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Regulamenta a LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS !

DECRETO No 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a especificação das

sanções aplicáveis às condutas e

atividades lesivas ao meio

ambiente, e dá outras

providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o

art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto

no Capítulo VI da Lei No. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos

§§ 2o e 3o do art. 16, nos arts.19 e 27 e nos §§ 1o e 2o do art.

44 da Lei No. 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos arts. 2o , 3o ,

14 e 17 da Lei No. 5.197, de 3 de janeiro de 1967, no inciso IV do

art. 14 e no inciso II do art. 17 da Lei No. 6.938, de 31 de

agosto de 1981, no art. 1o da Lei No. 7.643, de 18 de dezembro de

1987, no art. 1o da Lei No. 7.679, de 23 de novembro de 1988, no §

2o do art. 3o e no art. 8o da Lei No. 7.802, de 11 de julho de

1989, nos arts. 4o, 5o , 6o e 13 da Lei No. 8.723, de 28 de outubro

de 1993, e nos arts. 11, 34 e 46 do Decreto-Lei No. 221, de 28 de

fevereiro de 1967,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de

uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é

considerada infração administrativa ambiental e será punida com

as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação

de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 2o As infrações administrativas são punidas com as

seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e

flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de

qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades;

X - restritiva de direitos; e

XI - reparação dos danos causados.

§ 1o Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais

infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a

elas cominadas.

§ 2o A advertência será aplicada pela inobservância das

disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo

das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3o A multa simples será aplicada sempre que o agente, por

negligência ou dolo:

I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas,

deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do

Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dos

Portos do Comando da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da

Capitania dos Portos do Comando da Marinha.

§ 4o A multa simples pode ser convertida em serviços de

preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio

ambiente.

§ 5o A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da

infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou

regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator,

de termo de compromisso de reparação de dano.

§ 6o A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos

incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:

I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,

equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração

administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos

termos;

II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:

a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua

adaptação às condições de vida silvestre;

b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou

entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade

de técnicos habilitados; ou

c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições

previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante

poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos arts.

1.265 a 1.282 da Lei No. 3.071, de 1o de janeiro de 1916, até

implementação dos termos antes mencionados;

III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira

apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela

autoridade competente às instituições científicas, hospitalares,

penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem

como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos,

sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos

serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais

ou educacionais;

IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos

anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido

no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova

doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os

recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do

meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito,

remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à

conta do beneficiário;

V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos

utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão

responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por

meio da reciclagem;

VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior

tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e

de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares,

penais, militares, públicas e outras entidades com fins

beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do

órgão responsável pela apreensão;

VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos

tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente,

as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição,

serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas

do infrator;

VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da

infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão

liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa

ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário

na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei No. 3.071, de 1916, até

implementação dos termos antes mencionados, a critério da

autoridade competente;

IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer

título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos,

petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que

trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da

autoridade competente;

X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que

trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.

§ 7o As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput

deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a

atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às

determinações legais ou regulamentares.

§ 8o A determinação da demolição de obra de que trata o inciso

VIII do caput deste artigo, será de competência da autoridade do

órgão ambiental integrante do SISNAMA, a partir da efetiva

constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente

da infração.

§ 9o As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas

físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de

financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo

período de até três anos.

§ 10. Independentemente de existência de culpa, é o infrator

obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado

por sua atividade.

Art. 3o Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA, dez

por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas

aplicadas pelo órgão ambiental federal, podendo o referido

percentual ser alterado, a critério dos demais órgãos

arrecadadores.

Art. 4o A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro

cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o

objeto jurídico lesado.

Art. 5o O valor da multa de que trata este Decreto será

corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na

legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta

reais), e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de

reais).

Art. 6o O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração,

indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o

caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração

e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da

legislação de interesse ambiental; e

III - a situação econômica do infrator.

Art. 7o A autoridade competente deve, de ofício ou mediante

provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada,

majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites

estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do

artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade competente, ao analisar o

processo administrativo de auto-de-infração, observará, no que

couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei No. 9.605, de 12 de

fevereiro de 1998.

