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DECRETO  Nº 6.296 DE 21 MARÇO DE 1997.

 

               Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos, infração e penalidades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA :

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - A outorga de direito de uso de recursos hídricos, assim como a aplicação de sanções pela infração às normas relativas à disciplina de recursos hídricos do Estado, de que tratam os arts. 12, 13, 18 e 19, da Lei n.º 6855, de 12 de maio de 1995, obedecerão às normas deste Regulamento.

Art. 2º - Sujeitam-se às normas deste Regulamento as águas do domínio do Estado, definidas no art. 7º , inciso IV, da Constituição Estadual, assim como as águas de domínio federal situadas no território estadual, quando ocorrer delegação do Poder Executivo Federal ao Estado da Bahia, conforme previsto no § 1º, do art. 13 , da Lei Federal n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 3º - Ficam sujeitos ao controle da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH - os álveos, leitos, margens, terrenos marginais, barrancas e calhas dos corpos de água superficiais assim como os aqüíferos subterrâneos, confinados ou não, tendo em vista a proteção dos mesmos contra degradação ou utilização  predatória, ou inconveniente ao interesse público.

Parágrafo único - O controle previsto no caput deste artigo será exercido pela SRH com o apoio do Centro de Recursos Ambientais - CRA - e outros órgãos e entidades intervenientes na gestão de recursos naturais.  

TÍTULO II

Da Outorga do Direito de Uso da Água

Art. 4º - O uso das águas de domínio público estadual depende da outorga de direitos de uso na forma da Lei n.º 6855, de 12 de maio de 1995, do Decreto Federal n.º 24643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), do Decreto n.º 4082, de 27 de março de 1995, e da Lei Federal n.º 9433, de 8 de janeiro de 1997, na seguinte conformidade:

I - Concessão , nos casos de utilidade pública;

II - autorização, nos outros casos.

Art. 5º - A implantação , ampliação e alteração de qualquer empreendimento que demande a utilização  de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, bem como a execução de obras ou serviços que alterem o seu regime, quantidade ou qualidade, dependerão de prévia outorga.

§ 1º - A extração mineral ou de outros materiais em leitos ou margens de  mananciais , com ou sem derivação de águas, está sujeita à outorga, observada a legislação aplicável.

§ 2º - O uso dos corpos de água para lançamento de esgoto e efluentes líquidos, mesmo  sem prévia derivação de água para diluição, está sujeito à outorga, segundo a legislação ambiental.

Art. 6º - As outorgas serão dispensadas quando o uso da água se destinar às primeiras necessidades da vida ou as derivações de águas forem feitas de pequenos reservatórios, cisternas, poços rasos, cravados ou tipo "Amazonas", desde que atendam às seguintes condições:

I - Vazões máximas de 0,5 l/s ( zero vírgula cinco litros por segundo);

II - volumes máximos acumulados em reservatórios de 200.000 m³ (duzentos mil metros cúbicos).

Parágrafo único - A dispensa de outorga não implica a inexistência de controle e fiscalização no interesse público e na conciliação de conflitos sempre que as derivações insignificantes possam interferir umas nas outras.

Art. 7º - Os prazos máximos a serem estabelecido para a outorga serão de:

I - concessão: 30 anos

II - autorização: 4anos, renováveis por mais dois períodos iguais.

§ 1º - No caso do inciso II, vencido o prazo de Segunda enovação, poderão ser outorgadas novas autorizações, se as disponibilidades hídricas locais forem suficientes, forme estiver nos planos de bacias hidrográficas.

§ 2º - O usuário da água deverá requerer a renovação do prazo de utorga 6 (seis) meses antes de sua expiração.

Art. 8º - Somente ao proprietário da terra ou a alguém com sua anuência, devidamente formalizada, será outorgado o direito de uso das águas.

Art. 9º - Quando considerado convenientes, os outorgados deverão instalar e operar estações e equipamentos hidrométricos, ou arcar com os respectivos custos, ficando obrigados a encaminhar os dados observados e medidos à SRH, na forma preconizada no ato de outorga e de conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos.

