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EMENDA AGLUTINATIVA AO PROJETO DE LEI N° 676, DE 2000.

 

Senhor Presidente,

                                      Com fundamento no artigo 175, inciso IV, e seus respectivos parágrafos, e tendo por base as emendas apresentadas, dê-se ao Projeto de lei supra epigrafado, a seguinte nova redação:

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 676, DE 2000

 

 

Dispõe sobre a cobrança pela utiliza­ção dos recursos hídricos do domínio do Es­tado de São Paulo, os procedimentos para fi­xação dos seus limites, condicionantes e valo­res e dá outras providências.

 

 

                                      O Governador do Estado de São Paulo:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

 
CAPÍTULO I

Do Objetivo e da Implantação da Cobrança

 

 

                                      Artigo 1º - A cobrança pela utilização dos recursos hí­dricos objetiva:

                                      I – reconhecer a água como bem público de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

                                                                                                  

                                      II - incentivar o uso racional e sustentável da água; e

 

                                      III - obter recursos financeiros para o financia­mento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos e saneamento, vedada sua transferência para custeio de quaisquer serviços de infra-estrutura.

                                      IV – distribuir o custo sócio-ambiental pelo uso degradador e indiscriminado da água; e

                                      V – utilizar a cobrança da água como instrumento de planejamento, gestão integrada e descentralizada do uso da água e seus conflitos.

 

                                      Artigo 2º - A cobrança pela utilização dos recursos hí­dricos será vinculada à implementação de programas, projetos, serviços e obras, de interesse público, da iniciativa pública ou privada, definidos nos Planos de Recursos Hídricos, aprovados previamente pelos respectivos Comitês de Bacia e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

                                      § 1º - O produto da cobrança estará vinculado às bacias hidrográficas em que for arrecadado, e será aplicado em financia­mentos, emprésti­mos, ou a fundo perdido, em conformidade com o aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia, tendo como agente financeiro instituição de crédito designada pela Junta de Coordenação Financeira, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nas condições a serem definidas em regu­lamento.

 

                                      § 2º- Poderão obter recursos financeiros provenien­tes da cobrança os usuários de recursos hídricos, inclusive os da iniciativa privada, e os órgãos e entidades participantes de atividades afetas ao Sistema Integrado de Ge­renciamento de Recursos Hídricos, na forma definida em regulamento, exceto os usuários isentos por lei.

                                     

§ 3º - Desde que haja proporcional benefício para a bacia sob sua ju­risdição, o Comitê poderá, excepcionalmente, decidir pela aplicação em outra bacia de parte do montante arrecadado.

 

                                      § 4º - deverá ser aplicada parte dos recursos arrecadados na conservação do solo e na preservação da água em zona rural da Bacia, nos termos da regulamentação, respeitando-se o estabelecido no respectivo Plano de Bacias, obedecidas as características de cada uma delas e excluídas as Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Tietê e Baixada Santista.

 

                                      Artigo 3º - A implantação da cobrança prevista nesta lei será feita com a participação dos Comitês de Bacia, de forma gra­dativa e com a or­ganização de um cadastro específico de usuários de recur­sos hídricos.

 

                                      Artigo 4º - O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos da cobrança, junto a cada um dos comitês de bacias será efetuada de acordo com a legislação vigente.

 

                                      Parágrafo único - A Assembléia Legislativa do Estado, por meio de suas Comissões competentes, efetuará o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos da cobrança, para cujos membros serão disponibilizadas todas as informações solicitadas.

 

                                      Artigo 5º - Estão sujeitos à cobrança todos aqueles que utilizam os recursos hídricos.

 

                                      § 1º - A utilização de recursos hídricos destinada às ne­cessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacio­nais, distri­buídos no meio rural, estará isenta de cobrança quando independer de outorga de di­reito de uso, conforme legislação específica.

 

                                      § 2º - Os responsáveis pelos serviços públicos de distribuição de água não repassarão a parcela relativa à cobrança pelo vo­lume captado dos recursos hídricos aos usuários finais residenciais, desde que seja comprovado o estado de baixa renda do consumidor, nas condições a serem definidas em regulamento.