Art. 8o O pagamento de multa por infração ambiental imposta

pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios

substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão

federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites

estabelecidos neste Decreto.

Art. 9o O cometimento de nova infração por agente beneficiado

com a conversão de multa simples em prestação de serviços de

preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio

ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor

daquela anteriormente imposta.

Art. 10. Constitui reincidência a prática de nova infração

ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos,

classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza

diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou

genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração

terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS

CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção I

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna

Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da

fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida

permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em

desacordo com a obtida:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo

por exemplar excedente de:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie

constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de

extinção e do Anexo I da Comércio Internacional das Espécies da

Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES; e

II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie

constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de

extinção e do Anexo II da CITES.

§ 1o Incorre nas mesmas multas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização

ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou

criadouro natural; ou

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem

em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou

espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem

como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros

não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização

da autoridade competente.

§ 2o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não

considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente,

considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos

termos do § 2o do art. 29 da Lei No. 9.605, de 1998.

§ 3o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade

competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto,

quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão

ambiental competente.

§ 4o São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes

às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou

terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida

ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas

jurisdicionais brasileiras.

Art. 12. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico

oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar

excedente de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie

constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de

extinção e do Anexo I da CITES; e

III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie

constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de

extinção e do Anexo II da CITES.

Art. 13. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e

répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar

excedente de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie

constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de

extinção e do Anexo I da CITES; e

III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie

constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de

extinção e do Anexo II da CITES.

Art. 14. Coletar material zoológico para fins científicos sem

licença especial expedida pela autoridade competente:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar

excedente de:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie

constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de

extinção e do Anexo I da CITES;

III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie

constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de

extinção e do Anexo II da CITES.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:

I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as

licenças especiais a que se refere este artigo; e,

II - a instituição científica, oficial ou oficializada, que

deixar de dar ciência ao órgão público federal competente das

atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

Art. 15. Praticar caça profissional no País:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por

exemplar excedente de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie

constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de

extinção e do Anexo I da CITES; e

III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie

constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de

extinção e do Anexo II da CITES.

Art. 16. Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça,

perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna

silvestre:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00

(duzentos reais), por exemplar excedente.

Art. 17. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar

animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou

exóticos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil

reais), com acréscimo por exemplar excedente:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie

constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de

extinção e do Anexo I da CITES; e

III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie

constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de

extinção e do Anexo II da CITES.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem realiza

experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins

didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Art. 18. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de

materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática

existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas

jurisdicionais brasileiras:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um

milhão de reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:

I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações de

aqüicultura de domínio público;

II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,

sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; e

III - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza

sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em

carta náutica.

Art. 19. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em

lugares interditados por órgão competente:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil

reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do

produto da pescaria.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:

I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com

tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a

utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não

permitidos; e

III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar

espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

Art. 20 . Pescar mediante a utilização de explosivos ou

substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos

semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio

proibido pela autoridade competente:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil

reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do

produto da pescaria.

Art. 21. Exercer pesca sem autorização do órgão ambiental

competente:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil

reais).

Art. 22. Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo

em águas jurisdicionais brasileiras:

Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 23. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer

espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a

introdução de espécies nativas ou exóticas em águas

jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental

competente:

Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta

mil reais).

Art. 24. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e

algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão

ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil

reais).

Seção II

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora

Art. 25. Destruir ou danificar floresta considerada de

preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com

infringência das normas de proteção:

Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00

(cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.

Art. 26. Cortar árvores em floresta considerada de preservação

permanente, sem permissão da autoridade competente:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00

(cinco mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00

(quinhentos reais), por metro cúbico.

Art. 27. Causar dano direto ou indireto às Unidades de

Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto No.

99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua

localização:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil

reais).

Art. 28. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou

fração queimada.

Art. 29. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que

possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de

vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento

humano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),

por unidade.

Art. 30. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas

de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia,

cal ou qualquer espécie de minerais:

Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por

hectare ou fração.

Art. 31. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim

classificada em ato do Poder Público, para fins industriais,

energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não,

em desacordo com as determinações legais:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.

