Regulamenta a LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS !
DECRETO
No 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a especificação das
sanções aplicáveis às
condutas e
atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá
outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no Capítulo VI
da Lei No. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos
§§ 2o e 3o do
art. 16, nos arts.19 e 27 e nos §§ 1o e 2o do
art.
44 da Lei No. 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos arts.
2o , 3o ,
14 e 17 da Lei No. 5.197, de 3 de
janeiro de 1967, no inciso IV do
art. 14 e no inciso II do art.
17 da Lei No. 6.938, de 31 de
agosto de 1981, no art.
1o da Lei No. 7.643, de 18 de dezembro de
1987, no
art. 1o da Lei No. 7.679, de 23 de novembro de 1988, no §
2o do art. 3o e no art. 8o da Lei
No. 7.802, de 11 de julho de
1989, nos arts.
4o, 5o , 6o e 13 da Lei No. 8.723, de
28 de outubro
de 1993, e nos arts. 11, 34 e 46 do Decreto-Lei No.
221, de 28 de
fevereiro de 1967,
D E C R E T A
:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o Toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de
uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente é
considerada infração
administrativa ambiental e será punida com
as sanções do presente
diploma legal, sem prejuízo da aplicação
de outras penalidades
previstas na legislação.
Art. 2o As
infrações administrativas são punidas com as
seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa
simples;
III - multa diária;
IV -
apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e
flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer
natureza utilizados na infração;
V - destruição ou
inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e
fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou
atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X -
restritiva de direitos; e
XI - reparação dos danos
causados.
§ 1o Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a
elas cominadas.
§
2o A advertência será aplicada pela inobservância das
disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo
das demais sanções previstas neste artigo.
§
3o A multa simples será aplicada sempre que o agente, por
negligência ou dolo:
I - advertido, por
irregularidades, que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las,
no prazo assinalado por órgão competente do
Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dos
Portos do Comando
da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos
órgãos do SISNAMA ou da
Capitania dos Portos do Comando da
Marinha.
§ 4o A multa simples pode ser
convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio
ambiente.
§ 5o A
multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração
se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou
regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator,
de termo de compromisso de reparação de dano.
§
6o A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos
incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:
I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos,
petrechos,
equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto
de infração
administrativa serão apreendidos, lavrando-se os
respectivos
termos;
II - os animais apreendidos
terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu
habitat natural, após verificação da sua
adaptação às condições
de vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos,
fundações ambientalistas ou
entidades assemelhadas, desde que
fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das
condições
previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental
autuante
poderá confiar os animais a fiel depositário na forma
dos arts.
1.265 a 1.282 da Lei No. 3.071, de 1o de janeiro de
1916, até
implementação dos termos antes mencionados;
III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira
apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela
autoridade competente às instituições científicas, hospitalares,
penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem
como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos,
sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos
serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais
ou educacionais;
IV - os produtos e subprodutos de
que tratam os incisos
anteriores, não retirados pelo beneficiário
no prazo estabelecido
no documento de doação, sem justificativa,
serão objeto de nova
doação ou leilão, a critério do órgão
ambiental, revertendo os
recursos arrecadados para a preservação,
melhoria e qualidade do
meio ambiente, correndo os custos
operacionais de depósito,
remoção, transporte, beneficiamento e
demais encargos legais à
conta do beneficiário;
V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão
responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por
meio da reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que
se refere o inciso anterior
tenham utilidade para uso nas
atividades dos órgãos ambientais e
de entidades científicas,
culturais, educacionais, hospitalares,
penais, militares,
públicas e outras entidades com fins
beneficentes, serão doados a
estas, após prévia avaliação do
órgão responsável pela
apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de
substâncias ou produtos
tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde
humana ou ao meio ambiente,
as medidas a serem adotadas, seja
destinação final ou destruição,
serão determinadas pelo órgão
competente e correrão às expensas
do infrator;
VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da
infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão
liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa
ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário
na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei No. 3.071, de 1916, até
implementação dos termos antes mencionados, a critério da
autoridade competente;
IX - fica proibida a
transferência a terceiros, a qualquer
título, dos animais,
produtos, subprodutos, instrumentos,
petrechos, equipamentos,
veículos e embarcações de pesca, de que
trata este parágrafo,
salvo na hipótese de autorização da
autoridade competente;
X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de
que
trata este parágrafo ao Ministério Público, para
conhecimento.