 

                                      § 3º - A cobrança para fins de geração de energia elétrica seguirá o que dispuser a legislação federal.

 

                                      § 4º - A utilização de recursos hídricos por micro e pequenos produtores rurais será isenta de cobrança, conforme dispuser a regulamentação.

                                      § 5º - Ficam isentos do disposto no “caput”, todos os dispositivos utilizados para geração de energia elétrica, exclusivamente para consumo próprio.

 

                                      Artigo 6º - A fixação dos valores para a cobrança pela utilização dos recursos hídricos obedecerá aos seguintes procedimentos:

 

                                      I - estabelecimento dos limites e condicionantes pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

 

                                      IIproposta, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, dos programas quadrienais a serem efetivamente realizados, das parcelas dos investi­mentos a serem cobertos com o produto da cobrança, e dos valores a serem cobra­dos na Bacia;

                                      III - referenda, pelo Conselho Estadual de Recursos Hí­dricos, das propostas dos Comitês, de programas quadrienais de investi­mentos e dos valores da cobrança; e

 

                                      IV - aprovação e fixação dos valores a serem apli­cados em cada Bacia Hidrográfica, por decreto do Governador do Estado.

 

                                      § 1º - Da proposta, pelo Comitê de Bacia Hidrográ­fica, dos valores a serem cobrados na Bacia, caberá recurso administrativo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma a ser definida em re­gulamento.

 

                                      § 2º - As decisões do Conselho Estadual de Recur­sos Hídricos e dos Comitês de Bacia sobre a fixação dos limites, condicio­nantes e valo­res da cobrança pela utilização dos recursos hídricos serão to­madas por maioria simples, mediante votos dos representantes da Sociedade Civil, dos Municípios e do Estado, os quais terão os seguintes pesos:

 

                                      1- 40% (quarenta por cento), os votos dos repre­sentan­tes de entidades da sociedade civil, fixado em 70% (setenta por cento), no contexto destas, o peso dos votos das entidades representativas de usuários pagantes de recursos hídricos;

 

                                      2- 30% (trinta por cento), os votos dos represen­tantes dos Municípios;

 

                                      3- 30% (trinta por cento), os votos dos represen­tantes do Estado.

                                      Artigo 7º - A cobrança será realizada:

 

                                      I - pela entidade responsável pela outorga de direito de uso nas Bacias Hidrográficas desprovidas de Agências de Bacias;

 

                                      II - pelas Agências de Bacias.

 

                                      § O produto da cobrança correspondente à Bacia em que for arrecadado será creditado na subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, de acordo com as condi­ções a serem definidas em regulamento, devendo ser repassadas:

 

                                      1. à conta geral do Fundo a parcela correspondente aos empréstimos contratados pelo Estado, aprovados pelo Comitê ligado à Bacia;

 

                                      2. à conta geral do Fundo a quota-parte que couber à Ba­cia, necessária à implantação e desenvolvimento das bases técnicas e instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme delibe­rado pelo Conselho Es­tadual de Recursos Hídricos; e

 

                                      3. às subcontas de outras bacias as quantias que nelas devam ser aplicadas e que beneficiem a região onde foram arrecadadas.

 

 

                                       Artigo 8º - O modo e a periodicidade da cobrança serão definidos pelos Comitês de Bacia, em função das respectivas peculia­ridades e con­veniências.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Critérios Gerais para a Cobrança

 

 

                                      Artigo 9º - A fixação dos valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos considerará:

 

                                      Ina captação, extração e derivação:

 

                                      a) a natureza do corpo d'água – superficial e subter­râneo;

 

                                      b) a classe de uso preponderante em que estiver en­qua­drado o corpo d'água no local do uso ou da derivação;

 

                                      c) a disponibilidade hídrica local;

                                     

                                      d) o grau de regularização assegurado por obras hi­dráu­licas;

                                     

                                      e) o volume captado, extraído ou derivado e seu re­gime de variação;

                                     

                                      f) o consumo efetivo ou volume consumido, calcu­lado pela diferença entre o volume captado e o volume devolvido, dentro dos limites da área de atuação do Comitê de Bacia, ou pelo volume exportado para fora desses li­mites, segundo o tipo de utilização da água e seu regime de variação;