Art. 10 - As outorgas serão expedidas segundo a seguinte ordem de prioridade, que poderá ser alterada e ajustada às peculiaridades das bacias hidrográficas, a partir do inciso II:

I - abastecimento humano e animal;

II - irrigação;

III - abastecimento agro-industrial;

IV - abastecimento industrial;

V - aquicultura;

VI - mineração;

VII - lançamento de efluentes;

VIII - outros usos.

Parágrafo único - A prioridade do uso de recursos hídricos para aproveitamento energético será estabelecida mediante articulação com os órgãos ou entidades competentes  nos termos das Leis Federais n.º 9427, de 26 de dezembro de 1996, e n.º 9433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 11 - No caso de escassez de recursos hídricos, haverá racionamento de uso de recursos hídricos, que considerará preferencialmente:

I - abastecimento humano e animal;

II - os usos que comprovarem menor consumo unitário de água;

III - os usos que propiciem maior beneficio social.

Art. 12 - As outorgas do direito de uso de água serão expedidas pela Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação e pela Superintendência de Recursos Hídricos, conforme o disposto no inciso XVI, do art. 9º, do Decreto n.º 4082, de 27 de março de 1995, mediante portarias específicas publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 13 - Será estabelecida, em Manual de Outorga da SRH, orientação ao usuário para a formalização do seu pleito, contendo as informações necessárias para a tramitação do processo.

§ 1º - Constarão do Manual de Outorga os formulários-padrão  e a discriminação dos documentos a serem preenchidos e anexados, dentre os quais, necessariamente:

I - comprovante de propriedade da terra ou documentos de anuência do proprietário;

II - identificação e qualificação do solicitante;

III - projeto que permita comprovação da necessidade e quantidade de água.

§ 2º - No caso de barramentos, será exigida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

§ 3º - Comunicação da aprovação  da outorga, o usuário fará o recolhimento dos valores referentes ao ressarcimento de custos referentes à publicação  da portaria de outorga e dos serviços de análise de sua solicitação , conforme consta no Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 14 - Ficam estabelecidos, para o somatório das vazões a serem outorgadas, os seguintes limites:

I - 80% (oitenta por cento) da vazão de referência do manancial, estimada com base na vazão de até 90% (noventa por cento) de permanência a nível diário, quando não houver barramento;

II - 80% (oitenta por cento) das vazões regularizadas com 90% (noventa por cento) de garantia, dos lagos  naturais ou de barramentos implantados em mananciais perenes;

III - 95% (noventa e cinco por cento)das vazões regularizadas com 90% (noventa por cento) de garantia, dos lagos naturais ou de barramentos implantados em mananciais intermitentes.

§ 1º - Nos casos de abastecimento humano, os limites dos incisos I e II poderão atingir até 95%(noventa e cinco por cento).

§ 2º - No caso do inciso II a vazão remanescente de 20%(vinte por cento)  das vazões regularizadas deverá escoar para jusante, por descarga de fundo ou por qualquer outro dispositivo que não inclua bombas de recalque.

§ 3º - Nenhum usuário, individualmente, receberá autorização acima de 20%(vinte por cento)da vazão de referencia de um dado manancial.

Art. 15 - Serão fixados, em portaria do Diretor Geral da SRH, os critérios técnicos a serem atendidos na análise dos pedidos de outorga, dentre as quais:

I - as vazões dos mananciais superficiais ou de volumes deriváveis dos lagos ou reservatórios acima dos quais a outorga será concedida sob condições especiais;

II - as limitações dos níveis dinâmicos e as vazões máximas a serem extraídas de poços tubulares profundos;

III - os critérios de preferência para a outorga ao usuário que demonstrar maior racionalidade na utilização do recurso hídrico.