§ 7o As sanções indicadas nos
incisos VI, VII e IX do caput
deste artigo serão aplicadas quando
o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às
determinações legais ou regulamentares.
§ 8o A determinação da demolição de obra de que trata
o inciso
VIII do caput deste artigo, será de competência da
autoridade do
órgão ambiental integrante do SISNAMA, a partir da
efetiva
constatação pelo agente autuante da gravidade do dano
decorrente
da infração.
§ 9o As
sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas
físicas ou
jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença,
permissão ou autorização;
II - cancelamento de
registro, licença, permissão ou autorização;
III -
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo
período de até três anos.
§ 10. Independentemente de
existência de culpa, é o infrator
obrigado à reparação do dano
causado ao meio ambiente, afetado
por sua atividade.
Art. 3o Reverterão ao Fundo Nacional do Meio
Ambiente-FNMA, dez
por cento dos valores arrecadados em pagamento
de multas
aplicadas pelo órgão ambiental federal, podendo o
referido
percentual ser alterado, a critério dos demais
órgãos
arrecadadores.
Art. 4o A multa
terá por base a unidade, o hectare, o metro
cúbico, o quilograma
ou outra medida pertinente, de acordo com o
objeto jurídico
lesado.
Art. 5o O valor da multa de que
trata este Decreto será
corrigido, periodicamente, com base nos
índices estabelecidos na
legislação pertinente, sendo o mínimo de
R$ 50,00 (cinqüenta
reais), e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de
reais).
Art. 6o
O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração,
indicará a multa
prevista para a conduta, bem como, se for o
caso, as demais
sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - a
gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração
e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental; e
III - a
situação econômica do infrator.
Art. 7o A
autoridade competente deve, de ofício ou mediante
provocação,
independentemente do recolhimento da multa aplicada,
majorar,
manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites
estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do
artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade
competente, ao analisar o
processo administrativo de
auto-de-infração, observará, no que
couber, o disposto nos arts.
14 e 15 da Lei No. 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
Art. 8o O pagamento de multa por infração ambiental
imposta
pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios
substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo
órgão
federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os
limites
estabelecidos neste Decreto.
Art.
9o O cometimento de nova infração por agente beneficiado
com a conversão de multa simples em prestação de serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor
daquela anteriormente imposta.
Art. 10. Constitui
reincidência a prática de nova infração
ambiental cometida pelo
mesmo agente no período de três anos,
classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza;
ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental
de natureza
diversa.
Parágrafo único. No caso de
reincidência específica ou
genérica, a multa a ser imposta pela
prática da nova infração
terá seu valor aumentado ao triplo e ao
dobro, respectivamente.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS
CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna
Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da
fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), por unidade com acréscimo
por exemplar
excedente de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de
extinção e do Anexo I da Comércio Internacional das
Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES;
e
II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de
espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de
extinção e do Anexo II da CITES.
§
1o Incorre nas mesmas multas:
I - quem
impede a procriação da fauna, sem licença, autorização
ou em
desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou
destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem
em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem
como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros
não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§ 2o No caso de
guarda doméstica de espécime silvestre não
considerada ameaçada
de extinção, pode a autoridade competente,
considerando as
circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos
termos do § 2o do
art. 29 da Lei No. 9.605, de 1998.
§ 3o No
caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade
competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto,
quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão
ambiental competente.
§ 4o São espécimes
da fauna silvestre todos aqueles pertencentes
às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres,
que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida
ocorrendo dentro
dos limites do território brasileiro ou em águas
jurisdicionais
brasileiras.
Art. 12. Introduzir espécime animal no
País, sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida
pela autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do
Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais),
por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna
brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 13. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios
e
répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por
exemplar
excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos
reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de
fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES;
e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de
espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de
extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 14.
Coletar material zoológico para fins científicos sem
licença
especial expedida pela autoridade competente:
Multa de
R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar
excedente
de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de
espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de
extinção e do Anexo I da CITES;
III - R$
3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da
lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo
II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
multas:
I - quem utilizar, para fins comerciais ou
esportivos, as
licenças especiais a que se refere este artigo;
e,
II - a instituição científica, oficial ou
oficializada, que
deixar de dar ciência ao órgão público federal
competente das
atividades dos cientistas licenciados no ano
anterior.