Art. 32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou

industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem

vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada

pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá

acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos

reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à

venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha,

carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida

para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela

autoridade competente.

Art. 33. Impedir ou dificultar a regeneração natural de

florestas ou demais formas de vegetação:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.

Art. 34. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer

modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou

em propriedade privada alheia:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.

Art. 35. Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta ou

demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade

ambiental competente:

Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade

comercializada.

Art. 36. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo

substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração

de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade

competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 37. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou

vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de

especial preservação:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou

fração.

Art. 38. Explorar área de reserva legal, florestas e formação

sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de

domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental

competente, bem como da adoção de técnicas de condução,

exploração, manejo e reposição florestal:

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por

hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro

cúbico.

Art. 39. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.

Art. 40. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização

do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.

Seção III

Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais

Art. 41. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que

resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que

provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa

da flora:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta

milhões de reais), ou multa diária.

§ 1o Incorre nas mesmas multas, quem:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação

humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda

que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause

danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção

do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos,

óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências

estabelecidas em leis ou regulamentos; e

VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade

competente, medidas de precaução em caso de risco de dano

ambiental grave ou irreversível.

§ 2o As multas e demais penalidades de que trata este artigo

serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental

competente, identificando a dimensão do dano decorrente da

infração.

Art. 42. Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos

minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou

licença ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou

fração.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem deixar de

recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da

autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do

órgão competente.

Art. 43. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,

comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em

depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva

à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as

exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois

milhões de reais).

§ 1o Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou

substâncias referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as

normas de segurança.

§ 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a

multa é aumentada ao quíntuplo.

Art. 44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer

funcionar, em qualquer parte do território nacional,

estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores,

sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou

contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez

milhões de reais).

Art. 45. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam

causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos

ecossistemas:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois

milhões de reais).

Art. 46. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo

automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais

previstas em lei:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 47. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença

para Uso da Configuração de Veículos ou Motor-LCVM expedida pela

autoridade competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões

de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que

sofrerem alterações.

Art. 48. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em

veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos

limites e exigências ambientais previstas em lei:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil

reais), por veículo, e correção da irregularidade.

Seção IV

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e

o Patrimônio Cultural

Art. 49. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou

decisão judicial; ou

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação

científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou

decisão judicial:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos

mil reais).

Art. 50. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local

especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão

judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,

turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,

arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da

autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos

mil reais).

Art. 51. Promover construção em solo não edificável, ou no seu

entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,

ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,

arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da

autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil

reais).

Art. 52. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar

edificação ou monumento urbano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil

reais).

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa

tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou

histórico, a multa é aumentada em dobro.

Seção V

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a

Administração Ambiental

Art. 53. Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal

de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de

Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas, que se

dedicam às atividades potencialmente poluidoras e à extração,

produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente

perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos

da fauna e flora:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil

reais).

Art. 54. Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registro

do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 55. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de

estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:

Multa R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.

Art. 56. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à

pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou

semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:

Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.

Art. 57. Deixar de apresentar aos órgãos competentes, as

inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de

agrotóxicos, seus componentes e afins:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil

reais), por produto.

Art. 58. Deixar de constar de propaganda comercial de

agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer meio de

comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde

humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais

preceitos da legislação vigente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 59. Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos de

garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de

poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e

quilometragens previstos em normas específicas, bem como deixar

de fornecer aos usuários todas as orientações sobre a correta

utilização e manutenção de veículos ou motores:

Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um

milhão de reais).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua

exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de

compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à

adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a

degradação ambiental.

§ 1o A correção do dano de que trata este artigo será feita

mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.

§ 2o A autoridade competente pode dispensar o infrator de

apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação

não o exigir.

§ 3o Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo

infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor

atualizado, monetariamente.

§ 4o Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.

§ 5o Os valores apurados nos §§ 3o e 4o serão recolhidos no

prazo de cinco dias do recebimento da notificação.

Art. 61. O órgão competente pode expedir atos normativos,

visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento

deste Decreto.

Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da

República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Sarney Filho

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