, ficará sujeito:

I - à correção monetária do seu valor, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração e imposição da multa;

II - ao acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) por mês ou fração, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa;

III - ao acréscimo de 20% (vinte por cento), quando inscrito para cobrança executiva.

§ 1º. A correção monetária mencionada no inciso I será determinada com base nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria da Fazenda para os débitos fiscais de qualquer natureza, vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito.

§ 2º. Os acréscimos referidos nos incisos II e III deste artigo incidirão sobre o valor do débito atualizado monetariamente, nos termos do inciso I.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em casos de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos.

Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades em áreas atingidas pela ocorrência.

Art. 14. Para garantir a execução do Sistema de Prevenção e Controle da Poluição do Meio-Ambiente previsto nesta Lei, em seu Regulamento e nas normas dela decorrentes, ficam assegurados aos agentes credenciados do órgão competente a entrada, a quaisquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimento públicos ou privados.

Art. 15. Constituirão, também, objeto do regulamento desta Lei:

I - a indicação de órgão da Administração, Direta ou Indireta, competente para a aplicação desta Lei, e a fixação de suas atribuições;

II - a determinação de normas de utilização e preservação das águas, do ar e do solo, bem como do ambiente ecológico em geral;

III - a enumeração das fontes de poluição referidas nos artigos 4º e 5º e na Disposição Transitória desta Lei e o preço a ser cobrado pelo órgão competante, pela expedição das licenças e do certificado nesles previstos;

IV - o procedimento administrativo a ser adotado na aplicação das penalidades previstas nesta Lei;

V - Os "Padrões de Qualidade do Meio-Ambiente," como tais entendidas a intensidade, a concentração, a quantidade e as características de toda e qualquer forma de matéria ou energia, cuja presença, nas águas, no ar ou no solo, possa ser considerada normal;

VI - Os "Padrões de Emissão", como tais entendidas a intensidade , a concentração e as quantidades máximas de toda e qualquer forma de matéria ou energia, como lançamento, ou liberação, nas águas, no ar ou no solo, seja permitido;

VII - Os "Padrões de Condicionamento e Projeto", como tais entendidas as características e as condições de lançamento, ou liberação, de toda e qualquer matéria ou energia, nas águas, no ar ou no solo, bem como as características e condições de localização das fontes de poluição.

Art. 16. Somente poderão ser concedidos financiamentos, com recursos oriundos do Tesouro do Estado, sob forma de fundos especiais ou de capital, ou de qualquer outra, com taxas e condições favorecidas pelas instituições financeiras sob controle acionário do Governo do Estado, às empresas que apresentarem o certificado a que se refere esta Lei, emitido pelos órgãos estaduais de controle da poluição.

Art. 17. (Vetado).

Disposição Transitória

Artigo único. As fontes de poluição que forem enumeradas em regulamento, existentes à data da vigência desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se no órgão estadual de controle da poluição do meio ambiente e a obter licença de funcionamento, no prazo que lhes for fixado.

Paulo Egydio Martins
Governador do Estado.

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