§ 1º - Dentre as condições especiais de que trata este artigo, deverão constar:

I - a possibilidade de estabelecer-se regime de racionamento para o uso de águas , na dependência de situação hidrológica critica, ou de grau de rebaixamento do nível de água dos aqüíferos;

II - a existência de monitoramento da quantidade e qualidade dos recursos hídricos assim como das captações e derivações de águas, de forma a estabelecer e controlar o regime de racionamento;

III - a existência de associação de usuários ou de Comitês de Bacias Hidrográficas para definição de critérios e regimes de racionamento.

§ 2º - Na ocorrência de estiagem prolongada e insuficiência de água para atender os usuários, os critérios fixados nas portarias de outorga poderão ser alterados, assegurada a prioridade para as primeiras necessidades da vida.

§ 3º - As condições para outorga de lançamento de efluentes  

TÍTULO III
Das Regiões Administrativas da Água

Art. 16 - As Regiões Administrativas da Água - RAA'S - terão as seguintes sedes municipais:

I - RAA 1 - Bacias do Extremo - Sul, em Eunápolis;

II - RAA 2 - Bacias do Rio de Contas e Recôncavo Sul, em Jequié;

III - RAA 3 - Bacias do Paraguaçu, Grande Salvador e Recôncavo Norte, incluindo a bacia do Inhambupe, em Itaberaba;

IV - RAA 4 - Bacias do Rio Itapicuru, Vaza-Barris e Rio Leal, em Senhor do Bonfim;

V- RAA 5 - Bacias do Sub - Médio São Francisco e cursos d'água à jusante da Barragem de Sobradinho e margem direita do São Francisco, em Juazeiro;

VI - RAA 6 - Margem direita do Lago Sobradinho, em Irecê;

VII - RAA 7 - Margem esquerda do Lago Sobradinho, em Remanso;

VIII - RAA 8 - Bacias dos Rios Paramirim, Santo Onofre e Carnaíba de Dentro, em Guanambi;

IX - RAA 9 - Bacia do Rio Grande, em Barreiras;

X - RAA 10 - Bacia do Rio Corrente, em Santa Maria da Vitória;

Parágrafo único - A SRH implantará as RAA'S à medida que se avolumem as demandas dos recursos hídricos nas áreas de influência.

 Art. 17 - São atribuições dos escritórios das RAA'S:

I - cadastrar os usuários da água na região sob sua jurisdição;

II - fiscalizar os usos da água;

III - exercer a fiscalização das atividades que possam alterar a quantidade, qualidade ou o regime das águas, juntamente com outros órgãos ou entidades vinculados ao meio ambiente e recursos naturais, como nos casos de uso de defensivos agrícolas, devastação de matas ciliares, atividades inadequadas de produção de cerâmica, entre outras;

IV - fiscalizar o atendimento das condições e critérios estabelecidos nos atos de outorga, assim como os procedimentos constantes dos respectivos processos;

V- instruir e preparar processos de outorga, submetendo-os às unidades competentes da SRH;

VI - estimular a criação de Comitês de Bacias Hidrográficas ou de associações de usuários a nível regional, participando dos mesmos, nas condições de representante da SRH;

VII - dirimir conflitos eventualmente existentes entre usuários dos recursos hídricos, quando não resolvidos ao nível dos comitês ou associações;

VIII - outras atribuições que poderão ser conferidas pelo Diretor Geral da SRH.

TÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades

Art. 18 - Em casos de cometimento pelo usuário de qualquer das infrações previstas nos arts. 18 e 19, da Lei n.º 6855, de 12 de maio de 1995, caberá à SRH a aplicação da penalidade cabível, observado o devido processo legal.

Parágrafo único - As infrações serão classificadas como leves, graves e gravíssimas, considerando-se suas conseqüências, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator.

CAPÍTULO I
Da Advertência

Art. 19 - A advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração, com prazo de até 30 (trinta) dias, para que sejam sanadas as irregularidades apontadas na notificação.

§ 1º - O prazo concedido poderá ser prorrogado, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior.

