Páina inicial
Instrumentos de gestão
Sala de Debates
Fóruns Paulistas
Fórum Nacional
Políticas Públicas
 
A questão da Água
Bacias Hidrográficas
Comitê de Bacias
Legislação
Sociedade Civil
Educação Ambiental
Gabinete da Ministra Ministério do Meio Ambiente

PORTARIA N o 357, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2006

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto n o 5.776, de 12 de maio de 2006, no art. 3 o , inciso III, da Lei n o 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 5 o da Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981, resolve:

Art. 1 o Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Comissão Permanente com a finalidade de sugerir procedimentos para articulação e integração das ações e temas conexos do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e do Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH.

Art. 2 o À Comissão compete:

I - receber das Secretarias-Executivas do CONAMA e do CNRH, as matérias de interesse comum dos respectivos conselhos;

II - distribuir as matérias de interesse comum para análise e parecer das secretarias e entidades vinculadas do Ministério do Meio Ambiente;

III - receber os pareceres técnicos, identificando formas de integração e articulação das matérias de interesse comum, quando for o caso;

IV - propor, quando necessária, a realização de reuniões conjuntas das Câmaras Técnicas ou de outras instâncias dos Conselhos;

V - propor ao CONAMA e ao CNRH outras formas para integração dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 3 o A Comissão será integrada por representantes dos órgãos e entidades a seguir relacionados:

I - um do Gabinete do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que a coordenará;

II - um da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente;

III - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

IV - um da Agência Nacional de Águas-ANA;

V - dois da Secretaria-Executiva do CONAMA; e

VI - dois da Secretaria-Executiva do CNRH;

Art. 4 o A Comissão reunir-se-á, periodicamente, sempre que convocada por seu coordenador, em razão da demanda.

Art. 5 o Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 6 o O coordenador poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos trabalhos da Comissão.

Art. 7 o Eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades representados.

Art. 8 o A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 9 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

2001 Rede das Águas.  Todos os direitos reservados.