Projeto de Lei N.º 20, de 1998
Mensagem nº 179, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 23 de dezembro de 1997.
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, ao elevado exame dessa ilustre Assembléia, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio público do Estado de São Paulo e dá outras providências.
A água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, constitui bem público de valor econômico. Por isso mesmo e para garantir o uso racional dos recursos hídricos e a proteção das águas, entre outras ações visando a resguardar esse bem público, prevê a Constituição do Estado, no seu artigo 211, a cobrança de sua utilização, segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, assim como a aplicação do produto em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse comum.
Nesse sentido, a Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece as normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos, previu, em seu artigo 14, a cobrança pela utilização dos recursos de que se trata, criando, entre outras medidas correlatas à instituição do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e os Comitês de Bacias Hidrográficas.
A presente propositura, dando seqüência às normas de gerenciamento dos recursos hídricos já editadas, vem complementá-las de forma a ensejar a cobrança em questão. O futuro dos recursos hídricos depende muito de tal implementação, cujo objetivo é, essencialmente, incentivar a racionalização do uso, a recuperação e preservação da quantidade e da qualidade para garantir, prioritariamente, o abastecimento das populações, assim como obter os meios financeiros para a realização de programas, projetos, serviços e obras de recursos hídricos e saneamento básico, conforme preceituado na Constituição do Estado e na Lei nº 7.663/91.
A propositura define o objetivo e a implantação da cobrança, bem como os que a ela estão sujeitos.
Discrimina o procedimento para a fixação dos valores para a cobrança e a forma pela qual será efetuada, assim como as entidades por ela responsáveis. Trata, ainda, dos critérios gerais e das bases de cálculo para a cobrança e, correlatamente, das sanções aplicáveis nos casos de não pagamento, prevendo, por fim, a regulamentação da lei no prazo de 180 dias de sua publicação, mediante proposta do Conselho de Recursos Hídricos, ouvidos os Comitês de Bacias Hidrográficas.
O produto da cobrança será creditado nas subcontas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, correspondentes às bacias em que for arrecadado, ou ainda, repassado ao mesmo Fundo, quando feita a cobrança pelas Agências de Bacias e administrado por essas entidades.
Com essas providências pretende a Administração instrumentar-se para dar efetividade aos salutares princípios constitucionais e às diretrizes já estabelecidas na legislação estadual, de modo a assegurar o pleno exercício da Política Estadual de Recursos Hídricos, com o objetivo de garantir que a água possa ser utilizada em padrões de qualidade satisfatória em todo o tettirório do Estado, em benefício da coletividade.
Expostos, assim, os lineamentos do projeto, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
MÁRIO COVAS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Paulo Kobayashi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
LEI Nº , DE DE 1997.
Dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Objetivo e da Implantação da Cobrança
Artigo 1º - A cobrança pela utilização dos recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar o uso racional e sustentável da água: e
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Artigo 2º - A cobrança pela utilização dos recursos hídricos será vinculada à implementação de programas, projetos, serviços e obras, de interesse público, da iniciativa pública ou privada, definidos nos Planos de Recursos Hídricos, aprovados pelos respectivos Comitês de Bacia e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 1º - O produto da cobrança estará vinculado às bacias hidrográficas em que for arrecadado, e será aplicado em financiamentos, empréstimos, ou a fundo perdido, em conformidade com o aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia, tendo como agente financeiro instituição de crédito designada pela Junta de Coordenação Financeira, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nas condições a serem definidas em regulamento.
§ 2º - Desde que haja benefício para a bacia sob sua jurisdição, o Comitê poderá, excepcionalmente, decidir pela aplicação em outra bacia de parte do montante arrecadado.
Artigo 3º - A implantação da cobrança prevista nesta lei será feita com a participação dos Comitês de Bacia, de forma gradativa e com a organização de um cadastro específico de usuários de recursos hídricos.
Artigo 4º - Estão sujeitos à cobrança todos aqueles que utilizam os recursos hídricos.
