Mata Atlântica
DECRETO 750 DE
10/02/1993
DOU DE 11/02/1993
Dispõe sobre o Corte, a Exploração e a
Supressão de Vegetação Primária ou nos Estágios Avançado e Médio de
Regeneração da Mata Atlântica, e dá outras Providências.
Art.1 - Ficam proibidos
o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos
estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. Parágrafo
único. Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em estágio
avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada,
mediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência
prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou
projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de
estudo e relatório de impacto ambiental.
Art. 2 - A
exploração seletiva de determinadas espécies nativas nas áreas cobertas
por vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração
da Mata Atlântica poderá ser efetuada desde que observados os seguintes
requisitos:
I - não promova a supressão de espécies distintas das
autorizadas através de práticas de roçadas, bosqueamento e
similares;
II - elaboração de projetos, fundamentados, entre
outros aspectos, em estudos prévios técnico-científicos de estoques e de
garantia de capacidade de manutenção da espécie;
III -
estabelecimento de área e de retiradas máximas anuais;
IV -
prévia autorização do órgão estadual competente, de acordo com as
diretrizes e critérios técnicos por ele estabelecidos.
Parágrafo único. Os requisitos deste artigo não se aplicam à
explotação eventual de espécies da flora, utilizadas para consumo nas
propriedades ou posses das populações tradicionais, mas ficará sujeita à
autorização pela órgão estadual competente.
Art.3 - Para
os efeitos deste Decreto, considera-se Mata Atlântica as formações
florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata
Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de
Vegetação do Brasil, IBGE 1988: Floresta Ombrófila Densa Atlântica,
Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional
Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais, restingas,
campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do
Nordeste.
Art.4 - A supressão e a exploração da vegetação
secundária, em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica, serão
regulamentadas por ato do IBAMA, ouvidos o órgão estadual competente e o
Conselho Estadual do Meio Ambiente respectivo, informando-se ao
CONAMA.
Parágrafo único. A supressão ou exploração de que
trata este artigo, nos Estados em que a vegetação remanescente da Mata
Atlântica seja inferior a cinco por cento da área original, obedecerá ao
que estabelece o Parágrafo único do ART.1 deste Decreto.
Art.5 - Nos casos de vegetação secundária nos estágios médio e
avançado de regeneração da Mata Atlântica, o parcelamento do solo ou
qualquer edificação para fins urbanos só serão admitidos quando de
conformidade com o plano diretor do Município e demais legislações de
proteção ambiental, mediante prévia autorização dos órgãos estaduais
competentes e desde que a vegetação não apresente qualquer das seguintes
características:
I - ser abrigo de espécies da flora e fauna
silvestres ameaçadas de extinção;
II - exercer função de proteção
de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
III - ter
excepcional valor paisagístico.
Art.6 - A definição de
vegetação primária e secundária nos estágios avançado, médio e inicial
de regeneração da Mata Atlântica será de iniciativa do IBAMA, ouvido o
órgão competente, aprovado pelo CONAMA.
Parágrafo único.
Qualquer intervenção na Mata Atlântica primária ou nos estágios avançado
e médio de regeneração só poderá ocorrer após o atendimento do disposto
no "caput" deste artigo.
Art.7 - Fica proibida a
exploração de vegetação que tenha a função de proteger espécies da flora
e fauna silvestres ameaçadas de extinção, formar corredores entre
remanescentes de vegetação primária ou em estágio avançado e médio de
regeneração, ou ainda de proteger o entorno de unidades de conservação,
bem como a utilização das áreas de preservação permanente, de que tratam
os artigos 2 e 3 da Lei número 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art.8 - A floresta primária ou em estágio avançado e médio de
regeneração não perderá esta classificação nos casos de incêndio e/ou
desmatamento não licenciados a partir da vigência deste Decreto.
Art.9 - O CONAMA será a instância de recurso administrativo
sobre as decisões decorrentes do disposto neste Decreto, nos termos do
ART.8, inciso III, da Lei número 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art.10 - São nulos de pleno direito os atos praticados
em desconformidade com as disposições do presente Decreto.
§ 1 -
Os empreendimentos ou atividades iniciados ou sendo executados em
desconformidade com o disposto neste Decreto deverão adaptar-se às suas
disposições, no prazo determinado pela autoridade competente.
§ 2
- Para os fins previstos no parágrafo anterior, os interessados darão
ciência do empreendimento ou da atividade ao órgão de fiscalização
local, no prazo de cinco dias, que fará as exigências pertinentes.
Art.11 - O IBAMA, em articulação com autoridades estaduais
competentes, coordenará rigorosa fiscalização dos projetos existentes em
área da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Incumbe aos
órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos casos de
infrações às disposições deste Decreto:
a) aplicar as sanções
administrativas cabíveis;
b) informar imediatamente ao Ministério
Público, para fins de requisição de inquérito policial, instauração de
inquérito civil e propositura de ação penal e civil pública;
c)
representar aos conselhos profissionais competentes em que inscrito o
responsável técnico pelo projeto, para apuração de sua responsabilidade,
consoante a legislação específica.
Art.12 - O Ministério
do Meio Ambiente adotará as providências visando o rigoroso e fiel
cumprimento do presente Decreto, e estimulará estudos técnicos e
científicos visando a conservação e o manejo racional da Mata Atlântica
e sua biodiversidade.
Art.13 - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.14 - Revoga-se o Decreto
número 99.547, de 25 de setembro de 1990.