§ 2º - das decisões que concederem ou negarem prorrogação, será dada ciência ao infrator.

§ 3º - Quando se tratar de infração de natureza leve e considerando as circunstâncias atenuantes do caso, poderá, a critério da SRH, ser, novamente, aplicada a advertência, mesmo que outras penalidades já tenham sido impostas ao infrator.

CAPÍTULO II
Da Multa

Art. 20 - A aplicação da multa simples dar-se-á na hipótese de não acatamento da advertência no prazo  nela estipulado, em função da gravidade da infração.

Art. 21 - Na aplicação da multa, será observada a seguinte classificação: 

I - empreendimento de pequeno porte:

a)       infrações leves, de 100 a 110 UPF;

b)       infrações graves, de 111 a 150 UPF;

c)       infrações gravíssimas, de 151 a 200 UPF;

II - empreendimento de médio porte:

a)       infrações leves, de 111 a 150 UPF;

b)       infrações graves, de 151 a 200 UPF;

c)       infrações gravíssimas, de 201 a 300 UPF;

III - empreendimento de grande porte:

a)       infrações leves, de 151 a 200 UPF;

b)       infrações graves, de 201 a 500 UPF;

c)       infrações gravíssimas, de 501 a 1.000 UPF.

Parágrafo único - Haverá reincidência se entre a infração cometida e a anterior não houver decorrido o prazo máximo de 3(três) anos.

Art. 22 - Aplicada a multa simples, ficará o infrator sujeito à aplicação  de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de multa anteriormente aplicada, enquanto permanecer incorrendo na mesma falta.

Art. 23 - A critério da SRH, no caso de aplicação de multa diária, poderá ser concedido novo prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que haja requerimento fundamentado pelo infrator, sustando-se, se concedido, a incidência da multa.

Art. 24 - A aplicação de multa diária não ultrapassará o período contínuo de infração de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Persistindo ou recomeçada a infração, após o período referido no caput deste artigo, poderá haver nova aplicação de multa diária pelo mesmo período, sem prejuízo de outras penalidades.

§ 2º - sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito à SRH e constatada a veracidade das informações o termo final do curso da multa retroagirá À data da  comunicação .

CAPÍTULO III
Dos Embargos Administrativos

Art. 25 - os embargos administrativos, provisório ou definitivo, serão aplicados nos casos previstos nos incisos III e IV, do art. 19, da Lei n.º 6.855, de 12 de maio de 1995, a partir da terceira reincidência, ou após o decurso dos períodos de multa diária aplicada.

Art. 26 - No caso de resistência do infrator, a execução das penalidades previstas neste Decreto será efetuada mediante requisição de força policial.

Art. 27 - O usuário infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades,   não caberão à SRH pagamento ou indenização .

Parágrafo único - Todas as despesas decorrentes de aplicação das penalidades correrão por conta do infrator.

Art. 28 - Além das penalidades previstas neste Decreto, o infrator responderá ainda, quando cabível, civil e criminalmente, por ações ou omissões envolvendo recursos hídricos do Estado da Bahia. 

CAPÍTULO IV
Da Revogação

Art. 29 - Ficará tacitamente revogada a outorga se o outorgado não iniciar ou concluir a derivação dentro do prazo estabelecido  na portaria.

Parágrafo único - A revogação de que trata o caput deste artigo poderá ser total ou parcial no caso do outorgado utilizar parte da derivação outorgada.

Art. 30 - A outorga será revogada total ou parcialmente se o outorgado suspender o uso da derivação durante 2(dois) anos consecutivos.

Art. 31 - A outorga será revogada total ou parcialmente se o outorgado suspender o uso da derivação durante 2(dois) anos consecutivos.