§ 1º - A utilização de recursos hídricos destinada às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, estará isenta de cobrança quando independer de outorga de direito de uso.
§ 2º - No caso de uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica aplicar-se-á a legislação federal específica.
Artigo 5º - A fixação dos valores para a cobrança pela utilização dos recursos hídricos obedecerá ao seguinte procedimento:
I - estabelecimento dos limites e condicionantes pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
II - proposta pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, dos programas quadrienais a serem efetivamente realizados, das parcelas dos investimentos a serem cobertos com o produto da cobrança, e dos valores a serem cobrados na Bacia;
III - referenda, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, das propostas dos Comitês, de programas quadrienais de investimentos, e dos valores da cobrança; e
IV - aprovação e fixação dos valores a serem aplicados em cada Bacia Hidrográfica, por decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único - Da proposta, pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, dos valores a serem cobrados na Bacia, caberá recurso administrativo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma a ser definida em regulamento.
Artigo 6.º - A cobrança será realizada:
I - pela entidade responsável pela outorga de direito de uso nas Bacias Hidrográficas desprovidas de Agências, sendo o produto creditado nas subcontas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, correspondente às Bacias em que for arrecadado, de acordo com as condições a serem definidas em regulamento; ou
II - pelas Agências de Bacias, na forma prevista na lei que dispuser sobre essas entidades e na forma a ser definida em regulamento.
Parágrafo único - Nas Bacias Hidrográficas onde forem instaladas Agências de Bacia, o produto da cobrança será administrado por essas entidades, na forma da lei, devendo ser repassadas ao FEHIDRO:
- a parcela correspondente aos empréstimos, aprovados pelo Comitê, feitos pelo Estado, ligados à Bacia;
- a quota-parte que couber à Bacia, necessária ao funcionamento do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH; e
- as quantias que devam ser aplicadas em outras Bacias Hidrográficas e que beneficiem a região de atuação da Agência.
Artigo 7º - O modo e a periodicidade da cobrança serão definidos pelos Comitês de Bacia, em função das respectivas peculiaridades e conveniências.
CAPÍTULO II
Dos Critérios Gerais para a Cobrança
Artigo 8º - A fixação dos valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos considerará.
I - Na captação, extração e derivação:
- a natureza do corpo d´água - superficial e subterrâneo;
- a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d´água no local do uso ou da derivação;
- a disponibilidade hídrica local;
- o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
- o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação;
- o consumo segundo o tipo de utilização da água;
- a finalidade a que se destinam;
- a sazonalidade;
- as características dos aqüíferos;
- as características físico-químicos e biológicas da água no local;
l) a localização do usuário na Bacia; e
m) as práticas de conservação e manejo do solo e da água.
II _ Na diluição, transporte e assimilação de efluentes:
- a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d?água receptor no local;
- o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
- a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos efluentes;
- a natureza da atividade;
- a sazonalidade;
- a vulnerabilidade dos aqüíferos;
- as características físico-químicas e biológicas do corpo receptor no local do lançamento;
- a localização do usuário na Bacia; e
- as práticas de conservação e manejo do solo e da água.
III _ Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d´água.
§ 1º _ A fixação dos valores a serem cobrados, de que tratam os incisos I, II e III, terá por base o volume captado, extraído, derivado, consumido, e a carga dos efluentes lançados nos corpos d?água.
§ 2º _ Os Comitês de Bacia poderão propor diferenciação dos valores a serem cobrados, em função de créditos e parâmetros definidos em regulamento, que abranjam a qualidade e disponibilidade de recursos hídricos, de acordo com as peculiaridades das respectivas unidades hidrográficas.
CAPÍTULO III
Das Bases de Cálculo para a Cobrança
Artigo 9.º - As entidades responsáveis pela outorga de direito de uso, pelo licenciamento de atividades poluidoras, e as Agências de Bacias manterão cadastro de dados e informações, a serem fornecidos pelos usuários em caráter obrigatório, que possibilitem determinar as quantidades sujeitas a cobrança, facultado ao usuário acesso a seus dados cadastrais.