                                     

                                      g) a finalidade a que se destinam;

                                     

                                      h) a sazonalidade;

                                     

                                      i) as características dos aqüíferos;

                                     

                                      j) as características físico-químicas e biológicas da água no local;

                                     

                                      k) a localização do usuário na Bacia; e

                                     

                                      l) as práticas de conservação e manejo do solo e da água;

                                     

                                      II - na diluição, transporte e assimilação de efluen­tes:

                                     

                                      a) a classe de uso preponderante em que estiver en­qua­drado o corpo d’água receptor no local;

                                     

                                      b) o grau de regularização assegurado por obras hi­dráu­licas;

                                      c) a carga lançada e seu regime de variação, ponderando‑se os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos efluentes;

                                     

                                      d) a natureza da atividade;

                                     

                                      e) a sazonalidade;

                                     

                                      f) a vulnerabilidade dos aqüíferos;

                                     

                                      g) as características físico-químicas e biológicas do corpo receptor no local do lançamento;

                                     

                                      h) a localização do usuário na Bacia; e

                                     

                                      i) as práticas de conservação e manejo do solo e da água;

 

                                      III - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d'água.

 

                                      § 1º - A fixação dos valores a serem cobrados, de que trata este artigo terá por base o volume captado, extraído, derivado, consumido, e a carga dos efluentes lançados nos corpos d’água.

 

                                      § 2º - Os Comitês de Bacia poderão propor diferenciação dos valores a serem cobrados, em função de critérios e parâmetros definidos em re­gulamento, que abranjam a qualidade e disponibilidade de recursos hídricos, de acordo com as peculiaridades das respectivas unidades hidrográficas.

 

                                      § 3º- Serão adotados mecanismos de compensação e incentivos para os usuários que devolverem a água em qualidade superior àquela determinada em legislação e normas regulamentares.

 

 

CAPÍTULO III

Das Bases de Cálculo para a Cobrança

 

 

                                      Artigo 10 - As entidades responsáveis pela outorga de direito de uso, pelo licenciamento de atividades poluidoras, e as Agências de Bacias manterão cadastro integrado de dados e informações, a serem fornecidos pelos usuários em caráter obrigatório, que possibilitem determinar as quantidades sujeitas à cobrança, facultado ao usuário acesso a seus dados cadastrais.

                                     

                                      § 1º - Para a elaboração do cadastro os agentes responsáveis poderão contar com o suporte técnico dos demais órgãos do Governo.

 

                                      § 2º - O cadastro de dados e informações de que trata o "caput" deste artigo será definido em regulamento.

 

                                      Artigo 11 - O volume consumido será avaliado em função do tipo de utilização da água, pela multiplicação do volume captado, extraído ou derivado por um fator de consumo, a ser definido em regula­mento.

 

                                      Artigo 12 - O valor a ser cobrado por captação, extração, derivação, e consumo resultará da multiplicação dos respectivos volumes captados, extraídos, derivados e consumidos pelos correspondentes valores unitários, e pelo produto dos coeficientes que considerem os critérios estabelecidos no artigo 9º, respeitado o limite máximo correspondente a 0,001078 UFESP’s por m³ de volume captado, extraído ou derivado.

 

                                      Parágrafo único - Na hipótese de extinção da UFESP, o limite a que se refere o “caput” será definido com base na legisla­ção que vier a substituí-la.

 

                                      Artigo 13 - Na diluição, transporte e assimilação de efluentes, os parâmetros a serem considerados e as cargas referentes a cada um deles, por atividade, serão definidos em regulamento.

 

 

                                      Artigo 14 - A carga lançada será avaliada, em função da atividade do usuário, pela multiplicação da carga produzida por um fator de tratamento, conforme condições a serem definidas em regulamento.

 

 

                                      Artigo 15 - O valor a ser cobrado pela utilização dos recursos hídricos para a diluição, transporte e assimilação das cargas lançadas nos corpos d’água resultará da soma das parcelas referentes a cada parâmetro, respeitado o teto de 3 vezes o valor a ser cobrado por captação, extração, derivação e consumo desde que estejam sendo atendidos os padrões de lançamentos estabalecidos pela legislação ambiental vigente.

