Lei nº 4.771, de 15 de setembro 1965
3 - Lei
1 - Federal
Federal
1999-09-15 00:00
4771
Institui o Novo Código Florestal.
LEI 4.771 DE 15 DE SETEMBRO 1965
Institui o Novo Código Florestal.
Art. 1º - As
florestas existentes no território nacional e as demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de
interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo- se os direitos
de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e
especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou
omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e
exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade
(Art. 302, XI, "b", do Código de Processo Civil).
Art. 2º
- Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei,
as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao
longo dos rios ou de qualquer curso d´água desde o seu nível mais alto
em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1 - de 30 m (trinta
metros) para os cursos d´água de menos de 10 m (dez metros) de
largura;
2 - de 50 m (cinqüenta metros) para os cursos d´água que
tenham de 10 (dez) a 50 m (cinqüenta metros) de largura;
3 - de 100
m (cem metros) para os cursos d´água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200
m (duzentos metros) de largura;
4 - de 200 m (duzentos metros) para
os cursos d´água que tenham de 200 (duzentos) a 600 m (seiscentos
metros) de largura;
5 - de 500 m (quinhentos metros) para os cursos
d´água que tenham largura superior a 600 m (seiscentos metros).
__________
Nota:
Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
_________
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d´água
naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e
nos chamados "olhos d´água", qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de largura;
__________
Nota:
Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
_________
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e)
nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 ,
equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos
tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeções horizontais;
__________
Nota:
Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
_________
h) em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos
metros), qualquer que seja a vegetação.
__________
Nota:
Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
_________
Parágrafo
único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos
perímetros urbanos definidos por lei municipal e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido,
observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso
do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este
artigo.
__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº
7.803/89
_________
Art. 3º - Consideram-se, ainda,
de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder
Público, as florestas e demais formas de vegetação natural
destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as
dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e
ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério
das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional
beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares
da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente
necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar
condições de bem-estar público.
§ 1º - A supressão total ou parcial
de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia
autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução
de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou
interesse social.
§ 2º - As florestas que integram o Patrimônio
Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra
"g") pelo só efeito desta Lei.
Art. 4º - Consideram-se
de interesse público:
a) a limitação e o controle do pastoreio em
determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da
vegetação florestal;
b) as medidas com o fim de prevenir ou
erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;
c) a
difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar
economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento em
todas as fases de manipulação e transformação.
Art. 5º -
O Poder Público criará:
a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais
e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos
excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da
fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos
educacionais, recreativos e científicos;
b) Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais,
inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir
aquele fim.
Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a
visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de
melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração
dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo
poder público na forma deste artigo.
__________
Nota:
Redação determinada pelaLei nº 7.875/89
_________
Art.
6º - O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta
Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde que verificada a existência
de interesse público pela autoridade florestal. O vínculo constará de
termo assinado perante a autoridade florestal e será averbado à margem
da inscrição no Registro Público.
Art. 7º - Qualquer
árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder
Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de
porta-sementes.
Art. 8º - Na distribuição de lotes
destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária,
não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente
de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento
local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º - As florestas de propriedade particular, enquanto
indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às
disposições que vigorarem para estas.
Art. 10 - Não é
permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação
entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando
em regime de utilização racional, que vise a rendimentos
permanentes.
Art. 11 - O emprego de produtos florestais
ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo, que impeça
difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e
demais formas de vegetação marginal.
Art. 12 - Nas
florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre
a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de
carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do
Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela
técnica e às peculiaridades locais.
Art. 13 - O comércio
de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da
autoridade competente.
Art. 14 - Além dos preceitos
gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público
Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que atendam
às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o corte das espécies
vegetais consideradas em via de extinção, delimitando as áreas
compreendidas no ato, fazendo depender, nessas áreas, de licença prévia
o corte de outras espécies;
c) ampliar o registro de pessoas físicas
ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de
produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15 - Fica
proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da
bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos
técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder
Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.
______________
Nota:
Regulamentado pelo Decreto nº 1.282/94
______________
Art. 16 - As florestas de domínio privado, não sujeitas ao
regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação
permanente, previstas nos artigos 2 e 3 desta lei, são suscetíveis de
exploração, obedecidas as seguintes restrições:
a) nas regiões Leste
Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de
florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde
que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de
cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da
autoridade competente;
b) nas regiões citadas na letra anterior, nas
áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade
competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas,
quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens,
permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores para produção
de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de
desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de
instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o
máximo de 30% da área da propriedade;
c) na região Sul as áreas
atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o pinheiro
brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O.Ktze), não poderão ser
desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das
florestas, tolerando-se, somente a exploração racional destas,
observadas as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de
permanência dos maciços em boas condições de desenvolvimento e
produção;
d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive
nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de
florestas só será permitida com observância de normas técnicas a serem
estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do Art. 15.