CAPÍTULO V
Do Recolhimento das Multas

 Art. 32 - As multas simples incidentes sobre as infrações revistas no artigo 20 terão redução de:

a)       90% (noventa por cento) se o infrator efetivar o pagamento dentro do prazo de 30 dias, contados da data de sua aplicação;

b)       60% (sessenta por cento) se o infrator efetivar o pagamento entre o 31º e o 60º dia, contados da data de sua aplicação;

c)       30% (trinta por cento) se o infrator efetivar o pagamento entre o 61º e 90º dia, contados da data de sua aplicação.

Art. 33 - As multas serão recolhidos ao Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB - ou a outra entidade financeira, a critério da Secretária da Fazenda, devendo os recursos ser destinados, exclusivamente, a custear a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 34 - O não recolhimento da multa simples no prazo de 90 dias de sua aplicação acarretará acréscimo de 0,03% ( três centésimos por cento) do valor original da multa, por dia de atraso.

CAPÍTULO VI
Da Formalização do Processo

Art. 35 - A aplicação de multa, embargo administrativo provisório ou definitivo será precedido do devido processo legal.

Art. 36 - A notificação ou auto de infração será expedido e assinado por técnico credenciado, toda vez que se constatar qualquer irregularidade tipificada na Lei n.º 6855, de 12 de maio de 1995.

Art. 37 - Constatada a permanência da irregularidade, será lavrado auto de infração em 2(duas) vias, sendo uma entregue ao infrator, pessoa a ele vinculada ou por aviso de recebimento, destinando-se a outra à instrução do processo administrativo.

Art. 38 - O auto de infração é o documento hábil para aplicação das penalidades de que trata o art. 20, deste Decreto.

Art. 39 - O auto de infração conterá:

I - denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu endereço;

II - ato ou fato que constitui a infração, o local e data respectiva;

III - disposição normativa infringida;

IV - prazo para correção da irregularidade;

V - penalidade aplicável e seu fundamento legal;

VI - assinatura da autoridade que a expediu.

CAPÍTULO VII

Do Recurso

Art. 40 - da aplicação das penalidades previstas neste Decreto, caberá recurso fundamentado no prazo de 29 dias, contados de sua ciência pelo infrator.

Art. 41 - Da decisão da SRH no julgamento do recurso, caberá recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, no prazo de 30 dias, da data de recebimento da notificação.

Art. 42 - Não serão conhecidos os recursos desacompanhados de comprovante de recolhimento da multa.

§ 1º - Nas casos em que o valor a ser recolhido for superior a 500 UPF/BA, admitir-se-á a fiança bancária, ou títulos da dívida pública Estadual e Federal.

§ 2º - No caso de aplicação de multa diária, o recolhimento referido neste artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre o auto de infração e a interposição do recurso.

Art. 43 - Quaisquer recursos poderão ser protocolados ou encaminhados por via postal e deverá ser registrado com aviso de recolhimento e dentro dos prazos fixados nos arts. 39 e 40, deste Decreto.

 

 

TÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 44 - Caberá à SRH, diretamente ou através de terceiros, por ela expressamente autorizados, a fiscalização do cumprimento das normas e outros atos decorrentes deste Decreto.

Parágrafo único - A fiscalização terá livre e irrestrito acesso ao local da derivação e da utilização de recursos hídricos, objeto de outorga.

Art. 45 - As instituições de crédito oficiais e privadas deverão solicitar dos mutuários cópia da portaria de outorga da água, para efeito de financiamento de empreendimentos que utilizem recursos hídricos.

Art. 46 - Todo uso de água sujeito à outorga, preexistente a este Decreto, deverá ser regularizado perante a SRH, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação do mesmo.

Parágrafo único - O não cumprimento do previsto no caput deste artigo sujeita o usuário da água às disposições e penalidades neste Decreto.

Art. 47 - Ficam a SRH e o CRA responsáveis pelas ações que envolvam o meio ambiente e suas interações com os recursos hídricos, formalizados através de procedimentos, que possibilitem o cumprimento do art. 22, da Lei n.º6.855, de 12 de maio de 1995, e neste Decreto, no que couber.

Art. 48 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação .

Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de março de 1997.

 

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