Art. 15. Praticar caça profissional no
País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
acréscimo por
exemplar excedente de:
I - R$
500,00 (quinhentos reais), por unidade;
II - R$
10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie
constante da
lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo
I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 16. Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça,
perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna
silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com
acréscimo de R$ 200,00
(duzentos reais), por exemplar
excedente.
Art. 17. Praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou
exóticos:
Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil
reais), com acréscimo
por exemplar excedente:
I - R$ 200,00 (duzentos reais),
por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de
extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de
extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas multas, quem realiza
experiência dolorosa ou
cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos.
Art. 18. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de
materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações de
aqüicultura de domínio público;
II - explora campos
naturais de invertebrados aquáticos e algas,
sem licença,
permissão ou autorização da autoridade competente; e
III - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza
sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em
carta náutica.
Art. 19. Pescar em período no qual a
pesca seja proibida ou em
lugares interditados por órgão
competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$
100.000,00 (cem mil
reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez
reais), por quilo do
produto da pescaria.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I
- pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com
tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pescar
quantidades superiores às permitidas ou mediante a
utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
permitidos; e
III - transportar, comercializar, beneficiar ou
industrializar
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca
proibida.
Art. 20 . Pescar mediante a utilização de
explosivos ou
substâncias que, em contato com a água, produzam
efeitos
semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro
meio
proibido pela autoridade competente:
Multa
de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais),
com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do
produto da
pescaria.
Art. 21. Exercer pesca sem autorização do
órgão ambiental
competente:
Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Art. 22. Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo
em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 23. É
proibida a importação ou a exportação de quaisquer
espécies
aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a
introdução
de espécies nativas ou exóticas em águas
jurisdicionais
brasileiras, sem autorização do órgão ambiental
competente:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta
mil reais).
Art. 24. Explorar campos
naturais de invertebrados aquáticos e
algas, bem como recifes de
coral sem autorização do órgão
ambiental competente ou em
desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Seção
II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a
Flora
Art. 25. Destruir ou danificar floresta
considerada de
preservação permanente, mesmo que em formação, ou
utilizá-la com
infringência das normas de proteção:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
Art.
26. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00
(quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 27.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de
Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do Decreto No.
99.274, de 6 de junho
de 1990, independentemente de sua
localização:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais).
Art. 28. Provocar incêndio em mata ou
floresta:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), por hectare ou
fração queimada.
Art. 29.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que
possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de
vegetação, em
áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais),
por unidade.
Art. 30. Extrair de
florestas de domínio público ou consideradas
de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia,
cal ou qualquer
espécie de minerais:
Multa simples de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), por
hectare ou fração.
Art.
31. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim
classificada em ato do Poder Público, para fins industriais,
energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não,
em desacordo com as determinações legais:
Multa de
R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art.
32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou
industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem
exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada
pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa
simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos
reais),
por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à
venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente.
Art. 33. Impedir ou
dificultar a regeneração natural de
florestas ou demais formas de
vegetação:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por
hectare ou fração.
Art. 34. Destruir, danificar, lesar
ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de ornamentação
de logradouros públicos ou
em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.
Art. 35. Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta
ou
demais formas de vegetação, sem licença ou registro da
autoridade
ambiental competente:
Multa simples
de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade
comercializada.
Art. 36. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade
competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 37. Destruir ou danificar florestas nativas ou
plantadas ou
vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues,
objeto de
especial preservação:
Multa de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou
fração.
Art. 38. Explorar área de reserva legal, florestas e
formação
sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público,
quanto de
domínio privado, sem aprovação prévia do órgão
ambiental
competente, bem como da adoção de técnicas de
condução,
exploração, manejo e reposição florestal:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por
hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro
cúbico.
Art. 39. Desmatar, a corte raso, área de
reserva legal:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por
hectare ou fração.
Art. 40. Fazer uso de fogo em áreas
agropastoris sem autorização
do órgão competente ou em desacordo
com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por
hectare ou fração.
Seção III
Das
Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais
Art. 41. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou
que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa
da flora:
Multa de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), ou
multa diária.
§ 1o Incorre nas mesmas
multas, quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural,
imprópria para ocupação
humana;
II - causar
poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda
que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause
danos
diretos à saúde da população;
III - causar poluição
hídrica que torne necessária a interrupção
do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou
impedir o uso público das praias;
V - lançar resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos,
óleos ou substâncias
oleosas em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou
regulamentos; e
VI - deixar de adotar, quando assim o
exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em caso de
risco de dano
ambiental grave ou irreversível.
