DECRETO nº 37.300, de 25 de agosto de 1993 (*)
Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, criado pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991
(*) Redação alterada pelo Decreto nº 43.204, de 23 de junho de 1998
O Governador do Estado de São Paulo:
No uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991,
Decreta:
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 1º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e por este regulamento, destinando-se a dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos.
SEÇÃO II
Da Gestão
Art. 2º (*) - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos ? FEHIDRO será supervisionado por um Conselho de Orientação tripartite, com direito a 1 (um) voto por membro, com a seguinte composição:
I - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras ou seu representante, que será o Presidente;
II - Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Vice-Presidente;
III - Secretário de Economia e Planejamento ou seu representante;
IV - Secretário da Fazenda ou seu representante;
V - 4 (quatro) membros representantes dos municípios, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos ? CRH;
VI - 4 (quatro) membros representantes das entidades da sociedade civil, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos ? CRH.
Art. 3º - Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contará com a colaboração:
I - da Secretaria Executiva, que será composta pelos seguintes representantes:
a) 1 (um) da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que será seu Coordenador;
b) 1 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
c) 1 (um) da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
d) 1 (um) do agente financeiro.
II - de agentes técnicos, que serão:
a) o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
b) a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB.
Art. 4º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por uma das instituições oficiais do sistema de crédito do Estado, a ser indicada pela Junta de Coordenação Financeira da Secretaria da Fazenda.
Art. 5º - As deliberações do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
Parágrafo único ? O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos ? COFEHIDRO reunir-se-á, no mínimo, uma vez por semestre.
SEÇÃO III
Das Competências
Art. 6º (*) - Ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos ? COFEHIDRO, compete:
I - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos ? FEHIDRO, em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - aprovar as normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites;
III - aprovar as normas e critérios contidos nos manuais de procedimentos previstos no inciso III do artigo 7º deste Decreto;
IV - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos do Fundo e posição das aplicações realizadas, preparadas pelo agente financeiro, pelos agentes técnicos e pela Secretaria Executiva;
V - determinar ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB a elaboração dos programas a serem apoiados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
VI - aprovar contratações e propostas de trabalho de consultores e/ou auditores externos, observadas as normas de licitações pertinentes;
VII - aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos ? FEHIDRO, a serem encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Gestão pela Secretaria Executiva;
VIII - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
IX - elaborar o seu regimento interno.
Art. 7º - À Secretaria Executiva compete:
I - coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais, em relação às bacias hidrográficas, submetendo-os à aprovação do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, na estrita observância do cronograma orçamentário do Estado;
II - acompanhar a execução orçamentária com suporte em sistema de informações gerenciais;
III (*) - elaborar os manuais de procedimentos quanto à priorização, enquadramento, análise técnica, econômico-financeira e sócio-ambiental dos projetos a serem financiados.
Art. 8º (*) - Aos agentes técnicos, no campo de suas respectivas atribuições, compete:
I - avaliar a viabilidade técnica, econômico-financeira e sócio-ambiental dos projetos a serem financiados;
II - fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras aprovados;
III - assistir o agente financeiro nos enquadramentos técnicos, quanto aos aspectos de fiscalização e controle dos projetos, serviços e obras;
IV - elaborar, em conjunto com o agente financeiro, os relatórios técnicos respectivos;
V - cadastrar os usuários de recursos hídricos, calcular os valores a serem cobrados pela sua utilização e efetuar as cobranças respectivas, na forma de lei e seu regulamento.
Art. 9º (*) - Ao agente financeiro compete:
I - estabelecer os procedimentos econômico-financeiros e jurídico-legais para a análise e/ou enquadramento dos pedidos de financiamento, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos ? COFEHIDRO;
II - aprovar as concessões de crédito, celebrar e gerenciar os respectivos contratos;
III - administrar os recursos financeiros constituídos em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos ? FEHIDRO, segundo as normas do Banco Central do Brasil;
IV - gerir os recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso d?água, vinculando-os às subcontas organizadas por bacias hidrográficas;
V - contabilizar o movimento do Fundo em registro próprio, distintos de sua contabilidade geral.
Art. 10 - O agente financeiro, e os agentes técnicos celebrarão convênios entre si, após autorização governamental, destinados a disciplinar e integrar as respectivas atividades no sentido de serem plenamente atendidos os objetivos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.
SEÇÃO IV
Dos Recursos
Art. 11 - Constituirão recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO:
I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;
II - transferências da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
III - compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território, deduzido o percentual destinado ao Fundo de Expansão Agropecuária e da Pesca, nos termos da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992;
IV - resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos, em conformidade com o artigo 14, incisos I e II, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;
V - empréstimos, nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
VI - retorno das operações de crédito contratadas, com orgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
VII - produtos de operações de crédito e os rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos;
VIII - resultados de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de águas;
IX - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
X - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.
§ 1º - Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
§ 2º - Do montante previsto no parágrafo anterior poderá ser despendido até 1/3 (um terço) desse valor, em programas de desenvolvimento institucional, gerencial, tecnológica e treinamento de recursos humanos aprovados pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO.
SEÇÃO V
Dos Beneficiários e das Aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO
Art. 12 - A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO obedecerá ao disposto no artigo 37 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, podendo habilitar-se à obtenção dos recursos:
I - pessoas jurídicas de direito público, da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios;
II - concessionários de serviços públicos, nos campos de saneamento, meio ambiente e de aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;
III - pessoas jurídicas de direito privado usuárias de recursos hídricos;
IV - consórcios intermunicipais regularmente constituídos.
SEÇÃO VI
Das Condições das Operações Financeiras
Art. 13 - Os termos e condições das operações financeiras poderão variar conforme as características dos programas a que estiverem vinculados, de acordo com o que for estabelecido pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO.
Art. 14 (*) - Os empréstimos não deverão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do orçamento total dos respectivos projetos.
Art. 15 (*) - A concessão dos empréstimos
dependerá de parecer favorável dos agentes técnicos quanto à viabilidade técnica, econômica-financeira e jurídica e de aprovação, pelo agente financeiro, da capacidade creditória do tomador e das garantias a serem oferecidas.
Art. 16 (*) - As contratações das operações de crédito realizadas com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos ? FEHIDRO, far-se-ão de acordo com as normas internas do agente financeiro e com seu Regulamento Geral de Operações.
Art. 17 (*) - Os agentes técnicos e o agente financeiro serão remunerados de acordo com deliberação do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos ? COFEHIDRO, observadas as normas técnicas, financeiras e operacionais próprias do sistema.
Art. 18 - Ao funcionamento e administração do Fundo aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto-Lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, e do Decreto-Lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970.
Art. 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1993.
Luiz Antonio Fleury Filho
Governador do Estado