 

 

                                      Artigo 16 - Se o usuário ou qualquer das entidades encarregadas da cobrança julgar inconsistentes as quantidades calculadas, poderão estas ser revistas com base em valores resultantes de medição direta dos volumes captados, extraídos, derivados, consumidos e das cargas lança­das.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

Das Sanções

 

 

                                      Artigo 17 - O não pagamento dos valores da cobrança até a data do vencimento, sem prejuízo de sua cobrança administrativa ou judicial, acarretará:

                                     

                                      I - a suspensão ou perda do direito de uso, outorgado pela entidade competente, a critério do outorgante, na forma a ser definida em regulamento;

                                     

                                      II - o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; e

                                     

                                      III - o pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

 

                                      Artigo 18 - A informação falsa dos dados relativos à vazão captada, extraída, derivada ou consumida e à carga lançada pelo usuário, sem prejuízo das sanções penais, acarretará:

                                     

                                      I - o pagamento do valor atualizado do débito apurado, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre seu valor, dobrada a cada reincidência; e

                                     

                                      II - a cassação do direito de uso a critério do outorgante, a ser definida em regulamento.

 

                                      Artigo 19 - Das sanções de que trata o artigo anterior caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos a serem definidos em regulamento.

 

                                      Artigo 20 - A regulamentação desta lei se fará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, mediante proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ouvidos os Comitês de Bacias Hidrográficas.

 

                                      Parágrafo único – O regulamento será estabelecido de forma clara e objetiva de maneira a possibilitar o melhor entendimento possível, especialmente pelos usuários de recursos hídricos.

 

                                      Artigo 21 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III, do artigo 7º, das Disposições Transitórias da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991 e o artigo 31, das Disposições Transitórias da Lei nº 9.034, de 29 de dezembro de 1994, retroa­gidos os efeitos, quanto a esta, à data da respectiva publicação.

 

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

                                      Artigo 1º - Os usuários urbanos e industriais dos recursos hídricos estarão sujeitos à cobrança efetiva somente a partir de 1º de janeiro do ano 2006

 

                                      Parágrafo único - Os demais usuários estarão su­jeitos à co­brança somente a partir de 1º de janeiro do ano de 2010.

 

                                      Artigo 2º - O Poder Executivo deverá propor, dentro dos 24 meses seguintes à aprovação desta, as leis específicas, previstas na Lei nº 9866/97, referentes às Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais das sub-bacias do Guarapiranga, Cotia, Billings, Tietê-Cabeceiras e Juqueri-Cantareira, nos limites da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Tietê.

 

                                      Parágrafo único – Na hipótese de não aprovação das leis referidas no artigo anterior, em até 24 meses após a sanção ou promulgação desta lei, o montante arrecadado a partir do primeiro dia subseqüente ao  período citado, no Estado, ficará retido nas subcontas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO.

 

 

                                      Artigo 3º - O Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê deverá destinar, pelo período de 10 anos, no mínimo 50% dos recursos de investimento oriundos da cobrança, para conservação, proteção e recuperação das áreas de mananciais que atendem a sua área de atuação.

 

 

                                      Artigo 4º - A cobrança pela utilização de recursos hídricos para abastecimento das operadoras públicas e privadas do serviço de saneamento (abastecimento de água e esgotamento sanitário), devido às suas peculiaridades de uso, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor a ser cobrado dos usuários de recursos hídricos, até dezembro de 2.009, mediante comprovação conforme dispuser o regulamento, da realização de investimentos com recursos próprios ou financiamentos onerosos, em estudos, projetos e obras destinadas ao afastamento de esgotos (exceto redes) e tratamento dos mesmos.

 

 

                                      Artigo 5º - Exclui-se do disposto no § 4º, do artigo 2º, as Bacias da Baixada Santista e do Alto Tietê, levando em consideração suas características de conurbação.

                                              

JUSTIFICATIVA

        

                                      A presente emenda aglutinativa, fruto de acordo entre os Líderes com assento nesta Casa, tem por objetivo o aprimoramento do projeto original, tornando-o viável às reais condições de nosso Estado.

 

 

                                      Sala das Sessões, em 13-12-05

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