§
2o As multas e demais penalidades de que trata este
artigo
serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão
ambiental
competente, identificando a dimensão do dano decorrente
da
infração.
Art. 42. Executar pesquisa, lavra
ou extração de resíduos
minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou
licença ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare
ou
fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
multas, quem deixar de
recuperar a área pesquisada ou explorada,
nos termos da
autorização, permissão, licença, concessão ou
determinação do
órgão competente.
Art. 43.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em
depósito ou
usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva
à saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências
estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de
R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de
reais).
§ 1o Incorre nas mesmas penas, quem
abandona os produtos ou
substâncias referidas no caput, ou os
utiliza em desacordo com as
normas de segurança.
§ 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou
radioativa, a
multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores,
sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00
(dez
milhões de reais).
Art. 45. Disseminar
doença ou praga ou espécies que possam
causar dano à agricultura,
à pecuária, à fauna, à flora ou aos
ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais).
Art. 46. Conduzir, permitir ou
autorizar a condução de veículo
automotor em desacordo com os
limites e exigências ambientais
previstas em lei:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 47. Importar ou comercializar veículo automotor sem
Licença
para Uso da Configuração de Veículos ou Motor-LCVM
expedida pela
autoridade competente:
Multa de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais) e
correção de todas as unidades de veículo ou motor que
sofrerem
alterações.
Art. 48. Alterar ou promover a conversão de
qualquer item em
veículos ou motores novos ou usados, que
provoque alterações nos
limites e exigências ambientais previstas
em lei:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
10.000,00 (dez mil
reais), por veículo, e correção da
irregularidade.
Seção IV
Das
Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e
o
Patrimônio Cultural
Art. 49. Destruir, inutilizar
ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei,
ato administrativo ou
decisão judicial; ou
II -
arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
Art. 50. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais).
Art. 51. Promover construção em solo não
edificável, ou no seu
entorno, assim considerado em razão de seu
valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
100.000,00 (cem mil
reais).
Art. 52. Pichar,
grafitar ou por outro meio conspurcar
edificação ou monumento
urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil
reais).
Parágrafo único. Se o ato
for realizado em monumento ou coisa
tombada, em virtude de seu
valor artístico, arqueológico ou
histórico, a multa é aumentada
em dobro.
Seção V
Das Sanções
Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a
Administração
Ambiental
Art. 53. Deixar de obter o registro no
Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras
ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, as pessoas físicas e
jurídicas, que se
dedicam às atividades potencialmente poluidoras
e à extração,
produção, transporte e comercialização de produtos
potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos
e subprodutos
da fauna e flora:
Multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
Art. 54. Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de
registro
do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 55.
Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de
estoque e
valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.
Art. 56. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à
pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou
semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.
Art. 57. Deixar de apresentar aos órgãos competentes, as
inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de
agrotóxicos, seus componentes e afins:
Multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), por
produto.
Art. 58. Deixar de constar de propaganda
comercial de
agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer
meio de
comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto
à saúde
humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os
demais
preceitos da legislação vigente:
Multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 59. Deixar, o
fabricante, de cumprir os requisitos de
garantia ao atendimento
dos limites vigentes de emissão de
poluentes atmosféricos e de
ruído, durante os prazos e
quilometragens previstos em normas
específicas, bem como deixar
de fornecer aos usuários todas as
orientações sobre a correta
utilização e manutenção de veículos
ou motores:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$
1.000.000,00 (um
milhão de reais).
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua
exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de
compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à
adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a
degradação ambiental.
§ 1o A correção do
dano de que trata este artigo será feita
mediante a apresentação
de projeto técnico de reparação do dano.
§
2o A autoridade competente pode dispensar o infrator de
apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação
não o exigir.
§ 3o Cumpridas
integralmente as obrigações assumidas pelo
infrator, a multa será
reduzida em noventa por cento do valor
atualizado,
monetariamente.
§ 4o Na hipótese de
interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a
degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou
por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será
proporcional ao dano não reparado.
§ 5o Os valores
apurados nos §§ 3o e 4o serão recolhidos no
prazo de cinco dias
do recebimento da notificação.
Art. 61. O órgão competente pode
expedir atos normativos,
visando disciplinar os procedimentos
necessários ao cumprimento
deste Decreto.
Art. 62. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21
de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José
Sarney Filho