LEI Nº 997, DE 31 DE MAIO DE 1976
3 - Lei
2 - Estadual
São Paulo
1999-05-31 00:00
997
Dispõe sobre o controle da poluição do meio-ambiente
<DIV class=Section1>
<P style="´text-align: center´" align=center><B><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial;color:black´>LEI Nº 997, DE 31 DE MAIO DE 1976</SPAN></B><SPAN style="´color: black´"><?xml:namespace prefix = o /><o:p></o:p></SPAN></P>
<P style="´text-align: center´" align=center><B><SPAN style="´mso-bidi-font-size: " 10.0pt;font-family:Arial´>Dispõe sobre o controle da poluição do meio-ambiente</SPAN><o:p></o:p></B></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">O Governador do Estado de São Paulo.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Faço saber que, nos termos dos §</SPAN> <SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2 (*), de 30 de outubro de 1969), promulgo a seguinte Lei:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 1º Fica instituído o Sistema de Prevenção e Controle da Poluição do Meio-Ambiente, na forma prevista nesta Lei.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 2º Considera-se poluição do meio-ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">II - inconvenientes ao bem-estar público;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">III - danosos aos materiais, à fauna e à flora;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">IV - prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 3º. Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único. Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, causa poluição do meio-ambiente de que trata o artigo anterior.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 4º. A atividade fiscalizadora e repressiva, de que trata esta Lei, será exercida, no que diz respeito a despejos, pelo órgão estadual de controle da poluição do meio-ambiente, em todo e qualquer corpo ou curso de água, situado nos limites do território do Estado, ainda que, não pertencendo ao seu domínio, não estejam sob sua jurisdição. </SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o órgão estadual representará ao federal competente, sempre que a poluição tiver origem fora do território do Estado, ocasionando consequências que se façam sentir dentro de seus limites.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 5º. A instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou funcionamneto das fontes de poluição que forem enumeradas no Regulamento desta Lei, ficam sujeitas à prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio-ambiente, mediante licenças de instalação e de funcionamento.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único. É considerada fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivo, móvel ou não, previsto no Regulamento desta Lei, que cause ou possa vir a causar a emissão de poluentes.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 6º Os órgãos da Administração Direta ou Indireta, do Estado e dos Municípios, deverão exigir a apresentação das licenças de que trata o artigo anterior, antes de aprovarem projetos de ampliação, instalação ou construção das fontes de poluição que forem enumeradas no Regulamento desta Lei, ou de autorizarem a operação ou o funcionamento dessas fontes, sob pena de nulidade de seus atos.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">(*)"Art. 7º. As infrações desta Lei, de seu regulamento e das demais normas dela decorrentes serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">I - sua maior ou menor gravidade;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">II - suas circunstâncias atenuantes e agravantes;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">III - os antecedentes do infrator;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">(*) Art. 8º. As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">I - advertência;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">II - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da ORTN, à data da infração;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">III - interdição temporária ou definitiva;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">IV - embargo e demolição</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 1º A penalidade de multa será aplicada observados os seguintes limites:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">1 - de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o valor nominal da ORTN nas infrações leves;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">2 - de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, nas infrações graves;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">3 - de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) vezes o mesmo valor nas infrações gravíssimas.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 2º A critério da autoridade competente, poderá ser imposta multa diária, nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo anterior, e que será devida até que infrator corrija a irregularidade.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 3º A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será sempre aplicada nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cessação ou suspensão das licenças de instalação e de funcionamento.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">___________________________________________</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">(*) Com redação dada pela Lei nº 1874, de 08/12/78</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 4º A penalidade de embargo e demolição será aplicada no caso de obras e construções executadas sem a necessária licença ou em desacordo com a licença expedida, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta Lei, de su regulamento e das normas dela decorrentes.