§ 1.º - Para a elaboração do cadastro os agentes responsáveis poderão contar com o suporte técnico dos demais órgãos do Governo.
§ 2.º - O cadastro de dados e informações de que trata o "caput" deste artigo, será definido em regulamento.
Artigo 10 - O volume consumido será avaliado em função do tipo de utilização da água, pela multiplicação do volume captado, extraído ou derivado por um fator de consumo, a ser definido em regulamento.
Artigo 11 - O valor a ser cobrado por captação, extração, derivação, e consumo resultará da multiplicação dos respectivos volumes captados, extraídos, derivados e consumidos pelos correspondentes valores unitários, e pelo produto dos coeficientes que considerem os critérios estabelecidos no artigo 8.º, a ser definido em regulamento.
Artigo 12 - Na diluição, transporte e assimilação de efluentes, os parâmetros a serem considerados e as cargas referentes a cada um deles, por atividade, serão definidos em regulamento.
Artigo 13 - A carga lançada será avaliada em função da atividade do usuário, pela multiplicação da carga produzida por um fator de tratamento conforme condições a serem definidas em regulamento.
Artigo 14 - O valor a ser cobrado pela utilização dos recursos hídricos para diluição, transporte e assimilação das cargas lançadas nos corpos d?água, resultará da soma das parcelas referentes a cada parâmetro.
Parágrafo único - A parcela correspondente a cada parâmetro será obtida pela multiplicação da sua quantidade pelo respectivo valor unitário, e pelo produto dos coeficientes que considerem os critérios estabelecidos no artigo 8.º, na forma a ser definida em regulamento, respeitados os limites estabelecidos na legislação.
Artigo 15 - Se o usuário ou qualquer das entidades encarregadas da cobrança julgar inconsistentes as quantidades calculadas, poderão estas ser revistas com base em valores resultantes de medição direta dos volumes captados, extraídos, derivados, consumidos e das cargas lançadas.
CAPÍTULO IV
Das Sanções
Artigo 16 - O não pagamento dos valores da cobrança até a data do vencimento, estabelecida conforme o artigo 5.º, sem prejuízo de sua cobrança administrativa ou judicial, acarretará:
I - a suspensão ou perda do direito de uso, outorgado pela entidade competente, a critério do outorgante, na forma a ser definida em regulamento;
II - o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; e
III - o pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 17 - A informação falsa dos dados relativos à vazão captada, extraída, derivada ou consumida e à carga lançada pelo usuário, sem prejuízo das sanções penais, acarretará:
I - o pagamento do valor atualizado do débito apurado, acrescido de multa de 10% sobre seu valor, dobrada a cada reincidência; e
II - a cassação do direito de uso a critério do outorgante, a ser definida em regulamento.
Artigo 18 - Das sanções de que trata o artigo anterior caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos a serem definidos em regulamento.
Artigo 19 - A regulamentação desta lei se fará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, mediante proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ouvidos os Comitês de Bacias Hidrográficas.
Artigo 20 - Esta lei e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III, do artigo 7º, das Disposições Transitórias, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991 e o artigo 31, das Disposições Transitórias, da Lei nº 9.034, de 29 de dezembro de 1994, retroagidos os efeitos, quanto a esta, à data da respectiva publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os usuários urbanos e industriais dos recursos hídricos estarão sujeitos à cobrança efetiva somente a partir de 1º de janeiro do ano 2000.
§ 1º - Os demais usuários estarão sujeitos à cobrança somente a partir de 1º de janeiro do ano de 2004.
§ 2º - Nas bacias hidrográficas, onde os problemas relacionados aos recursos hídricos assim o justificarem, por decisão do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a cobrança poderá ser efetivada ante s da data prevista no "caput" deste artigo.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1997.
MÁRIO COVAS