§ 1º -
Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea "a" deste artigo, com
área entre 20 (vinte) a 50 ha (cinqüenta hectares), computar-se-ão, para
efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de
qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos,
ornamentais ou industriais.
____________
Nota:
Anterior
parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.803/89
___________
§ 2º
- A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por
cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá
ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro
de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos
casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da
área.
____________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº
7.803/89
___________
§ 3º - Aplica-se às áreas de cerrado a
reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais.
____________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 7.803/89
___________
Art. 17 - Nos loteamentos de propriedades
rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra
"a" do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em
condomínio entre os adquirentes.
Art. 18 - Nas terras de
propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o
reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal
poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§
1º - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor
deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º - As áreas assim
utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.
Art. 19 - A exploração de florestas e de formações
sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá
de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de
condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os
variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
____________
Nota:
Regulamentado pelo Decreto nº 1.282/94
Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
____________
Parágrafo
único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos
que contemplem a utilização de espécies nativas.
____________
Nota:
Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
___________
Art. 20 - As empresas industriais que, por sua natureza,
consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal serão
obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte
sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio
de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja
produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o
seu abastecimento.
______________
Nota:
Regulamentado pelo
Decreto nº 1.282/94
______________
Parágrafo único. O não
cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas
neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente
a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal
nativa consumida além da produção da qual participe.
Art. 21
- As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão
vegetal, lenha ou outra matéria-prima florestal, são obrigadas a manter
florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou
por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas
destinadas ao seu suprimento.
______________
Nota:
Regulamentado pelo Decreto nº 1.282/95
______________
Parágrafo
único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe
é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de
5 a 10 anos.
____________
Nota:
Regulamentado pelo Decreto
nº 97.628/89
___________
Art. 22 - A União,
diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com
os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste
Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
__________
Nota:
Redação determinada pela Lei nº7.803/89
_________
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o
parágrafo único, do Art. 2º, desta Lei, a fiscalização é da competência
dos municípios, atuando a União supletivamente.
__________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº7.803/89
_________
Art. 23 - A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços
especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa
própria.
Art. 24 - Os funcionários florestais, no
exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança
pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25
- Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os
recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a
qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e
convocar os homens em condições de prestar auxílio.
Art. 26
- Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano
de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal,
do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
a)
destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas
estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas
de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;
c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas,
substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para
exploração de produtos ou sub-produtos florestais, sem estar munido de
licença da autoridade competente;
d) causar danos aos Parques
Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em floresta e demais formas de
vegetação, sem tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas
e
demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar a
regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
h)
receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de
florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o
produto, até final beneficiamento;
i) transportar ou guardar
madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem
licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à
autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao
consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como
combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que
impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas
florestas;
m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias
para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a
regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia ou árvore imune de corte;
o) extrair de florestas de
domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de
minerais;
p) Vetado;
q) transformar madeiras de lei em carvão,
inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade
competente.
Art. 27 - É proibido o uso de fogo nas
florestas e demais formas de vegetação.
__________
Nota:
Regulamentado pelo Decreto nº 97.635/89
_________
Parágrafo
único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do
fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será
estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e
estabelecendo normas de precaução.
Art. 28 - Além das
contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os
dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e
nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.
Art. 29
- As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a)
diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes,
administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das
áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e
no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c)
autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na
prática do ato.
Art. 30 - Aplicam-se às contravenções
previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei das
Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo
diverso.
Art. 31 - São circunstâncias que agravam a pena
além das previstas no Código Penal e na Lei das Contravenções
Penais:
a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de
formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou
dias feriados, em épocas de seca ou inundações;
b) cometer a
infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela
provindo.
Art. 32 - A ação penal independe de queixa,
mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens
atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de
trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal
disciplinada nesta Lei.
Art. 33 - São autoridades
competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais,
lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos
de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que
tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos
de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as
indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da
repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas,
designados para a atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em
caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias
autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou
a competência.
Art. 34 - As autoridades referidas no
item "b" do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério
Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de
assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta
Lei.
Art. 35 - A autoridade apreenderá os produtos e os
instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o
inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário
público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz,
para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo
da infração, serão vendidos em hasta pública.
Art. 36 -
O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº 1.508,
de 19 de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37 - Não
serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de
transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição
de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de
certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou
nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.