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 5º As penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo<B> </B>poderão ser aplicadas em prejuízo das indicadas em seus incisos I e II.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 9º. Nos casos de reincidência e multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta, podendo, porém, a penalidade consistir na interdição, temporária ou definitiva, a partir da terceira reincidência.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único. Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 10. Da Aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá recurso à autoridade imediatamente, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do auto de infração, ouvida a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único. No caso de imposição de multa, o recurso somente será processado se garantida a instância, mediante prévio recolhimento, no órgão arrecadador competente, do valor da multa aplicada.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 11. O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas nesta Lei constituirá receita do Departamento de Águas e Energia Elétrica.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 12. O débito relativo à multa aplicada nos termos do artigo 7º, não recolhido no prazo que for fixado, ficará sujeito:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">I - à correção monetária do seu valor, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração e imposição da multa;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">II - ao acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) por mês ou fração, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">III - ao acréscimo de 20% (vinte por cento), quando inscrito para cobrança executiva.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 1º. A correção monetária mencionada no inciso I será determinada com base nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria da Fazenda para os débitos fiscais de qualquer natureza, vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">§ 2º. Os acréscimos referidos nos incisos II e III deste artigo incidirão sobre o valor do débito atualizado monetariamente, nos termos do inciso I.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em casos de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades em áreas atingidas pela ocorrência.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 14. Para garantir a execução do Sistema de Prevenção e Controle da Poluição do Meio-Ambiente previsto nesta Lei, em seu Regulamento e nas normas dela decorrentes, ficam assegurados aos agentes credenciados do órgão competente a entrada, a quaisquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimento públicos ou privados. </SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 15. Constituirão, também, objeto do regulamento desta Lei:</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">I - a indicação de órgão da Administração, Direta ou Indireta, competente para a aplicação desta Lei, e a fixação de suas atribuições;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">II - a determinação de normas de utilização e preservação das águas, do ar e do solo, bem como do ambiente ecológico em geral;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">III - a enumeração das fontes de poluição referidas nos artigos 4º e 5º e na Disposição Transitória desta Lei e o preço a ser cobrado pelo órgão competante, pela expedição das licenças e do certificado nesles previstos;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">IV - o procedimento administrativo a ser adotado na aplicação das penalidades previstas nesta Lei;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">V - Os "Padrões de Qualidade do Meio-Ambiente," como tais entendidas a intensidade, a concentração, a quantidade e as características de toda<B> e </B>qualquer forma de matéria ou energia, cuja presença, nas águas, no ar ou no solo, possa ser considerada normal;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">VI - Os "Padrões de Emissão", como tais entendidas a intensidade , a concentração e as quantidades máximas de toda e qualquer forma de matéria ou energia, como lançamento, ou liberação, nas águas, no ar ou no solo, seja permitido;</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">VII - Os "Padrões de Condicionamento e Projeto", como tais entendidas as características e as condições de lançamento, ou liberação, de toda e qualquer matéria ou energia, nas águas, no ar ou no solo, bem como as características e condições de localização das fontes de poluição.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 16. Somente poderão ser concedidos financiamentos, com recursos oriundos do Tesouro do Estado, sob forma de fundos especiais ou de capital, ou de qualquer outra, com taxas e condições favorecidas pelas instituições<B> financeiras </B>sob controle acionário do Governo do Estado, às empresas que apresentarem o certificado a que se refere esta Lei, emitido pelos órgãos estaduais de controle da poluição.</SPAN></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Art. 17. (Vetado).</SPAN></P>
<P style="´text-align: center´" align=center><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial´>Disposição Transitória</SPAN></P>
<P></P>
<P><SPAN style="FONT-FAMILY: Arial´; ´font-size: 10.0pt">Artigo único. As fontes de poluição que forem enumeradas em regulamento, existentes à data da vigência desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se no órgão estadual de controle da poluição do meio ambiente e a obter licença de funcionamento, no prazo que lhes for fixado.</SPAN></P>
<P style="´text-align: center´" align=center><B><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial´>Paulo Egydio Martins</SPAN></B><SPAN style="´font-size: 10.0pt" font-family:Arial´><BR><I>Governador do Estado.</I></SPAN></P>
<P style="´margin: 0cm"><o:p></o:p></P></DIV>