Art. 38 - (Revogado pela Lei número 5.106, de 2 de setembro
de 1966).
Art. 39 - (Revogado pela Lei nº
5.868/1972).
Art. 40 - Vetado.
Art. 41 -
Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos
projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos
mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente
fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional,
dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e
das operações creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe
estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e
prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e
reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
Art. 42 - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma
autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que
não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo
Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.
§
1º - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em
suas programações, textos e dispositivos de interesse florestal,
aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos
semanais, distribuídos ou não em diferentes dias.
§ 2º - Nos mapas e
cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e
Florestas Públicas.
§ 3º - A União e os Estados promoverão a criação
e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus
diferentes níveis.
Art. 43 - Fica instituída a Semana
Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País, por
Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas
e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas
objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus
produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e
perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão
programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras
solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas
como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico.
Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região
Centro-Oeste, a exploração a corte raso só é permissível desde que
permaneça com cobertura arbórea pelo menos cinqüenta por cento da área
de cada propriedade.
__________
Nota:
Redação alterada pela
MP 1.605-23/98 artigo 1º e convalidada pela MP1.605-24/98
Redação
anterior:
Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da
região Centro-Oeste, a exploração a corte raso só é permitida desde que
permaneça com cobertura arbórea de, pelo menos, cinqüenta por cento da
área de cada propriedade.
__________
§ 1º A reserva legal, assim
entendida a área de, no mínimo, cinqüenta por cento de cada propriedade,
onde não é permitido o corte raso, será averbada à margem da inscrição
da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título
ou de desmembramento da área.
__________
Nota:
Redação
alterada pela MP 1.511-17/97 e convalidada pela MP1.605-24/98
Redação anterior:
Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida
a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de cada propriedade,
onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da
inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, ou de desmembramento da área.
___________
§ 2º
Nas propriedades onde a cobertura arbórea se constitui de
fitofisionomias florestais, não será admitido o corte raso em pelo menos
oitenta por cento dessas tipologias florestais.
__________
Nota:
Redação acrescida pela MP 1.511-17/97 e convalidada pela
MP1.605-24/98
___________
§ 3º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica às propriedades ou às posses em processo de regularização,
assim declaradas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, ou pelos órgãos estaduais competentes, com áreas de até
cem hectares, nas quais se pratique agropecuária familiar.
__________
Nota:
Redação acrescida pela MP 1.511-17/97 e
alterada pela MP 1.605-23/98 artigo 1º e convalidada pela
MP1.605-24/98
Redação anterior:
§ 3º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica às propriedades ou às posses em processo de
regularização, assim declaradas pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, ou pelos órgãos estaduais competentes, com
áreas de até 100 ha, nas quais se pratique agropecuária familiar.
__________
§ 4º Para efeito do disposto no caput, entende-se por
região Norte e parte Norte da região Centro-Oeste os Estados do Acre,
Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões
situadas ao norte do paralelo 13° S, nos Estados de Tocantins e Goiás, e
a oeste do meridiano de 44° W, no Estado do Maranhão.
__________
Nota:
Redação acrescida pela MP 1.511-17/97 e convalidada pela
MP1.605-24/98
___________
§ 5º Nas áreas onde estiver concluído
o Zoneamento Ecológico-Econômico, na escala igual ou superior a
1:250.000, executado segundo as diretrizes metodológicas estabelecidas
pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e
aprovado por órgão técnico por ela designado, a distribuição das
atividades econômicas será feita conforme as indicações do zoneamento,
respeitado o limite mínimo de cinqüenta por cento da cobertura arbórea
de cada propriedade, a título de reserva legal.
__________
Nota:
Redação acrescida pela MP 1.511-17/97 e convalidada pela
MP1.605-24/98
_________
Art. 45 - Ficam obrigados ao
registro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, os estabelecimentos comerciais responsáveis
pela comercialização de moto- serras, bem como aqueles que adquirirem
este equipamento.
§ 1º - A licença para o porte e uso de moto-serras
será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º - Os
fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e
oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível
deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.
§ 3º - A
comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se
refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à
pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez)
Salários Mínimos de Referência e a apreensão da moto- serra, sem
prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.
Art. 46 - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, zelará para
que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de
alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.
Art. 47 - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a
revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões
relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às
normas adotadas por esta Lei.
Art. 48 - Fica mantido o
Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo
e normativo da política florestal brasileira.
Parágrafo único. A
composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no
máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder
Executivo.
Art. 49 - O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução.
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após
a data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de
janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições em
contrário.
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Nota:
Artigo renumerado pela Lei nº
7.803/89
DOU 16/09/1965